A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 191/2003, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 191/2003
de 22 de Fevereiro
Considerando que, nos termos determinados na Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, o Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, procedeu à extinção da Administração Geral Tributária, com a consequente transferência das respectivas competências para as direcções-gerais que integram a administração tributária (DGCI, DGAIEC e DGITA), importa especificamente adequar o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria 705-A/2000, de 31 de Agosto, alterado pela Portaria 772/2002, de 2 de Julho, ao estipulado no referido diploma.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 19.º do Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 772/2002, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Serviços centrais
1 - As direcções de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, podem integrar divisões e núcleos.

2 - As unidades de apoio referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 10.º possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões e núcleos.

3 - ...
4 - Os núcleos previstos nos n.os 1 e 2 são criados por despacho do director-geral e ficam na dependência do respectivo director de serviços ou do chefe de divisão.

Artigo 3.º
Área de gestão aduaneira
1 - A área de gestão aduaneira é prosseguida pelos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira;
b) Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira;
c) Direcção de Serviços de Licenciamento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
Área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo
1 - A área de gestão dos impostos especiais sobre o consumo é prosseguida pelos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
b) Direcção de Serviços sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
Área de inspecção e fiscalização aduaneira
1 - A área de inspecção e fiscalização aduaneira é prosseguida pela Direcção de Serviços Antifraude.

2 - ...
Artigo 11.º
Unidades de apoio
São unidades de apoio:
a) Na área da gestão e formação de recursos humanos, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

b) Na área da gestão de recursos financeiros e materiais, as Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais e da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários;

c) Na área da consultadoria jurídica e de contencioso, a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e de Contencioso;

d) Na área do planeamento e organização, a Direcção de Serviços de Planeamento e Organização;

e) Nas áreas das relações internacionais, documentação e relações públicas, a Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação;

f) Na área do laboratório, o Laboratório;
g) Na área da auditoria interna, o Núcleo de Auditoria Interna;
h) Na área dos estudos aduaneiros, o Núcleo de Estudos Aduaneiros.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos coordena e executa a política de gestão e de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da DGAIEC, dispondo para o exercício das suas competências dos seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Formação;
b) Divisão do Regime Jurídico de Pessoal.
2 - Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Formação:
a) Preparar as políticas de pessoal, procedendo, designadamente, à definição de critérios de mobilidade de pessoal, com vista a uma gestão racional e previsional do quadro da DGAIEC;

b) Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;

c) Elaborar o balanço social;
d) Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua actualização permanente bem como das respectivas bases de dados;

e) Proceder ao levantamento permanente das necessidades de pessoal e sua adaptação às respectivas funções;

f) Preparar as políticas de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;

g) Proceder e manter actualizado o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação identificadas pelos serviços, bem como definir os conteúdos programáticos das respectivas acções de formação;

h) Elaborar o plano anual de formação e avaliar a sua execução, mediante a elaboração do respectivo relatório anual;

i) Assegurar a coordenação e gestão dos programas comunitários de qualificação profissional adaptados à evolução do processo comunitário;

j) Colaborar, sempre que solicitado, na preparação de acções de formação, esclarecimento e divulgação requeridas ou promovidas por entidades estranhas à Direcção-Geral sobre matéria da sua competência, designadamente no âmbito da cooperação;

l) Promover a formação de formadores.
3 - ...
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais
1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais assegura e coordena a gestão dos meios financeiros e do património e a conservação e segurança das instalações, dispondo para o exercício das suas competências da Divisão de Gestão Financeira e, transitoriamente, da Repartição de Aprovisionamento, Património e Instalações.

2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º
Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios e Comunitários

1 - A Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios e Comunitários assegura e coordena a gestão do processo de centralização das receitas, do tratamento da respectiva informação e a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios comunitários, competindo-lhe:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
Artigo 19.º
Núcleos
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços o determinem, poderão ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável.

2 - ...»
2.º A subsecção I da secção II do capítulo I do Regulamento referido no número anterior passa a designar-se "Das áreas de gestão aduaneira, dos impostos indirectos e da inspecção e fiscalização aduaneira» e a subsecção II antecede o artigo 11.º

3.º São aditados ao Regulamento referido nos números anteriores os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 19.º-A
Núcleo de Auditoria Interna
Compete ao Núcleo de Auditoria Interna:
a) Desenvolver acções no âmbito da auditoria de gestão;
b) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a actividade prosseguida pelos serviços, detectando e caracterizando os factores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos;

c) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares;
d) Cooperar com os serviços comunitários na realização de auditorias e acompanhar posteriormente a introdução das medidas decorrentes das sugestões por eles formuladas;

e) Recolher e preparar informações, propondo medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorrecções detectadas.

Artigo 19.º-B
Núcleo de Estudos Aduaneiros
1 - O Núcleo de Estudos Aduaneiros realiza, de acordo com o que lhe for superiormente determinado, trabalhos de investigação e de estudo comparado de legislação aduaneira internacional, bem como de legislação nacional, nomeadamente relativa aos impostos especiais sobre o consumo geridos pela DGAIEC.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao Núcleo de Estudos Aduaneiros:

a) Estudar a documentação produzida pela Organização Mundial das Alfândegas, solicitando, sempre que necessário, o contributo dos serviços;

b) Acompanhar as directrizes dimanadas da Organização Mundial do Comércio e enquadrá-las no tratamento dos fluxos internacionais de bens, de serviços e da propriedade intelectual;

c) Proceder ao estudo da legislação internacional, em particular a da União Europeia;

d) Recolher e tratar informação, no que respeita às relações comerciais e de investimento ligado ao comércio internacional, e as experiências de outros blocos de integração económica;

e) Realizar estudos no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo, solicitando, sempre que necessário, o contributo dos serviços;

f) Tratar estatisticamente o comércio internacional do País, seriando-o por subsectores.»

4.º Mantêm-se as comissões de serviço nos lugares de director de serviços, chefes de divisão e cargos equiparados vigentes à data da produção de efeitos da presente portaria, bem como as nomeações em substituição em cargos dirigentes que se encontram vagos.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 6 de Fevereiro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 360/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Portaria 705-A/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 772/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria nº 705-A/2000 de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-31 - Declaração de Rectificação 2-F/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 191/2003, que altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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