A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 16-A/2002, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, que regulamenta a tributação dos rendimentos de títulos da dívida pública, detidos por não residentes e, território português, e publica a lista de organismos do Estado que serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão.

Texto do documento

Lei 16-A/2002

de 31 de Maio

Primeira alteração à Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o

Orçamento do Estado para 2002)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alteração ao Orçamento do Estado para 2002

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 2002

1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2002, aprovado pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XV Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.

2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem os mapas I a IV da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Medidas de emergência com vista à consolidação orçamental

Artigo 2.º

Extinção, reestruturação e fusão de organismos

1 - Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontre esgotada, serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já objecto de:

a) Extinção:

No Ministério das Finanças:

Instituto para a Inovação na Administração do Estado;

Administração Geral Tributária;

Secretaria-Geral do ex-MREAP;

Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento;

Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento;

No Ministério da Defesa Nacional:

Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa;

Comissão Consultiva da Condição Militar;

No Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Comissão Interministerial para Apoio ao Processo de Transição em Timor Leste;

Encarregado de Missão para as Questões de Timor Leste;

Delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (oito);

No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;

Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Juventude e do Desporto;

Na Presidência do Conselho de Ministros:

Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;

No Ministério da Economia:

Organização para a Emergência Energética;

Observatório do Comércio;

Conselho Nacional da Qualidade;

No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:

Inspecção-Geral das Pescas, dando origem à reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

Comissão Liquidatária da EPAC;

Administração Liquidatária do ex-IROMA;

No Ministério da Educação:

Instituto Histórico da Educação;

Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;

No Ministério da Ciência e do Ensino Superior:

Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;

Instituto de História, da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica;

Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica;

Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;

Observatório das Ciências e das Tecnologias;

Auditoria Jurídica;

No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:

Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;

Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;

Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu;

Instituto para o Desenvolvimento Social;

Comissariados regionais da luta contra a pobreza;

Comissão de Gestão do Projecto PROFISS;

No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:

Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;

b) Fusão:

No Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Instituto da Cooperação Portuguesa - ICP;

Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD;

No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Centro de Estudos e Formação Desportiva;

Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;

Instituto Nacional do Desporto;

Na Presidência do Conselho de Ministros:

Comissão de Peritos para Acompanhamento do Plano Nacional contra a Violência Doméstica;

Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres;

No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:

Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;

Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural;

Instituto Nacional de Investigação Agrária;

Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;

No Ministério da Cultura:

Instituto Português de Arqueologia;

Instituto Português do Património Arquitectónico;

Instituto de Arte Contemporânea;

Instituto Português das Artes do Espectáculo;

No Ministério da Saúde:

Instituto Português da Droga e da Toxicodependência;

Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:

Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;

Direcção-Geral das Condições de Trabalho;

No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:

Instituto Nacional de Habitação;

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;

Instituto das Estradas de Portugal;

Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;

Instituto Marítimo-Portuário;

Institutos portuários (IPN, IPC, IPS);

Instituto de Navegabilidade do Douro;

Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas;

Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Planeamento;

No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:

Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território;

Comissões de coordenação regional;

c) Reestruturação:

No Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Comissão Nacional da UNESCO;

No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Instituto Português da Juventude;

Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;

Na Presidência do Conselho de Ministros:

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

Alto-Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas;

Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração;

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;

Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Emigração;

Secretariado entre Culturas;

No Ministério da Economia:

Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;

Conselho da Concorrência;

Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal - ICEP Portugal;

Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI;

Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - INETI;

No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:

Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;

No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:

Instituto Nacional de Aviação Civil;

Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário - IMOPPI;

No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:

Instituto do Ambiente.

3 - No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número anterior, estabelecendo-se, designadamente, a cessação de funções do pessoal dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos direitos e obrigações.

4 - Cada departamento ministerial deverá elaborar, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os projectos de diplomas que aprovem as alterações orgânicas decorrentes da avaliação feita para aplicação do disposto no n.º 1.

5 - Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001.

2 - Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:

a) As despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes;

b) As despesas relativas a projectos inscritos no orçamento de PIDDAC co-financiados pela União Europeia; e c) As despesas relativas a activos e passivos financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.

3 - O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º

Cláusula de estabilidade orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ficam cativos (euro) 387431054 das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.

2 - A descativação de verbas incluídas no montante referido no número anterior só poderá fazer-se por razões excepcionais, designadamente para fazer face ao pagamento de despesas de anos anteriores, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decidirá os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 5.º

Crédito bonificado para habitação

1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.

2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data da entrada em vigor da presente lei e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das operações de crédito e em fase de contratação, a solicitação a uma instituição financeira, por escrito, do crédito bonificado para habitação, com a apresentação do respectivo contrato-promessa de compra e venda celebrado também por escrito.

Artigo 6.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 18.º e o artigo 49.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 13%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 49.º

[...]

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 119 quando a taxa do imposto for 19%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.» 2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 8% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.»

Artigo 7.º

Endividamento municipal em 2002

1 - Por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice público para o conjunto do sector público administrativo, no qual se integram as autarquias locais, deverão os municípios, excepcionalmente, observar as seguintes regras:

a) Não poderão ser contraídos quaisquer empréstimos que impliquem o aumento do seu endividamento líquido no decurso do ano orçamental, a partir da entrada em vigor da presente lei;

b) O disposto na alínea anterior aplica-se igualmente às empresas municipais;

c) Ficam excepcionados das alíneas anteriores os empréstimos destinados a programas de habitação social promovidos pelos municípios, à construção e reabilitação das infra-estruturas no âmbito do EURO 2004 e ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, devendo, no entanto, ser utilizados prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito.

2 - Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, poderá o Governo determinar a redução, em proporção do incumprimento verificado, das transferências a efectuar, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, após audição do respectivo município.

Artigo 8.º

Assunção de encargos e utilização indevida de verbas

1 - Nenhum serviço da administração central, qualquer que seja o seu grau de autonomia, poderá assumir encargos para os quais não esteja previamente assegurada a necessária cobertura orçamental em termos anualizados.

2 - A autorização para a utilização indevida de verbas afectas ao pagamento de despesas de anos anteriores pelos serviços referidos no n.º 1 constitui infracção disciplinar grave e fundamento bastante para a imediata cessação da comissão de serviço.

CAPÍTULO III

Racionalização de estruturas

Artigo 9.º

Colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e

organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação

1 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro, respeitante ao regime de colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no sentido de flexibilizar a reafectação de pessoal cuja colocação não seja directamente determinada pelos diplomas legais que procedam à extinção, fusão ou reestruturação desses serviços e organismos.

2 - Com este objecto e sentido a legislação a adoptar pode estabelecer:

a) A plena produção de efeitos das alterações orgânicas independentemente do desenvolvimento do processo de reafectação de pessoal;

b) A possibilidade de os diplomas legais que extingam, fundam ou reestruturem serviços ou organismos definirem critérios de colocação do pessoal a transferir para os serviços que absorvam total ou parcialmente as atribuições e competências dos serviços abrangidos, com respeito pelos princípios da transparência, equidade e prevalência do interesse público;

c) A criação junto da secretaria-geral de cada ministério de um quadro de supranumerários que integre o pessoal que não haja sido directamente colocado nos novos serviços;

d) A definição de mecanismos e procedimentos tendentes à reafectação célere a outros serviços ou organismos do pessoal integrado nos quadros supranumerários;

e) A definição de mecanismos de flexibilização dos regimes de reclassificação e reconversão profissional aplicáveis ao pessoal integrado nos serviços em processo de extinção, fusão ou reestruturação, tendo em vista assegurar o melhor aproveitamento do pessoal e alargar o espectro de saídas profissionais;

f) O estabelecimento de mecanismos que permitam à Direcção-Geral da Administração Pública constituir-se como interlocutor na política activa de emprego, com base na mobilidade de pessoal;

g) O regime de penalização aplicável aos serviços que recusem, injustificadamente, a colocação de pessoal dos quadros de supranumerários;

h) A definição dos direitos e deveres do pessoal integrado nos quadros de supranumerários, designadamente a possibilidade de redução progressiva do vencimento de exercício, a graduar em função do período de inactividade, ou de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, no caso de recusa injustificada da colocação oferecida;

i) A possibilidade de opção por mecanismos excepcionais de descongestionamento voluntário a definir, aplicáveis ao pessoal integrado nos quadros supranumerários;

j) A possibilidade de transferir dos orçamentos dos serviços e organismos a extinguir, fundir ou reestruturar para as secretarias-gerais, e destas para os serviços onde os funcionários sejam colocados, as verbas afectas aos encargos com o pessoal a reafectar.

CAPÍTULO IV

Medidas contra a fraude e evasão e de reforço da eficiência fiscal

Artigo 10.º

Dedução à colecta de IRS de IVA suportado

Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar um artigo 65.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista permitir a dedução à colecta do IRS de uma percentagem de 25%, com o limite de (euro) 50, do IVA suportado por consumidores finais que sejam sujeitos passivos de IRS e membros do agregado familiar, nas seguintes despesas:

I) Serviços de alimentação e bebidas;

II) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou ao arrendamento para habitação;

III) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC;

b) Determinar que serão excluídas do disposto no ponto II) da alínea a) as prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, beneficie de dedução à colecta prevista nos artigos 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, respectivamente;

c) Estabelecer que as despesas a que se refere a alínea a) deverão ser comprovadas através de facturas ou documentos equivalentes processados em forma legal;

d) Alterar o artigo 35.º do Código do IVA, no sentido de passar a exigir, para os sujeitos passivos que prestem os serviços referidos no ponto III) da alínea a), a menção na factura ou documento equivalente da referência expressa à aplicação do regime simplificado de tributação do IRS ou IRC, quando for caso disso.

Artigo 11.º

Condições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

1 - Introduzir um regime que condicione a aplicação das normas sobre benefícios e incentivos fiscais subordinando a sua concessão, eficácia ou continuação, ao cumprimento das obrigações tributárias do respectivo beneficiário, designadamente relacionadas com a liquidação e pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.

2 - A aplicação do regime previsto no número anterior só pode ter lugar sempre que ocorra uma de duas situações:

a) A condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime tributário ou de contra-ordenação tributária qualificada como grave no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

b) A falta de pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, ressalvando os casos em que a dívida tenha sido reclamada, impugnada ou objecto de oposição, com a prestação de garantia idónea sempre que a mesma seja exigível, sem prejuízo de a aplicação destas medidas pressupor a existência de um valor mínimo de dívida relativamente elevado e a proporção entre esta e a vantagem patrimonial que resulta dos benefícios fiscais susceptíveis de serem afectados.

3 - Alterar as normas legais de forma a adaptá-las ao regime previsto no número anterior, nomeadamente:

a) O artigo 7.º do EBF, no sentido de permitir a aplicação das sanções impeditivas, suspensivas e extintivas de benefícios fiscais sempre que seja cometida uma infracção tributária relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ainda que estranha ao benefício, ou no caso de falta de pagamento destes impostos ou de contribuições para o sistema da segurança social, validamente liquidados e exigíveis;

b) Os artigos 14.º e 46.º da LGT no sentido de alargar o âmbito das obrigações dos titulares de benefícios ou incentivos fiscais de qualquer natureza, nomeadamente as decorrentes do instrumento de reconhecimento do benefício e, ainda, a possibilidade de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação adicional.

4 - Alterar as normas legais, designadamente os artigos 16.º, 17.º e 28.º do RGIT, tornando necessária a aplicação das medidas acessórias previstas no RGIT relacionadas com a perda de benefícios fiscais, no caso de condenação por crimes ou contra-ordenações tributárias graves previstas naquele diploma.

Artigo 12.º

Tributação de não residentes e medidas antifraude

Fica o Governo autorizado a:

a) Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:

I) Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;

II) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;

III) Criação de mecanismos efectivos que evitem:

i) A situação usualmente designada por «lavagem do cupão» por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e ii) Operações de intermediação e triangulação, por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;

b) Criar mecanismos efectivos que evitem:

I) A situação usualmente designada por «lavagem do cupão» por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e II) Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;

c) Criar mecanismos efectivos que evitem a «lavagem» de dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos, tendo por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e entidades que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável.

Artigo 13.º

Direito de audição

1 - O n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)» 2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.

CAPÍTULO V

Outras medidas e disposições finais

Artigo 14.º

Alterações orçamentais

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:

a) Transferir os saldos das dotações orçamentais, apurados à data da entrada em vigor da presente lei, dos gabinetes dos membros do Governo cuja extinção decorra da aprovação da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional para a dotação provisional inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças;

b) Proceder às alterações, em termos das classificações económica e orgânica da receita e da despesa dos serviços da administração central e, no caso da despesa, igualmente da classificação funcional, que resultem da adaptação à estrutura orgânica do XV Governo Constitucional, com as correspondentes alterações aos mapas II a VIII anexos à Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 15.º

Transposição da Directiva n.º 2000/65/CE , do Conselho, de 17 de

Outubro

Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/65/CE , do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE , no que diz respeito à determinação do devedor do IVA.

Artigo 16.º

Transposição da Directiva n.º 2002/10/CE

Fica o Governo autorizado a:

1) Transpor para a ordem jurídica nacional as definições dos produtos de tabaco constantes do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro;

2) Elevar a taxa do imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar para 32%;

3) Elevar a taxa do imposto que incide sobre os restantes tabacos de fumar para 32%.

Artigo 17.º

Renovação de autorizações legislativas

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 165.º da Constituição relativamente às autorizações legislativas que incidam sobre matéria fiscal dadas pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela presente lei são renovadas as seguintes autorizações legislativas:

a) As autorizações legislativas dadas pelos n.os 8 a 11 do artigo 7.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro;

b) As autorizações legislativas dadas no artigo 12.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro;

c) As autorizações legislativas dadas no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro;

d) A autorização legislativa dada no artigo 53.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 18.º

Duração das autorizações legislativas

O prazo das autorizações legislativas previstas na presente lei termina em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 19.º

Financiamento do Orçamento do Estado

O artigo 68.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º

Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 8629980000.»

Artigo 20.º

Dívida flutuante

O artigo 72.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 4000000000.»

Artigo 21.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Os artigos 2.º, 38.º, 40.º-A, 71.º, 73.º, 98.º, 99.º, 101.º, 119.º e 122.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

13 - Para efeitos do n.º 10 da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.

14 - ..................................................................................................................

Artigo 38.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.

Artigo 40.º-A

[...]

1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 71.º

[...]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias nele previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 73.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 98.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

Artigo 99.º

[...]

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 101.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos lucros de partes sociais, em que a retenção, que tem a natureza de pagamento por conta, é de 15%, e dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 119.º

[...]

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Artigo 122.º

[...]

As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.» 2 - As alterações constantes dos artigos 2.º, 38.º, 40.º-A, 71.º, 73.º, 98.º, 99.º, 101.º, 119.º e 122.º do Código do IRS têm efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 22.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - O n.º 2 do artigo 42.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) (Eliminada.) c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor.» 2 - O n.º 4 do artigo 32.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.»

Artigo 23.º

Imposto do selo

1 - O artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.» 2 - Os n.os 10, 17 e 22 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:

10.1 - ...............................................................................................................

10.2 - ...............................................................................................................

10.3 - ...............................................................................................................

17 - ..................................................................................................................

17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:

17.1.1 - ............................................................................................................

17.1.2 - ............................................................................................................

17.1.3 - ............................................................................................................

17.1.4 - ............................................................................................................

17.2 - ...............................................................................................................

17.2.1 - ............................................................................................................

17.2.2 - ............................................................................................................

17.2.3 - ............................................................................................................

17.2.4 - ............................................................................................................

22 - ..................................................................................................................

22.1 - ...............................................................................................................

22.1.1 - ............................................................................................................

22.1.2 - ............................................................................................................

22.1.3 - ............................................................................................................

22.1.4 - ............................................................................................................

22.1.5 - ............................................................................................................

22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.»

Artigo 24.º

Imposto municipal sobre veículos

1 - A tabela I («Automóveis»), a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, é a seguinte:

TABELA I

Automóveis

(ver tabela no documento original) 2 - É repristinado o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com a seguinte redacção:

«3 - Aos veículos, inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderá ser considerado, como 'ano de matrícula' ou 'ano de registo', o que constar da matrícula ou registo iniciais efectuados naqueles territórios, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante.» 3 - O artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades aí mencionadas no serviço de finanças no fim de cada semana.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:

a) O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;

b) A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;

c) O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio do serviço de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;

d) No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;

e) As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.» 4 - As normas constantes dos n.os 1 a 5 do presente artigo têm carácter interpretativo.

Artigo 25.º

Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - O artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:

.........................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.»

Artigo 26.º

Regime fiscal da dívida pública

O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Instituições depositárias

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A ausência de posse de prova de não residente tem as consequências seguintes:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

Artigo 27.º

Alienação de imóveis

O artigo 3.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis do domínio privado do Estado;

d) .....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Imobiliárias, S. A., criada através do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de Setembro, pode efectuar-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.

11 - ...................................................................................................................»

Aprovada em 15 de Maio de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 28 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MAPA I

Alteração das receitas do Estado

[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro]

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a

classificação orgânica, por capítulos

[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro]

(ver mapa no documento original)

MAPA III

Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a

classificação funcional

[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro]

(ver mapa no documento original)

MAPA IV

Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a

classificação económica

[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro]

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/31/plain-152669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 347/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Decreto-Lei 88/94 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a tributação dos rendimentos de títulos da dívida pública detidos por não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 535/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Declaração de Rectificação 21-A/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 16-A/2002, de 31 de Maio [primeira alteração à Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)].

  • Tem documento Em vigor 2002-06-03 - Portaria 554-A/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 98/2002, de 31 de Janeiro, que fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Declaração de Rectificação 23/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio - Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 171/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, bem como a estrutura orgânica da Direcção Geral de Armamento e Equipamento, em virtude da extinção do Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 170/2002 - Ministério das Finanças

    Altera as definições de charuto e de cigarrilha e estabelece a nova taxa do imposto aplicável ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Declaração de Rectificação 26/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio, que altera a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-03 - Decreto-Lei 179/2002 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE (EUR-Lex), de 17 de Outubro, que introduz alterações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 113/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros 9-A/2002, de 12 de Janeiro, que, em execução da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, autoriza a emissão de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 196/2002 - Ministério das Finanças

    Extingue a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e a Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Decreto-Lei 205/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-18 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Identifica as entidades e as acções envolvidas na execução do conjunto de projectos aprovados no âmbito do programa plurianual de investimentos do Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilânica, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca (SIFICAP) para o triénio de 2001-2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 217/2002 - Ministério da Economia

    Regula o processo de extinção do Observatório do Comércio.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 213/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o processo de extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 214/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o processo de extinção do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Juventude e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 215/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção do Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 226/2002 - Ministério da Economia

    Regula o processo de extinção do Conselho Nacional da Qualidade, transferindo as suas atribuições e competências para o Instituto Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 224/2002 - Ministério da Economia

    Regula o processo de extinção da Organização para a Emergência Energética, transferindo as suas atribuições e competências para a Direcção-Geral de Energia.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-02 - Decreto-Lei 233/2002 - Ministério da Economia

    Extingue o Obervatório da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei nº 4/2002, integrado no Sistema Português da Qualidade, e transfere as suas competências e atribuições para o Instituto Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-02 - Decreto-Lei 234/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei 187/2001, de 25 de Junho (regula o processo de liquidação da EPAC Comercial - Produtos para a Agricultura e Alimentação, S.A.) e estabelece um prazo para o termo da referida liquidação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 243/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Procede à fusão do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 246/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 252/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 256/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, resultante da fusão do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento Social, com o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento. Define a natureza, objectivos, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências daquele Gabinete.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 253/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. Republicado em anexo, na íntegra, o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 266/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, resultante da fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional com a Direcção-Geral das Condições de Trabalho, e aprova a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-29 - Decreto-Lei 269-A/2002 - Ministério da Saúde

    Cria o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), que resulta da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência. Dispõe sobre o património e recursos humanos do recém criado Instituto e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-30 - Despacho Normativo 52/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e animação turística», do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualidade do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Decreto-Lei 2/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula o processo de extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFISS, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Decreto-Lei 5/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), por fusão, entre si, do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), e aprova os respectivos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 71/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 17/2003 - Ministério das Finanças

    Permite a dedução do IVA suportado em algumas despesas por consumidores finais, quando devidamente documentadas e dentro de certos limites, à colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Portaria 159/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo nº 3 de IRS e respectivos anexos.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 191/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35-A/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e o Decreto-Lei nº 264/2000, de 18 de Outubro, que aprovou os Estatutos do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, que passa a denominar-se ICEP Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 58/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova orgânica da Comissão Nacional da UNESCO.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto-Lei 98/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços, funcionamento e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 113/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente, procedendo à definição da sua natureza, objecto, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira, patrimonial e de pessoal do referido Instituto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 137/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova, no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a alteração da estrutura orgânica e a designação do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento na sequência da extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, promovida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e regulada pelo Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro o qual passa a designar-se Departamento de Estudos Estatística e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 181/2003 - Ministério da Cultura

    Cria o Instituto das Artes, resultante da fusão do Instituto de Arte Contemporânea e do Instituto Português das Artes do Espectáculo, e aprova a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-04 - Decreto-Lei 240/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, que definiu e regulou a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 16-H/2002, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 305/2003 - Ministério das Finanças

    Revoga os regimes de crédito bonificado, regulados pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinados à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e de beneficiação de habitação própria permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-13 - Decreto-Lei 14/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-16 - Portaria 384/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-08 - Decreto-Lei 140/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a reestruturação do Instituto Português da Qualidade, IP.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 188/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, transferindo para o domínio privado do Estado parte do património imobiliário edificado próprio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Portaria 247/2005 - Ministério da Educação

    Regula o processo de reconhecimento de cursos de ensino superior, universitário e politécnico, como habilitação para a docência do ensino vocacional da música e da dança.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-22 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Fixa a jurisprudência seguinte: independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal - como acto materialmente administrativo praticado no processo executivo e ou como acto predominantemente processual - é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-07 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda