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Decreto-lei 196/2002, de 25 de Setembro

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Sumário

Extingue a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e a Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/2002

de 25 de Setembro

Uma das medidas previstas no Programa do Governo para a Administração Pública, tendo em vista a sua sustentabilidade e eficácia, é a necessidade de reduzir o seu peso excessivo na economia nacional, simplificar e racionalizar as suas estruturas e qualificar a sua prestação.

Foi já neste sentido que a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, operou uma redução de departamentos e responsáveis governamentais, numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis ao bom exercício da acção governativa.

No desenvolvimento desta política, a Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, incluiu entre os organismos a extinguir no Ministério das Finanças a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e a Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento, cujas finalidades, com a extinção daqueles Ministérios, se esgotaram.

Em cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 2.º da referida lei, torna-se, por isso, necessário aprovar as alterações que concretizam a extinção dos referidos organismos, tendo presentes os objectivos de racionalização de meios da Administração Pública e a optimização dos respectivos recursos em que a mesma lei claramente se inspira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Extinções

São extintas:

a) A Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

b) A Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento;

c) A Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento.

Artigo 2.º

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente dos serviços a que se refere o artigo anterior cessa a respectiva comissão de serviço na data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A elaboração e a apresentação das contas de gerência dos serviços extintos ficam a cargo da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º

Funcionários e agentes

Os funcionários e agentes que se encontrem a exercer funções nos serviços extintos pelo presente diploma em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressam ao seu lugar de origem na data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Direcção e gestão do pessoal

1 - Até à aprovação da Lei Orgânica do Ministério das Finanças e diplomas complementares, a direcção e gestão do pessoal do quadro da Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento fica atribuída à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, mantém-se transitoriamente em vigor o quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto, e legislação complementar, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagarem.

Artigo 5.º

Património

1 - O património imobiliário dos serviços extintos pelo presente diploma bem como os veículos afectos aos mesmos são devolvidos ao Ministério das Finanças, para posterior afectação através da Direcção-Geral do Património.

2 - O património não abrangido pelo número anterior bem como os direitos e obrigações dos serviços extintos transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

3 - Sem prejuízo da transferência das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações que transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do número anterior e do n.º 1 do artigo 4.º, os saldos apurados dos serviços extintos revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.

Artigo 6.º

Revogações

São revogados:

a) Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 151/2000, de 20 de Julho;

b) O Decreto-Lei 298/2000, de 17 de Novembro;

c) O Decreto-Lei 274/2001, de 13 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/25/plain-156282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 272/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 298/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, definindo a respectiva natureza, atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre a gestão financeira e dos recursos humanos deste organismo e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-13 - Decreto-Lei 274/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Sujeita a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, pelo período de seis meses, ao regime de instalação definido no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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