de 12 de Maio
A orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, prevê que as atribuições do extinto Ministério da Juventude e do Desporto passem a integrar a Presidência do Conselho de Ministros.A Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, determina a reestruturação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, bem como a extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto.
Por outro lado, tem-se verificado um progressivo alargamento do âmbito de actuação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, correspondendo a uma maior diversidade e complexidade das solicitações que lhe são dirigidas.
Torna-se, pois, necessário proceder a uma reorganização funcional da estrutura, corrigindo os desequilíbrios existentes e acolhendo novas atribuições, com uma lógica de modernização do funcionamento da Secretaria-Geral e de optimização dos meios humanos e técnicos disponíveis.
A nova estrutura adequa hierarquicamente as unidades orgânicas existentes às novas atribuições e competências, diminui os lugares de cargos dirigentes em comparação com as anteriores orgânicas desta Secretaria-Geral e da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto, conduzindo a uma redução significativa dos encargos orçamentais com o pessoal dirigente.
Prevê-se a existência de dois secretários-gerais-adjuntos, reforçando-se o apoio ao secretário-geral nas áreas de direcção, planeamento e controlo de actividades, e são reintroduzidos os níveis de direcção de serviço, mais consentâneos com as atribuições e responsabilidades que são exigidas a um órgão com estas características.
Finalmente, atribui-se à Secretaria-Geral a capacidade jurídica de auferir receitas que serão afectas à cobertura das respectivas despesas.
A nova orgânica visa conduzir a uma modernização e simplificação administrativas, desenvolvendo e aperfeiçoando a actuação da Secretaria-Geral como serviço de apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos outros membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designada abreviadamente por Secretaria-Geral, é o serviço dotado de autonomia administrativa que tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da Secretaria-Geral:a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;
b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros, ou a despacho do Primeiro-Ministro ou dos membros do Governo referidos na alínea anterior, cuja tramitação não passe por outro departamento ou serviço;
c) Assegurar o apoio ao processo legislativo do Governo, na medida em que tal lhe seja solicitado;
d) Efectuar os estudos e os trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;
e) Assegurar as relações públicas da Presidência do Conselho de Ministros e das entidades e serviços nela integrados;
f) Assegurar a recolha, o tratamento, a análise e a divulgação de toda a informação e documentação necessárias, mantendo com os meios de comunicação social o relacionamento adequado à circunstância;
g) Difundir a agenda pública do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo e proceder à distribuição de comunicados e notas à comunicação social;
h) Realizar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento organizacional que proporcionem uma melhoria do funcionamento global de todos os serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros;
i) Promover objectivos de modernização e simplificação da actividade administrativa, estudando e propondo a reorganização ou a criação de estruturas funcionais, e a adopção de meios e métodos de trabalho mais eficazes e eficientes;
j) Promover a melhor articulação dos gabinetes dos membros do Governo e outras entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros;
l) Gerir o projecto DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, enquanto serviço público e marca de qualidade na difusão de informação legislativa e jurídica de base, adequando-o à evolução das condições de mercado;
m) Administrar a PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa, como reserva técnica de informação jurídica de base, articulando-a com outras bases de dados de informação jurídica;
n) Prestar apoio técnico e administrativo às comissões interministeriais e grupos de trabalho instituídos no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros;
o) Administrar, conservar e zelar pela segurança dos imóveis ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros e pela residência oficial do Primeiro-Ministro e respectivos recheio e equipamentos;
p) Organizar e conservar o arquivo histórico, enquanto permanecer à sua guarda;
q) Assegurar o pagamento, por conta da rubrica adequada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos a entidades públicas ou privadas por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar;
r) Efectuar transferências e assegurar o pagamento de verbas atribuídas aos projectos elaborados no âmbito de programas da Secretaria-Geral ou de entidades e organismos nela integrados ou a quem preste apoio;
s) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - A Secretaria-Geral assegura ainda o apoio informativo, técnico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio.
3 - O Primeiro-Ministro pode atribuir à Secretaria-Geral a execução de quaisquer outras funções.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral depende directamente do Primeiro-Ministro e é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.2 - O secretário-geral é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral e tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
Artigo 4.º
Competência do secretário-geral
São competências do secretário-geral, para além das atribuídas por lei aos directores-gerais, nomeadamente, as seguintes:a) Coordenar a organização e o protocolo do atendimento, visitas, reuniões e sessões públicas realizadas no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo competente, as rectificações para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso dos diplomas publicados no Diário da República;
c) Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais e estrangeiras, de acordo com as instruções fixadas pelo membro do Governo competente;
d) Promover a emissão de cartões de identificação e livre-trânsito para todos os membros do Governo e para os membros dos respectivos gabinetes, de acordo com os modelos aprovados por portaria do Primeiro-Ministro;
e) Organizar e coordenar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite à actividade do Conselho de Ministros e no que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo competente;
f) Promover a difusão da agenda pública do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros;
g) Coordenar a elaboração das propostas de plano de actividades, de orçamento anual e de relatório e contas do exercício;
h) Promover a definição do perfil de qualidade de prestação dos serviços e desenvolver os sistemas e acções adequadas ao seu cumprimento, bem como ao controlo dos procedimentos;
i) Propor ao membro do Governo competente o secretário-geral-adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
j) Proceder à afectação do pessoal da Secretaria-Geral aos gabinetes ministeriais, serviços e entidades que integram a Presidência do Conselho de Ministros;
l) Gerir o DIGESTO, planear as suas actividades e definir as regras de actuação dos fornecedores de informação, utilizadores do sistema e as condições de acesso público às bases de dados de informação jurídica por ele disponibilizadas;
m) Presidir ao conselho coordenador do DIGESTO;
n) Definir as conexões da PCMLEX com outras bases de dados de informação jurídica;
o) Constituir unidades funcionais para o desenvolvimento de actividades específicas no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral e designar o coordenador respectivo;
p) Autorizar e promover a emissão de cartões de identificação e, nos casos em que se justifique, cartões de livre trânsito para o pessoal dirigente e para os funcionários da Secretaria-Geral, de acordo com os modelos aprovados por portaria do membro do Governo competente;
q) Autorizar a edição e venda de trabalhos e publicações, assegurando os direitos editoriais correspondentes;
r) Autorizar a microfilmagem, digitalização e inutilização de documentos de acordo com o Regulamento de Conservação Arquivística;
s) Conceder autorizações de parqueamento de veículos particulares no parque privativo da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Secretários-gerais-adjuntos
1 - O secretário-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois secretários-gerais-adjuntos, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto para o efeito designado pelo membro do Governo competente.2 - Os secretários-gerais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, incluindo despesas de representação, a subdirectores-gerais e exercem a competência que neles for delegada pelo secretário-geral.
Artigo 6.º
Serviços
1 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
b) Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;
c) Direcção de Serviços de Património e Aquisições;
d) Direcção de Serviços de Legislação e Documentação.
2 - Além das unidades orgânicas existentes, podem ser criadas unidades funcionais para o desenvolvimento de actividades específicas no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - Compete à Direcção de Serviços de Recursos Humanos, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos da Secretaria-Geral;
b) Promover acções de recrutamento, selecção e formação do pessoal;
c) Estudar e promover um sistema de avaliação e melhoria da qualidade e produtividade do trabalho, bem como controlar a respectiva execução;
d) Executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção de relações jurídicas de trabalho do pessoal da Secretaria-Geral e das entidades a que preste apoio técnico e administrativo;
e) Informar e dar parecer sobre questões relativas à gestão de recursos humanos que lhe sejam submetidas;
f) Prestar o apoio técnico, na área das suas competências, que lhe seja solicitado pelos gabinetes dos membros do Governo, comissões interministeriais, grupos de trabalho e restantes entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros;
g) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal da Secretaria-Geral e das entidades e serviços referidos na alínea anterior e proceder à liquidação dos respectivos descontos;
h) Administrar os sistemas de segurança social e de acção social complementar;
i) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, manter o seu registo biográfico, emitindo certidões quando autorizadas;
j) Assegurar as operações de registo de assiduidade, pontualidade, plano de férias, listas de antiguidade e notação do pessoal;
l) Assegurar a execução das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
m) Coordenar os telefonistas e auxiliares administrativos e a sua distribuição pelas entidades e serviços referidos na alínea f);
n) Ocupar-se de outras tarefas relacionadas com a gestão de recursos humanos de que for incumbida.
2 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos actua em articulação com os órgãos centrais da função pública e assegura as competências que nessa matéria couberem à Secretaria-Geral.
3 - Para a execução dos procedimentos administrativos e das tarefas materiais inerentes às actividades da Direcção de Serviços de Recursos Humanos existe uma Secção de Pessoal.
4 - Mediante regulamento interno, a aprovar pelo secretário-geral, serão definidas as competências específicas da Secção de Pessoal.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade
1 - Compete à Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade, nomeadamente:
a) Elaborar as propostas de orçamento dos gabinetes do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e dos serviços a que preste apoio;
b) Acompanhar a execução dos orçamentos referidos na alínea anterior e dos orçamentos das restantes entidades integradas na Presidência do Conselho de Ministros, propor as alterações necessárias e manter actualizada a informação relativa aos níveis de execução financeira e material;
c) Assegurar a gestão orçamental da Secretaria-Geral e propor as alterações julgadas adequadas;
d) Elaborar relatórios periódicos de gestão, acompanhando o desenvolvimento e execução dos projectos de investimento aprovados;
e) Elaborar o relatório e a conta de gerência das entidades e serviços referidos na alínea a), tendo em conta o plano anual de actividades;
f) Elaborar balancetes mensais e previsionais de execução orçamental de todos os orçamentos geridos pela Secretaria-Geral;
g) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos geridos pela Secretaria-Geral, dar parecer quanto à sua legalidade e cabimento e efectuar processamentos, liquidações e pagamentos, após a respectiva verificação dos documentos de despesa;
h) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio relativos a todos os orçamentos geridos pela Secretaria-Geral.
2 - Para a execução dos procedimentos administrativos e das tarefas materiais inerentes às actividades da Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade existe, na sua directa dependência, uma Secção de Contabilidade.
3 - Mediante regulamento interno, a aprovar pelo secretário-geral, serão definidas as competências específicas da Secção de Contabilidade.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Património e Aquisições
1 - Compete à Direcção de Serviços de Património e Aquisições, nomeadamente:
a) Assegurar a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros;
b) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos bens e equipamentos integrados nos imóveis referidos na alínea anterior, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário;
c) Assegurar a conservação da residência oficial do Primeiro-Ministro e dos seus respectivos recheio e parque anexo;
d) Gerir os sistemas de segurança das instalações, bens e equipamentos confiados à Secretaria-Geral;
e) Assegurar a coordenação, compatibilidade e integração dos sistemas de informação e comunicação, bem como a gestão eficiente dos meios informáticos e das redes de comunicação;
f) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de investimento em equipamento, em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica;
g) Prestar apoio técnico em matéria de sistemas de informação e comunicações aos serviços da Secretaria-Geral e demais entidades integradas na Presidência do Conselho de Ministros que não disponham de serviço que preste esse apoio;
h) Organizar os processos de preparação e formalização contratual solicitados superiormente, designadamente os contratos de empreitada;
i) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços e concretizar as aquisições, após autorização;
j) Coordenar a utilização e manutenção do parque de viaturas automóveis e proceder à afectação dos motoristas;
l) Emitir as autorizações de parqueamento de veículos particulares no parque privativo da Presidência de Conselho de Ministros;
m) Orientar o serviço de limpeza;
n) Coordenar o serviço de reprografia central.
2 - Para a execução dos procedimentos administrativos e das tarefas materiais inerentes às actividades da Direcção de Património e Aquisições existe uma Secção de Aprovisionamento.
3 - Mediante regulamento interno, a aprovar pelo secretário-geral, serão definidas as competências específicas da Secção de Aprovisionamento.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Legislação e Documentação
1 - Compete à Direcção de Serviços de Legislação e Documentação, nomeadamente:
a) Assessorar juridicamente o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro, os membros do Governo e respectivos gabinetes, o secretário-geral e restantes entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros;
b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a despacho do Primeiro-Ministro, dos membros do Governo ou do secretário-geral, designadamente processos de atribuição de utilidade pública;
c) Elaborar pareceres jurídicos, designadamente em processos de atribuição de utilidade pública e sobre questões suscitadas a propósito da publicação de diplomas no Diário da República, bem como outros estudos sobre legislação que lhe forem especialmente cometidos;
d) Submeter a decisão superior as dúvidas que se suscitem sobre a determinação da série do Diário da República em que devam ser publicados os diplomas;
e) Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações de que seja incumbida;
f) Colaborar com os restantes serviços na formalização dos contratos em que a Secretaria-Geral ou os serviços por ela apoiados tenham de intervir;
g) Conceber e executar projectos de modernização e simplificação administrativas, designadamente no que respeita à circulação interna da informação;
h) Assegurar a pesquisa, tratamento e difusão da informação e documentação solicitadas pelas entidades e serviços referidos na alínea a);
i) Preparar e encaminhar a informação interna classificada;
j) Prestar apoio em matéria informativa e de documentação a outras entidades públicas e privadas, mediante autorização superior;
l) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico, assegurando o respectivo funcionamento;
m) Organizar e gerir o arquivo e o Arquivo Histórico da Presidência do Conselho de Ministros, de acordo com o Regulamento de Conservação Arquivística;
n) Executar a microfilmagem, digitalização, reprodução e inutilização de documentos;
o) Arquivar os originais dos diplomas legislativos e regulamentares do Governo que foram enviados para publicação no Diário da República;
p) Organizar e executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;
q) Assegurar o serviço de expedição de correspondência;
r) Praticar os actos de expediente administrativo solicitados superiormente;
s) Superintender o serviço de estafetas.
2 - Compete ainda à Direcção de Serviços de Legislação e Documentação assegurar a administração, fiabilidade e permanente actualização da PCMLEX, em articulação com outras bases de dados jurídicas, procedendo ao tratamento da informação e documentação relevantes.
3 - Para a execução dos procedimentos administrativos e das tarefas materiais inerentes às actividades da Direcção de Serviços de Legislação e Documentação existe uma Secção de Expediente e Arquivo.
4 - Mediante regulamento interno, a aprovar pelo secretário-geral, serão definidas as competências específicas da Secção de Expediente e Arquivo.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 11.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão da Secretaria-Geral apoiar-se-á nos seguintes instrumentos de gestão:a) Plano de actividades anual;
b) Orçamento anual;
c) Relatório de actividades anual;
d) Conta de gerência anual;
e) Outros documentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser elaborados instrumentos previsionais de gestão plurianual.
Artigo 12.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Secretaria-Geral, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:a) O produto da venda de serviços ou da utilização das bases de dados de informação legislativa ou outra;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela Secretaria-Geral;
c) As que resultem da organização de acções de formação;
d) O produto da cedência de espaços;
e) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas actividades ou que lhe advenham por lei, por contrato, ou por outro título.
2 - As receitas acima enumeradas são afectas ao pagamento das despesas da Secretaria-Geral, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
3 - A Secretaria-Geral pode inscrever no seu orçamento receitas provenientes de outras entidades, públicas ou privadas, desde que consignadas ao financiamento de despesas da Secretaria-Geral ou de entidades e organismos nela integrados ou a quem preste apoio.
4 - A Secretaria-Geral possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 13.º
Despesas
Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências e as que forem determinadas por despacho do Primeiro-Ministro ou dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 14.º
Unidades funcionais
1 - Por despacho do secretário-geral podem ser constituídas unidades funcionais, até um máximo de sete, para o desenvolvimento de actividades específicas no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral.2 - As unidades funcionais não podem descaracterizar a estrutura orgânica da Secretaria-Geral nem afectar o funcionamento das unidades orgânicas existentes.
3 - O despacho de constituição das unidades funcionais prevê as respectivas competências, inserção orgânica, dependência hierárquica e designa um coordenador, ao qual pode ser atribuído um suplemento remuneratório de 30 pontos indiciários.
4 - O suplemento remuneratório referido no número anterior pode ser aumentado até a um máximo de 60 pontos indiciários, para cinco coordenadores, quando a complexidade e responsabilidade das funções exigidas o justificar, não podendo a remuneração do coordenador, incluindo o suplemento, exceder o montante correspondente à remuneração do cargo de director de serviços, acrescido de despesas de representação.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Quadros de pessoal
1 - A Secretaria-Geral dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal da Secretaria-Geral é aprovado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Afectação do pessoal
1 - O pessoal da Secretaria-Geral será afecto aos serviços da Secretaria-Geral por despacho do secretário-geral, tendo em conta as necessidades dos serviços e as qualificações dos funcionários.2 - O pessoal da Secretaria-Geral pode ser afecto aos gabinetes ministeriais e restantes entidades que integram a Presidência do Conselho de Ministros, mediante solicitação dos responsáveis respectivos.
3 - O secretário-geral pode determinar que sejam destacados funcionários de uma para outra unidade orgânica ou funcional, ou para a sua directa dependência ou dos secretários-gerais-adjuntos, em função das necessidades dos serviços.
4 - Quando tal se mostre necessário, o secretário-geral pode determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve na realização de outro trabalho.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Destacamentos, requisições e comissões de serviço
1 - Os funcionários do quadro de pessoal da Secretaria-Geral que se encontram destacados, requisitados ou em comissão de serviço em outras entidades públicas ou privadas podem continuar nessa situação até ao termo do respectivo prazo.
2 - O pessoal que se encontre em regime de requisição ou destacamento na Secretaria-Geral mantém-se nessa situação, nos termos da lei.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 272/99, de 22 de Julho.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.
Promulgado em 24 de Abril de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Quadro do pessoal dirigente da Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros
(ver quadro no documento original)