A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 272/99, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a nova orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica em anexo o quadro do respectivo pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 272/99
de 22 de Julho
O alargamento do âmbito de actuação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em termos de diversidade, especificidade e quantidade das solicitações que lhe são dirigidas enquanto órgão de coordenação, estudo, informação e apoio técnico e administrativo de todos os gabinetes e serviços integrados na PCM, aconselha a reformulação do modelo organizativo constante da orgânica vigente e a adopção de uma estrutura mais flexível que propicie a optimização dos recursos existentes com o correspondente aumento de operacionalidade e eficácia.

O modelo escolhido assenta numa departamentalização menos hierarquizada - a nível de divisão de serviços -, no reforço da direcção, pela criação do lugar de secretário-geral-adjunto e, essencialmente, na flexibilização das estruturas técnicas, conferindo ao secretário-geral a competência para a criação de sectores técnicos especializados nas divisões onde se revelarem necessários, permitindo, assim, uma gestão mais adequada e racional dos meios existentes.

Aproveitou-se também para, na sequência da extinção dos cargos de chefe de repartição, eliminar as repartições de serviços, mantendo as secções actualmente existentes.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designada abreviadamente por Secretaria-Geral, é o serviço de coordenação, estudo, informação e apoio técnico e administrativo da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;

b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo referidos na alínea anterior, desde que não corram por outro departamento ou serviço;

c) Efectuar os estudos e trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;

d) Prestar apoio técnico às comissões interministeriais e grupos de trabalho instituídos no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros;

e) Assegurar, no âmbito dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) e dos serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, a recolha, tratamento e análise, quer da informação documental, quer da produzida pelos órgãos de comunicação social, bem como assegurar as relações com o público;

f) Assegurar o apoio administrativo ao Conselho de Ministros;
g) Assegurar, na medida em que tal lhe seja solicitado, o apoio ao processo legislativo;

h) Tomar a seu cargo a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros;

i) Promover a aplicação, relativamente aos serviços directamente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, das providências de ordem geral que forem adoptadas no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da Administração;

j) Em matéria de organização administrativa e gestão de pessoal, articulando com os órgãos centrais competentes, promover o estudo, a aplicação e o controlo de execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento do funcionamento e melhoria da produtividade dos serviços, bem como do respectivo pessoal;

k) Assegurar o pagamento, por conta da rubrica adequada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos a entidades públicas ou privadas, por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar;

l) Assegurar, enquanto produtor de informação no quadro do DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, a criação e manutenção da PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa do DIGESTO.

2 - Compete, ainda, à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio, assegurando-lhes, também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico, informativo e documental necessário.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
1 - A Secretaria-Geral depende directamente do Primeiro-Ministro e é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

2 - O secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros e o secretário-geral-adjunto têm direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à que for fixada para os cargos de secretário-geral e secretário-geral-adjunto da Presidência da República, respectivamente.

3 - O secretário-geral-adjunto exerce a competência que nele for delegada pelo secretário-geral.

Artigo 4.º
Serviços
1 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão Orçamental;
b) Divisão de Obras, Manutenção e Aquisições;
c) Divisão de Documentação e Informação Legislativa;
d) Divisão Técnica;
e) Divisão de Informação e Relações Públicas;
f) Divisão de Recursos Humanos.
2 - Divisão de Gestão Orçamental integra as Secções de Contabilidade e Expediente e Arquivo.

3 - A Divisão de Obras, Manutenção e Aquisições e a Divisão de Recursos Humanos integram a Secção de Aquisições e a Secção de Pessoal, respectivamente.

4 - Por despacho do secretário-geral poderão ser criados sectores nas divisões em que tal se justifique, em função da diversidade e especificidade das respectivas atribuições.

5 - A coordenação dos sectores será assegurada por funcionário dos grupos de pessoal técnico superior ou técnico, a designar pelo secretário-geral.

Artigo 5.º
Divisão de Gestão Orçamental
Compete à Divisão de Gestão Orçamental:
1) Através da Secção de Contabilidade:
a) Elaborar as propostas de orçamento;
b) Acompanhar a respectiva execução e propor as alterações necessárias;
c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

d) Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;

2) Através da Secção de Expediente e Arquivo:
a) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;

b) Assegurar o serviço de expedição de correspondência;
c) Organizar e gerir o arquivo da Secretaria-Geral;
d) Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos.
Artigo 6.º
Divisão de Obras, Manutenção e Aquisições
Compete à Divisão de Obras, Manutenção e Aquisições:
a) Assegurar a guarda e conservação dos imóveis ocupados ou afectos aos gabinetes e serviços apoiados pela Secretaria-Geral;

b) Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário;

c) Coordenar a utilização do parque de viaturas automóveis;
d) Assegurar a conservação da residência oficial do Primeiro-Ministro e seu recheio, bem como do respectivo parque anexo;

e) Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;

f) Orientar o serviço de reprografia central;
g) Orientar os serviços de telecomunicações;
h) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços que se mostrem necessários;

i) Concretizar as aquisições, após autorização.
Artigo 7.º
Divisão de Documentação e Informação Legislativa
1 - Compete à Divisão de Documentação e Informação Legislativa:
a) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental conforme à natureza dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos serviços a quem a Secretaria-Geral presta apoio;

b) Assegurar a organização e conservação de outra informação especialmente relevante para a prossecução dos fins dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

c) Relativamente a matérias relacionadas com a actividade dos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, apoiar, em matéria de documentação e informação, precedendo autorização ministerial, entidades públicas e privadas;

d) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico;

e) Assegurar a ligação com os serviços congéneres, nacionais e estrangeiros;
f) Editar e difundir a informação e os estudos de interesse para a Presidência do Conselho de Ministros;

g) Dar parecer sobre assuntos da sua competência.
2 - Compete ainda à Divisão de Documentação e Informação Legislativa assegurar a criação e manutenção da PCMLEX - Base de Dados Central de Informação Legislativa, no âmbito do DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, em articulação com as bases sectoriais a desenvolver por outros serviços da Administração Pública, promovendo a colaboração com outras bases de dados jurídicas, nacionais e internacionais, e procedendo ao tratamento da documentação considerada pertinente para o respectivo desenvolvimento.

Artigo 8.º
Divisão Técnica
Compete à Divisão Técnica:
a) Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos, bem como efectuar os estudos e os trabalhos a que se referem, respectivamente, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Preparar as informações de carácter técnico que forem solicitadas à Secretaria-Geral, relativas a matérias do seu âmbito de competência;

c) Elaborar, a solicitação superior, pareceres, informações e estudos de carácter jurídico;

d) Intervir nos processos disciplinares e de inquérito, sempre que tal lhe seja determinado;

e) Colaborar com os restantes serviços na elaboração dos contratos em que a Secretaria-Geral ou os serviços por ela apoiados tenham de intervir;

f) Arquivar os originais dos diplomas do Governo destinados a publicação nas duas séries do Diário da República;

g) Submeter a decisão superior as dúvidas que se suscitem sobre a determinação da série do Diário da República em que devam ser publicados os diplomas;

h) Praticar todos os actos de expediente administrativo, quando superiormente solicitados, no âmbito do apoio ao Conselho de Ministros;

i) Superintender no serviço de estafetas;
j) Promover a informatização das actividades da Secretaria-Geral;
k) Coordenar a utilização do sistema informático da Secretaria-Geral.
Artigo 9.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
Compete à Divisão de Informação e Relações Públicas:
a) Proceder à recolha, selecção e difusão de informação noticiosa produzida pela imprensa escrita com interesse para os gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação noticiosa relevante emanada dos principais operadores de radiodifusão e televisão, com vista a manter informados os membros do Governo, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os governadores civis;

c) Proceder à análise quantitativa e qualitativa da informação;
d) Assegurar e fomentar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite às actividades dos gabinetes referidos na alínea a);

e) Assegurar a difusão dos elementos referidos na alínea j), nomeadamente através da colaboração com o INFOCID e recorrendo a tecnologias de informação consideradas adequadas para o efeito;

f) Acolher o público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações apresentados, apoiando os interessados na resolução das pretensões formuladas e estabelecendo, quando necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;

g) Proceder à análise dos referidos pedidos, sugestões e reclamações, com vista à elaboração de relatórios sistemáticos;

h) Assegurar o protocolo das visitas e outras cerimónias relacionadas com os membros do Governo e outras altas entidades da área da Presidência do Conselho de Ministros;

i) Assegurar os procedimentos inerentes à realização de reuniões e outras manifestações de carácter técnico e social;

j) Organizar um banco de dados públicos relativos aos membros do Governo e outras altas entidades;

l) Assegurar a ligação com os serviços congéneres dos diversos ministérios;
m) Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos da sua competência.
Artigo 10.º
Divisão de Recursos Humanos
1 - Compete à Divisão de Recursos Humanos:
a) Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico tendentes à elaboração de propostas sobre a política de pessoal e de aplicação de técnicas de gestão dos recursos humanos;

b) Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção de pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

c) Promover, apoiar e coordenar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Secretaria-Geral, elaborando os respectivos planos e procedendo à avaliação dos resultados;

d) Promover ou colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

e) Prestar o apoio técnico que, na área das suas competências, lhe seja solicitado pelos serviços da Presidência do Conselho de Ministros;

f) Informar e dar parecer sobre questões relativas à gestão de recursos humanos que lhe sejam submetidas;

g) Ocupar-se do expediente referente às operações de administração do pessoal da Secretaria-Geral e dos gabinetes e serviços por ela apoiados;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea anterior;

i) Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal;
j) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
k) Orientar os auxiliares administrativos e motoristas e a sua distribuição pelos diversos serviços;

l) Orientar as telefonistas e coordenar o respectivo serviço.
2 - A Divisão de Recursos Humanos actuará em articulação com os órgãos centrais da função pública e assegurará as competências que nessa matéria couberem à Secretaria-Geral ao nível horizontal da Presidência do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Quadro
1 - A Secretaria-Geral dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da Secretaria-Geral é aprovado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e Adjunto.

Artigo 12.º
Afectação do pessoal
1 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, ou aos quais apoia, por despacho do secretário-geral, ouvidos os responsáveis respectivos.

2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário-geral poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio;
b) O Decreto-Lei 227/97, de 30 de Agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA
Quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 11º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Decreto-Lei 147/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 227/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio que aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de forma a integrar as atribuições afectas ao extinto Gabinete de Apoio à Imprensa, no domínio da difusão da informação. Reestrutura a Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas e define as competências da Divisão de Informação e Relações Públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Portaria 814/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-23 - Decreto-Lei 46/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Gabinete de Macau, criado pelo Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro, e dispõe sobre a transição do respectivo pessoal, património e verbas para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto-Lei 98/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços, funcionamento e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda