de 3 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Em termos de orientações gerais, quanto às secretarias-gerais, a alínea a) do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, veio dispor que «em regra, em cada ministério é consagrada uma secretaria-geral com a missão de assegurar o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo em funções no ministério e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas e, designadamente, com as atribuições constantes do artigo 31.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro».
No que toca especificamente à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, além da reafirmação de que esse serviço deve assegurar as funções referidas na alínea a) do n.º 5 da Resolução, merece destaque a referência à transferência, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros para o Centro Jurídico, do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica e das funções PCMLEX e Unidade de Diplomas - v. a subalínea iv) da alínea c) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril.
A estas directrizes recentes no que toca à organização da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, deve acrescentar-se que a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, veio já proceder, no seu artigo 31.º, à definição de um conjunto de funções que as secretarias-gerais deverão em princípio desempenhar no contexto dos ministérios.
Pelas razões apontadas, torna-se necessário proceder a uma revisão da lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, concretizando as normas legais e as orientações de natureza política e administrativa existentes nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é um serviço central no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, dotado de autonomia administrativa e que depende directamente do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A Secretaria-Geral tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por PCM.2 - A Secretaria-Geral tem ainda por missão assegurar as funções de inspecção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sujeitos à tutela dos membros do Governo integrados na PCM, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro.
3 - A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM a assistência técnica, jurídica e administrativa que lhe seja solicitada, assegurando, ainda, todo o apoio informativo, técnico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;
b) Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros, ou a despacho do Primeiro-Ministro ou dos membros do Governo referidos na alínea anterior, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo, designadamente no que respeita ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações;
c) Assegurar o apoio ao processo legislativo do Governo, na medida em que tal lhe seja solicitado;
d) Efectuar os estudos e os trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;
e) Assegurar as relações públicas da PCM e dos serviços e organismos nela integrados;
f) Assegurar a recolha, o tratamento, a análise e a divulgação de toda a informação e documentação necessárias, mantendo com os meios de comunicação social o relacionamento adequado à circunstância;
g) Difundir a agenda pública do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo e proceder à distribuição de comunicados e notas à comunicação social;
h) Promover objectivos de modernização e simplificação da actividade administrativa;
i) Promover a melhor articulação dos gabinetes dos membros do Governo e outras entidades e serviços integrados na PCM;
j) Administrar, conservar e zelar pela segurança dos imóveis ocupados pela PCM e pela residência oficial do Primeiro-Ministro e respectivos recheio e equipamentos;
l) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimento da PCM, bem como acompanhar a respectiva execução;
m) Realizar acções de inspecção e auditoria aos serviços e organismos integrados na PCM ou sujeitos à tutela dos membros do Governo integrados na PCM;
n) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
o) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
p) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos da PCM e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
q) Assegurar o pagamento, por conta da rubrica adequada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos a entidades públicas ou privadas por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar;
r) Efectuar transferências e assegurar o pagamento de verbas atribuídas aos projectos elaborados no âmbito de programas da Secretaria-Geral ou de entidades e organismos nela integrados ou a quem preste apoio.
Artigo 3.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Coordenar a organização e o protocolo do atendimento, visitas, reuniões e sessões públicas realizadas no âmbito da PCM;
b) Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais e estrangeiras, de acordo com as instruções fixadas pelo membro do Governo competente;
c) Organizar e coordenar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite à actividade do Conselho de Ministros e no que lhe venha a ser fixado pelo membro do Governo competente;
d) Promover a difusão da agenda pública do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo integrados na PCM;
e) Coordenar a elaboração das propostas de plano de actividades, de orçamento anual e de relatório e contas do exercício;
f) Promover a definição do perfil de qualidade de prestação dos serviços e desenvolver os sistemas e acções adequadas ao seu cumprimento, bem como ao controlo dos procedimentos;
g) Proceder à afectação do pessoal da Secretaria-Geral aos gabinetes ministeriais, serviços e entidades que integram a PCM, incluindo a residência oficial do Primeiro-Ministro;
h) Promover a emissão de cartões de identificação e livre-trânsito para todos os membros do Governo e para os membros dos respectivos gabinetes, de acordo com os modelos aprovados por portaria do Primeiro-Ministro;
i) Autorizar e promover a emissão de cartões de identificação e, nos casos em que se justifique, cartões de livre trânsito para o pessoal dirigente e para os funcionários da Secretaria-Geral, de acordo com os modelos aprovados por portaria do membro do Governo competente;
j) Autorizar a edição e venda de trabalhos e publicações, assegurando os direitos editoriais correspondentes;
l) Autorizar a microfilmagem, digitalização e inutilização de documentos de acordo com o Regulamento de Conservação Arquivística.
3 - O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
4 - Compete ao secretário-geral-adjunto substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade relativas aos recursos humanos, aos serviços financeiros, de contabilidade, de património, de aquisições e de assuntos jurídicos e documentação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de estrutura matricial.
2 - A estrutura da Secretaria-Geral integra obrigatoriamente uma equipa responsável pelo desempenho das funções inspectivas referidas no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Receitas
1 - A Secretaria-Geral dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A Secretaria-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de serviços;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela Secretaria-Geral;
c) As que resultem da organização de acções de formação;
d) O produto da cedência de espaços;
e) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas actividades ou que lhe advenham por lei, por contrato, ou por outro título.
3 - As receitas referidas nos números anteriores são afectas ao pagamento das despesas da Secretaria-Geral, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
4 - A Secretaria-Geral pode inscrever no seu orçamento receitas provenientes de outras entidades, públicas ou privadas, desde que consignadas ao financiamento de despesas da Secretaria-Geral ou de entidades e organismos nela integrados ou a quem preste apoio.
5 - A Secretaria-Geral possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 7.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus, bem como os de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
1 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo, incluindo a chefia de equipa referida no número seguinte.
2 - A equipa com funções inspectivas referida no n.º 2 do artigo 4.º é dirigida por um chefe de equipa com estatuto remuneratório equiparado a director de serviços, nomeado por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 9.º
Efeitos revogatórios
É revogado o Decreto-Lei 98/2003, de 12 de Maio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 7.º)
(ver documento original)