Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 69/2008, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas.

Texto do documento

Portaria 69/2008

de 23 de Janeiro

O Decreto-Lei 284/2007, de 17 de Agosto, veio alterar a entidade competente para o reconhecimento de fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil.

O referido decreto-lei relegou para portaria posterior a definição das regras aplicáveis à instrução dos pedidos de reconhecimento de tais entes colectivos, efectuada pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-Lei 161/2007, de 3 de Maio.

Decorre das disposições do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundações é ainda competente para decidir sobre a modificação de estatutos, bem como sobre a transformação e extinção das fundações.

Neste sentido, e de forma a harmonizar procedimentos, vem a presente portaria instituir e clarificar alguns aspectos formais a observar naqueles procedimentos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do despacho 26 269/2007, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 16 de Novembro de 2007, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 284/2007, de 17 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e nos artigos 188.º, 189.º, 190.º e 193.º, todos do Código Civil.

Artigo 2.º

Formalização do pedido

1 - O pedido é dirigido à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, preferencialmente por via electrónica, através de modelo de requerimento disponibilizado no seu sítio na Internet.

2 - O pedido pode ainda ser entregue via postal.

3 - Quando efectuado por via electrónica, o requerimento é assinado electronicamente e acompanhado da documentação prevista no artigo 3.º 4 - O envio do requerimento pela via a que se refere o número anterior deve obedecer às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada.

Artigo 3.º

Documentação

1 - O pedido de reconhecimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia da escritura pública de instituição da fundação;

b) Cópia do testamento, no caso de a fundação ter sido instituída por esta forma;

c) Memorando descritivo das áreas de actuação da fundação;

d) Indicação da dotação patrimonial inicial afecta à fundação;

e) Relação detalhada dos bens afectos à fundação;

f) Avaliação do património mobiliário e imobiliário, quando exista, por perito idóneo;

g) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afecto à fundação;

h) Indicação da norma habilitante de instituição da fundação quando um dos instituidores seja uma pessoa colectiva de direito público.

2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;

d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.

3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;

d) Documentação comprovativa da actividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;

e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais, a que tais entes estão adstritos;

f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial actual da fundação.

4 - Na análise dos pedidos referidos nos números anteriores, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão sobre o requerido.

5 - Sempre que falte algum dos documentos mencionados nos números anteriores, o órgão instrutor solicita a remessa dos mesmos, o que deve ser feito no prazo de 15 dias.

Artigo 4.º

Pareceres adjuvantes

Na análise dos requerimentos de reconhecimento de fundação, de autorização para modificação de estatutos, de autorização para transformação de fundação e ainda de declaração de extinção de fundação, o órgão instrutor pode, sempre que o entenda necessário, solicitar parecer a entidades governamentais e outras com competências na matéria em questão.

Artigo 5.º

Prazo do procedimento

Salvo casos excepcionais, a decisão final é tomada no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada do pedido na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 6.º

Norma transitória

Sem prejuízo do formulário electrónico a disponibilizar no sítio na Internet da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto não existirem as condições técnicas adequadas para a entrega do requerimento por via electrónica, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, o requerimento deve ser entregue por via postal.

Artigo 7.º

Norma subsidiária

É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos na presente portaria o Código do Procedimento Administrativo.

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa, em 17 de Janeiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/23/plain-227297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda