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Decreto-lei 284/2007, de 17 de Agosto

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Sumário

Determina a competência para o reconhecimento de fundações.

Texto do documento

Decreto-Lei 284/2007

de 17 de Agosto

Na sequência da transferência de competências em matéria de instrução dos procedimentos de reconhecimento de fundações da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e operada pelo Decreto-Lei 161/2007, de 3 de Maio, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, importa agora proceder à alteração da competência decisória final do procedimento.

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, aquela competência ainda se encontra cometida ao Ministro da Administração Interna, pelo que há que transferi-la para a esfera de competências decisórias do Ministro da Presidência, com faculdade de delegação.

Tratando-se de uma alteração pontual ao regime jurídico do reconhecimento das fundações, aproveita-se a presente alteração legislativa para habilitar a emissão de disposições regulamentares complementares, sob a forma de portaria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto a determinação da competência para o reconhecimento de fundações.

Artigo 2.º

Competência para o reconhecimento de fundações

1 - Compete ao Ministro da Presidência, com faculdade de delegação, o reconhecimento das fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência de outros membros do Governo para o reconhecimento de categorias específicas de fundações, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Regulamentação

As regras aplicáveis ao procedimento de reconhecimento, nomeadamente no que respeita à instrução dos pedidos pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, são fixados por portaria do membro do Governo com competência para o reconhecimento das fundações.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se imediatamente a todos os procedimentos de reconhecimento de fundações pendentes.

2 - Até à emissão da portaria referida no artigo 3.º devem observar-se os procedimentos de reconhecimento de fundações em vigor aquando da transferência das competências instrutórias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 2 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/17/plain-217482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 161/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-23 - Portaria 69/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 534/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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