Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 215/87, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previstas na Lei nº 2080, de 21 de Março de 1956, no Decreto 47973/67, de 30 de Setembro de 1967, no Decreto Lei 96/74, de 13 de Março, no Decreto Lei 543/74, de 16 de Outubro, no Decreto Lei 168/77, de 23 de Abril, e no Decreto Lei 174/85, de 21 de Maio, são efectuadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio. A nomeação dos elementos do conselho distrital a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 88º da Lei 79/77, de 25 de Setembro é efectuada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Plano e da Administração do Território. Adita ao artigo 23 do Decreto lei 211/79, de 12 de Julho, o nº 5 (as competências atribuídas por disposições do presente Decreto Lei ao Conselho de Ministros consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro, que as poderá subdelegar, por acto expresso, no Ministro das Finanças).

Texto do documento

Decreto-Lei 215/87

de 29 de Maio

1. O Governo entende, como seu dever e para defesa do Estado de direito democrático, que lhe cabe desenvolver todos os esforços no sentido de dignificar e clarificar, no âmbito da sua competência legislativa, o quadro jurídico do que pode ser desingado como a «estrutura formal e material dos actos regulamentares e administrativos do Governo».

2. O presente diploma entronca nessa preocupação, visando corresponder forma e conteúdo, no que tange a certos actos da competência do Governo, no âmbito da sua função administrativa [artigo 202.º, alíneas c), d), e) e g), da Constituição].

Fundamentalmente tem-se em vista disciplinar a utilização da forma da resolução do Conselho de Ministros ou do decreto aprovado também em Conselho de Ministros, ambos regulamentos que exigem para a sua aprovação o colectivo do Governo, por confronto com as restantes formas que podem revestir os actos regulamentares e administrativos do Governo (despachos normativos, portarias, despachos, despachos conjuntos, etc.).

Paralelamente, concebeu-se um modelo de repartição e desconcentração de competências, que torne mais eficaz o exercício das funções governativas, de âmbito essencialmente administrativo.

3. Quanto ao primeiro aspecto - a clarificação da estrutura material e formal de certos actos regulamentares e administrativos -, importa ter presentes, no que aos regulamentos diz respeito, os preceitos constitucionais de referência e os princípios básicos que deles se extraem, a saber:

a) Princípios da preferência da lei e da complementaridade dos regulamentos (artigo 115.º, n.º 5, da Constituição);

b) Princípio da precedência da lei (artigo 115.º, n.º 7, da Constituição).

Ora, neste campo, afiguram-se integralmente respeitadas as disposições constitucionais, na justa medida em que, tratando-se este diploma, como se trata, de um acto legislativo disciplinador da produção de normas regulamentares e o de actos administrativos, as matérias objecto dos respectivos instrumentos regulamentares e administrativos dimanam da função administrativa do Governo e têm, por força do própria decreto-lei aprovado, fundamento legal, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à forma, quer quanto à entidade competente para as aprovar.

4. Simultaneamente, e contribuindo para o saneamento do processo de decisão, consagram-se orientações que evitem a «subida» de determinadas matérias ao Conselho de Ministros, uma vez que podem, com melhores resultados em termos de eficácia, simplificação e desconcentração de competências, ser resolvidas pelos ministérios tutelares.

5. Tem o Governo consciência de que a tarefa que agora começa se revela, em si mesma, árdua. Desde o 25 de Abril de 1974, nunca tal foi tentado, do que é testemunho bastante a degradada situação actual.

Porém, dar este passo significa partilhar as regras básicas do processo de decisão que vêm sendo adoptadas, com sucesso, em países cujos ordenamentos jurídico-constitucionais quanto às funções governativas não se apartam significativamente do nosso e cujas orientações de técnica legislativa têm sido pautadas pela preocupação de «menos lei, mas melhor lei», como regra fundamental do ordenamento jurídico.

Neste termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º A concessão de pensões prevista nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Art. 2.º A concessão de pensões prevista no Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Art. 3.º A indemnização prevista no Decreto-Lei 324/85, de 6 de Agosto, é fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro proponente.

Art. 4.º A constituição das servidões prevista no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, é efectuada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 5.º As concessões de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, bem como a transmissão e prorrogação, nomeadamente as previstas na Lei 2080, de 21 de Março de 1956, no Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967, no Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, no Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, no Decreto-Lei 168/77, de 23 de Abril, e no Decreto-Lei 174/85, de 21 de Maio, são efectuadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, os quais detêm competência administrativa sobre todo o processo.

Art. 6.º É aditado ao artigo 23.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, o n.º 5, com a seguinte redacção:

Artigo 23.º

................................................................................

5 - As competências atribuídas por disposições do presente decreto-lei ao Conselho de Ministros consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro, que as poderá subdelegar, por acto expresso, no Ministro das Finanças.

Art. 7.º A instituição de prémios escolares, ou prémios atribuídos por serviços públicos, é determinada por despacho dos membros do Governo que tenham sobre os serviços em causa poder hierárquico ou tutela.

Art. 8.º - 1 - São alterados os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º

Incompatibilidades

1 - Os aposentados ou reservistas das Forças Armadas não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto se se verificar algumas das seguintes circunstâncias:

a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) Quando haja lei que o permita;

c) Quando, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, o Primeiro-Ministro, por despacho, o autorize, constando do despacho o regime jurídico a que ficará sujeito e a remuneração atribuída.

Artigo 79.º

Exercício de funções públicas por aposentados

Nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja permitido, nos termos do artigo anterior, desempenhar funções públicas ou prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas ou entidades equiparadas, é-lhes mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração.

2 - O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, na redaçcão que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos reservistas das Forças Armadas, no caso da sua permanência ou convocação para regressarem à efectividade de serviço.

Art. 9.º A criação de esquadras da Polícia de Segurança Pública é efectuada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, na qual será fixado o quadro de pessoal a acrescer ao já existente.

Art. 10.º Os membros do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, criado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Art. 11.º Os membros do conselho directivo do Instituto do Investimento Estrangeiro, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 52/77, de 24 de Agosto, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Art. 12.º Os membros das comissões de gestão a que alude o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 13.º Os actos de autorização, aprovação e homologação, relativos a actividade mineira, nomeadamente os previstos nos artigos 4.º, 20.º, 44.º, 49.º, 51.º, 58.º e 74.º do Decreto com força de lei 18713, de 30 de Agosto de 1930, serão efectuados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 14.º Os actos de autorização relativos à concessão e exploração de águas minerais e de mesa, nomeadamente os previstos nos artigos 16.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º e 43.º do Decreto com força de lei 15401, de 17 de Abril de 1928, serão efectuados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 15.º É alterado o artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

................................................................................

7 - O regime previsto nos números anteriores não impede que, com carácter excepcional, demonstrada pelo ministério proponente a insuficiência ou imobilidade, possam ser descongeladas, no decurso de cada ano económico, admissões indispensáveis de pessoal não contempladas em despacho de descongelamento, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Art. 16.º A ratificação dos regulamentos de polícia a que se refere o § 7.º do artigo 408.º do Código Administrativo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 103/84, de 30 de Março, é efectuada por despacho do Ministro da Administração cuja competência poderá ser delegada.

Art. 17.º Independentemente dos fins que prossigam, compete ao Ministro da Administração Interna, cuja competência pode ser delegada, o reconhecimento das fundações nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil.

Art. 18.º A nomeação dos elementos do conselho distrital a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º da Lei 79/77, de 25 de Setembro, é efectuada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Plano e da Administração do Território.

Art. 19.º O regime de transferência de verbas para as autarquias locais constantes do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, é aplicável a todas as eleições gerais, sendo os valores determinantes dos montantes das parcelas X, Y e Z a que se refere o seu artigo 1.º fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna na 1.ª série do Diário da República, respeitando-se os critérios ali fixados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - José António da Silveira Godinho - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/29/plain-42207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-21 - Lei 2080 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-30 - Decreto 47973 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma continental metropolitana a que se refere a Lei 2080, de 21 de Março de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-13 - Decreto-Lei 96/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece regras aplicáveis às concessões dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma submarina continental da metrópole, incluindo os casos em que essas operações se processem para além da batimétrica dos 200 m.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-16 - Decreto-Lei 543/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-20 - Decreto-Lei 572/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Nacionaliza diversas empresas de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-23 - Decreto-Lei 168/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece as normas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo no subsolo da área emersa do território português em regime de prestação de serviços ao Estado (partilha na produção).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 171/77 - Ministério das Finanças

    Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 240/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 572/76, de 20 de Julho, que nacionaliza diversas empresas de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 52/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Estatuto do Investimento Estrangeiro (IIE), instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O IIE rege-se pelo estatuto publicado em anexo e fica sujeito à tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-27 - Decreto-Lei 410-B/79 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os mecanismos financeiros necessários ao processo decorrente de realização de eleições intercalares para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Decreto-Lei 302/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103/84 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 408.º do Código Administrativo, no sentido de alterar o valor limite das coimas a prever pelos governadores civis nos regulamentos por eles próprios aprovados.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-21 - Decreto-Lei 174/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Prorroga o prazo inicial das concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental ainda a decorrer.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 324/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Despacho Normativo 58/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Determina os montantes de transferências de verbas, para cada município do continente e regiões autónomas, para despesas a nível concelhio e de freguesia com as próximas eleições da Assembleia da República e dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-29 - Despacho Normativo 75/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Descongela a admissão de pessoal docente no Instituto Politécnico de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Despacho Normativo 97/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa uma quota de descongelamento para o Ministério da Saúde, destinada exclusivamente a ser aplicada ao Hospital de São Francisco Xavier.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-15 - Despacho Normativo 6/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    ATRIBUI A SECÇÃO REGIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NO ANO ECONÓMICO DE 1988 UMA QUOTA DE DESCONGELAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-11 - Portaria 154/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    CRIA A ESQUADRA POLICIAL TIPO A, DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, AUMENTANDO PARA O EFEITO O QUADRO DE EFECTIVOS CONSTANTE DO ANEXO I AO DECRETO LEI 410/82, DE 30 DE SETEMBRO. ELIMINA NO ANEXO III DO MESMO DIPLOMA A REFERÊNCIA FEITA AO POSTO POLICIAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO E ADITA A NOVA ESQUADRA. ALTERA NO ANEXO IV A PARTE RESPEITANTE AO COMANDO DISTRITAL DE BRAGA.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-11 - Portaria 153/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    AUMENTA O QUADRO GERAL DE EFECTIVOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONSTANTE DO ANEXO I AO DECRETO LEI 410/82, DE 30 DE SETEMBRO, NO SENTIDO DE SE PROCEDER A INSTALAÇÃO DA ESQUADRA POLICIAL - TIPO A - DE ÁGUAS SANTAS, NO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Portaria 170/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    CRIA A ESQUADRA POLICIAL, TIPO A, DE PENICHE, AUMENTANDO, PARA O EFEITO, AO QUADRO GERAL DE EFECTIVOS CONSTANTE DO ANEXO I AO DECRETO LEI 410/82, DE 30 DE SETEMBRO, O PESSOAL POLICIAL REFERENCIADO NO PRESENTE DIPLOMA. INTRODUZ, EM CONSEQUENCIA, ALTERAÇÕES AOS ANEXOS III E IV DO CITADO DECRETO LEI. A ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ESQUADRA DE PENICHE ABRANGE AS FREGUESIAS INCLUÍDAS NO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO CONCELHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Portaria 171/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços de Telecomunicações e Transportes do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Despacho Normativo 50/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DETERMINA, AO ABRIGO DOS ARTIGOS 12 E 13 DO DECRETO LEI NUMERO 41/84, DE 3 DE FEVEREIRO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 215/87, DE 29 DE MAIO, QUE SEJAM DESCONGELADAS, NO ANO ECONÓMICO DE 1988, AS ADMISSÕES PARA OS LUGARES DA SECÇÃO REGIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 266/88 - Ministério das Finanças

    Altera o regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Despacho Normativo 58/89 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Determina a importância a transferir para cada município do continente e regiões autónomas para despesas a nível concelhio e de freguesia com a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu no dia 18 de Junho de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Portaria 100/90 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria a Esquadra Policial, tipo A, de Valongo.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Portaria 98/90 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria a esquadra policial, tipo A, de Camarate.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Portaria 99/90 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria a Divisão, tipo A, da Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Portaria 97/90 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria a Esquadra Policial, tipo A, de Agualva-Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-12 - Portaria 365/90 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria a Esquadra Policial, tipo A, da Brandoa, que tem como área de jurisdição a respectiva freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-12 - Portaria 427/90 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Aumenta o quadro geral de efectivos da Polícia de Segurança Pública (PSP), constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Portaria 478/90 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    CRIA A ESQUADRA POLICIAL, TIPO B, DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM.AUMENTA O QUADRO GERAL DE EFECTIVOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 410/82 DE 30 DE SETEMBRO. ALTERA OS ANEXOS III E IV DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-05 - Portaria 101/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    AUMENTA O QUADRO GERAL DE EFECTIVOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CONSTANTE DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 761/89, DE 2 DE SETEMBRO. ALTERA O ANEXO IV DO DECRETO-LEI NUMERO 410/82, DE 30 DE SETEMBRO, AOS COMANDOS DISTRITAIS DE LISBOA, PORTO, FARO, FUNCHAL, PONTA DELGADA, HORTA E ANGRA DO HEROÍSMO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-22 - Portaria 158/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    CRIA A SECÇÃO POLICIAL E A ESQUADRA POLICIAL, TIPO A, DA MAIA, QUE ENGLOBA A ESQUADRA DE ÁGUAS SANTAS. ALTERA OS ANEXOS III E IV DO DECRETO-LEI NUMERO 410/82 DE 30 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-06 - Despacho Normativo 59/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    FIXA A IMPORTÂNCIA A TRANSFERIR PARA CADA MUNICÍPIO DO CONTINENTE E REGIÕES AUTÓNOMAS PARA DESPESAS A NÍVEL CONCELHIO E DE FREGUESIA COM A PRÓXIMA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-12 - Despacho Normativo 62/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA ADMISSÕES DE PESSOAL NOS MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA, DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Despacho Normativo 64/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, PARA O ANO DE 1991, AS ADMISSÕES DO PESSOAL NAO DOCENTE PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DO TRABALHO E DA EMPRESA, ESCOLAS SUPERIORES DE BELAS ARTES DE LISBOA E DO PORTO, ESCOLA SUPERIOR DE MEDICINA DENTÁRIA DE LISBOA E ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-15 - Portaria 530/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    AUMENTA O QUADRO GERAL DE EFECTIVOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 761/89, DE 2 DE SETEMBRO, BEM COMO O QUADRO DE PESSOAL COM FUNÇÕES NAO POLICIAIS DA PSP, A QUE SE REFERE O MAPA VII ANEXO A PORTARIA NUMERO 290/87, DE 8 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Despacho Normativo 189/91 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 102/91 DE 10 DE MAIO, QUE FIXA EM 3273 A QUOTA GLOBAL DE DESCONGELAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-24 - Despacho Normativo 207/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DE VERBAS A EFECTUAR PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, PARA DESPESAS A NÍVEL CONCELHIO E DE FREGUESIAS COM A PRÓXIMA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 410-B/79, DE 27 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-07 - Decreto-Lei 369/91 - Ministério da Administração Interna

    Altera a orgânica do Serviço de Informações de Segurança (SIS), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Despacho Normativo 252/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA EM 37 A QUOTA GLOBAL DE DESCONGELAMENTO DE PESSOAL PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Despacho Normativo 57/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, PARA O ANO DE 1992, COM CARÁCTER EXCEPCIONAL, 1000 ADMISSÕES DE ENFERMEIROS PARA OS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-19 - Despacho Normativo 77-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA AS ADMISSÕES DE PESSOAL PARA OS LUGARES PREVISTOS NO MAPA ANEXO AO PRESENTE DESPACHO, A DISTRIBUIR PELOS MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA, DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-21 - Despacho Normativo 170/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE SEJAM DESCONGELADAS AS ADMISSÕES PARA OS GRUPOS DE PESSOAL DIPLOMÁTICO E OFICIAL DE JUSTIÇA, A DISTRIBUIR PELOS MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA JUSTIÇA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-21 - Despacho Normativo 171/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE SEJAM DESCONGELADAS AS ADMISSÕES DE PESSOAL PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, SETE LUGARES, E NA CATEGORIA DE TÉCNICO SUPERIOR ( ÁREA DE PSICOLOGIA ) SEIS LUGARES.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Despacho Normativo 241/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, COM CARÁCTER EXCEPCIONAL, 540 ADMISSÕES DE PESSOAL MÉDICO, PARA FREQUÊNCIA DE INTERNATO COMPLEMENTAR, A INICIAR EM JANEIRO DE 1994, CUJA ABERTURA DE CONCURSO DEVERA TER LUGAR DURANTE O ANO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Despacho Normativo 364-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, AS ADMISSÕES DE 130 AUDITORES DE JUSTIÇA, 11 MÉDICOS E 2 TECNICOS-AJUDANTES DE MEDICINA LEGAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Despacho Normativo 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, NO ÂMBITO DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, AS ADMISSÕES DE TRES VAGAS DE ASSESSOR DE INFORMÁTICA, TRES VAGAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE INFORMÁTICA PRINCIPAL, SETE VAGAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE INFORMÁTICA DE PRIMEIRA CLASSE, DOZE VAGAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE INFORMÁTICA DE SEGUNDA CLASSE, DUAS VAGAS DE OPERADOR DE SISTEMA-CHEFE, CINCO VAGAS DE PROGRAMADOR-ADJUNTO DE PRIMEIRA CLASSE E CINCO VAGAS DE OPERADOR DE SISTEMA DE SEGUNDA CLASSE.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Despacho Normativo 465-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, NOS QUADROS DISTRITAIS DE VINCULAÇÃO DO PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, AS ADMISSÕES DE 2000 AUXILIARES DE ACÇÃO EDUCATIVA E 798 GUARDAS-NOCTURNOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Despacho Normativo 694/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, AS ADMISSÕES DE 25 AUDITORES DE JUSTIÇA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-02 - Despacho Normativo 28/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DETERMINA O DESCONGELAMENTO DAS ADMISSÕES PARA OS LUGARES PREVISTOS NO MAPA ANEXO AO PRESENTE DESPACHO, A DISTRIBUIR PELOS MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, RELATIVAS AOS SEGUINTES GRUPOS DE PESSOAL: AUXILIAR DE ACÇÃO EDUCATIVA, AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA, AUXILIAR DE APOIO E VIGILÂNCIA, GUARDA-NOCTURNO E OUTRAS CATEGORIAS DE PESSOAL AUXILIAR. A UTILIZAÇÃO DAS QUOTAS DE DESCONGELAMENTO FICA DEPENDENTE DA NECESSÁRIA COBERTURA ORÇAMENTAL E DA INEXISTÊNCIA DE PESSOAL DISPONÍVEL OU EXCEDENTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Despacho Normativo 64/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DETERMINA, PARA O ANO DE 1995, O DESCONGELAMENTO DE PESSOAL DE INFORMÁTICA REFERENTE AO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E TUTELADOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Decreto-Lei 97/96 - Ministério das Finanças

    Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Despacho Normativo 25/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE SEJAM DESCONGELADAS, A TÍTULO EXCEPCIONAL, AS ADMISSÕES DE PESSOAL PARA O SERVIÇO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA TOXICODEPENDÊNCIA (SPTT), DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA AS CATEGORIAS E RESPECTIVOS QUANTITATIVOS PREVISTOS NO MAPA ANEXO AO PRESENTE DESPACHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-23 - Despacho Normativo 29/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, COM CARÁCTER EXCEPCIONAL, 481 LUGARES PARA GUARDAS PRISIONAIS DE SEGUNDA CLASSE.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-24 - Despacho Normativo 31/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    AUTORIZA O DESCONGELAMENTO DE 120 LUGARES DE AUDITORES DE JUSTIÇA, A FREQUENTAR O XV CURSO NORMAL DE FORMAÇÃO NO ANO DE ACTIVIDADES DE 1996-1997 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-24 - Despacho Normativo 30/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA AS ADMISSÕES DE 250 ESTAGIÁRIOS PARA AS CATEGORIAS DE INGRESSO DAS CARREIRAS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA, PARA QUE SE POSSAM VIABILIZAR AS INSTALAÇÕES DE DIVERSOS TRIBUNAIS E COLMATAR LUGARES VAGOS NOS QUADROS DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Decreto-Lei 152/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Atribui competência ao ministério da tutela para o reconhecimento das fundações de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto Legislativo Regional 7/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 189/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 39/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 284/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a competência para o reconhecimento de fundações.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Decreto 11/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações do Aeródromo de Manobra n.º 1 (AM 1), localizadas no município de Ovar.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda