Despacho Normativo 465-A/94
A fim de permitir o preenchimento dos lugares vagos de auxiliar de acção educativa e de guarda-nocturno dos quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário de modo a possibilitar a normal abertura do próximo ano lectivo, torna-se necessário recorrer à via excepcional de descongelamento de admissões.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - São descongeladas, nos quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, as admissões de 2000 auxiliares de acção educativa e 798 guardas-nocturnos.
2 - A utilização das quotas de descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.