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Decreto 47973, de 30 de Setembro

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Sumário

Regula a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma continental metropolitana a que se refere a Lei 2080, de 21 de Março de 1956.

Texto do documento

Decreto 47973

1. A Lei 2080, de 21 de Março de 1956, proclamou, em conformidade com princípio já então consuetudinàriamente firmado em direito internacional, a pertinência ao domínio público do Estado do leito do mar e do subsolo correspondente nas plataformas submarinas contíguas às costas marítimas portuguesas, mesmo fora dos limites do mar territorial.

Segundo o conceito, a que aquela lei se ateve, de plataforma submarina, ou plataforma continental, nesta se inclui o solo e subsolo do mar territorial, cujo carácter dominial expressamente reconhecido no acto final da Conferência para a Codificação do Direito Internacional da Haia, de 1930, resulta dos próprios termos da Constituição.

A Convenção de Genebra, de 1958, sobre plataformas continentais que, ratificada por Portugal, passou, na data em que começou a vigorar - 10 de Junho de 1964 -, a constituir direito português internacionalmente relevante, mais não fez do que declarar a existência do aludido princípio de direito internacional, definir, estabelecendo critérios para a sua delimitação, as referidas plataformas submarinas denominadas plataformas continentais, e traçar, em termos a que, aliás, inteiramente se ajusta a mencionada lei portuguesa de formulação interna, os limites da soberania dos Estados contíguos a essas plataformas continentais.

Na definição, dada pela Convenção de Genebra e recebido no nosso direito, de plataformas continentais, os limites interiores destas coincidem com os limites exteriores do mar territorial, até onde a soberania dos Estados se exerce por forma mais intensa. A restrição em nada afecta, porém, o campo de aplicação da Lei 2080, posto que o domínio público, em relação a cujos recursos naturais estabeleceu bases para outorga de concessões, compreende tanto as áreas submarinas correspondentes ao mar territorial, como, para além delas, as áreas da plataforma continental segundo a definição da Convenção de Genebra.

Para execução da Lei 2080, no que respeita à outorga das concessões ali previstas, necessário se torna a promulgação de disposições regulamentares adequadas.

Os requisitos e o carácter próprios da pesquisa e exploração do petróleo em zonas submarinas exigem, porém, regulamentação específica que a eles atenda, e as potencialidades - portanto os atractivos - que as plataformas continentais oferecem, com o reforço recentemente trazido pela descoberta de reservatórios de gás natural em regiões submarinas do mar do Norte, no tocante a existência de depósitos naturais de hidrocarbonetos, aconselham a que, no interesse do País, se proceda à regulamentação da sua pesquisa e exploração no subsolo da plataforma continental da metrópole.

À satisfação dos objectivos apontados se destina o presente decreto, que reflecte, a par dos ensinamentos colhidos em matéria de pesquisa e exploração de hidrocarbonetos em territórios nacionais, as indicações fornecidas pela especializada regulamentação dessas actividades em zonas submarinas, recentemente publicada, de resto, em alguns países europeus.

2. Pareceria lógico que a probabilidade de uma rápida descoberta de depósitos naturais de hidrocarbonetos numa dada área aumentasse na razão directa do número de empresas concessionárias dos direitos e encargos da respectiva pesquisa. Mas os factos, se não destroem o núcleo de verdade contida em tal proposição, impõem-lhe, contudo, apreciáveis limitações.

A dimensão da área aberta à pesquisa será o primeiro factor dessas limitações. Um grande números de concessionários da pesquisa numa área limitada poderá determinar, para a parte da área a cada um deles atribuída, dimensões demasiado pequenas para que seja possível uma criteriosa interpretação das estruturas geológicas, com as prováveis consequências de desanimadores resultados de pesquisa e, porventura, de injustificada desvalorização da área.

Haverá, assim, que procurar o justo equilíbrio entre a conveniência de, através da possível divisão da área por vários concessionários, se assegurar um meio de procura intensiva, simultâneamente em toda a área, com a necessidade de garantir, no interesse comum do Estado e dos concessionários, razoáveis condições de êxito em actividade que requer investimentos de tão largas somas e emprego de tão amplos recursos técnicos e é, por natureza, aleatória.

Por outro lado, deve-se acautelar a defesa dos direitos do Estado, reservando-lhe a possibilidade de fruição directa de parte do transferido domínio, por meio de obrigatórias e parciais reduções das áreas inicialmente atribuídas, e consequente entrega, ao Estado, das partes sobrantes.

Procurou-se criar as condições indispensáveis à conciliação destes objectivos, estabelecendo-se: que toda a área do subsolo da plataforma continental será dividida em blocos; que o Governo, quando o entender conveniente, porá a concurso, ou promoverá negociações, para a outorga de concessões em áreas definidas, compreendendo certo número de blocos; que várias concessões podem ser atribuídas ao mesmo concessionário, mas que a obrigatória reversão para o Estado de parte das áreas concedidas, até atingir, ao cabo de nove anos, metade do número de blocos inicialmente atribuído, será referida ao número de blocos de cada concessão, e não ao conjunto dos blocos que sejam atribuídos ao mesmo concessionário. A escolha dos blocos que devem reverter para o Estado cabe aos concessionários, os quais serão assim estimulados a desenvolver intensa actividade de pesquisa em toda a área da sua concessão, ou concessões, para poderem exercer fundadamente esse direito, aliás no interesse próprio.

Tem cabimento referir que tal estímulo é considerado, em alguns países, garantia suficiente da intensidade da pesquisa, levando a dispensar a fixação de investimentos mínimos nessa actividade. No nosso caso, embora o montante desse mínimo de investimentos não esteja directamente fixado nos preceitos do decreto, resultará das obrigações assumidas de acordo com o programa mínimo de trabalhos.

Não se estabeleceu um limite para o número de concessões atribuíveis a uma mesma empresa. Na determinação desse número de concessões - e, antes disso, na própria selecção dos concessionários - será, naturalmente, factor de relevo a concreta apreciação das garantias de capacidade técnica, sobretudo aferida pela experiência e realizações no campo específico da pesquisa submarina, e financeira que ofereça cada uma das empresas privadas que venham a estar interessadas, e, também, das respectivas capacidades de assegurar mercado para o petróleo extraído.

Na verdade, o caso altamente desejável de as pesquisas conduzirem à descoberta, em condições de exploração económica, de quantidades de petróleo excedendo as necessidades nacionais - que sempre terão preferência -, a existência assegurada de mercados internacionais para colocação da produção será decisiva para o ritmo que convirá imprimir-lhe.

Escusado será encarecer a importância deste aspecto não só para o volume do rendimento colectável, mas, em geral, para a economia do País.

3. A preocupação de deixar ao Governo margem bastante para se mover na procura de um ponto de equilíbrio difìcilmente susceptível de predeterminação, que conduziu a não se limitar o número de concessões a atribuir a uma mesma empresa, aconselha, por um lado, a prever a possibilidade de realização de negociações particulares como uma das formas de fixar os termos das concessões e, por outro, a não se indicarem requisitos para a constituição e funcionamento das empresas concessionárias da prospecção, pesquisa e exploração do petróleo na plataforma continental.

As negociações permitem flexibilidade especialmente adequada às complexas necessidades de ajustamento próprias de concessões desta natureza, e por isso podem, sobretudo em fase inicial, superar as vantagens que o concurso público correntemente oferece.

No que respeita à intervenção do Estado na administração e fiscalização das empresas concessionárias, não se torna necessário, nem conveniente, fixar neste diploma directrizes especiais, porquanto a legislação vigente permite ao Governo actuar convenientemente.

4. Adoptou-se o sistema de concessões compreendendo o exclusivo dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração durante um período inicial de 6 anos, extensível por mais 40, susceptível de ser, por sua vez, prorrogado, em circunstâncias especiais.

O sistema adoptado de concessão, em regime de exclusivo, para as várias fases, é o mais simples e o que se crê melhor favorecer o desenvolvimento ordenado das respectivas actividades.

A duração dos períodos das concessões foi fixada de harmonia com o padrão corrente em concessões de semelhante natureza, tendo em conta o tempo exigido pelo carácter dos trabalhos de prospecção e pesquisa marítima e as necessidades de amortização dos investimentos requeridos para se chegar à fase de produção, e mesmo para além dela.

5. Os impostos de superfície foram estabelecidos em níveis muito aproximados dos previstos, para concessões em zonas submarinas na região do mar do Norte, nas legislações inglesa e norueguesa.

A circunstância de o pagamento dos impostos de superfície relativos a todo o período inicial dever ser feito adiantadamente e não ser, em caso algum, reembolsável, bem como a razão de progressão aritmética para determinação do valor desses impostos em cada um dos anos de prorrogação normal, até ser atingido um máximo de 20000$00 por quilómetro quadrado e por ano, combinam-se para que os rendimentos dessa proveniência suportem, com vantagem relativamente à extensão da área, confronto com os praticados em outras concessões nacionais.

Para os direitos de concessão (royalties) estabeleceu-se uma taxa mínima uniforme de 11 por cento sobre o valor à cabeça da sondagem do petróleo extraído, podendo o Governo exigir o seu pagamento em espécie sobre as quantidades produzidas.

A taxa estabelecida representa sensìvelmente um termo médio das adoptadas nas legislações espanhola (13,5 ou 12,5 por cento, conforme as zonas), inglesa (12,5 por cento), norueguesa (10 por cento) e dinamarquesa (8 por cento, mas só depois de terem decorrido cinco anos sobre o começo da produção).

Teve-se presente, ao estabelecer aquela taxa, a circunstância de as operações de produção de petróleo em regiões submarinas serem duas a quatro vezes mais dispendiosas do que idênticas operações em terra.

Por essa razão, os direitos de concessão - um elemento do custo para o concessionário - que se fazem incidir sobre a produção submarina devem ser, e geralmente são, da taxa menos elevada do que a correntemente estabelecida nas concessões para exploração em terra, ou parte em terra e parte em zonas submarinas.

O efeito do próprio jogo dos interesses em presença, como se prevê no decreto, deve permitir alcançar taxas superiores à mínima estabelecida.

6. Previram-se as facilidades usualmente concedidas para desempenho das actividades deste tipo e regularam-se, com minúcia, os meios normalmente necessários para manter o Governo informado de todas as significativas fases operacionais, relacionadas com a pesquisa e exploração, e para o exercício de adequada fiscalização quer do cumprimento das obrigações dos concessionários no concernente à execução dos programas de trabalho, quer dos volumes de produção e dos preços que se pratiquem na sua venda.

Expressamente se acautelaram, tanto a possibilidade de intensificar esses meios normais de informação e fiscalização, no grau e pela forma que se mostrarem necessários, como a aplicação imediata de novos regulamentos sobre a condução técnica dos trabalhos, na medida compatível com a indispensável estabilidade das condições que sejam fixadas nos títulos de concessão para o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Das concessões

SECÇÃO I

Atribuição das concessões

Artigo 1.º (Objecto. Definição de petróleo). - As concessões para aproveitamento de petróleo na plataforma continental metropolitana a que se refere a Lei 2080, de 21 de Março de 1956, serão outorgadas por contrato, com observância do disposto nas bases II a IV da mesma lei, nos termos dos artigos seguintes.

§ único. Para efeitos do presente diploma, entende-se por petróleo toda a concentração ou mistura natural de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer outra natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura. Ficam excluídos os hidrocarbonetos sólidos naturais, assim como todas as concentrações cuja exploração só possa ser feita através da extracção das próprias rochas.

Art. 2.º (Divisão da plataforma continental). - A plataforma continental mencionada no artigo antecedente divide-se em blocos, conforme mapa arquivado na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos. Os blocos têm a extensão de 6' de longitude por 5' de latitude, excepto quando atingidos pela linha de costa, pela batimétrica de 200 m ou pela linha de fronteira marítima, casos estes em que tais linhas definem limites dos blocos.

Art. 3.º (Formas de atribuição da concessão. Área da concessão). - Precedendo autorização do Conselho de Ministros, o Ministério da Economia, quando o entender conveniente, promoverá a abertura de concurso público ou a realização de negociações particulares para a outorga de concessões com o exclusivo de licença para prospecção, pesquisa e exploração de petróleo em áreas definidas, compreendendo determinados blocos da plataforma continental. O processo correrá seus termos pela Secretaria de Estado da Indústria, que, após as diligências e formalidades necessárias, o submeterá à apreciação e decisão do Conselho de Ministros.

§ único. A área de cada concessão compreenderá, no máximo, doze blocos, formando tanto quanto possível, um conjunto compacto. A uma mesma entidade poderão ser atribuídas várias concessões.

Art. 4.º (Concurso público). - Em concurso público, as concessões serão atribuídas ao concorrente de comprovada capacidade técnica e financeira cuja proposta seja considerada mais vantajosa para o País.

O Governo reserva-se o direito de não aceitar nenhuma das propostas.

Art. 5.º (Condições do concurso). - Nos concursos públicos, além das condições que podem ser fixadas em cada caso, será sempre exigido de cada concorrente:

a) Programa mínimo de trabalhos, com estimativa dos respectivos custos, para um período de seis anos, que servirá de base à fixação dos programas definitivos;

b) Declaração sobre os benefícios oferecidos ao Estado para além das condições mínimas fixadas neste diploma;

c) Elementos comprovativos da capacidade técnica e financeira do concorrente;

d) Se for estrangeiro, declaração de renúncia a qualquer foro especial e submissão, em tudo o que respeita à actividade decorrente das concessões a obter, ao que se acha prescrito na legislação portuguesa;

e) Documento comprovativo de o concorrente ter depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a quantia de 20000$00, acrescida de 200$00 para cada bloco, que constitui depósito provisório;

O depósito provisório tornar-se-á definitivo para o concorrente a quem for feita a adjudicação, revertendo então para o Estado.

Art. 6.º (Negociações particulares). - Nas negociações particulares ajustar-se-ão os termos da concessão, tendo-se em conta o disposto no artigo antecedente, devendo o depósito nele referido ser feito em data anterior à atribuição da concessão.

SECÇÃO II

Duração da concessão

Art. 7.º (Período inicial. Condições de prorrogação). - A concessão terá a duração de 6 anos, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato. O concessionário terá direito à prorrogação da concessão por mais 40 anos se tiver cumprido integralmente o programa de trabalhos e observado todas as disposições deste decreto e as especiais do respectivo contrato.

§ 1.º A prorrogação deve ser requerida ao Secretário de Estado da Indústria até três meses antes de terminar o período inicial de seis anos.

O requerimento deve ser instruído com um relatório pormenorizado de toda a actividade desenvolvida, seus resultados e perspectivas quanto às possibilidades futuras.

A prorrogação, nos primeiros três anos, só dirá respeito a um máximo de 75 por cento do número de blocos inicialmente abrangidos pela concessão, devendo o concessionário indicar no seu requerimento quais os blocos que pretende manter.

§ 2.º Decorridos três anos do período da prorrogação, a área da concessão será novamente reduzida a um máximo de 50 por cento do número inicial de blocos.

O concessionário indicará, em requerimento a apresentar ao Secretário de Estado da Indústria até três meses antes de expirar aquele período de três anos, quais os blocos que pretende conservar.

§ 3.º Se o concessionário não apresentar o requerimento nos prazos previstos nos parágrafos anteriores, perderá automàticamente os direitos à concessão.

§ 4.º Em qualquer prorrogação, o concessionário fica obrigado a desenvolver as actividades de prospecção, pesquisa e exploração adequadas à rápida valorização de toda a concessão, em conformidade com planos anuais que sejam aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvida a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e o Instituto Hidrográfico.

Art. 8.º (Prorrogação excepcional). - A prorrogação para além do período de 40 anos fixado no artigo anterior poderá ser excepcionalmente autorizada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta do Ministério da Economia, quando houver fundadas razões para crer que um jazigo de petróleo se manterá em produção para além daquele período.

A pretensão deverá ser requerida pelo concessionário com, pelo menos, dois anos de antecedência sobre a data da expiração do prazo da concessão.

§ único. As condições especiais da prorrogação serão fixadas pelo Conselho de Ministros.

Art. 9.º (Renúncia). - Em qualquer momento, o concessionário pode renunciar aos seus direitos sobre a área da respectiva concessão. A renúncia não dispensa o concessionário do cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades impostas ou resultantes deste diploma ou de condições especiais que lhe tiverem sido fixadas no respectivo contrato e obedecerá às seguintes condições:

a) Durante o período inicial de seis anos, a renúncia tornar-se-á efectiva um ano depois da apresentação da respectiva declaração na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e respeitará a toda a área da concessão. Excepcionalmente, porém, poderá o Secretário de Estado da Indústria aceitar a renúncia em relação a uma parte da área inicial, desde que o concessionário apresente um programa revisto, que mereça aprovação, para a área que pretende conservar;

b) Durante o período de prorrogação por 40 anos, a renúncia tornar-se-á efectiva 3 meses depois da apresentação da respectiva declaração na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, podendo ser livremente exercida, quer em relação à totalidade, quer a parte da área da concessão.

Art. 10.º (Constituição da área ocupada). - Em todas as reduções da área da concessão, por imposição legal ou renúncia parcial, a área mantida pelo concessionário só pode ser formada por blocos completos.

Art. 11.º (Inalienabilidade dos direitos concedidos). - O concessionário não poderá, sem prévia autorização do Conselho de Ministros, alienar ou por qualquer forma transmitir, quer na totalidade, quer em parte, os direitos concedidos, nem fazer subconcessões relativamente à área ou parte da área da sua concessão.

CAPÍTULO II

Das actividades mineiras

SECÇÃO I

Execução dos trabalhos

Art. 12.º (Plano anual de trabalhos). - Até ao fim do mês de Novembro de cada ano será apresentado na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos um plano de trabalhos a executar durante o ano seguinte.

Art. 13.º (Alterações dos programas). - As alterações dos programas de prospecção, pesquisa e exploração aprovados carecerão de prévia autorização escrita da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

Art. 14.º (Trabalhos em áreas adjacentes. - Em circunstâncias especiais e na falta de acordo entre os concessionários interessados, pode o Secretário de Estado da Indústria autorizar que numa área concedida os titulares de concessões de áreas adjacentes realizem os trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas das suas áreas.

O Secretário de Estado da Indústria, depois de ouvido o concessionário da área onde se pretende os trabalhos de esclarecimento, decidirá qual o tipo desses trabalhos, a zona da sua localização e o período durante o qual serão permitidos.

Art. 15.º (Projecto de sondagem). - Nenhuma sondagem poderá ter início, nem ser retomada depois de abandonada, sem ter sido prèviamente aprovado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos o respectivo projecto, ouvido prèviamente o Instituto Hidrográfico no que respeita à segurança da navegação.

Art. 16.º (Execução, encerramento ou abandono de sondagens). - As condições para a execução, encerramento ou abandono das sondagens poderão ser fixadas pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, que, sempre que o entender conveniente para fins de fiscalização da profundidade, direcção, entubamento, obturação ou estancação, fará examinar a sondagem e respectivos registos, nas condições e por quem a mesma Direcção-Geral repute convenientes, ficando todas as despesas daí resultantes a cargo exclusivo do concessionário.

O encerramento de qualquer sondagem deve ser executado com eficiência e segurança e só pode ser efectuado após aprovação, por aquela Direcção-Geral, do respectivo plano.

Nenhuma sondagem poderá ser abandonada sem prévio consentimento escrito da referida Direcção-Geral.

§ único. O encerramento das sondagens na fase final da concessão deve executar-se não menos do que um mês nem mais do que três meses antes de expirarem ou caducarem os direitos do concessionário da área em que as sondagens se encontrem, calvo se a referida Direcção-Geral autorizar ou determinar diferentemente.

Art. 17.º (Distância das sondagens aos limites da área concedida). - Nenhuma sondagem poderá ser perfurada ou conduzida a uma distância inferior a 100 m dos limites da área da respectiva concessão, podendo, contudo, esta distância ser diminuída pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos em casos especiais que o justifiquem.

Art. 18.º (Exploração conjunta). - Quando se verificar que uma estrutura geológica petrolífera ou um jazigo de petróleo se estende por mais de uma área de concessão, poderá o Secretário de Estado da Indústria, por motivo de interesse nacional na obtenção da maior recuperação final de petróleo, impor que os respectivos trabalhos sejam executados em regime de operação conjunta pelos concessionários em cujas áreas ocorra essa estrutura ou jazigo petrolífero.

Neste caso, os concessionários, após notificação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, por carta registada com aviso de recepção, deverão cooperar na preparação de um plano de trabalhos para o campo petrolífero ser aproveitado como uma unidade, e submeter, em conjunto, esse plano à aprovação do Secretário de Estado da Indústria.

A notificação acima referida indicará a área ou áreas a respeito das quais deverá ser apresentado o plano de exploração conjunta e fixará o prazo para apresentação desse plano.

Se, dentro do prazo fixado na notificação, não vier a ser apresentado o plano de exploração conjunta ou se o plano apresentado não for aprovado, o Secretário de Estado da Indústria estipulará as regras de exploração conjunta, em termos razoáveis e equitativos, que deverão ser observados por todos os concessionários interessados nessa exploração.

Art. 19.º (Métodos de trabalho. Cautelas a observar). - Constitui obrigação do concessionário manter todos os seus equipamentos, instrumentos, instalações e sondagens em perfeito estado de conservação e segurança, cumprindo-lhe executar todas as operações por forma cautelosa e adequada, de acordo com as boas normas da técnica do petróleo, e, sem prejuízo do que tenha sido regulamentado, praticar todos os actos tendentes a:

a) Controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de petróleo ou gás descoberto ou obtido na área da sua concessão;

b) Conservar a área respectiva apta para as operações de produção;

c) Evitar danos que possam afectar níveis produtivos;

d) Impedir a entrada de água para os horizontes petrolíferos, salvo quando o objectivo for a recuperação secundária;

e) Impedir a fuga de petróleo ou gás para as águas da sua concessão ou para as das vizinhas.

§ 1.º O concessionário acatará as instruções que receber da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, por escrito ou verbalmente, conforme a urgência, sobre a prática dos actos acima enumerados. Das instruções a tal respeito estabelecidas por esta Direcção-Geral poderá, porém, o concessionário reclamar para o Secretário de Estado da Indústria, no prazo de quinze dias, a contar da data em que lhe tenham sido transmitidas.

§ 2.º Serão comunicados à referida Direcção-Geral quaisquer factos que originem a fuga ou a perda de petróleo e quaisquer danos causados aos horizontes petrolíferos ou a entrada de água nesses mesmos horizontes, excepto se se tratar de operação de recuperação secundária. A respectiva comunicação deve ser feita dentro de 24 horas e confirmada por escrito no prazo de três dias, no caso de a primeira não ter sido feita por esta forma.

Art. 20.º (Armazenagem, condutas e outras instalações). - Os concessionários utilizarão os métodos e práticas usuais na boa técnica petrolífera para manter o petróleo extraído em reservatórios, condutas e outros meios adequados a tal fim.

A colocação de condutas, cabos e outros equipamentos ou instalações relacionados com extracção, tratamento, transporte e armazenagem obedecerão a condições que estiverem ou forem fixadas, carecendo sempre de aprovação pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Ministério da Marinha, e correndo o licenciamento seus termos pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

Art. 21.º (Utilização da área por terceiros). - Os concessionários não poderão opor-se ao assentamento nas áreas das suas concessões de condutas, cabos e outros equipamentos e ainda, se as condições especiais o exigirem, de instalações de armazenagem, por concessionários de outras áreas que para tal tenham obtido as necessárias licenças.

Estas licenças não serão concedidas sem prèviamente ser ouvido o concessionário da área a que respeitem e, quando deferidas, não podem ser utilizadas de modo a causarem perturbações ou danos desnecessários ao concessionário da área.

A passagem ou assentamento na área de uma concessão das referidas instalações de outro concessionário, devidamente autorizadas, não confere ao titular daquela área direito a qualquer compensação, salvo nos casos em que, devido a circunstâncias especiais, a utilização da licença tenha ficado condicionada ao pagamento de compensação.

Art. 22.º (Utilização de instalações por terceiros). - Por motivos de interesse nacional ou com vista a uma exploração mais racional, pode o Secretário de Estado da Indústria determinar que a utilização de condutas ou outras instalações seja facultada a terceiros, quando daí não advenham prejuízos ao proprietário, que, em todo o caso, terá direito à correspondente remuneração.

Art. 23.º (Pesca, navegação e investigações científicas). - Não poderão realizar-se quaisquer operações, mesmo quando expressamente autorizadas, de forma a interferirem injustificadamente com a navegação, pesca ou com a conservação dos recursos vivos do mar ou a prejudicarem as investigações oceanográficas ou outras pesquisas científicas fundamentais, devendo ser prèviamente comunicado às autoridades marítimas os trabalhos que se pretende efectuar.

Art. 24.º (Normas de segurança). - Serão observadas as normas de segurança aconselháveis nos trabalhos, transportes, instalações e locais onde as operações estejam em curso, devendo o concessionário dar cumprimento às instruções escritas que lhe sejam comunicadas pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos com o objectivo de garantir a segurança, saúde e bem-estar das pessoas ocupadas não só na respectiva área, mas também na sua vizinhança.

Para esse efeito, deverá ser ouvido o Ministério da Marinha, designadamente o Instituto Hidrográfico, no que respeita a problemas de sinalização, e a Direcção-Geral da Marinha, no respeitante a meios de salvamento.

Art. 25.º (Zona de segurança). - Será estabelecida uma zona de segurança em redor e por cima das instalações e equipamentos, permanentes ou provisórios, tais como barcaças de sondagem ancoradas, plataformas de sondagem, bombas e outras instalações.

A zona de segurança será fixada pelo Ministério da Marinha, podendo estender-se até 500 m dos limites das instalações ou equipamentos a que diga respeito.

As instalações e equipamentos, bem como os limites superficiais da zona de segurança, deverão estar convenientemente sinalizados. Os requisitos especiais de sinalização serão, em cada caso, fixados pelo Ministério da Marinha, por iniciativa própria ou sobre proposta do concessionário.

§ único. É proibida a entrada na zona de segurança de barcos, aviões ou outros meios flutuantes ou voadores não relacionados com os trabalhos, salvo autorização expressa do Ministério da Marinha.

SECÇÃO II

Meios de informação

Art. 26.º (Registos das sondagens). - O concessionário deverá elaborar registos, segundo modelos a aprovar pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, da perfuração, aprofundamento, encerramento e abandono de todas as sondagens e de qualquer alteração nos respectivos entubamentos.

Tais registos serão tão pormenorizados quanto possível, especialmente no tocante a:

a) Local e designação atribuída a cada sondagem;

b) Formações atravessadas pela sondagem;

c) Entubamentos efectuados e quaisquer alterações que lhes tenham sido feitas;

d) Qualquer petróleo, água ou substâncias minerais que tenham sido encontradas;

e) Quaisquer outras informações que aquela Direcção-Geral possa vir a pedir, no exercício das suas atribuições.

Art. 27.º (Plantas e cartas geológicas). - O concessionário disporá de plantas e cartas geológicas precisas relativas à área concedida e de todos os registos necessários à conservação das informações que tenha obtido acerca da geologia da área da sua concessão, devendo entregar à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, quando esta o determinar, cópias de todos esses registos, plantas e cartas. Uma destas cópias será enviada ao Instituto Hidrográfico.

Art. 28.º (Relatório mensal sobre o progresso dos trabalhos). - O concessionário apresentará na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, conforme modelo por esta aprovado, um relatório, em triplicado, até ao dia 15 de cada mês, descrevendo o progresso dos trabalhos por ele efectuados no mês anterior. Tal relatório conterá, entre outras que o concessionário julgue pertinentes ou que aquela Direcção-Geral possa vir a solicitar, as seguintes informações:

a) Descrição das áreas que tenham sido objecto de qualquer trabalho com finalidade geológica, incluindo trabalhos de geofísica, geoquímica ou outros;

b) Designação atribuída a cada sondagem., localização e descrição das perfurações efectuadas;

c) Características das formações atravessadas em cada sondagem;

d) Pormenores sobre água, sal-gema, petróleo ou outras substâncias úteis encontradas durante a perfuração;

e) Razões do abandono de qualquer sondagem e referência ao método utilizado na estancação e a outras medidas tomadas para protecção da área contra a poluição e da sondagem contra a entrada de água;

f) Todas as indicações que possam ser de interesse para o Estado, incluindo, entre outras, as de acidentes ocorridos ou dificuldades surgidas, relações com outras actividades na área e influência dos trabalhos sobre os recursos biológicos do mar;

g) Todas as indicações disponíveis que, em caso de haver produção, possam ter interesse, tais como as relativas ao tipo, qualidade e quantidade dos produtos extraídos, juntamente com informações respeitantes ao tratamento, transporte, armazenagem e venda desses produtos.

Art. 29.º (Relatório anual dos trabalhos). - No prazo de dois meses, a contar do fim de cada ano civil ou da expiração, caducidade ou prorrogação da respectiva concessão, o concessionário apresentará na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos um relatório, em triplicado, em moldes por esta aprovados, dos trabalhos realizados na área da concessão respectiva durante o ano precedente ou durante o período que tenha mediado entre o fim desse ano e a data da expiração, caducidade ou prorrogação da concessão, juntamente com as peças desenhadas que permitam apreciar a localização de todas as sondagens e mais trabalhos relacionados com a prospecção, pesquisa e exploração de petróleo.

O concessionário entregará na referida Direcção-Geral, quando lhe forem solicitados, quaisquer outras informações e relatórios, designadamente sob a forma de plantas ou mapas, relativos aos trabalhos na respectiva área.

Art. 30.º (Conservação da amostragem). - O concessionário, na medida em que tal seja realizável, conservará, devidamente etiquetadas, com indicação da data, local e profundidades da colheita, amostras do fundo do mar e das formações atravessadas em qualquer sondagem, bem como de qualquer petróleo ou água que tenham sido descobertos.

A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, ou qualquer pessoa ou entidade por ela devidamente incumbida, pode inspeccionar e analisar quaisquer amostras conservadas pelo concessionário e exigir que lhe seja entregue uma parte de cada amostra.

CAPÍTULO III

Das medições e registos

Art. 31.º (Medição do petróleo). - O concessionário medirá ou pesará todo o petróleo extraído e recuperado utilizando métodos correntes na boa prática dos trabalhos do petróleo e aprovados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

§ 1.º Todas as alterações nos métodos de medição ou pesagem aprovados ou nos dispositivos utilizados para aquele fim ficam dependentes de consentimento escrito da referida Direcção-Geral.

§ 2.º A mesma Direcção-Geral, quando o entender, pode ordenar que qualquer dispositivo de medição ou pesagem seja ensaiado ou examinado nas condições, forma e períodos e pelas entidades que designar, cabendo ao concessionário a satisfação de todos os encargos de tais ensaios e exames.

Art. 32.º (Cálculos de correcção). - Quando a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos verificar que os dispositivos ou métodos utilizados na pesagem ou medida conduzem a valores inferiores aos das quantidades produzidas, presumir-se-á que tais circunstâncias existiram a partir da realização da última operação de ensaio, a menos que haja fundadas razões para crer que elas já vinham ocorrendo há mais tempo.

Se, porém, o concessionário provar que estas anomalias se verificaram durante um período mais curto e não foram intencionais nem devidas a negligência, os cálculos de correcção apenas considerarão esse período mais curto.

Art. 33.º (Contabilização). - O concessionário deve manter, em moldes aprovados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, escrituração completa referente a:

a) Quantidades de petróleo, sob a forma de gás, extraído e recuperado;

b) Quantidades de petróleo, sob qualquer outra forma, extraído e recuperado;

c) Nomes e endereços das entidades a quem tenha fornecido petróleo, com indicação das quantidades, preço ou outras circunstâncias pertinentes, bem como o local para onde, nos termos do respectivo contrato, o petróleo foi transportado;

d) Quaisquer outros elementos que venham a ser solicitados por aquela Direcção-Geral.

Art. 34.º (Registos das quantidades de petróleo). - As quantidades de petróleo registadas excluirão a água que seja separada do petróleo, muito embora as quantidades de água devam também figurar nos registos, separadamente.

Tratando-se de gás, deverá mencionar-se o volume em metros cúbicos referido à temperatura de zero graus centígrados e à pressão de um quilograma por centímetro quadrado.

Em qualquer outro caso, serão registados os pesos em toneladas métricas, devendo indicar-se as quantidades e respectivas densidades, desde que haja petróleo de densidades diferentes.

§ 1.º Os registos especificarão as quantidades utilizadas em operações de produção na área da concessão e as que não foram utilizadas para esse fim.

§ 2.º Deverá ser feita estimativa fundamentada das quantidades de petróleo que se percam por fuga.

Art. 35.º (Relatório semestral dos registos efectuados). - O concessionário apresentará na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, no prazo máximo de dois meses, a contar do fim de cada semestre referido ao ano civil ou do termo da respectiva concessão, relatório pormenorizado, em moldes aprovados por aquela Direcção-Geral, dos registos efectuados relativamente a cada semestre ou ao período anterior ao termo da concessão, conforme o caso.

Art. 36.º (Indicação semestral de valores e quantidades dos produtos). - Nos prazos estabelecidos e em relação aos períodos referidos no artigo antecedente, o concessionário apresentará na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos cálculo preciso do valor dos produtos extraídos e declaração das quantidades de petróleo produzidas e vendidas durante o período em referência, bem como dos preços obtidos. Deverá também prestar informação completa sobre as quantidades destinadas a ulterior tratamento ou refinação e sobre os preços respectivos.

§ 1.º Se nas operações de venda o concessionário receber ou obtiver outras formas de retribuição ou benefícios além do simples preço de venda deverá declará-lo expressamente.

O concessionário fornecerá indicações precisas relativamente a quaisquer circunstâncias que possam ter tido influência sobre o preço ou condições de pagamento, tais como as relativas a ulterior distribuição ou venda dos produtos extraídos, a realizar directa ou indirectamente.

§ 2.º A todo o momento podem ser exigidas informações adicionais ou complementares.

CAPÍTULO IV

Do valor e da colocação do petróleo

Art. 37.º (Valor dos produtos). - O valor dos produtos extraídos e recuperados, para efeitos de cálculo dos direitos de concessão, será determinado por acordo entre a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e o concessionário, com base nas informações que para esse fim este tenha prestado e, também, em outras de que a Administração, por seu lado, possa dispor.

Na falta de acordo, o Ministro da Economia fixará aquele valor, com base em razoáveis preços de mercado para petróleo do mesmo ou semelhante tipo.

Se o concessionário discordar do valor fixado, poderá, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, comunicar ao Ministro da Economia o seu desejo de submeter o diferendo a arbitragem, indicando os motivos da sua discordância e o nome do árbitro que escolha. O Ministro da Economia, no prazo de 20 dias, a contar da recepção daquela comunicação, indicará o nome do árbitro por parte do Estado. O recurso à arbitragem não suspende o pagamento dos direitos de concessão, nos termos e prazos estabelecidos no artigo 44.º Art. 38.º (Preferência da indústria nacional). - Em igualdade de condições para o concessionário, este dará sempre preferência à satisfação das necessidades da indústria nacional.

Art. 39.º (Requisição pelo Governo). - Em caso de guerra ou de outra grave emergência nacional, fada a produção ficará à disposição do Governo, mas o concessionário será indemnizado em termos equitativos, tendo em conta os elementos de informação mencionados nos artigos 36.º e 37.º Art. 40.º (Exportação). - A exportação de petróleo fica dependente de autorização do Ministro da Economia e será regulada por regime proposto pelas Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria e por ele aprovado depois de ouvido o Ministério das Finanças.

CAPÍTULO V

Dos pagamentos ao Estado

Art. 41.º (Regime tributário). - O concessionário fica sujeito ao regime tributário geral, sem beneficiar das isenções previstas no artigo 18.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, e pagará o imposto de superfície e os direitos de concessão nos termos dos artigos seguintes.

Art. 42.º (Imposto de superfície). - O imposto de superfície correspondente ao período inicial de seis anos será pago adiantadamente e por uma só vez, à razão de 2000$00 por quilómetro quadrado. A quantia paga relativamente a este período não será reembolsável em caso algum, quer no todo, quer em parte.

O imposto de superfície correspondente a cada um dos anos de efectiva duração da concessão durante o período de prorrogação por 40 anos, a pagar anual e adiantadamente, sem direito a qualquer reembolso, será, no primeiro ano, de 4000$00 por quilómetro quadrado, e aumentará em cada um dos anos seguintes de 2000$00 por quilómetro quadrado, até atingir um máximo de 20000$00 por quilómetro quadrado, em que se manterá até final do referido período de prorrogação.

§ 1.º O imposto de superfície poderá sofrer ajustamentos de dez em dez anos, de modo a harmonizar-se com mudanças que se verifiquem no valor do escudo. Para tanto, atender-se-á ao índice implícito na passagem dos valores correntes a valores constantes do produto nacional bruto, referia ao custo dos factores, tais como aqueles valores venham indicados no Anuário Estatístico do Instituto Nacional de Estatística de mais recente publicação no termo de cada um daqueles períodos de dez anos, com referência aos correspondentes valores relativos ao ano de 1967.

§ 2.º Sobre o imposto de superfície não incidirão quaisquer adicionais.

§ 3.º Quando, após um período de plena produção, se verificar que a economia da exploração, na sua fase final, é gravemente afectada pela incidência do imposto de superfície, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta do Ministério da Economia, pode, excepcionalmente, para efeitos de maior aproveitamento do jazigo, reduzir o imposto de superfície.

Art. 43.º (Direitos de concessão). - Os direitos de concessão incidem sabre o valor bruto à cabeça da sondagem dos produtos extraídos e recuperados que, de acordo com a boa prática dos trabalhos do petróleo, não sejam utilizados na área concedida em operações de produção. A taxa, com o valor mínimo de 11 por cento, será a que for estabelecida no respectivo contrato.

§ único. As quantidades de petróleo que sejam desperdiçadas em resultado de negligência serão incluídas no cálculo dos direitos de concessão, sem prejuízo de o concessionário incorrer em multa nos termos deste diploma.

Art. 44.º (Prazos e forma de pagamento). - Os direitos de concessão correspondentes à produção do primeiro semestre do ano civil deverão ser satisfeitos antes do primeiro dia de Outubro desse ano; os correspondentes à produção do segundo semestre deverão ser satisfeitos antes do primeiro dia de Abril do ano seguinte.

O Ministro da Economia, ouvido o Ministério das Finanças, decidirá em cada caso se os direitos de concessão devem ser pagos em numerário ou em espécie, ou parte em numerário e outra em espécie. Quando o pagamento, no todo ou em parte, deva ser feito em espécie, o concessionário será notificado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos por carta registada com aviso de recepção, com um mínimo de três meses de antecedência.

Art. 45.º (Dedução do imposto de superfície). - Dos direitos de concessão será deduzido o imposto de superfície correspondente aos blocos em produção.

Se o imposto de superfície for superior aos direitos de concessão correspondentes, só é devido o imposto de superfície.

CAPÍTULO VI

Isenções e regalias

Art. 46.º (Isenções aduaneiras). - O Governo concederá a isenção de direitos de importação para todo o material destinado exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos, tratamento, transporte e armazenagem a que se refere este diploma, observado o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961.

Art. 47.º (Pessoal técnico estrangeiro). - O concessionário, dada a especialização requerida pela natureza dos trabalhos a que se refere o presente decreto, poderá utilizar os especialistas estrangeiros que forem necessários, sem prejuízo da preferência que deve dar ao emprego de pessoal português devidamente habilitado, cuja especialização lhe incumbe promover e acelerar com vista à progressiva substituição, dentro do possível, dos técnicos estrangeiros.

Art. 48.º (Expropriações). - Os concessionários poderão expropriar, mediante declaração de utilidade pública pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação em vigor, os terrenos necessários à montagem, em terra, de instalações de armazenagem de petróleo extraído ou de outras instalações indispensáveis aos fins da concessão.

Art. 49.º (Tratamento confidencial das informações). - Todos os programas de trabalho, bem como os relatórios e quaisquer outros elementos de informação postos pelo concessionário à disposição das entidades oficiais, serão por estas tratados como confidenciais durante um período de cinco anos, prorrogável a pedido do concessionário que os tenha apresentado. Os serviços do Estado poderão, porém, tornar públicas informações de carácter geral quanto ao progresso dos trabalhos e às possibilidades de encontrar petróleo.

§ único. Nos casos de renúncia e de perda dos direitos de concessionário, decorridos dois anos, os elementos referidos neste artigo poderão ser livremente utilizados.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização técnica

Art. 50.º (Competência). - A fiscalização técnica de todas as operações e instalações relacionadas com a actividade de prospecção, pesquisa, exploração, tratamento, transporte e armazenagem de petróleo é da competência da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

Para o desempenho da sua missão, aquela Direcção-Geral pode, quando o julgar necessário, requerer o concurso de outros departamentos oficiais, em especial os do Ministério da Marinha.

Art. 51.º (Inspecção). - A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode, sempre que o considerar necessário, incumbir pessoas de adequada competência de a assistir na inspecção e extracção de resumos ou cópias de quaisquer registos, relatórios, estatísticas ou outros elementos que o concessionário é obrigado a conservar ou elaborar, bem como na inspecção de instalações, sondagens, trabalhos executados pelo concessionário e equipamentos por ele utilizados no âmbito da respectiva concessão.

Para o desempenho das referidas funções, as pessoas delas incumbidas terão direito de acesso a quaisquer instalações ou equipamentos utilizados ou que se destinem a ser utilizados pelo concessionário.

§ único. As pessoas incumbidas de funções de inspecção ou recolha de informações nos termos deste decreto ficarão adstritas ao dever de confidência e incorrerão nas penas criminais aplicáveis aos funcionários públicos pela violação desse dever.

CAPÍTULO VIII

Das penalidades

Art. 52.º (Penalidades). - As infracções às disposições do presente decreto são puníveis com as seguintes penas:

a) Multa;

b) Caducidade da concessão.

§ único. Não constituirão infracções as faltas do concessionário determinadas por motivo de força maior.

Art. 53.º (Multas). - As multas variam entre 5000$00 e 300000$00, consoante a gravidade da infracção.

Art. 54.º (Competência para aplicação de multas). - A aplicação de multas até 50000$00 compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos; de 50000$00 até 300000$00, ao Secretário de Estado da Indústria.

Art. 55.º (Motivos de caducidade). - São motivos de caducidade da concessão:

a) O não pagamento no prazo de 60 dias, a contar da respectiva notificação, por carta registada com aviso de recepção, do imposto de superfície ou dos direitos de concessão e da multa que tenha sido imposta por falta desse pagamento nos prazos estabelecidos neste decreto;

b) A violação grave das condições impostas por este decreto ou pelo respectivo contrato de concessão;

c) A quarta reincidência na falta de cumprimento das obrigações impostas por este decreto ou pelo respectivo contrato de concessão;

d) A falta de cumprimento dos programas de trabalho aprovados;

e) A não prestação de cauções nos prazos e montantes fixados;

f) A falência do concessionário.

§ único. A aplicação da pena de caducidade é da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta da Secretaria de Estado da Indústria.

Nos casos das alíneas b), c), d) e e), será prèviamente ouvido o concessionário.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Art. 56.º (Medidas coercivas). - Independentemente da multa que lhe seja aplicada por incumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto, especialmente as respeitantes ao início, encerramento e abandono de sondagens (artigos 15.º e 16.º), eliminação de métodos perigosos de trabalho (artigo 19.º), armazenagem, condutas e outras instalações, (artigo 20.º), segurança, saúde e bem-estar do pessoal (artigo 24.º) e medição do petróleo (artigo 31.º), o concessionário poderá ser notificado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, por carta registada com aviso de recepção, para lhes dar cumprimento no prazo que lhe for fixado.

Se, decorrido esse prazo, não tiver cumprido, poderá aquela Direcção-Geral, a expensas do concessionário remisso, realizar ou incumbir terceiros de realizar quaisquer trabalhos e fornecer e instalar todo o equipamento que em seu entender sejam necessários para assegurar a satisfação das referidas obrigações.

Art. 57.º (Responsabilidade por perdas e danos). - A aprovação pelos serviços do Estado de qualquer instalação ou actividade do concessionário não o exime da responsabilidade, nos termos da lei geral, por perdas e danos causados pelas instalações, pelo seu funcionamento ou pelo exercício das actividades autorizadas.

Art. 58.º (Reversão para o Estado). - Nos casos de expiração de prazo, renúncia total ou parcial, perda de direitos ou caducidade da concessão, as instalações e equipamentos a esta afectos com carácter de permanência reverterão para o Estado, sem lugar a indemnização, podendo ainda a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos decidir que instalações e equipamentos sejam removidos pelo concessionário dentro do prazo que lhe for fixado.

§ único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o concessionário deve tomar por sua conta as precauções necessárias ao prosseguimento da pesquisa ou exploração, segundo instruções da referida Direcção-Geral, e entregar, sem direito a indemnização, a documentação disponível relativa à área objecto dos extintos direitos de concessão.

Art. 59.º (Pagamento ao Estado da parte não cumprida do programa). - Se o programa de trabalhos aprovado para o período inicial de seis anos não for cumprido pelo concessionário, ainda que este tenha renunciado aos seus direitos, pode o Secretário de Estado da Indústria exigir o pagamento integral da importância correspondente à parte não cumprida do programa, salvo motivo de força maior ou de comprovada inviabilidade técnica dos investimentos a que o concessionário se tenha obrigado.

Discordando do montante estipulado para esse pagamento, o concessionário poderá, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, comunicar ao Secretário de Estado da Indústria o seu desejo de submeter o diferendo a arbitragem, indicando os motivos da sua discordância e o nome do árbitro que escolhe. O Ministro da Economia, no prazo de vinte dias, a contar daquela comunicação, indicará o nome do seu próprio árbitro.

Art. 60.º (Cauções). - Além da caução referida no § único da base IV da Lei 2080, outras poderão ser exigidas do concessionário em qualquer momento para garantia não só do cumprimento das obrigações relacionadas com a sua actividade, como do pagamento das indemnizações a que houver lugar. Estas últimas cauções só serão exigidas em face de fundada presunção de ocorrência de danos ou prejuízos, cuja avaliação será a base para a fixação dos respectivos montantes.

Art. 61.º (Poder de regulamentação). - O Governo poderá elaborar novos regulamentos, especialmente no tocante aos requisitos técnicos a observar na condução dos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração.

Tais regulamentos, entre outros, ocupar-se-ão do seguinte:

a) Elaboração de programas anuais para as fases de prospecção, pesquisa e exploração;

b) Instalações ou equipamentos nas áreas concedidas;

c) Perfuração, entubamento, válvulas de segurança e quaisquer outros elementos ligados à produção ou à preparação da produção;

d) Encerramento e medidas preventivas da poluição e entrada de água nas sondagens;

e) Medidas protectoras de outras actividades na área, incluindo navegação e pesca, e medidas de protecção dos recursos biológicos do mar, animais ou vegetais;

f) Medidas de segurança de qualquer espécie;

g) Medidas relacionadas com a conservação dos jazigos de petróleo.

§ único. Os regulamentos previstos neste artigo serão aplicáveis às concessões existentes a data da sua entrada em vigor, em tudo o que não contrarie o estabelecido em programas de trabalhos já aprovados ou outras condições basilares fixadas.

Art. 62.º (Pesquisa e exploração em áreas desocupadas. Preferência). - Quando o Conselho de Ministros não julgar conveniente a realização de trabalhos por conta directa do Estado nas áreas que para ele reverteram nos termos do artigo 7.º, será dada preferência ao concessionário que as tenha desocupado, tanto para novas concessões que nessas áreas sejam atribuídas, como para a execução dos referidos trabalhos, mediante contrato especial.

Art. 63.º (Tribunal arbitral). - O tribunal arbitral será constituído de harmonia com a lei portuguesa e funcionará em Lisboa.

O tribunal arbitral será composto não só pelo árbitro nomeado pelo Ministro da Economia e pelo árbitro nomeado pelo concessionário, mas ainda por um terceiro árbitro, com voto de desempate, escolhido por acordo, ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/09/30/plain-106159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-21 - Lei 2080 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Decreto 97/71 - Presidência do Conselho

    Define as entidades competentes para superintender e estabelecer os preceitos por que deve reger-se a aplicação dos princípios que presidem à investigação, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais da plataforma continental portuguesa, sem prejuízo de regulamentação mais completa a publicar pelos Ministérios interessados - Cria a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-06 - Decreto 151/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento da Renda de Superfície, do Imposto sobre a Produção de Petróleo e do Imposto sobre o Rendimento do petróleo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-13 - Decreto-Lei 96/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece regras aplicáveis às concessões dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma submarina continental da metrópole, incluindo os casos em que essas operações se processem para além da batimétrica dos 200 m.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-16 - Decreto-Lei 543/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-23 - Decreto-Lei 168/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece as normas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo no subsolo da área emersa do território português em regime de prestação de serviços ao Estado (partilha na produção).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Resolução 171/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a abertura de concurso público ou outorga de concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 266/80 - Ministério da Indústria e Energia - Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, o Decreto n.º 47973, de 30 de Setembro de 1967 (concessões do direito de pesquisa e exploração de petróleo na plataforma continental), e o Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro (concessões de direito de pesquisa e exploração de petróleo na área emersa do território).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - DECLARAÇÃO DD6912 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 326/80, de 15 de Setembro, que aprova a outorga à sociedade ESSO,l de uma concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 326/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Resolução 141/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a concessão de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo ao grupo formado pelas companhias Salén Energy AB, Salénia AB e Neste Oy, nas áreas da plataforma continental (offshore) nos 1, 2 e 3, denominadas, respectivamente, "Barracuda", "Cavala" e "Chaputa".

  • Tem documento Em vigor 1985-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 27/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do acordo de modificação do contrato de concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo outorgado em 6 de Setembro de 1982, atribui às concessionárias Salén Energy Petróleo (Portugal), S.A.R.L., Salénia Petróleo (Portugal), S.A.R.L. e Neste Petróleo (Portugal), S.A.R.L., a área de concessão nº 229, denominada "Lula", da plataforma continental portuguesa, aprovando a respectiva minuta de contrato e autoriza as respectivas sociedades a constituirem com a (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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