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Decreto-lei 543/74, de 16 de Outubro

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Sumário

Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente.

Texto do documento

Decreto-Lei 543/74

de 16 de Outubro

1. A concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente encontra-se sujeita a um regime que, onde não se revela desactualizado, mostra-se indefinido.

Com efeito, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto com força de lei 18713, de 1 de Agosto de 1930, a portaria de 16 de Julho de 1936 declarou cativa para pesquisas de hidrocarbonetos e substâncias betuminosas a área do continente da República, o que, nos termos do mesmo artigo, permitia ao Governo autorizar pesquisas e conceder a exploração de tais recursos, mediante condições especiais.

E, assim, a susceptibilidade de aplicação do regime constante daquele decreto vem sendo consentida pela indeterminação própria da especialidade dessas condições.

2. Ora, são manifestamente inconvenientes quer aquela susceptibilidade, quer essa indeterminação. É inconveniente que as concessões relativas a petróleo se governem pelo regime do citado decreto, pois que tal regime se mostra impróprio para esse efeito, como já em 3 de Abril de 1937 admitiam as modestas providências estabelecidas no Decreto-Lei 27635 e como, mesmo antes dessa data, afinal reconhecia, embora de modo insuficiente, o dispositivo programático, e, aliás, orientado para a integração vertical, da base XVIII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro daquele ano.

E é inconveniente a apontada indeterminação, pois que a incerteza sobre o conteúdo do regime aplicável não facilita, decerto, a outorga de concessões e não favorece, por isso, nem a realização dos objectivos do Estado nem a das vantagens procuradas pelos potenciais concessionários.

3. O presente diploma tem por objecto o estabelecimento, em termos precisos, de uma adequada disciplina jurídica das concessões de petróleo em terra.

As soluções adoptadas, que procuram ajustar-se às possibilidades efectivas da melhor tutela dos interesses do Estado na avaliação e virtual exploração dos recursos petrolíferos do seu domínio público, foram, de um lado, ponderadas em face da acelerada evolução da conjuntura internacional da produção de petróleo e, de outro, construídas com base na experiência que se tem vindo a adquirir com respeito às conveniências e possibilidades do enquadramento legal e contratual de concessões de petróleo no mar.

Com efeito, buscou-se integrar no regime que agora se define quanto de positivo e estável se afigura reflectido quer nas opções do Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, quer na série dos onze contratos de concessão celebrados no decurso dos últimos doze meses.

E procurou-se, ainda, imprimir uma clara unidade sistemática ao regime a seguir articulado - como importa à redução da possibilidade objectiva de flutuação de entendimentos e como, portanto, convém à execução e à fiscalização dos contratos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Dominialidade dos jazigos de petróleo. Noção de petróleo)

1. Os jazigos de petróleo pertencem ao domínio público do Estado.

2. Para os efeitos deste diploma, entende-se por petróleo toda a concentração ou mistura natural de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer outra natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, com exclusão dos hidrocarbonetos sólidos naturais e de todas as concentrações cuja exploração só possa ser feita através da extracção das próprias rochas.

ARTIGO 2.º

(Concessão dos direitos relativos ao aproveitamento de petróleo na área

emersa do território do continente)

Os direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo no subsolo da área emersa do território do continente podem ser objecto de concessão, mediante contrato e nos termos do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Das concessões

SECÇÃO I

Da atribuição de concessões

ARTIGO 3.º

(Formas de atribuição de concessões)

1. Precedendo autorização do Conselho de Ministros, o Ministro da Economia, quando o entender conveniente, promoverá a abertura de concurso público ou a realização de negociações particulares para a outorga de concessões de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

2. O processo correrá os seus termos pela Secretaria de Estado da Indústria e Energia, que, após as diligências e formalidades necessárias, o submeterá à apreciação e decisão do Conselho de Ministros.

ARTIGO 4.º

(Concurso público)

1. Em concurso público, as concessões serão atribuídas ao concorrente de comprovada capacidade técnica e financeira cuja proposta seja considerada mais vantajosa para a economia nacional.

2. O Governo reserva-se o direito de não adjudicar a nenhum dos concorrentes.

ARTIGO 5.º

(Condições do concurso público)

1. Nos concursos públicos, além das condições que podem ser fixadas em cada caso, será sempre exigido de cada concorrente:

a) Programa mínimo de trabalhos, com estimativa dos respectivos custos, para um período de quatro anos;

b) Declaração dos benefícios oferecidos ao Estado para além das condições fixadas para o concurso;

c) Elementos comprovativos da respectiva capacidade técnica e financeira;

d) Se for estrangeiro, declaração de renúncia a qualquer foro especial e submissão ao que se acha prescrito na legislação portuguesa em tudo o que respeitar à sua actividade como concessionário;

e) Documento comprovativo de ter depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a quantia de 50000$00, acrescida de 500$00 por cada bloco das áreas a que se referir o concurso.

2. O depósito de que trata a alínea e) do número anterior tornar-se-á definitivo para o concorrente a quem for feita a adjudicação, revertendo então para o Estado.

ARTIGO 6.º

(Negociações particulares)

Nas negociações particulares ajustar-se-ão os termos do contrato, tendo-se em conta o disposto no artigo antecedente e devendo o depósito nele referido ser feito em data anterior à atribuição da concessão.

ARTIGO 7.º

(Blocos e áreas de concessão)

1. Para o efeito da atribuição de concessões, a área emersa do território do continente divide-se em blocos, conforme mapa arquivado na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

2. Os blocos têm a extensão de 6' de longitude por 5' de latitude, excepto quando atingidos pela linha de costa, caso em que são delimitados por ela.

3. As concessões terão por objecto áreas constituídas, cada uma, por um máximo de doze blocos contíguos.

ARTIGO 8.º

(Sobreponibilidade de concessões e de direitos resultantes do registo de

manifestos mineiros. Colisão no exercício de direitos.)

1. As concessões de que trata o presente diploma podem ser outorgadas relativamente a áreas que constituam objecto de concessões de exploração de recursos minerais diversos do petróleo, bem como estas últimas se podem fazer com respeito a áreas a que se refiram as primeiras.

2. Também as concessões relativas a petróleo e os direitos de pesquisa emergentes, nos termos da legislação mineira, do registo de manifestos de outros recursos podem ter por objecto as mesmas áreas, quer no caso de aquelas concessões serem posteriores à aquisição desses direitos, quer no caso contrário.

3. Havendo colisão no exercício de direitos, o Secretário de Estado da Indústria e Energia resolverá de harmonia com os interesses da economia nacional.

4. Se a resolução tomada ao abrigo do número anterior implicar o sacrifício total ou parcial do exercício dos direitos mais antigos, pode o titular deles exigir que o beneficiário da resolução o indemnize pelas perdas e danos que efectivamente sofra.

5. Na falta de acordo, a indemnização será fixada judicialmente.

SECÇÃO II

Da duração dos contratos de concessão

ARTIGO 9.º

(Prazo inicial dos contratos)

Os contratos de concessão de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo são feitos por quatro anos, contados da data em que forem assinados.

ARTIGO 10.º

(Condições das prorrogações ordinárias)

1. O prazo inicial dos contratos de concessão é prorrogável por mais de uma vez, se o concessionário:

a) Cumprir integralmente os programas de trabalhos aprovados e observar todas as disposições legais e contratuais a que estiver sujeito;

b) Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar nas áreas que não estiverem demarcadas, em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual mínimo que se encontrar prevenido no contrato.

2. O montante do investimento exigido para os efeitos da alínea b) do número anterior é calculado com dedução da importância que, no prazo inicial da concessão, haja sido investida em trabalhos de prospecção e pesquisa diversos daqueles a que respeita o investimento mínimo obrigatório naquele prazo inicial.

ARTIGO 11.º

(Prazos e termos das prorrogações ordinárias)

1. O concessionário, satisfazendo as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo precedente, tem direito a duas prorrogações sucessivas do prazo inicial do contrato.

2. A primeira prorrogação é dada por dois anos e apenas com respeito a um máximo de 50% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é feita por vinte anos e, relativamente a cada área concedida, só quanto aos blocos demarcados definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até ao máximo de 25% do seu número inicial.

ARTIGO 12.º

(Requerimento das prorrogações ordinárias)

1. As prorrogações de que tratam os artigos anteriores são requeridas pelo concessionário ao Secretário de Estado da Indústria e Energia, com a indicação dos blocos que pretende conservar, até três meses antes de expirar o prazo inicial do contrato ou a primeira prorrogação desse prazo, sob pena de a concessão caducar.

2. Os requerimentos de prorrogação devem ser instruídos com um relatório pormenorizado sobre toda a actividade desenvolvida, os seus resultados e as previsões estabelecidas.

ARTIGO 13.º

(Prorrogação extraordinária)

1. Para além do termo da última das prorrogações ordinárias previstas no artigo 11.º, as concessões podem ser extraordinariamente prorrogadas pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Economia, quando houver fundadas razões para crer que um jazigo de petróleo se mantenha em produção.

2. A prorrogação extraordinária será requerida pelo concessionário até dois anos antes do termo a que se refere o número anterior.

3. As condições da prorrogação extraordinária serão fixadas pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO 14.º

(Composição das áreas reduzidas)

As áreas reduzidas a que respeitem as prorrogações reguladas nos artigos anteriores só podem ser constituídas por blocos completos das áreas que foram, inicialmente, objecto de concessão.

ARTIGO 15.º

(Intransmissibilidade dos direitos concedidos)

O concessionário não poderá, sem prévia autorização do Conselho de Ministro, alienar ou por qualquer forma transmitir, quer na totalidade, quer em parte, os direitos concedidos, nem fazer subconcessões relativamente às áreas ou parte das áreas da sua concessão.

CAPÍTULO III

Da execução dos trabalhos

SECÇÃO I

Da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração

SUBSECÇÃO I

Condições gerais

ARTIGO 16.º

(Aprovação dos planos de trabalhos)

1. Não podem ser executados trabalhos de prospecção, de pesquisa, de desenvolvimento ou de exploração que não constem de planos aprovados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

2. Qualquer alteração dos planos de trabalhos aprovados carece igualmente de aprovação da mesma Direcção-Geral.

3. A aprovação dos planos de trabalhos e das suas alterações não dispensa o concessionário de obter, para a execução desses trabalhos, as demais aprovações, autorizações e licenças legal e contratualmente requeridas.

ARTIGO 17.º

(Cumprimento dos planos de trabalhos aprovados)

A execução dos planos de trabalhos deve ter início até trinta e cinco dias após a aprovação desses planos e prosseguir durante todo o período a que disser respeito.

SUBSECÇÃO II

Da prospecção e pesquisa

ARTIGO 18.º

(Planos anuais de trabalhos)

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa são em cada ano civil objecto de um plano pormenorizado, que, em triplicado e acompanhado de uma programação no tempo e de uma previsão orçamental de despesas, deverá ser entregue na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos até ao fim do mês de Outubro do ano antecedente.

2. O primeiro destes planos é entregue até trinta dias após a assinatura do contrato e pode abranger, se este o consentir, além dos trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data dessa assinatura, os trabalhos do ano civil imediato.

3. Considera-se tacitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos sessenta dias após a sua entrega na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, não tenha sido comunicada qualquer decisão ao concessionário.

4. Quando o plano não for aprovado, o concessionário, no prazo de trinta dias após a comunicação da rejeição, deve apresentar declaração de conformidade com as alterações propostas pelos serviços competentes ou submeter novo plano a aprovação.

5. O concessionário pode promover o início dos trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido rejeitada.

ARTIGO 19.º

(Aprovação dos projectos de trabalhos)

Nenhum trabalho de prospecção e pesquisa constante de planos anuais aprovados pode ser iniciado ou, depois de abandonado, retomado sem que tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Goelógicos o projecto de prospecção geológica, geofísica, de sondagem ou de campanha de sondagens core-drill a que respeite.

ARTIGO 20.º

(Encerramento e abandono de sondagens)

1. O encerramento de qualquer sondagem só pode ser efectuado de harmonia com projecto aprovado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

2. Nenhuma sondagem pode ser abandonada sem prévio consentimento escrito da referida Direcção-Geral.

ARTIGO 21.º

(Distâncias a observar na realização dos trabalhos)

1. Os trabalhos de prospecção sísmica e de pesquisa não podem ser realizados a distância inferior a 30 m de qualquer edifício, monumento nacional, ponte, linha férrea, estrada, canal, conduta, fonte ou nascente.

2. Em casos especiais que o justifiquem, esta distância poderá ser aumentada ou diminuída pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, mediante despacho publicado no Diário do Governo.

3. Os particulares também podem, relativamente às suas propriedades, conseguir na diminuição daquela distância, desde que o respectivo consentimento conste do documento escrito.

ARTIGO 22.º

(Autorização do Ministro da Defesa Nacional)

Nenhuns trabalhos de prospecção e pesquisa poderão ser efectuados dentro da zona de defesa de fortificações militares a menos de 600 m de distância da raiz da esplanada da obra mais avançada sem prévia autorização do Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 23.º

(Distância das sondagens aos limites exteriores das áreas da concessão)

1. Nenhuma sondagem pode ser perfurada ou conduzida a uma distância inferior a 100 m dos limites exteriores das áreas da concessão a que respeitar.

2. A distância estabelecida neste artigo pode ser diminuída pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos em casos especiais que tal justifiquem.

ARTIGO 24.º

(Condições de ocupação de superfície)

1. Em quaisquer terrenos abrangidos nas áreas que sejam objecto da respectiva concessão, pode o concessionário realizar trabalhos de prospecção e pesquisa constantes de projectos aprovados, desde que obtenha as licenças de que tratam os artigos seguintes e se sujeite, de harmonia com os mesmos artigos, a remunerar a ocupação de superfície e a caucionar o pagamento da indemnização de eventuais prejuízos que essa ocupação possa ocasionar.

2. A ocupação de superfície apenas é remunerável nos casos em que ela origine lucros cessantes e em função do valor destes.

3. Se a ocupação de superfície for remunerada através de renda, esta não poderá exceder o valor do rendimento da cultura mais remuneradora da região, em igualdade de área.

ARTIGO 25.º

(Licença dos particulares proprietários do terreno)

1. O concessionário carece de licença do proprietário para efectuar trabalhos de prospecção e pesquisa em terrenos que sejam objecto de propriedade de particulares.

2. Se o proprietário não conceder a licença, pode a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos suprir a falta dela a requerimento do concessionário, se este:

a) Reforçar o valor da caução prestada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º, se tanto lhe for exigido ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

b) Provar que requereu ao tribunal competente a avaliação dos prejuízos que possam decorrer da ocupação de superfície que pretende e a fixação dos montantes da remuneração e da caução por que deva obrigar-se de harmonia com o artigo anterior.

3. O suprimento regulado pelo número precedente será feito mediante notificação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, dirigida ao proprietário do terreno por carta registada com aviso de recepção, e produzirá efeitos cinco dias depois de esta se verificar.

4. As despesas judiciais do processo a que se refere a alínea b) do n.º 2 correrão por conta do concessionário.

ARTIGO 26.º

(Licença das autarquias locais e dos institutos públicos)

1. Compete às autarquias locais e aos institutos públicos, respectivamente, dar licenças para que em terrenos dos domínios público e privado das primeiras e em terrenos da propriedade dos segundos se efectuem trabalhos de prospecção e pesquisa.

2. A recusa da licença será suprida, de harmonia com as regras do artigo anterior, por despacho do Ministro da Economia e do Ministro que exercer a tutela administrativa sobre a autarquia local ou o instituto público que estiver em causa.

ARTIGO 27.º

(Licença para trabalhos em terrenos do Estado)

A licença para a realização de trabalhos de prospecção e pesquisa em terrenos dos domínios público e privado do Estado é concedida por despacho do Ministro da Economia e do Ministro que superintender na administração dos terrenos onde hajam de ser realizados aqueles trabalhos.

ARTIGO 28.º

(Trabalhos em áreas adjacentes)

1. Em circunstâncias especiais e na falta de acordo entre os concessionários interessados, pode o Secretário de Estado da Indústria e Energia autorizar que nas áreas de uma concessão os titulares de concessões de áreas adjacentes realizem os trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas das suas áreas.

2. O Secretário de Estado da Indústria e Energia, depois de ouvido o concessionário da área onde se pretende realizar os trabalhos de esclarecimento, decidirá qual o tipo desses trabalhos, a zona da sua localização e o período durante o qual serão permitidos.

SUBSECÇÃO III

Do desenvolvimento

ARTIGO 29.º

(Plano de trabalhos)

1. Sempre que se reconheça a comercialidade de um poço, deve o concessionário submeter à aprovação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos um plano de desenvolvimento, no prazo de noventa dias, contados da data em que se verifique o reconhecimento dessa comercialidade.

2. O plano de trabalhos de desenvolvimento deve constar de uma memória descritiva e justificativa, de uma programação no tempo e de uma previsão orçamental, acompanhadas, além das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, de uma planta em escala não inferior a 1:50000, onde, nos limites de um número inteiro de blocos, se encontre lançada a demarcação provisória do campo de petróleo.

3. O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º é extensivo aos planos de trabalho de desenvolvimento.

ARTIGO 30.º

(Aprovação dos projectos de trabalhos)

Nenhum trabalho de desenvolvimento constante de plano aprovado pode ser iniciado ou, depois de abandonado, retomado sem que a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos haja aprovado o respectivo projecto.

ARTIGO 31.º

(Regras aplicáveis)

1. À execução de trabalhos de desenvolvimento são aplicáveis as regras dos artigos 20.º a 27.º 2. O disposto nos artigos 24.º a 27.º é extensivo às instalações de transporte e armazenagem que, de harmonia com os respectivos projectos aprovados, devam localizar-se em terrenos não compreendidos nas áreas que constituam objecto da concessão a que respeitem as mesmas instalações.

3. Será resolvida pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, de acordo com os interesses da economia nacional, a colisão no exercício de direitos concedidos que possa resultar de as instalações de transporte e armazenagem de um concessionário deverem localizar-se em terrenos abrangidos nas áreas atribuídas a outro concessionário.

4. O concessionário que, nas áreas da respectiva concessão, haja de suportar instalações de transporte e armazenagem alheias pode exigir que o titular dessas instalações o indemnize por perdas e danos que efectivamente sofra.

5. Na falta de acordo, a indemnização será fixada judicialmente.

SUBSECÇÃO IV

Da exploração

ARTIGO 32.º

(Plano geral e planos anuais de trabalhos)

1. O concessionário deve submeter à aprovação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos:

a) Nos cento e vinte dias seguintes ao do reconhecimento da comercialidade de um campo de petróleo, o plano geral da respectiva exploração, acompanhado de uma previsão orçamental e do requerimento de demarcação definitiva;

b) Anualmente e até 30 de Outubro, um plano de trabalhos de exploração para cada campo de petróleo definitivamente demarcado, donde conste o programa de produção prevista e qualquer eventual modificação do plano geral de exploração aprovado.

2. O pedido de demarcação definitiva deve ser devidamente justificado e instruído com uma carta, em escala não inferior a 1:50000, onde, nos limites de um número inteiro de blocos, figure a demarcação pretendida.

3. Quando o plano geral de exploração não for aprovado, o concessionário, no prazo de trinta dias após a comunicação da rejeição, deve apresentar declaração de conformidade com as alterações propostas pelos serviços competentes ou submeter novo plano a aprovação.

4. O primeiro dos planos anuais de trabalhos de exploração deve ser entregue até trinta dias contados da data em que ficar aprovado o plano geral de exploração e, se for apresentado depois de 1 de Julho, pode abranger, além dos trabalhos a executar durante o ano civil que se achar em curso, os trabalhos do ano civil imediato.

5. O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º é extensivo aos planos anuais de trabalhos de exploração.

ARTIGO 33.º

(Modificação extraordinária dos planos anuais de trabalhos)

1. Em caso de guerra ou de emergência que, no tocante ao abastecimento energético, afecte a economia nacional, pode o Secretário de Estado da Indústria e Energia, mediante notificação ao concessionário, modificar o programa de produção constante do plano anual de trabalhos de exploração que se encontrar aprovado.

2. Consideram-se, para todos os efeitos, parte integrante dos planos anuais de trabalhos de exploração aprovados as modificações que neles forem introduzidas nos termos deste artigo.

ARTIGO 34.º

(Prazos para encerramento de sondagens)

1. O encerramento das sondagens não pode iniciar-se antes dos noventa dias anteriores à data em que se extingam os direitos do concessionário relativos à área em que as sondagens se encontrem, nem concluir-se depois dos trinta dias anteriores à mesma data.

2. O disposto no número anterior cede quando a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos autorizar ou determinar diferentemente.

ARTIGO 35.º

(Abandono de campos de petróleo)

1. Qualquer campo de petróleo que tenha sido definitivamente demarcado pode ser considerado abandonado a requerimento do concessionário dirigido ao Ministro da Economia.

2. Se o Ministro da Economia anuir ao pedido do concessionário, este perde, a favor do Estado, os trabalhos realizados no campo que for declarado abandonado, bem como todos os equipamentos, instrumentos e instalações ou quaisquer outros direitos que haja, directamente e com permanência, afectado à execução desses trabalhos, salvos os direitos sobre bens móveis.

3. Declarado o abandono, o concessionário fica obrigado a entregar o campo em normal estado de conservação e segurança, sujeitando-se às regras do artigo 95.º, na parte aplicável.

ARTIGO 36.º

(Expropriações)

O concessionário pode expropriar, mediante declaração de utilidade pública do Conselho de Ministros e de harmonia com a legislação em vigor, os terrenos necessários à montagem de instalações requeridas como indispensáveis pelo cumprimento dos planos de trabalhos de exploração aprovados.

ARTIGO 37.º

(Exploração conjunta)

1. No caso de um campo de petróleo se localizar de tal modo que ultrapasse os limites de uma área concedida e se prolongue para uma área livre, a sua exploração faz-se mediante acordo especial com o Estado, que determinará o modo de repartição da produção pelas duas áreas.

2. Se um campo de petróleo se localizar de sorte que ultrapasse os limites de uma área concedida e se prolongue para área que seja objecto de concessão feita a terceiro, pode o Secretário de Estado da Indústria e Energia, se tanto aconselhar o interesse nacional na obtenção da maior recuperação final do petróleo, impor que a exploração dessas áreas seja feita em regime de operação conjunta.

3. Para o efeito do número precedente, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos notificará os concessionários do prazo em que deverão preparar um plano de trabalhos para o campo petrolífero ser aproveitado como uma unidade e submeter esse plano à aprovação do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

4. Se, no prazo fixado pela notificação, não vier a ser apresentado o plano de exploração conjunta ou se o plano apresentado não for aprovado, o Secretário de Estado da Indústria e Energia estipulará as regras de exploração conjunta, em termos razoáveis e equitativos.

ARTIGO 38.º

(Exploração em regime de convenção especial)

Se, em face de requerimento fundamentado do concessionário, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos reconhecer que determinado campo provisoriamente demarcado não reúne as condições de comercialidade estabelecidas no contrato, a sua exploração, caso se justifique, pode, sob autorização do Secretário de Estado da Indústria e Energia, ser feita em regime de convenção especial.

ARTIGO 39.º

(Regras aplicáveis)

À execução dos trabalhos de exploração são aplicáveis, sem prejuízo do que dispõe o artigo 36.º, as regras dos artigos 20.º a 27.º e 30.º e dos n.os 2 a 5 do artigo 31.º

SECÇÃO II

Das medições e registos

SUBSECÇÃO I

Das medições

ARTIGO 40.º

(Medição do petróleo)

1. O concessionário medirá ou pesará todo o petróleo extraído e recuperado utilizando métodos correntes na boa prática dos trabalhos do petróleo e aprovados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

2. Todas as alterações nos métodos de medição ou pesagem aprovados ou nos dispositivos utilizados para aquele fim ficam dependentes de consentimento escrito da referida Direcção-Geral.

ARTIGO 41.º

(Cálculos de correcção)

1. Quando a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos verificar que os dispositivos ou métodos utilizados na pesagem ou medida conduzem a valores inferiores aos das quantidades produzidas, presumir-se-á, para efeitos de correcção, que tais circunstâncias existiram a partir da realização da última operação de ensaio, a menos que haja fundadas razões para crer que elas já vinham ocorrendo há mais tempo.

2. Se, porém, o concessionário provar que estas anomalias se verificaram durante um período mais curto e não foram intencionais nem devidas a negligência, os cálculos de correcção apenas considerarão esse período mais curto.

SUBSECÇÃO II

Dos registos

ARTIGO 42.º

(Registos das sondagens)

1. O concessionário deverá elaborar registos, segundo modelos a aprovar pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, da perfuração, aprofundamento, completamento e encerramento de todas as sondagens.

2. Os registos serão pormenorizados quanto possível, especialmente no tocante a:

a) Local e designação de cada sondagem;

b) Formações atravessadas pela sondagem;

c) Diagrafias;

d) Entubamentos efectuados e quaisquer alterações que lhes tenham sido feitas;

e) Cimentações;

f) Ensaios de formação;

g) Operações de fracturação e de acidificação;

h) Qualquer petróleo, água ou substâncias minerais que tenham sido encontrados;

i) Operações de completamento;

j) Quaisquer outras operações cuja execução aquela Direcção-Geral possa determinar no exercício das suas atribuições.

ARTIGO 43.º

(Registos de produção)

O concessionário deve manter permanentemente actualizados, de harmonia com os modelos aprovados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, registos sobre:

a) Quantidades de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias extraídas diariamente de cada poço, com indicação do respectivo choke, do número de horas de débito e dos valores GOR e WOR;

b) Pressão média à boca de cada poço;

c) Pressão média nos separadores ou instalações de tratamento utilizadas;

d) Destino dado a cada um dos produtos extraídos, com discriminação das quantidades queimadas, das reinjectadas, das utilizadas sob outra forma nos trabalhos do concessionário, das fornecidas ao mercado interno e das exportadas;

e) Existência das substâncias extraídas e armazenadas, com discriminação das quantidades contidas em reservatórios, na área do campo e nos portos de embarque, e das que se encontrem nas condutas;

f) Estimativas fundamentadas das quantidades de petróleo perdidas por fuga;

g) Quantidades de gás, ar, água ou outras substâncias injectadas em cada poço;

h) Origem das substâncias injectadas;

i) Detalhes de qualquer tratamento a que tenham sido sujeitos o gás, ar, água ou outras substâncias injectadas;

j) Acidentes ocorridos ou operações especiais executadas em relação a cada poço.

ARTIGO 44.º

(Normas para registos de produção)

1. As quantidades de petróleo registadas excluirão a água que seja separada do petróleo, sem prejuízo de as quantidades de água também figurarem nos registos separadamente.

2. Os pesos serão registados em toneladas métricas, devendo indicar-se as quantidades e respectivas densidades, desde que haja petróleo de densidades diferentes.

3. Tratando-se de gás, mencionar-se-á o volume em metros cúbicos referido à temperatura de 0ºC e à pressão de 1 kg/cm2.

SECÇÃO III

Dos meios de informação

SUBSECÇÃO I

Das cartas e secções geológicas e das amostragens

ARTIGO 45.º

(Cartas e secções geológicas)

1. O concessionário organizará cartas e secções geológicas precisas referentes às áreas que lhe estiverem atribuídas e conservará os elementos de informação que tenha obtido acerca da geologia das mesmas áreas.

2. Serão entregues à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos cópias das cartas e secções geológicas e, se forem solicitadas, dos elementos a que se refere o número anterior.

ARTIGO 46.º

(Conservação das amostragens)

1. O concessionário, na medida em que tal seja realizável, conservará, devidamente etiquetadas, com indicação da data, local e profundidades da colheita, amostras das formações atravessadas em qualquer sondagem, bem como de qualquer petróleo ou água que tenham sido descobertos.

2. A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode exigir que lhe seja entregue uma parte de cada amostra.

SUBSECÇÃO II

Dos relatórios

ARTIGO 47.º

(Relatório de campanha de prospecção)

1. Concluída qualquer campanha de prospecção geológica, geofísica ou geoquímica, deve o concessionário apresentar um relatório, em triplicado, com todos os elementos obtidos e a sua interpretação.

2. Para os efeitos deste artigo, considera-se campanha de prospecção a campanha de sondagens core-drill.

ARTIGO 48.º

(Relatórios de sondagem)

O concessionário fará:

a) Diariamente, um relatório da execução de cada projecto de sondagem;

b) Nos sessenta dias após a conclusão de qualquer sondagem, um relatório final, em triplicado, donde constem, além dos dados específicos da perfuração e completamento, as informações colhidas sobre a coluna estratigráfica, natureza dos fluidos encontrados, espessura das camadas impregnadas, propriedades petrofísicas da rocha-armazém, resultados dos ensaios de formação, índices de produtividade, resultados dos ensaios da produção, se tiverem lugar, e determinações P. V. T., quando existam, acompanhadas das cópias das diagrafias, gráficos de pressões de fundo (DST ou outros) e demais elementos que sejam necessários para uma completa avaliação dos resultados, de acordo com as mais modernas técnicas.

ARTIGO 49.º

(Relatório dos trabalhos de desenvolvimento)

1. Quando a execução dos trabalhos de desenvolvimento permita demonstrar a comercialidade de um campo de petróleo, o concessionário, findos esses trabalhos, deve elaborar, em triplicado, um relatório pormenorizado, onde, entre outros, claramente se contenham os elementos seguintes:

a) Informações geológicas e geofísicas; cartas estruturais dos horizontes produtivos, com indicação da localização dos planos de água e de óleo; propriedades petroquímicas e petrofísicas das rochas-armazém (reservatório); resultados das determinações P. V. T. sobre os fluidos do reservatório ou reservatórios; índices de produtividade de cada poço; características e análises relevantes do petróleo bruto descoberto; profundidade, pressão e outras características do reservatório ou reservatórios;

b) Distância e acessibilidade do campo petrolífero aos locais de entrega;

c) Bases sobre as quais o concessionário tenha formulado as suas conclusões.

2. Caso os resultados da execução dos trabalhos de desenvolvimento não permitam ao concessionário reconhecer a comercialidade de um campo de petróleo à luz dos critérios estabelecidos no contrato, fica ele igualmente obrigado a enviar à referida Direcção-Geral, logo que concluídos esses trabalhos, um relatório, em triplicado, donde constem, pormenorizadamente, os trabalhos efectuados e as informações obtidas e, fundamentalmente, as conclusões.

ARTIGO 50.º

(Relatório dos trabalhos de produção e de exploração)

1. O concessionário apresentará sobre cada campo um relatório diário da produção e um relatório trimestral da exploração.

2. O relatório diário deve especificar o tipo, quantidade, composição, densidade e outras características do petróleo produzido, bem como prestar informações sobre as quantidades de petróleo queimadas, utilizadas nos trabalhos e reinjectadas.

3. O relatório trimestral será apresentado nos quinze dias seguintes ao trimestre a que disser respeito e deve conter, entre outros, os elementos seguintes:

a) Produção diária de petróleo bruto, gás natural e condensados, referida a cada poço;

b) Valores GOR e WOR, com indicação dos respectivos chokes, por cada poço;

c) Produção acumulada de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias, por cada poço;

d) Média diária da injecção em cada poço, por tipo de fluido injectado;

e) Pressão média diária de injecção à boca do poço, para cada poço, por tipo de fluido injectado;

f) Volume acumulado mensal de fluido injectado, para cada poço, por tipo de fluido;

g) Número e tipo de workovers efectuados mensalmente em cada poço;

h) Cálculo, para cada secção do campo sujeita a um regime de manutenção total ou parcial de pressão, do balanço entre os fluidos injectados e os fluidos extraídos dessa secção;

i) Observações quanto aos métodos em uso para contrôle de qualidade e tratamento da água injectada no campo;

j) Quantidades produzidas de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias, com indicação das que foram perdidas, queimadas, utilizadas nos trabalhos, reinjectadas, armazenadas ou vendidas, e com especificação do nome dos compradores e dos preços praticados;

k) Declaração de formas de retribuição ou benefícios obtidos nas vendas realizadas para além do simples preço;

l) Indicação precisa de quaisquer circunstâncias que possam ter tido influência sobre o preço ou condições de pagamento, tais como as relativas a ulterior distribuição ou venda dos produtos extraídos a realizar directa ou indirectamente.

ARTIGO 51.º

(Relatório de actividade mensal)

1. O concessionário deve elaborar um relatório, em triplicado, até ao dia 15 de cada mês, descrevendo o progresso dos trabalhos por ele efectuados no mês anterior.

2. O relatório conterá, pelo menos, informações devidamente qualificadas sobre:

a) Trabalhos de prospecção geológica, geofísica e geoquímica, com indicação das áreas onde foram executados, meios utilizados e suas características;

b) Progresso das sondagens, com menção dos principais trabalhos e resultados;

c) Trabalhos de desenvolvimento efectuados;

d) Produção, com referência aos tipos, qualidades e quantidades dos produtos extraídos e indicação do tratamento, transporte, armazenagem e venda desses produtos.

ARTIGO 52.º

(Relatório de actividade do 1.º semestre)

O concessionário fará até final de Agosto de cada ano, em triplicado, um relatório circunstanciado onde dê conta de todas as actividades desenvolvidas no 1.º semestre desse ano.

ARTIGO 53.º

(Relatório de actividade anual)

1. Até final de Fevereiro de cada ano ou no prazo de dois meses, contados da data da extinção do contrato, o concessionário deverá proceder à feitura, em triplicado, de um relatório pormenorizado sobre os trabalhos efectuados e resultados obtidos no ano anterior ou durante o período que tenha mediado entre o fim desse ano e a data da extinção do contrato.

2. O relatório discriminará a totalidade dos dispêndios realizados no ano ou período a que se referir.

ARTIGO 54.º

(Modelos dos relatórios. Informações adicionais ou complementares)

1. Os relatórios de que trata esta subsecção serão elaborados de harmonia com modelos aprovados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e entregues nessa Direcção-Geral.

2. A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode exigir informações adicionais ou complementares aos relatórios que lhe forem presentes.

CAPÍTULO IV

Do transporte e da armazenagem

ARTIGO 55.º

(Condições de instalação e de funcionamento)

A instalação e o funcionamento de oleodutos e de gasodutos e de depósitos de armazenagem obedecerão às condições que forem fixadas pelo Governo, ao abrigo da faculdade instituída no artigo 104.º

ARTIGO 56.º

(Transporte de petróleo devido ao Estado)

1. O concessionário transportará, gratuitamente, através dos seus oleodutos e gasodutos, desde o local da armazenagem no campo até ao terminal de entrega fixado pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, as quantidades de petróleo correspondentes ao imposto sobre a produção (royalty).

2. Os riscos do transporte serão inteiramente assumidos pelo concessionário.

ARTIGO 57.º

(Transporte de petróleo de outros concessionários)

1. O Secretário de Estado da Indústria e Energia, tendo em conta o interesse nacional ou a racionalidade da exploração, pode determinar que a utilização dos oleodutos e gasodutos que constituam a rede principal de transporte (trunk-line) de um concessionário seja, na medida da capacidade disponível, facultada a outros concessionários.

2. O transporte de petróleo feito ao abrigo deste artigo será remunerado mediante o pagamento de uma taxa calculada de acordo com o que dispuser o contrato de concessão.

ARTIGO 58.º

(Armazenagem de petróleo do Estado ou de outros concessionários)

Os depósitos de armazenagem de um concessionário podem, de harmonia com as regras do artigo anterior, ser utilizados pelo Estado ou por outros concessionários.

CAPÍTULO V

Da disponibilidade do petróleo produzido

ARTIGO 59.º

(Princípio da disposição pelo concessionário)

O concessionário dispõe do petróleo por si produzido, salvas as limitações estabelecidas nos artigos seguintes e as condições estipuladas no contrato de concessão.

ARTIGO 60.º

(Direito do Estado à produção)

1. Em caso de guerra ou de emergência que no tocante ao abastecimento energético afecte a economia nacional, toda a produção do concessionário, líquida de consumos próprios, fica à disposição do Estado.

2. O valor da compensação devida ao concessionário pelas entregas da produção efectuadas nos termos deste artigo não pode, para cada semestre, ser maior do que o valor da média ponderada das vendas que, no mercado internacional, se fizerem para abastecimento de países europeus no semestre anterior.

3. Em caso nenhum a compensação prevista no número precedente será superior ao mais alto preço que, no semestre a que se refere o seu cálculo, algum Estado europeu, para abastecimento do correspondente mercado, ou empresa, com o mesmo fim, haja pago pelo petróleo produzido no respectivo domínio público.

ARTIGO 61.º

(Direito de compra do Estado)

1. O Estado tem o direito de adquirir o petróleo produzido até 50% da produção total, deduzidos desta as quantidades correspondentes ao valor da liquidação do imposto sobre a produção (royalty) e os consumos próprios do concessionário.

2. No caso de o concessionário haver cedido uma parte indivisa dos seus direitos e obrigações a uma empresa pública, o direito de compra do Estado não é exercido contra esta última, mas também não prejudica a quota-parte da produção que, nesse caso, cabe ao primeiro, como lhe caberia quando esse direito fosse exercido sem haver tal cedência.

3. O valor do preço devido pelas compras realizadas ao abrigo deste artigo não pode ser maior do que a média ponderada das vendas, em transacções livres, que o concessionário houver realizado no semestre anterior.

4. O pagamento do preço é efectuado em conformidade com as condições prevalecentes à data da entrega do petróleo.

ARTIGO 62.º

(Preferência da indústria nacional)

Em igualdade de condições para o concessionário, deve este dar sempre preferência à satisfação das necessidades das refinarias e de outras instalações fabris nacionais.

ARTIGO 63.º

(Exportação de petróleo)

A exportação de petróleo fica dependente de autorização do Ministro da Economia e sujeita-se a regime por ele aprovado, sob proposta dos Secretários de Estado do Comércio Externo e Turismo e da Indústria e Energia, depois de ouvido o Ministério das Finanças.

CAPÍTULO VI

Dos direitos e deveres do concessionário

SECÇÃO I

Dos direitos

ARTIGO 64.º

(Sede dos direitos)

O concessionário, nessa qualidade, goza dos direitos estabelecidos nesta secção, além dos que emergem do disposto em outros capítulos do presente diploma e dos que lhe sejam conferidos pelo contrato de concessão.

ARTIGO 65.º

(Confidencialidade dos elementos de informação)

1. O Estado guardará, por um prazo de cinco anos, estrita onfidencialidade acerca de quaisquer elementos de informação técnica ou económica que, no exercício dos seus poderes de fiscalização, obtiver do concessionário, salvo se este expressamente autorizar o contrário.

2. O Secretário de Estado da Indústria e Energia pode, em casos especiais, prorrogar o prazo da confidencialidade, a pedido do concessionário.

3. Extinto o contrato, por qualquer causa, ou sobrevindo alguma renúncia parcial do concessionário, o Estado pode utilizar livremente, quanto à totalidade das áreas concedidas, no primeiro caso, ou só quanto às que sejam objecto de renúncia, no segundo, os elementos mencionados no n.º 1.

4. As informações de carácter geral, tais como as relativas a cartografia geológica, estratigrafia revelada por sondagens, velocidades de propagação das ondas sísmicas e elementos brutos de gravimetria e magnetometria, podem ser livremente utilizadas pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

ARTIGO 66.º

(Associações não societárias de interesses)

1. Observado o disposto no artigo 15.º, o concessionário pode associar-se com outras sociedades em regime de participação não societária de interesses (joint-venture, farm-out ou outro) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo nas áreas que forem objecto da correspondente concessão.

2. Os contratos de associação não serão concluídos sem que, previamente, os respectivos projectos hajam sido aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia.

ARTIGO 67.º

(Preferências do concessionário)

1. Quando o Conselho de Ministros não julgar conveniente a realização de trabalhos por conta directa do Estado nos blocos que, de harmonia com o disposto no artigo 11.º, não forem objecto de prorrogação do prazo inicial ou do prazo da primeira prorrogação do contrato, será dada preferência ao concessionário que os tenha desocupado, tanto na outorga de novas concessões relativas a esses blocos como na adjudicação de contratos especiais para a execução dos referidos trabalhos.

2. A preferência estabelecida neste artigo não aproveita ao concessionário que, em alguma parte, tenha renunciado aos direitos concedidos ou haja sofrido a penalidade a que se refere o artigo 86.º

ARTIGO 68.º

(Reclamações)

1. O concessionário pode reclamar para o Secretário de Estado da Indústria e Energia das instruções da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, no prazo de quinze dias contados da data em que as mesmas lhe sejam transmitidas.

2. As reclamações não terão efeito suspensivo.

SECÇÃO II

Dos deveres

ARTIGO 69.º

(Sede dos deveres)

Independentemente de se adstringir às obrigações resultantes do preceituado em outros capítulos do presente diploma e do estipulado no contrato de concessão, o concessionário, como tal, sujeita-se aos deveres a que se refere esta secção.

ARTIGO 70.º

(Princípios de trabalho)

1. Constitui obrigação do concessionário executar todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de harmonia com os respectivos planos e projectos aprovados, com regularidade e continuidade e de acordo com as boas normas da técnica do petróleo, mantendo todos os equipamentos, instrumentos, instalações e sondagens em perfeito estado de conservação e de funcionamento.

2. Nas operações de sondagem praticar-se-ão os actos necessários para:

a) Controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de petróleo descoberto ou obtido na área da sua concessão;

b) Conservar a área respectiva apta para as operações de produção;

c) Evitar danos que possam afectar níveis produtivos;

d) Impedir a entrada de água para os horizontes petrolíferos, salvo quando o objectivo for a recuperação secundária.

3. As descobertas comerciais de petróleo serão valorizadas no mais curto prazo, por forma a atingir-se uma produção tão elevada quanto possível, de harmonia com as características do jazigo e o seu melhor aproveitamento.

ARTIGO 71.º

(Prevenção de danos)

1. O concessionário deve tomar, nos termos das disposições aplicáveis, de acordo com as instruções das autoridades competentes e por iniciativa sua, as medidas necessárias e apropriadas, de harmonia com a técnica mais actualizada, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração possam resultar quaisquer danos em pessoas ou em bens ou prejuízos para a conservação de recursos naturais de qualquer espécie.

2. O destino e o tratamento de efluentes não serão feitos sem que os respectivos projectos sejam aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia.

ARTIGO 72.º

(Seguros)

O concessionário fica, em relação aos riscos decorrentes das suas operações, obrigado a celebrar contratos de seguro, gerais ou especiais, ou a garantir, por outro título aceite pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, o cumprimento das obrigações em que o constituam os mesmos riscos.

ARTIGO 73.º

(Colaboração com os serviços de fiscalização do Estado)

Deve o concessionário:

a) Independentemente da remessa do relatório diário a que se refere a alínea a) do artigo 48.º, dar imediato conhecimento à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos das ocorrências de petróleo verificadas em qualquer sondagem;

b) Comunicar àquela Direcção-Geral, vinte e quatro horas depois da respectiva verificação, quaisquer factos que originem a fuga ou a perda de petróleo e quaisquer danos causados aos horizontes petrolíferos ou a entrada de água nesses mesmos horizontes, excepto se se tratar de operação de recuperação secundária;

c) Dar imediato conhecimento à mencionada Direcção-Geral dos contratos de empreitada ou de prestação de serviços que haja celebrado;

d) Manter, na sua sede social, o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas que efectuar, organizando-o por forma a permitir a rápida e completa apreciação de custos e despesas;

e) Facultar aos serviços competentes do Estado e, designadamente, aos da referida Direcção-Geral todos os elementos de informação necessários para o exercício eficaz da fiscalização, procedendo, se preciso, à colheita de amostras e à realização de ensaios e permitindo o livre acesso de funcionários ou agentes dos mesmos serviços a toda a sua documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais e instalações em que exerça a sua actividade;

f) Justificar, em face do disposto no artigo 76.º, sempre que instado, a importação de bens e a utilização de serviços de origem estrangeira;

g) Acatar prontamente, embora sem prejuízo do direito de reclamação, as instruções que lhe sejam transmitidas pela mesma Direcção-Geral, no uso da sua competência.

ARTIGO 74.º

(Confidencialidade dos elementos de informação)

1. O concessionário e as entidades que com ele cooperem manterão estritamente confidenciais, por um prazo de cinco anos, quaisquer elementos de informação técnica ou económica obtidos no exercício dos direitos concedidos, salvo se o contrário for expressamente consentido pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia.

2. O prazo estabelecido no número precedente contar-se-á, no caso de elementos de informação que devam ser prestados ao Estado, a partir da data em que essa prestação se verificar.

ARTIGO 75.º

(Emprego de pessoal nacional)

1. Deve o concessionário preencher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, com portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, dentro dos limites do que for razoavelmente necessário para o desempenho dos lugares desses quadros, não houver nacionais com as qualificações e experiência exigidas.

2. O preenchimento dos quadros de pessoal obedece às seguintes regras:

a) Os cargos superiores de direcção são providos por nacionais, em 50% e em 75%, no termo, respectivamente, de quatro e de seis anos contados da data de assinatura do contrato de concessão;

b) O total dos cargos da empresa é ocupado por nacionais, em 80% e em 98%, no fim, respectivamente, dos períodos fixados na alínea anterior.

3. Se, por razões válidas, se tornar necessário empregar pessoal estrangeiro em percentagens superiores às que estabelece o número precedente, o Secretário de Estado da Indústria e Energia pode autorizar o emprego desse pessoal a título excepcional e por período expressamente fixado.

4. Incumbe ao concessionário, a partir da aprovação do plano de trabalhos a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, promover e acelerar a especialização técnica e o aperfeiçoamento profissional do pessoal português, com o fim de tornar possível a progressiva redução do pessoal estrangeiro ao serviço dele.

5. Os portugueses e estrangeiros empregados pelo concessionário em categorias idênticas beneficiam, em circunstâncias semelhantes, de idênticos benefícios de natureza económica e sócio-profissional.

ARTIGO 76.º

(Preferência à indústria e aos serviços nacionais)

1. O concessionário, por si e pelas empresas que lhe executem empreitadas ou prestem serviços, obriga-se a preferir os bens e serviços de origem nacional, incluindo a utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte, contanto que tais bens e serviços, comparados com similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos ou fornecidos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço e disponibilidade dentro do prazo que for requerido.

2. Na comparação dos preços dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em território nacional, atender-se-á ao frete e aos direitos alfandegários que seriam pagos pelos artigos importados se a importação destes não fosse isenta.

ARTIGO 77.º

(Cumprimento de obrigações fiscais)

O concessionário, como tal, está adstrito:

a) A elaborar com diligência as declarações que lhe sejam exigíveis para o efeito de liquidação do imposto de produção (royalty) e do imposto sobre o rendimento do petróleo;

b) A satisfazer pontualmente esses impostos.

ARTIGO 78.º

(Subordinação aos interesses da economia nacional e do Estado)

O concessionário, em todos os actos que praticar nessa qualidade, acatará a política económica e social do Governo, determinando-se, em qualquer caso, pelos superiores interesses da economia nacional e do Estado.

CAPÍTULO VII

Da responsabilidade do concessionário

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 79.º

(Responsabilidade fundada em culpa. Força maior)

1. As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração desenvolvidas no exercício de direitos concedidos correm por conta e risco do concessionário, sendo este inteiramente responsável, nos termos da lei geral, pelas perdas e danos que ocasione ao Estado e a terceiros e, de harmonia com as disposições do presente capítulo, perante o concedente.

2. Não constituem violação das obrigações impostas no presente diploma as faltas do concessionário determinadas por casos de força maior.

ARTIGO 80.º

(Responsabilidade objectiva)

O disposto no n.º 2 do artigo anterior não isenta o concessionário de responder pelo risco próprio da sua actividade quanto aos prejuízos causados a terceiros e relativamente aos danos produzidos em recursos naturais de qualquer espécie.

ARTIGO 81.º

(Irrelevância das aprovações, autorizações e licenças concedidas pelo Estado)

As aprovações, autorizações e licenças que o concessionário obtenha do Estado não o eximem das responsabilidades em que possa incorrer nos termos dos artigos precedentes.

SECÇÃO II

Da inexecução de trabalhos obrigatórios

ARTIGO 82.º

(Realização coerciva das obrigações relativas a trabalhos obrigatórios)

1. Na vigência do contrato de concessão, pode o concessionário, independentemente das penalidades que lhe sejam aplicadas por incumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma e nesse contrato acerca de trabalhos obrigatórios, ser notificado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos para, dentro de certo prazo, dar cumprimento a essas obrigações.

2. Se, no prazo fixado pela notificação, não tiverem sido cumpridas as obrigações que esta especificar, poderá a referida Direcção-Geral, a expensas do concessionário remisso, realizar ou incumbir terceiros de realizarem quaisquer trabalhos que em seu entender sejam necessários para assegurar a satisfação de tais obrigações.

3. O concessionário, não se convencendo da necessidade de cumprir as obrigações especificadas na notificação ou discordando do montante em que importar a satisfação que ao abrigo do número anterior for dada às mesmas obrigações, pode, no prazo de trinta dias contados daquela notificação ou do seu conhecimento desse montante, comunicar ao Ministro da Economia que submeterá o diferendo a arbitragem, devendo, para tanto, deduzir os motivos da discordância e indicar o nome do árbitro que escolher.

4. O Ministro da Economia, recebendo a comunicação a que se refere o número precedente, nomeará, no prazo de vinte dias, o árbitro por parte do Estado.

5. A arbitragem intentada nos termos deste artigo não tem efeito suspensivo.

ARTIGO 83.º

(Exigibilidade da importância correspondente ao valor dos trabalhos

obrigatórios não realizados pelo concessionário)

1. Se, extinto o contrato de concessão por qualquer causa, se mostrar inexecutado o programa de trabalhos mínimos estabelecido para o prazo inicial de quatro anos ou não se acharem realizados os trabalhos requeridos pela satisfação do compromisso de investimento assumido para os efeitos da alínea b) do artigo 10.º, pode o Secretário de Estado da Indústria e Energia exigir ao cessionário o pagamento integral da importância correspondente à parte não cumprida daquele programa ou daqueles trabalhos, salvo se o incumprimento se dever a força maior ou comprovada inviabilidade técnico-económica.

2. Não se convencendo do incumprimento que lhe for imputado ou discordando da importância cujo pagamento lhe for exigido, o concessionário poderá recorrer à arbitragem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

SECÇÃO III

Das penalidades

ARTIGO 84.º

(Penas)

As violações do disposto no presente diploma e do estipulado no contrato de concessão são passíveis das seguintes penas:

a) Multa;

b) Declaração do abandono de campo de petróleo;

c) Rescisão do contrato de concessão.

ARTIGO 85.º

(Multa)

1. A multa varia entre 10000$00 e 1000000$00, consoante a gravidade da infracção.

2. Os valores estabelecidos no número precedente são elevados para o dobro, no caso de reincidência.

3. A aplicação de multa até 250000$00 ou, no caso de reincidência, até 500000$00 compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos; e a de multa superior a esses valores, ao Secretário de Estado da Indústria e Energia.

ARTIGO 86.º

(Declaração de abandono de campo de petróleo)

1. Será declarado o abandono de um campo de petróleo definitivamente demarcado:

a) Quando, no decurso de trezentos e sessenta e cinco dias, o campo se mantenha improdutivo por noventa dias, para além das interrupções previstas no plano de trabalhos aprovado;

b) Quando deixe de ser cumprido o plano anual de trabalhos de exploração, de tal modo que o concessionário possa ser arguido da prática de exploração ambiciosa, com prejuízo de ulterior aproveitamento do campo, ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção dele.

2. Declarado o abandono de um campo de petróleo, o concessionário perde, a favor do Estado, os trabalhos realizados nesse campo e todos os equipamentos, instrumentos e instalações ou quaisquer outros direitos que haja, directamente e com permanência, afectado à execução desses trabalhos.

3. O concessionário que sofra a pena regulada neste artigo sujeita-se ao disposto no n.º 3 do artigo 35.º 4. A declaração de abandono de campo de petróleo é da competência do Ministro da Economia.

ARTIGO 87.º

(Rescisão do contrato de concessão)

1. São fundamentos da rescisão do contrato de concessão:

a) A inexecução injustificada dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento por mais de cento e oitenta dias, em qualquer período de trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos;

b) Os factos previstos no n.º 1 do artigo precedente, quando o concessionário já tenha sofrido a pena regulada nesse artigo;

c) A infracção ao disposto no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 3 do artigo 86.º;

d) A violação grave dos deveres prescritos no n.º 3 do artigo 70.º e nos artigos 71.º, 75.º, 76.º e 78.º e das obrigações emergentes de disposições do contrato que neste se especificarem;

e) A reincidência na transgressão ao disposto no artigo 77.º e nos preceitos mencionados na alínea anterior;

f) A terceira reincidência na falta do cumprimento de obrigações instituídas por força de preceitos legais e contratuais diversos dos que referem as alíneas c), d) e e).

2. A rescisão do contrato de concessão é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.

ARTIGO 88.º

(Audição prévia do concessionário)

Excepto no caso de transgressão ao disposto na alínea b) do artigo 77.º, o concessionário não sofrerá a imposição de qualquer pena antes de ser ouvido.

CAPÍTULO VIII

Da extinção do contrato de concessão

SECÇÃO I

Das causas da extinção

ARTIGO 89.º

(Factos extintivos)

O contrato de concessão extingue-se:

a) Por caducidade;

b) Por rescisão;

c) Pela renúncia do concessionário;

d) Pelo acordo entre o Estado e o concessionário.

ARTIGO 90.º

(Caducidade)

1. São motivos de caducidade:

a) O decurso do prazo inicial ou o decurso do prazo por que ele for prorrogado, nos termos dos artigos 9.º, 11.º e 13.º;

b) A falta de demarcação definitiva, depois de executados os planos aprovados para o desenvolvimento, nos casos em que, nas áreas atribuídas pelo contrato, não haja qualquer campo definitivamente demarcado ou em que, para as mesmas áreas, não se ache submetido a aprovação ou aprovado algum plano de trabalhos de prospecção e pesquisa não devidos pelo concessionário;

c) O abandono de campo de petróleo declarado nos termos do artigo 35.º ou do artigo 86.º, ocorrendo a hipótese prevenida no número precedente;

d) A verificação de condição resolutiva prevista no contrato;

e) A falência do concessionário.

2. No caso da alínea c) do número anterior, o concessionário que haja pedido a declaração de abandono de campo de petróleo não fica com direito ao reembolso de quaisquer pagamentos que, depois de feito esse pedido, tenha realizado em cumprimento da lei fiscal.

ARTIGO 91.º

(Rescisão)

1. O contrato de concessão extingue-se por efeito da aplicação da penalidade prevista e regulada no artigo 87.º 2. Em caso algum o contrato se resolverá por acto unilateral do concessionário.

ARTIGO 92.º

(Renúncia do concessionário)

1. Em qualquer momento o concessionário pode renunciar aos seus direitos, mas sem prejuízo do cumprimento das obrigações resultantes deste diploma e do contrato de concessão.

2. A renúncia obedecerá ao seguinte regime:

a) Durante o prazo inicial do contrato, tornar-se-á efectiva um ano depois de apresentada a declaração correspondente na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e respeitará a todas as áreas da concessão;

b) Durante as prorrogações do prazo inicial do contrato, tornar-se-á efectiva três meses depois da apresentação da respectiva declaração naquela Direcção-Geral, podendo ser livremente exercida, quer em relação à totalidade, quer a parte das áreas da concessão.

3. Excepcionalmente, o Secretário de Estado da Indústria e Energia poderá aceitar a renúncia que, no decurso do prazo a que se refere a alínea a) do número anterior, for feita em relação a uma parte das áreas iniciais, desde que o concessionário apresente um programa revisto, que mereça aprovação, para a parte dessas áreas que pretende conservar.

4. A renúncia que respeitar à totalidade das áreas constitutivas do objecto do contrato de concessão opera a extinção deste.

ARTIGO 93.º

(Acordo entre o Estado e o concessionário)

1. O concessionário pode pedir ao Ministro da Economia a dissolução do contrato de concessão, com base no facto de os trabalhos efectuados haverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro das áreas concedidas, quaisquer acumulações de petróleo susceptíveis de exploração económica segundo a tecnologia disponível.

2. O pedido de dissolução deve ser acompanhado de um relatório justificativo, instruído com os elementos que lhe sirvam de fundamento.

3. Se o Ministro da Economia anuir ao pedido de dissolução do contrato, o concessionário sujeita-se, com relação a esse pedido, à regra do n.º 2 do artigo 90.º

SECÇÃO II

Da reversão

ARTIGO 94.º

(Objecto da reversão)

1. Extinto o contrato de concessão, revertem para o Estado, sem lugar a indemnização, os trabalhos realizados pelo concessionário e todos os equipamentos, instrumentos e instalações ou quaisquer outros direitos que ele haja, directamente e com permanência, afectado à execução desses trabalhos.

2. Os direitos sobre bens móveis excluem-se da reversão nos casos em que o contrato se extinga:

a) Por virtude da caducidade prevista na alínea c) do artigo 90.º, com respeito ao abandono de campo de petróleo declarado nos termos do artigo 35.º;

b) Por efeito de acordo celebrado entre o Estado e o concessionário, de harmonia com o artigo precedente.

ARTIGO 95.º

(Obrigações conexas com a reversão)

Sujeitando-se à reversão, o concessionário fica obrigado:

a) A remover equipamentos, instrumentos e instalações, nos termos que forem decididos pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e no prazo por esta fixado;

b) A tomar, por sua conta, as medidas necessárias para assegurar a possibilidade de se prosseguir a pesquisa, o desenvolvimento ou a exploração, de harmonia com as instruções da referida Direcção-Geral;

c) A entregar à mesma Direcção-Geral toda a documentação disponível sobre as áreas que constituíram objecto dos direitos extintos.

CAPÍTULO IX

Da fiscalização técnica

ARTIGO 96.º

(Competência)

1. A fiscalização técnica das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção, tratamento, transporte e armazenagem de petróleo desenvolvidas no exercício de direitos concedidos e no cumprimento dos inerentes deveres é da competência da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

2. A fiscalização técnica compreende os actos de fiscalização económica, administrativa e contabilística que sejam requeridos pelo cabal exercício dela.

ARTIGO 97.º

(Inspecção)

1. A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, sempre que o julgar necessário, pode inspeccionar:

a) Quaisquer equipamentos, instrumentos e instalações afectos à concessão;

b) Todas as sondagens realizadas nas áreas da concessão;

c) Quaisquer trabalhos efectuados directa ou indirectamente pelo concessionário, nessa qualidade;

d) Todos os documentos, livros e registos relativos aos equipamentos, instrumentos, instalações, sondagens e trabalhos a que se referem as alíneas anteriores.

2. Se o entender conveniente para o exercício dos seus poderes de inspecção, pode aquela Direcção-Geral exigir que o concessionário proceda à colheita de amostras, a operações de contrôle da profundidade, da direcção, do entubamento e da obturação ou estancação de sondagens e à realização de ensaios de qualquer natureza.

3. As despesas resultantes da aplicação do número anterior ficam a cargo exclusivo do concessionário.

ARTIGO 98.º

(Assistência no exercício dos poderes de inspecção)

1. Sendo necessário, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode fazer-se assistir no exercício dos seus poderes de inspecção por empresas ou pessoas de adequada competência.

2. Os administradores e os empregados das empresas e as pessoas que forem incumbidas da assistência prevista neste artigo ficam adstritos ao dever de sigilo quanto aos factos de que tomarem conhecimento e aos documentos que lhes forem confiados ou a que tiverem acesso por virtude do exercício dessa assistência.

3. A infracção do dever estabelecido no número precedente é punível com as penas criminais aplicáveis aos funcionários públicos por violação de segredo profissional.

ARTIGO 99.º (Instruções)

1. A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode, para boa execução dos projectos de trabalhos aprovados, dar instruções sobre:

a) As condições de execução e de encerramento de sondagens;

b) A prática dos actos a que se referem o n.º 2 do artigo 70.º e as alíneas a) e b) do artigo 95.º;

c) As medidas de segurança.

2. As instruções serão transmitidas ao concessionário por escrito, salvo havendo urgência na execução delas, caso em que deverão ser confirmadas, também por escrito, no prazo de quarenta e oito horas.

ARTIGO 100.º

(Zona de segurança)

1. Compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos estabelecer a zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórios, afectos à realização dos trabalhos do concessionário.

2. A zona de segurança poderá estender-se até 200 m dos limites dos locais onde estejam implantados os equipamentos ou as instalações do concessionário.

ARTIGO 101.º

(Licenciamento de equipamentos e instalações)

O licenciamento de equipamentos e instalações de qualquer natureza que se destinem a ser utilizados, directa ou indirectamente, pelo concessionário, nessa qualidade, correm os seus termos pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

CAPÍTULO X

Disposições finais

ARTIGO 102.º

(Cauções)

1. O concessionário prestará cauções para garantir:

a) O cumprimento das obrigações impostas por este diploma e pelo contrato de concessão;

b) O pagamento de multas que lhe sejam aplicáveis;

c) A indemnização de quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros por virtude da sua actividade.

2. Em qualquer momento será exigível a caução a que se refere a alínea a) do número anterior ou o reforço da importância em que tiver sido prestada.

3. Os montantes das cauções de que tratam as alíneas b) e c) do n.º 1 serão fixados no contrato de concessão, sem prejuízo de o seu reforço poder ser exigido a todo o tempo.

4. As cauções serão prestadas por meio de depósito efectuado, à ordem do Secretário de Estado da Indústria e Energia, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou, em alternativa, mediante garantia bancária emitida por banco português e aceite pelo mesmo Secretário de Estado.

ARTIGO 103.º

(Tribunal arbitral)

1. Regular-se-á de harmonia com a lei portuguesa e funcionará em Lisboa o tribunal arbitral que julgará os diferendos previstos nos artigos 82.º e 83.º e aqueles que, nos termos de contrato de concessão, devam ser submetidos a arbitragem.

2. O tribunal será sempre constituído pelo árbitro nomeado pelo Ministro da Economia, pelo árbitro indicado pelo concessionário e, com poder para dirigir os trabalhos e voto de qualidade, pelo árbitro que estes escolherem ou, na falta de acordo, que for designado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 104.º

(Regulamentação)

1. O Governo poderá elaborar os regulamentos que entender convenientes para a boa execução do presente decreto-lei.

2. Os regulamentos previstos neste artigo obrigarão os titulares das concessões outorgadas à data da sua entrada em vigor em tudo o que não contrariarem os contratos celebrados e os planos e projectos de trabalhos aprovados.

Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/16/plain-106216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1937-04-03 - Decreto-Lei 27635 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Autoriza o Ministro a fixar as condições especiais do concurso para a adjudicação das pesquisas de hidrocarbonetos e substâncias betuminosas e ulterior aproveitamento dos jazigos ou depósitos evidenciados, na área declarada cativa por portaria de 16 de Julho de 1936

  • Tem documento Em vigor 1967-09-30 - Decreto 47973 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma continental metropolitana a que se refere a Lei 2080, de 21 de Março de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-13 - Decreto-Lei 96/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece regras aplicáveis às concessões dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma submarina continental da metrópole, incluindo os casos em que essas operações se processem para além da batimétrica dos 200 m.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-23 - Decreto-Lei 168/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece as normas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo no subsolo da área emersa do território português em regime de prestação de serviços ao Estado (partilha na produção).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-09 - Resolução 131/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a concessão da prospecção e exploração de petróleo a Petróleos de Portugal, E.P. - Petrogal, nas áreas do on shore nºs 48, 49 e 50 e ao Grupo Sceptre-BowValley - P.&.O, na área onshore nº 43.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Resolução 171/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a abertura de concurso público ou outorga de concessão para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 266/80 - Ministério da Indústria e Energia - Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, o Decreto n.º 47973, de 30 de Setembro de 1967 (concessões do direito de pesquisa e exploração de petróleo na plataforma continental), e o Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro (concessões de direito de pesquisa e exploração de petróleo na área emersa do território).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-04 - Resolução 317/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a outorga à sociedade Union Texas (Portugal) Inc., S. A. R. L., de uma concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Resolução 326/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a outorga à sociedade ESSO Prospecção e Produção Algarve, S.A.R.L., de uma concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo respeitante às áreas nºs 225, 226 e 227, denominadas, respectivamente "Tubarão", "Baler" e "Cachalote".

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 326/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - DECLARAÇÃO DD6912 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 326/80, de 15 de Setembro, que aprova a outorga à sociedade ESSO,l de uma concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-24 - Resolução 53/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área nº 43 denominada "Caldas da Raínha".Autoriza que a concessionária associada Bow Valley Exploration (Portugal), Ltd. , transfira parte da sua actual participação na concessão de direitos para uma sociedade subsidiaria de Hunt Overseas Oil.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Resolução 134/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por 9 meses o perímetro de dois anos estabelecido na alínea c) do artigo 22.º contrato celebrado em 24 de Outubro de 1980, relativamente à concessão outorgada à concessionária Union Texas (Portugal), Inc., S.A.R.L..

  • Tem documento Em vigor 1984-07-12 - Decreto-Lei 234/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Indústria e Energia

    Adita um n.º 3 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro, que estabelece a disciplina jurídica para a concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-21 - Decreto-Lei 174/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Prorroga o prazo inicial das concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental ainda a decorrer.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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