Considerando que, ainda nos termos do referido n.º 1, é necessária prévia autorização do Conselho de Ministros para que, nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma legal, o concessionário possa alienar ou por qualquer forma transmitir, quer na totalidade quer em parte, os direitos concedidos ou fazer subconcessões relativamente às áreas ou parte das áreas de concessão;
Considerando que o grupo concessionário de direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área emersa do território (área de concessão n.º 43, denominada «Caldas da Rainha», outorgada por contrato assinado com o Estado em 3 de Novembro de 1978) constituído pelas sociedades Sceptre Resources (Portugal), Inc., Bow Valley Exploration (Portugal), Ltd., e Siebens Oil & Gás (Portugal), Ltd., solicitou autorização do Conselho de Ministros para que a associada Bow Valley Exploration (Portugal), Ltd., transmita 15% da sua actual participação na citada concessão para uma sociedade subsidiária de Hunt Overseas Oil, Inc., a ser instalada em Portugal:
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Março de 1981, resolveu:
a) Autorizar que a concessionária associada Bow Valley Exploration (Portugal), Ltd., transfira para uma sociedade subsidiária de Hunt Overseas Oil, Inc., a ser instalada em Portugal, 15% da sua actual participação na concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo relativa à área n.º 43, denominada «Caldas da Rainha», na zona emersa do território, de que é titular o grupo constituído por Sceptre Resources (Portugal), Inc., Siebens Oil & Gás (Portugal), Ltd., e Bow Valley Exploration (Portugal), Ltd., ficando o quadro de participações de cada associada na referida área de concessão assim discriminado:
Sceptre - 33,3%, Siebens - 33,3%, Bow Valley - 18,3%, Hunt (subsidiária) - 15%;
b) Determinar, para efeito da autorização referida na alínea anterior, que todas as obrigações legais e contratuais cujo prazo de cumprimento se deva iniciar à data de assinatura do contrato de concessão mencionado na mesma alínea a) passem, no que respeita à sociedade Hunt Overseas Oil, Inc., e à sua subsidiária, a ter como início de prazo de cumprimento a data de celebração do contrato de cessão de 15% da participação da associada Bow Valley Exploration (Portugal), Ltd., salvo se outra for a solução decorrente dos preceitos legais ou contratuais aplicáveis;
c) Determinar que a sociedade Hunt Overseas Oil, Inc., ou outra empresa do grupo Hunt Oil Company aceite pelo Secretário de Estado da Energia, entregue ao Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, até ao dia da assinatura do contrato de cessão autorizado nos termos das alíneas anteriores, uma declaração de responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais em que se constituirá a subsidiária de Hunt Overseas Oil, Inc., por força da participação na concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área n.º 43, denominada «Caldas da Rainha», nos mesmos termos que as restantes co-concessionárias o fizeram, sob pena de caducidade automática da autorização ora concedida;
d) Fixar como prazo de validade da autorização concedida o período de seis meses contados da data da publicação desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.