de 13 de Março
1. O regime da concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma submarina continental da metrópole, até ao limite de 200 m de profundidade das águas, encontra-se, salvo no que respeita aos encargos fiscais que impendem sobre os concessionários, estabelecido pela Lei 2080, de 21 de Março de 1956, pelo Decreto-Lei 49369, de 11 de Novembro de 1969, e pelos Decretos n.º 47973, de 30 de Setembro de 1967, e n.º 97/71, de 24 de Março.Não se contém na lei, todavia, uma disciplina completa da concessão que daqueles direitos se faça relativamente à parte em que a aludida plataforma se estende para além da batimétrica dos 200 m. Com efeito, também sujeita aos preceitos da Lei 2080, do Decreto-Lei 49369 e do Decreto 97/71, tal concessão não se acha regulamentada, como conviria, por um dispositivo semelhante ao do Decreto 47973.
2. Há, pois, que prover a essa regulamentação: é o que faz o presente diploma, com base em que a quebra da unidade do estatuto das concessões de petróleo na plataforma submarina continental apenas se justifica no tocante à duração dos contratos, para atender ao facto de a pesquisa e a exploração do solo e subsolo subjacentes a águas profundas se defrontarem com dificuldades que a tecnologia, aliás rapidamente evolutiva, ainda não resolveu.
Mas, sem reservas, não serve de modelo, para tanto, a disciplina instituída no Decreto 47973: não obstante tal disciplina se haver inspirado nas soluções adoptadas pelas legislações europeias do momento, aliás recente, em que foi promulgada, o facto é que, à luz da reflexão posterior, de uma parte, e em face da acelerada evolução do condicionamento internacional da produção de petróleo, de outra, ela se revelou menos ajustada às possibilidades efectivas de melhor tutela dos interesses do Estado e, até, em alguns pontos, inadequada ou insuficiente.
3. Na verdade, porque é vantajoso para o Estado e não há inconveniente para o investimento privado, torna-se aconselhado reduzir de metade os prazos que aí se fixam para a duração inicial dos contratos e suas prorrogações; e, do mesmo modo, reconhece-se a necessidade de se estabelecerem disposições tendentes quer a excluir a possibilidade de por longos períodos serem retidos blocos para meros trabalhos de prospecção e pesquisa, quer a promover a intensificação desses trabalhos.
Por outro lado, há que consagrar legalmente regras sobre elementares obrigações dos concessionários, aliás acolhidas por todos os contratos de concessão de petróleo já celebrados entre nós: assim, em matéria de preferência ao emprego de pessoal português, aos bens e serviços nacionais e aos fornecimentos à indústria nacional.
E impõe-se, ainda, a conselho da experiência já reflectida nas legislações dos Estados ribeirinhos do mar do Norte, instituir o princípio de que os concessionários respondem pelo risco próprio da sua actividade quanto aos prejuízos causados a terceiros e relativamente aos danos produzidos em recursos naturais de qualquer espécie.
4. Finalmente, aproveita-se a oportunidade para se regular melhor o direito de requisição do Estado e sujeitar a regras mais precisas e sistematizadas a disciplina dos planos de trabalhos e das obrigações recíprocas do Estado e dos concessionários relativas à confidencialidade de informações de natureza técnica ou económica, obtidas em consequência do exercício dos poderes do contrôle da Administração e dos direitos concedidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental metropolitana é feita por três anos, contados da data da assinatura do respectivo contrato.
Art. 2.º - 1. O prazo inicial dos contratos de concessão de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental até ao limite de 200 m de profundidade das águas é prorrogável por mais de uma vez, se o concessionário:
a) Cumprir integralmente os programas de trabalhos aprovados e observar todas as disposições legais e contratuais a que estiver sujeito;
b) Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar, nas áreas que não estiverem demarcadas, em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual mínimo que se encontrar prevenido no contrato.
2. O montante do investimento exigido para os efeitos da alínea b) do número anterior é calculado com dedução da importância que, no prazo inicial da concessão, haja sido investida em trabalhos de prospecção e pesquisa diversos daqueles a que respeita o investimento mínimo obrigatório naquele prazo inicial.
Art. 3.º - 1. Nos contratos a que respeita o artigo precedente, o concessionário, satisfazendo as condições estabelecidas no n.º 1 desse artigo, tem direito a duas prorrogações sucessivas do prazo inicial da concessão.
2. A primeira prorrogação é dada por três anos e apenas com respeito a um máximo de 75% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é feita por vinte anos e, relativamente a cada área concedida, só quanto aos blocos demarcados definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até ao máximo de 50% do seu número inicial.
Art. 4.º - 1. O prazo inicial dos contratos de concessão de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental para além do limite da batimétrica dos 200 m é prorrogável por mais de uma vez, se o concessionário:
a) Cumprir integralmente os programas de trabalhos aprovados e observar todas as disposições legais e contratuais a que estiver submetido;
b) Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar, nas áreas que não estiverem demarcadas em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual mínimo que para o efeito se encontrar prevenido no contrato;
c) Se obrigar, na segunda prorrogação, a fazer, nos termos da alínea anterior, o investimento anual mínimo que para o efeito se achar estipulado no contrato.
2. Os montantes dos investimentos que se requerem no número anterior são calculados com dedução:
a) No caso da alínea b) desse número, da importância que, no prazo inicial da concessão, for investida em trabalhos de prospecção e pesquisa diversos daqueles a que respeita o investimento mínimo que naquele prazo inicial obrigatoriamente deva ser feito;
b) No caso da alínea c) do mesmo número, da importância que, durante a primeira prorrogação, for investida em trabalhos de prospecção e pesquisa para além dos que, nesse período e nesses trabalhos, deva ser investido por força do presente artigo.
Art. 5.º - 1. Nos contratos a que se refere o artigo anterior, o concessionário, se cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 desse artigo, tem direito a um máximo de três prorrogações sucessivas do prazo inicial da concessão.
2. A primeira prorrogação é dada por três anos e só com respeito a um máximo de 75% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é também feita por três anos, mas apenas em relação a um máximo de 50% do mesmo número original de blocos; a terceira prorrogação é dada por vinte anos ou, se for requerida em substituição da segunda, por vinte e três anos e, em qualquer caso, só quanto aos blocos demarcados definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até ao máximo de 50% do seu número inicial.
Art. 6.º - 1. As prorrogações de que tratam os artigos anteriores são requeridas pelo concessionário ao Secretário de Estado da Indústria, com a indicação dos blocos que pretende conservar, até três meses antes de expirar o prazo inicial ou o prazo de cada uma das prorrogações da concessão, sob pena de esta caducar.
2. Os requerimentos de prorrogação devem ser instruídos com um relatório pormenorizado sobre toda a actividade desenvolvida, os seus resultados e as previsões estabelecidas.
3. A prorrogação referente a blocos demarcados provisoriamente caduca quando, executado o plano aprovado para o correspondente desenvolvimento, não houver lugar a demarcação definitiva.
Art. 7.º - 1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa são, em cada ano civil, objecto de um plano pormenorizado que, em triplicado e acompanhado de uma programação no tempo e de uma previsão orçamental de despesas, deverá ser entregue na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos até ao fim do mês de Outubro do ano antecedente.
2. O primeiro destes planos é entregue até trinta dias após a assinatura do contrato e pode abranger, se este o consentir, além dos trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data dessa assinatura, os trabalhos do ano civil imediato.
Art. 8.º - 1. Sempre que se reconheça a comercialidade de um poço, deve o concessionário submeter à aprovação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos um plano de desenvolvimento (delineation), no prazo de noventa dias contados da data em que se verifique o reconhecimento dessa comercialidade.
2. O plano de trabalhos de desenvolvimento deve constar de uma memória descritiva e justificativa e de uma previsão orçamental, acompanhadas, além das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, de uma planta em escala não inferior a 1:50000, onde, nos limites de um número inteiro de blocos, se encontre lançada a demarcação provisória do campo de petróleo.
Art. 9.º - 1. O concessionário deve submeter à aprovação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos:
a) Nos cento e vinte dias seguintes ao do reconhecimento da comercialidade de um campo de petróleo, o plano geral da respectiva exploração, acompanhado de uma previsão orçamental e do requerimento de demarcação definitiva;
b) Anualmente e até 30 de Outubro, um plano de trabalhos de exploração para cada campo de petróleo definitivamente demarcado, donde conste o programa de produção prevista e qualquer eventual modificação do plano geral de exploração aprovado.
2. O primeiro dos planos anuais de trabalhos de exploração deve ser entregue até trinta dias contados da data em que ficar aprovado o plano geral de exploração e, se for apresentado depois de 1 de Julho, pode abranger, além dos trabalhos a executar durante o ano civil que se achar em curso, os trabalhos do ano civil imediato.
3. Em caso de guerra ou de emergência que, no tocante ao abastecimento energético, afecte a economia nacional, pode o Secretário de Estado da Indústria, mediante notificação ao concessionário, modificar o programa de produção constante do plano anual de trabalhos de exploração que se encontrar aprovado.
4. Consideram-se, para todos os efeitos, parte integrante dos planos anuais de trabalhos de exploração aprovados as modificações que neles forem introduzidas nos termos deste artigo.
Art. 10.º - 1. O concessionário, por si e pelas entidades que com ele cooperem, e as autoridades portuguesas obrigam-se a manter estritamente confidenciais, por um prazo de cinco anos, a contar da data da obtenção, quaisquer elementos de natureza técnica ou económica obtidos no exercício dos direitos concedidos e os poderes de contrôle do Estado, salva autorização expressa, respectivamente do Secretário de Estado da Indústria ou do concessionário.
2. Em casos especiais, e a pedido do concessionário, o Secretário de Estado da Indústria pode prorrogar o prazo da confidencialidade.
3. Extinto o contrato, por qualquer causa, ou sobrevindo alguma renúncia parcial do concessionário, o Governo pode utilizar livremente, quanto à totalidade das áreas concedidas, no primeiro caso, ou só quanto às que sejam objecto de renúncia, no segundo, os elementos mencionados no n.º 1.
4. As informações de carácter geral, tais como a cartografia geológica, e estratigrafia revelada por sondagens, velocidades de propagação das ondas sísmicas, os elementos brutos de gravimetria e magnetometria, podem ser livremente utilizadas pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
Art. 11.º - 1. Deve o concessionário preencher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, com portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, dentro dos limites do que for razoavelmente necessário para o desempenho dos lugares desses quadros, não houver nacionais com as qualificações e experiência exigidas.
2. O preenchimento dos quadros de pessoal obedece às seguintes regras:
a) Os cargos superiores de direcção são providos por nacionais, em 50% e em 75%, no termo, respectivamente, de seis e de dez anos contados da data de assinatura do contrato de concessão;
b) O total dos cargos da empresa é ocupado por nacionais, em 80% e em 98%, no fim, respectivamente, dos períodos fixados na alínea anterior.
3. Se, por razões válidas, se tornar necessário empregar pessoal estrangeiro em percentagens superiores às que estabelece o número precedente, o Secretário de Estado da Indústria pode autorizar o emprego desse pessoal a título excepcional e por período expressamente fixado.
4. Incumbe ao concessionário promover e acelerar a especialização técnica e o aperfeiçoamento profissional do pessoal português, com o fim de tornar possível a progressiva redução do pessoal estrangeiro ao serviço dele.
5. Os portugueses e estrangeiros empregados pelo concessionário em categorias idênticas beneficiam, em circunstâncias semelhantes, de idênticos benefícios de natureza económica e sócio-profissional.
Art. 12.º - 1. O concessionário, por si e pelas empresas que lhe executem empreitadas ou prestem serviços, obriga-se a preferir os bens e serviços de origem nacional, incluindo a utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte, contanto que tais bens e serviços, comparados com similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos ou fornecidos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço e disponibilidade dentro do prazo que for requerido.
2. Na comparação dos preços dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em território nacional atender-se-á ao frete e aos direitos alfandegários que seriam pagos pelos artigos importados se a importação destes não fosse isenta.
Art. 13.º Em igualdade de condições para o concessionário, deve este dar sempre preferência à satisfação das necessidades das refinarias e de outras instalações fabris nacionais.
Art. 14.º - 1. Em caso de guerra ou de emergência que, no tocante ao abastecimento energético, afecte a economia nacional, toda a produção da concessionária, líquida de consumos próprios, fica à disposição do Estado.
2. O valor da compensação devida à concessionária pelas entregas da produção efectuadas nos termos deste artigo é, em princípio, igual, para cada semestre, à média ponderada das vendas que, no mercado internacional, se fizerem para abastecimento de países europeus, no semestre anterior.
3. Em caso nenhum a compensação prevista neste artigo será superior ao mais alto preço que, no semestre a que se refere o seu cálculo, algum Estado europeu, para abastecimento do correspondente mercado, ou empresa, com o mesmo fim, haja pago pelo petróleo produzido no respectivo domínio público.
Art. 15.º O concessionário responde pelo risco próprio da sua actividade quanto aos prejuízos causados a terceiros e relativamente aos danos produzidos em recursos naturais de qualquer espécie.
Art. 16.º As disposições do Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967, com as alterações estabelecidas pelo presente diploma, são extensivas às concessões de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental metropolitana para além do limite de 200 m de profundidade das águas.
Art. 17.º - 1. A plataforma continental para além da batimétrica dos 200 m e até ao ponto onde a profundidade das águas permita a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e eventual exploração de petróleo divide-se em blocos, conforme mapa arquivado na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e estabelecido por ela, ouvidos os competentes serviços do Ministério da Marinha.
2. Os blocos têm a extensão de 6' de longitude por 5' de latitude, salvo quando atingidos pela batimétrica dos 200 m definida nos termos do artigo 2.º do Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967, e pela delimitação a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 49369, de 11 de Novembro de 1969.
3. As concessões de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo terão por objecto áreas constituídas, cada uma, por um máximo de doze blocos contíguos.
Art. 18.º - 1. São revogados os artigos 7.º, 12.º, 38.º, 39.º, 47.º e 49.º do Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967.
2. As disposições que no diploma mencionado no número anterior aludem ao prazo inicial e às prorrogações dos contratos de concessão devem entender-se com referência ao que, nessa matéria, estatui o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 4 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.