de 7 de Agosto
Considerando as actuais dificuldades tecnológica com a concepção e, sobretudo, execução e implantação segura e eficaz de equipamento de produção de hidrocarbonetos na plataforma continental em águas relativamente profundas;Considerando que a implementação daqueles meios para aquelas águas recomenda se estabeleçam prazos adequados para a respectiva efectivação em termos económicos, quando se verificam descobertas viáveis;
Considerando que, para tanto, é conveniente seja observado um modelo de prazos geralmente aceites pelas diversas legislações sobre a matéria;
Considerando, por outro lado, a oportunidade em introduzir algumas modificações no regime jurídico das concessões do direito de pesquisa e exploração de petróleo, seja para esclarecer o funcionamento de alguns mecanismos legais, seja para torná-lo mais consonante com os presentes condicionalismos da indústria:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 2 e 3 (aditado) do artigo 3.º e os n.os 2 e 3 (aditado) do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, passam a ter, respectivamente, a redacção que segue:
Artigo 3.º
1 - ...........................................................................2 - A primeira prorrogação é dada por três anos e apenas com respeito a um máximo de 75% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é feita por trinta anos e, relativamente a cada área concedida, só quanto aos blocos dentro de cujos limites se inscrevam áreas demarcadas definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até um máximo de 50% do número inicial daqueles blocos.
3 - No caso de o concessionário pretender que, após o decurso do prazo inicial, a prorrogação seguinte respeite apenas a blocos, até um máximo de 50% do seu número inicial, dentro de cujos limites se inscrevam áreas definitivamente demarcadas para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, o mesmo deverá requerer, em substituição da primeira, a prorrogação por trinta anos, até ao referido máximo de 50% do número inicial de blocos de cada área concedida.
Artigo 5.º
1 - ...........................................................................2 - A primeira prorrogação é dada por três anos e só com respeito a um máximo de 75% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é também feita por três anos, mas apenas em relação a um máximo de 50% do número original de blocos; a terceira prorrogação é dada por trinta anos ou, se for requerida em substituição da segunda, por trinta e três anos, e, em qualquer caso, só quanto aos blocos dentro de cujos limites se inscrevam áreas demarcadas definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até um máximo de 50% do seu número inicial.
3 - No caso de o concessionário pretender que, após o decurso do prazo inicial, a prorrogação seguinte respeite apenas a blocos, até um máximo de 50% do respectivo número inicial, dentro de cujos limites se inscrevam áreas definitivamente demarcadas para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, o mesmo deverá requerer, em substituição das seguintes, uma prorrogação por trinta e seis anos, até ao referido máximo de 50% do número inicial de blocos de cada área concedida.
Art. 2.º A alínea a) do artigo 9.º do Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967, passa a ter redacção seguinte:
Artigo 9.º
(Renúncia do concessionário)
................................................................................
a) Durante o prazo inicial do contrato tornar-se-á efectiva três meses depois de apresentada a declaração correspondente ao Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo e respeitará a todas as áreas de concessão, salvo se o contrato consignar um programa de trabalhos que preveja um processo de renúncia, durante o decurso daquele prazo, quanto a parte ou partes da área de concessão;
b) ............................................................................
Art. 3.º Os n.os 2 e 3 (aditado) do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, todos do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 11.º
(Prazos e termos das prorrogações ordinárias)
1 - ...........................................................................
2 - A primeira prorrogação é dada por dois anos e apenas com respeito a um máximo de 50% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é feita por vinte anos, e, relativamente a cada área concedida, só quanto aos blocos dentro de cujos limites se inscrevam áreas definitivamente demarcadas para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até ao máximo de 25% do número inicial de blocos de cada área concedida.
3 - No caso de o concessionário pretender que, após o decurso do prazo inicial, a prorrogação seguinte respeite apenas a blocos, até um máximo de 25% do seu número inicial, dentro de cujos Limites se inscrevam áreas demarcadas definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, o mesmo deverá requerer, em substituição da primeira, a prorrogação por vinte anos, até ao referido máximo de 25% do número inicial de blocos de cada área concedida.
Artigo 92.º
(Renúncia do concessionário)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) Durante o prazo inicial do contrato tornar-se-á efectiva três meses depois de apresentada a declaração correspondente no Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo e respeitará a todas as áreas de concessão, salvo se o contrato consignar um programa de trabalhos que preveja um processo de renúncia, durante o decurso daquele prazo, quanto a parte ou partes da área de concessão;
b) ............................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.