de 23 de Abril
1. A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo em Portugal tem vindo a realizar-se segundo o regime jurídico-económico da concessão dos respectivos direitos.Aquele regime encontra-se fixado, para a zona emersa (on-shore), no Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, e, para a zona imersa (off-shore), fundamentalmente no Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, e no Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967.
Para além destes diplomas, também a regulamentação tributária daquelas actividades, quando desenvolvidas segundo o referido regime, mereceu tratamento autónomo fundamentalmente no Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, e no Decreto 151/72, de 6 de Maio.
2. A fim de dar satisfação aos imperativos que o actual condicionalismo político-económico, designadamente de ordem constitucional, impõe e melhorar o poder negociador do Estado, por um lado, estimulando o concurso interessado de terceiros, por outro, pretende-se, sem prejuízo da vigência e aplicabilidade do regime de concessão, alargar o quadro institucional dos modos de organização e regulamentação de pesquisa e exploração de petróleo.
Deste modo passa-se a admitir ao lado da concessão a instituição designada por prestação de serviços.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Pesquisa e exploração de petróleo na área emersa do território por contrato
de prestação de serviços)
1. A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo no subsolo da área emersa do território continental português pode ser realizada em regime de prestação de serviços, nos termos do presente diploma e do respectivo contrato a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.2. O contrato a que se refere o número anterior será considerado, para todos os efeitos, como contrato administrativo.
ARTIGO 2.º
(Regime geral do contrato)
1. Pelo contrato de prestação de serviços e nos respectivos termos o prestador obriga-se, à sua custa e risco exclusivos, a prestar ao Estado, de harmonia com as boas regras da respectiva indústria, serviços de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de petróleo na área a que se referir o contrato, obrigando-se o Estado a remunerá-lo segundo o disposto no presente diploma e naquele contrato.2. O custo e risco exclusivos previstos no número anterior implicam, para o prestador, directa ou indirectamente, o fornecimento de capital, instalações, equipamentos, materiais, pessoal, tecnologia e quaisquer outros meios necessários ou convenientes à prestação dos serviços a que se obrigar, sendo ainda inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros pelo exercício das suas actividades.
3. Sem prejuízo dos direitos que assistam ao prestador nos termos do respectivo contrato, recaem imediatamente na titularidade do Estado, livres de quaisquer encargos, quaisquer trabalhos realizados, bem como os equipamentos, instalações ou direitos que aquele haja afectado, directa e permanentemente, à execução do contrato.
4. O Estado será o único proprietário do petróleo extraído.
ARTIGO 3.º
(Prazos. Prorrogações ordinárias)
1. O prazo inicial do contrato não poderá exceder quatro anos, contados da data da respectiva assinatura.2. O prazo inicial é prorrogável por:
a) Uma primeira prorrogação de dois anos, contados do termo do prazo inicial;
b) Uma segunda prorrogação, que não poderá exceder vinte anos, contados do termo da primeira prorrogação.
3. A primeira prorrogação respeitará a um máximo de 50% do número inicial de blocos a que o contrato se referir e a segunda só quanto a áreas nas quais recaia demarcação definitiva ou provisória para desenvolvimento, até um máximo de 25%, daquele número inicial de blocos.
4. As prorrogações serão concedidas se o prestador cumprir integralmente os programas de trabalho aprovados e observar todas as disposições legais e contratuais a que estiver sujeito.
5. As prorrogações são requeridas pelo prestador ao Secretário de Estado da Energia e Minas, com indicação dos blocos ou área a reter, até três meses antes de expirar o prazo inicial ou a primeira prorrogação, sob pena de o contrato se extinguir.
ARTIGO 4.º
(Prorrogação extraordinária)
1. Para além do termo da última das prorrogações ordinárias pode o prazo do contrato ser extraordinariamente prorrogado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, quando houver fundadas razões para crer que um jazigo de petróleo se mantenha em produção.2. A prorrogação será requerida até dois anos antes do termo a que se refere o número anterior.
3. As condições da prorrogação serão fixadas pelo Governo.
ARTIGO 5.º
(Sobreponibilidade. Colisões de situações jurídicas)
1. Os contratos de que trata o presente diploma não podem respeitar a blocos ou áreas que constituam objecto de concessões de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo ou de contratos de prestação de serviços em vigor, nem aquelas concessões respeitar a blocos ou áreas objecto de prestação de serviços em vigor.
2. Os contratos de prestação de serviços podem ser adjudicados relativamente a áreas que constituam objecto de concessões de exploração de recursos minerais diversos do petróleo, bem como estas últimas se podem fazer com respeito a áreas a que se refiram os primeiros.
3. Também os contratos de prestação de serviços relativos a petróleo e os direitos de pesquisa emergentes, nos termos da legislação mineira, do registo de manifestos de outros recursos podem ter por objecto as mesmas áreas, quer no caso de aqueles contratos serem posteriores à aquisição desses direitos, quer no caso contrário.
4. Se a execução do contrato de prestação de serviços colidir com o exercício de direitos a que se referem os números anteriores ou no caso contrário, o Secretário de Estado da Energia e Minas resolverá de harmonia com os interesses da economia nacional.
5. Se a resolução tomada ao abrigo do número anterior implicar o sacrifício total ou parcial da situação jurídica mais antiga, pode o titular desta exigir que o beneficiário da resolução a indemnize pelas perdas e danos que efectivamente sofra.
6. Na falta de acordo, sobre o dever de indemnizar ou o montante da indemnização, será esse conflito de interesses dirimido judicialmente, a menos que as partes acordem a comprometer-se em árbitros, nos termos de lei de processo civil.
ARTIGO 6.º
(Cessão de posição contratual)
1. O prestador só poderá ceder, por qualquer forma, quer na totalidade quer em parte, a sua posição contratual a terceiros mediante autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia, podendo os termos daquela autorização constar do contrato.2. A autorização a que se refere o número anterior caducará automaticamente se não for apresentado ao Secretário de Estado da Energia e Minas, nos noventa dias seguintes à notificação daquela autorização, o acordo devidamente celebrado e em vigor.
CAPÍTULO II
Da remuneração do prestador
ARTIGO 7.º
(Remuneração em espécie)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, o prestador receberá do Estado, como remuneração pela execução dos serviços, uma quota-parte do petróleo que venha a ser produzido na área objecto do respectivo contrato.2. A quota-parte que constitui, nos termos do número precedente, a remuneração do prestador será fixada no contrato.
ARTIGO 8.º
(Remuneração em dinheiro)
1. Em caso de guerra ou de emergência que, no tocante ao abastecimento energético, afecte a economia nacional, o Estado poderá remunerar o prestador em dinheiro, no valor correspondente ao da quota-parte em espécie fixada no contrato como remuneração daquele.2. Para os efeitos deste artigo, o preço do petróleo produzido será, de acordo com as condições constantes do contrato, fixado pelo Estado, sendo competente para tal o Secretário de Estado da Energia e Minas.
3. Sem prejuízo de quaisquer outras que se mostrem necessárias ou aconselháveis, no contrato estabelecer-se-ão regras relativas aos critérios, processo e prazo para a fixação do preço, volume de petróleo para cálculo da remuneração, período ou períodos de vigência do preço estabelecido e prazo para pagamento da remuneração em dinheiro.
4. Pode igualmente o contrato estabelecer regras relativamente à definição dos factos a que se refere o n.º 1.
ARTIGO 9.º
(Pagamentos por força do petróleo do Estado)
A remuneração do prestador, tal como referida nos dois artigos anteriores, entende-se sem prejuízo do que a legislação fiscal dispuser nesta matéria.
ARTIGO 10.º
(Disponibilidade do petróleo. Direito do prestador à exportação)
1. O prestador dispõe livremente do petróleo ou das importâncias que lhe sejam entregues a título de remuneração, dentro das regras estabelecidas neste diploma e das condições do contrato.
2. A exportação de petróleo será autorizada pelo Ministro do Comércio e Turismo e obedecerá ao regime por ele aprovado, depois de ouvidos os Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças.
3. Sem prejuízo das normas legais e regulamentares imperativas aplicáveis, pode o contrato estabelecer regras sobre disposição e exportação dos fundos recebidos pelo prestador relativos à comercialização da sua quota-parte de petróleo.
ARTIGO 11.º
(Preferência da indústria nacional)
Em igualdade de condições e preços para o prestador, deve este dar sempre preferência à satisfação das necessidades das refinarias e outras instalações nacionais.
CAPÍTULO III
Dos trabalhos
ARTIGO 12.º
(Subordinação ao Plano e aos princípios informadores do Estado em política
económica. Cooperação com o Estado)
1. O prestador, em todos os actos que praticar nessa qualidade, acatará os princípios constantes do plano económico e diplomas que o concretizem e a política económica e social do Governo, determinando-se, em qualquer caso, pelos superiores interesses da economia nacional e do Estado.2. As descobertas comerciais de petróleo serão valorizadas no mais curto prazo, por forma a atingir-se, de acordo com o número anterior, uma produção tão elevada quanto possível de harmonia com as características do jazigo e o seu melhor aproveitamento.
3. O Secretário de Estado da Energia e Minas, a todo o tempo, poderá notificar o prestador para concertar com o Estado ou a pessoa colectiva de direito público para o efeito designada as formas de cooperação que permitam a melhor gestão dos recursos petrolíferos.
ARTIGO 13.º
(Condições de ocupação de superfície)
1. Em quaisquer terrenos abrangidos na área que seja objecto do contrato o prestador realizará os trabalhos de prospecção e pesquisa constantes de projectos aprovados, obtendo para tanto as autorizações de que tratam os artigos seguintes e, de harmonia com os mesmos artigos, remunerando a ocupação de superfície e caucionando o pagamento da indemnização de eventuais prejuízos que essa ocupação possa ocasionar.
2. A ocupação de superfície apenas é remunerável nos casos em que dê causa a lucros cessantes e em função do valor destes.
3. Se a ocupação de superfície for remunerada através de renda, esta não poderá exceder o valor do rendimento da cultura mais remuneradora da região, em igualdade de área.
4. O disposto nos artigos 15.º a 18.º aplicável à execução de trabalhos de desenvolvimento e exploração.
ARTIGO 14.º
(Autorização dos particulares proprietários ou possuidores do terreno)
1. O prestador carece de autorização do proprietário ou possuidor para efectuar trabalhos de prospecção e pesquisa em terrenos que sejam objecto de propriedade ou posse de particulares.
2. Se o proprietário ou possuidor não conceder a autorização, pode o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo suprir a falta dela a requerimento do prestador se este:
a) Reforçar o valor da caução prestada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, se tanto lhe for exigido ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
b) Provar que requereu ao tribunal competente a avaliação dos prejuízos que possam decorrer da ocupação de superfície que pretende e a fixação dos montantes da remuneração e da caução a que deva obrigar-se de harmonia com o artigo anterior.
3. O suprimento regulado pelo número precedente será feito mediante notificação do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, dirigida ao proprietário ou possuidor do terreno, por carta registada com aviso de recepção, e produzirá efeitos cinco dias depois de esta se verificar.
4. As custas do processo a que se refere a alínea b) do n.º 2 correrão por conta do prestador.
5. O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos terrenos na posse útil e gestão de colectivos de trabalhadores, de comunidades locais ou de cooperativas.
ARTIGO 15.º
(Autorizações das autarquias locais e dos institutos públicos)
1. Compete às autarquias locais e aos institutos públicos conceder autorizações para que em terrenos sob sua gestão se efectuem trabalhos de prospecção e pesquisa.
2. A recusa da autorização será suprida, de harmonia com as regras do artigo anterior, por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro que exercer a tutela administrativa sobre a autarquia local ou o instituto público que estiver em causa.
3. O disposto neste artigo aplica-se a outras formas de organização territorial autárquica que venham a instituir-se.
ARTIGO 16.º
(Autorização para trabalhos em terrenos do Estado)
A autorização para a realização de trabalhos de prospecção e pesquisa em terrenos sob gestão do Estado é concedida por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro que superintender na administração dos terrenos onde hajam de ser realizados aqueles trabalhos.
ARTIGO 17.º
(Trabalhos em áreas adjacentes)
1. Em circunstâncias especiais, e na falta de acordo entre os interessados, pode o Secretário de Estado da Energia e Minas autorizar que na área de contrato os prestadores de áreas adjacentes realizem os trabalhos necessários ao estabelecimento das estruturas geológicas das respectivas áreas.2. O Secretário de Estado da Energia e Minas, depois de ouvido o prestador da área onde se pretendem realizar os trabalhos de esclarecimento, decidirá qual o tipo desses trabalhos, a zona da sua localização e o período durante o qual serão permitidos.
ARTIGO 18.º
(Obrigações do prestador conexas com a extinção do contrato)
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o prestador fica obrigado, extinguindo-se o contrato:
a) A remover equipamentos, instrumentos e instalações, nos termos em que forem decididos pelo Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo e no prazo por este fixado;
b) A tomar as medidas necessárias para assegurar a possibilidade de se prosseguir a pesquisa, o desenvolvimento ou a exploração, de harmonia com as instruções do referido Gabinete.
ARTIGO 19.º
(Normas aplicáveis)
Aplicam-se ao contrato de prestação de serviços, com as adaptações necessárias, as regras do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, salvo os artigos 2.º, 7.º, n.º 3, 8.º a 15.º, 24.º a 28.º, 35.º, n.º 2, 56.º a 66.º, 69.º, 77.º e 78.º, 86.º, n.º 2, 89.º, alínea c), 92.º, 94.º e 95.ºARTIGO 20.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 16 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.