de 6 de Maio
Dada a necessidade de regulamentar a execução do Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, na parte que se refere aos encargos fiscais que oneram a indústria extractiva do petróleo;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento da Renda de Superfície, do Imposto sobre a Produção de Petróleo (Royalty) e do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, criado pelo Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, o qual segue assinado pelo Ministro das Finanças e da Economia e faz parte integrante do presente diploma.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 12 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º daConstituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República MARCELLO CAETANO.
Regulamento da Renda de Superfície, do Imposto sobre a Produção de
Petróleo («Royalty») e do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Definições
Artigo 1.º Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:1 - Petróleo. - Mistura natural de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, com exclusão dos hidrocarbonetos sólidos e de todas as concentrações de hidrocarbonetos naturais cuja exploração não possa ser feita pelos métodos normais de exploração por sondagem.
2 - Petróleo bruto. - Mistura natural de hidrocarbonetos tal qual é extraída, ou susceptível de ser extraída, do seu jazigo, por métodos de exploração normal por sondagem, podendo conter substâncias de qualquer outra natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, e que esteja no estado líquido, quer na jazida, quer depois de produzidos nas condições normais de temperatura e pressão.
3 - Gás natural bruto. - Mistura gasosa natural tal qual é extraída ou susceptível de ser extraída do jazigo, essencialmente constituída por metano e outros hidrocarbonetos, podendo conter ainda nitrogénio, anidrido carbónico, gás sulfídrico, hélio e outras impurezas de menor importância, ou algumas delas, e que esteja no estado gasoso, quer na jazida, quer depois de produzidas nas condições normais de pressão e temperatura.
4 - Gás da cabeça do poço. - Qualquer gás ou vapor produzido conjuntamente com o petróleo bruto e deste separado à cabeça do poço.
5 - Condensado. - Mistura natural constituída principalmente por pentano e outros hidrocarbonetos mais pesados, podendo conter outras substâncias, a qual é extraída, ou susceptível de ser extraída, do seu jazigo, numa exploração normal por sondagem e que, podendo encontrar-se em fase gasosa, no jazigo, se apresenta líquida nas condições normais de pressão e temperatura.
6 - Ramas de petróleo, ou, simplesmente, ramas. - Produto obtido do petróleo bruto, por separação ou tratamento com o objectivo de reduzir gases, sedimentos, água e outras impurezas a teores que permitam a sua utilização pela indústria transformadora.
7 - Gás natural comercial, ou, simplesmente, gás comercial. - Mistura gasosa, extraída do gás natural bruto, através do seu processamento, por remoção total ou parcial de alguns constituintes e que obedece às especificações para utilização como combustível doméstico, comercial ou industrial, ou como matéria-prima industrial.
8 - Gasolina natural. - Qualquer gasolina produzida por processamento de gás da cabeça do poço ou de qualquer gás natural bruto ou de condensados.
9 - Outras substâncias. - Produtos extraídos conjuntamente com o petróleo, deste separados na preparação de ramas, gás comercial e gasolina natural, produzidos e arrecadados para venda.
CAPÍTULO II
Renda de superfície
Incidência
Art. 2.º - 1. As pessoas singulares ou colectivas detentoras de concessões para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, estão sujeitas ao pagamento ao Estado de uma renda de superfície anual cujo montante será fixado para cada concessão por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria entre os limites de 100$00 e 20000$00 por quilómetro quadrado ou fracção.2. A renda fixada será, dentro dos limites estabelecidos no número anterior, objecto de actualização, de cinco em cinco anos, de acordo com a variação do valor do escudo.
3. A variação do valor do escudo será determinada atendendo ao índice implícito na passagem dos valores correntes a valores constantes do produto nacional bruto, referido ao custo dos factores, indicados no Anuário Estatístico do Instituto Nacional de Estatística de mais recente publicação no termo de cada um dos períodos de cinco anos mencionados no número anterior, com referência aos correspondentes valores relativos ao ano de fixação da última renda da respectiva concessão.
Liquidação
Art. 3.º A liquidação da renda de superfície será efectuada pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos em mapa de que extrairá, para remessa à repartição de finanças do concelho ou bairro da sede do contribuinte ou, sendo esta situada fora do território português europeu, no concelho ou bairro onde estiver situada a sua representação permanente neste território, até ao dia 10 de Dezembro, nota com os elementos necessários para o processamento dos respectivos conhecimentos.Art. 4.º - 1. Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos deverá repará-los mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 5.º 2. Efectuada a liquidação adicional será imediatamente remetida à respectiva repartição de finanças a nota com os elementos necessários ao processamento dos respectivos conhecimentos.
3. Se, por virtude de omissão no mapa da liquidação, deixar de liquidar-se renda de superfície no prazo normal, proceder-se-á à respectiva liquidação, observando-se o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Art. 5.º Só poderá ser liquidada renda de superfície até ao fim dos cinco anos seguintes àquele a que respeite.
Cobrança
Art. 6.º - 1. Em face da nota referida no artigo 3.º, as repartições de finanças processarão os respectivos conhecimentos de forma que sejam entregues nas tesourarias da Fazenda Pública até ao dia 20 de Dezembro, devendo os tesoureiros expedir até 25 desse mês os avisos para pagamento à boca do cofre e por uma só vez durante o mês de Janeiro do ano a que a renda respeite.2. A renda relativa ao primeiro ano será paga em conjunto com a do ano imediato.
Art. 7.º - 1. Nos casos de omissão no mapa da liquidação e de liquidação adicional, o contribuinte será notificado pela respectiva repartição de finanças para satisfazer o pagamento dentro de quinze dias.
2. Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
Art. 8.º Não sendo a renda paga no mês do vencimento começarão a correr imediatamente juros de mora.
Art. 9.º Passados sessenta dias sobre o vencimento da renda sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá procedimento executivo.
Reclamações e recursos
Art. 10.º - 1. Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento da renda de superfície poderão reclamar contra a liquidação desta, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.2. O processo gracioso correrá seus termos na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, devendo a reclamação ser dirigida ao director-geral, ao qual compete a respectiva decisão.
3. Tratando-se de reclamação extraordinária, a decisão proferida é susceptível de recurso hierárquico para o Ministro da Economia, a interpor no prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação, só podendo, porém, recorrer-se da decisão ministerial para o Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento da reclamação for o da alínea d) do artigo 85.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
4. A impugnação judicial, dirigida ao tribunal competente, será apresentada, em duplicado, na repartição de finanças do concelho ou bairro em que a renda de superfície deva ser paga, devendo o duplicado ser remetido por essa repartição à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos para que esta preste as informações que tiver por convenientes com vista à instrução do processo nos termos do artigo 93.º do respectivo Código.
Art. 11.º - 1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada renda de superfície superior à devida, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos procederá à anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.
2. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 50$00.
Art. 12.º - 1. Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido na renda, arrecadada por cobrança virtual.
2. Tratando-se de anulações resultantes de decisões proferidas na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos ou em processo gracioso, serão os títulos processados por essa Direcção-Geral e imediatamente remetidos à repartição de finanças competente para a cobrança da renda.
3. Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte, sempre que, estando paga a renda, seja demonstrado em processo gracioso ou judicial que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
4. Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da renda até à do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.
CAPÍTULO III
Imposto sobre a produção de petróleo («royalty»)
Incidência
Art. 13.º - 1. A produção de petróleo em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, fica sujeita a imposto sobre a produção de petróleo (royalty).2. O imposto é devido pela entidade ou entidades que tenham participação no petróleo produzido e em relação à parte que a cada uma compete.
Determinação da matéria colectável
Art. 14.º - 1. A produção tributável corresponderá às quantidades de ramas, gás comercial e gasolina natural, determinadas no ponto de medida fixado pela fiscalização, deduzidas das quantidades consumidas in natura nas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração.2. A dedução das quantidades consumidas in natura só poderá ser aceite depois de aprovada pelo serviço competente da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
3. Quando, por manifesta incúria do contribuinte ou do operador por conta deste, se verifique acidente ou deficiência de operação, as quantidades tècnicamente susceptíveis de terem sido produzidas, se tal acidente ou deficiência se não verificasse, serão consideradas como produzidas para efeitos deste imposto.
4. As quantidades referidas no número anterior serão determinadas pelo serviço a que alude o n.º 2.
5. Se o contribuinte não concordar com as quantidades determinadas nos termos do número anterior poderá apresentar pedido de arbitragem, que será resolvido pelo tribunal constituído nos termos do artigo 63.º do Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967.
6. A interposição do pedido de arbitragem só poderá ser efectuada dentro de sessenta dias a contar do primeiro dia do prazo para o pagamento do imposto e não terá efeito suspensivo, devendo, no caso de redução das quantidades inicialmente determinadas e tratando-se de imposto pago em dinheiro, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos processar o respectivo título de anulação para remessa imediata à repartição de finanças do concelho ou bairro a que se refere o artigo 27.º 7. Tratando-se de imposto pago em espécie, a compensação da parte anulada em virtude da decisão do tribunal arbitral será feita conforme for acordado entre o contribuinte e a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
Art. 15.º - 1. Quando o imposto deva ser pago em dinheiro, o valor em escudos da produção tributável será determinado de acordo com as alíneas seguintes:
a) Para as quantidades de ramas ou gasolina natural produzidas que sejam vendidas às refinarias instaladas na metrópole para tratamento, por qualquer processo e para qualquer fim, ou ao Governo, ao abrigo de direito preferencial de compra contratualmente estabelecido, as respectivas valorizações serão feitas aos preços reais;
b) Para as quantidades de ramas ou gasolina natural produzidas que tiverem destino diferente do referido na alínea anterior, a sua valorização será feita ao «preço afixado» (posted price), publicado nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;
c) Para as quantidades de ramas ou gasolina natural produzidas que se encontrem arrecadadas, a sua valorização será feita nos termos da alínea b), devendo, contudo, no ano seguinte ser feita a correcção respectiva de harmonia com o seu destino;
d) Para o gás comercial, a produção tributável corresponderá às quantidades vendidas, valorizadas aos preços reais de venda;
e) Para as quantidades de «outras substâncias» mencionadas no artigo 1.º, arrecadadas ou vendidas, as respectivas valorizações serão feitas pelo valor médio determinado entre a média ponderada de todos os preços obtidos pela sua venda, para a mesma substância e no período a que respeita o imposto, em contratos, a pronto e a prazo, e a média das cotações no mesmo período, para essa substância, no mercado indicado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, feitas as correcções usuais relativas a transportes e qualidade;
f) Para as quantidades a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o valor será determinado de harmonia com as alíneas b), d) e e), salvo para o caso de gás comercial, em que, na falta de preços reais de venda, será calculado tendo na devida conta o poder calorífico desse gás comparado com o do fuelóleo, tipo bunker C, e o preço deste posto no campo.
2. A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos poderá efectuar as correcções que entender necessárias para determinação do valor em escudos da produção tributável sempre que verifique que os preços realmente praticados pelo contribuinte se afastaram, em virtude da existência de posições de terceiros dominantes no capital ou interferências directas ou indirectas na gestão, dos preços normais, considerando-se como tais os susceptíveis de serem atribuídos em transacções efectuadas em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes.
3. As correcções efectuadas nos termos do número anterior serão notificadas ao contribuinte com indicação dos respectivos fundamentos e são susceptíveis de recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Indústria, a interpor no prazo de oito dias a contar da notificação.
4. Quando o recurso de que trata o número anterior for totalmente desatendido, o Secretário de Estado da Indústria poderá fixar, a título de custas, um agravamento ao imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.
Art. 16.º - 1. Para efeitos do artigo anterior, os «preços afixados» (posted prices) referidos na alínea b) do seu n.º 1 serão determinados pelo contribuinte com base nos «preços afixados» (posted prices) de ramas de qualidade e densidade comparáveis e vigorando nos principais centros internacionais de exportação de ramas, tendo em conta as diferenças de qualidade, densidade, situação geográfica e outros factores relevantes.
2. Para as gasolinas naturais, consideram-se como «preços afixados» (posted prices) os preços F. O. B. da gasolina de refinação correntes no centro exportador deste refinado mais próximo de Lisboa, feitas as necessárias correcções relativas à sua composição, preços dos constituintes leves e outros factores relevantes.
3. O contribuinte apresentará na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, antes da publicação do «preço afixado» (posted price), todos os cálculos e demais elementos em que baseou a sua afixação.
4. Sempre que a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos considere que o «preço afixado» (posted price) determinado pelo contribuinte é lesivo dos interesses do Estado, os referidos cálculos e demais elementos serão submetidos à apreciação de uma comissão especial composta por três membros, um nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria, outro pelo contribuinte e o terceiro por acordo, ou, na falta deste, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual determinará os preços a praticar para efeitos fiscais, a designar por «preços de referência».
5. Os «preços de referência» determinados pela comissão referida no número anterior reportar-se-ão à data da publicação dos «preços afixados».
6. Os «preços afixados» (posted prices) serão revistos pelo contribuinte trimestralmente, ou quando surgirem variações na qualidade e densidade das ramas ou ainda quando a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos o notifique para tal efeito.
7. O contravalor em escudos dos «preços afixados» em dólares dos Estados Unidos da América por unidade de venda, para cada qualidade e densidade, será calculado pela equivalência estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional à data da venda ou exportação, ou, na falta daquela equivalência, por outra aceite conjuntamente pelo Governo e pelo contribuinte.
Art. 17.º - 1. Para efeitos de liquidação do imposto, as empresas apresentarão, na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, durante o mês imediato ao termo do trimestre a que respeitar, uma declaração, em duplicado, pormenorizada, sobre as quantidades produzidas ou como tal consideradas nos termos deste diploma, no período a que respeite, as deduções por consumos in natura, o valor de venda e seu cálculo e outros elementos demonstrativos da observância rigorosa das disposições legais e contratuais aplicáveis.
2. Os exemplares da declaração referida no número anterior destinam-se um ao declarante e outro à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, devendo o primeiro ser visado pela referida Direcção-Geral e autenticado com o respectivo selo branco.
3. Não tendo havido produção, deverá a empresa apresentar no prazo referido no n.º 1 deste artigo, na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, uma declaração, em duplicado, relativa a esse facto.
Taxa
Art. 18.º A taxa do imposto será da 12,5 por cento, com as seguintes excepções:a) 16 2/3 por cento no caso de ramas e gás comercial, produzidos em cada campo até à data da aprovação do respectivo plano de exploração;
b) 24 por cento no caso de gasolina natural, produzida em cada campo até à data da aprovação do respectivo plano de exploração;
c) 16 2/3 por cento no caso de gasolina natural, produzida em cada campo após a data da aprovação do respectivo plano de exploração.
Liquidação
Art. 19.º A liquidação do imposto será feita pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos até ao fim do segundo mês seguinte ao último do trimestre a que o imposto respeita, competindo à mesma Direcção-Geral o processamento imediato das guias, em triplicado, para o respectivo pagamento.Art. 20.º - 1. Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houver quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos deverá repará-los mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 22.º 2. Se por virtude de omissão deixar de liquidar-se o imposto sobre a produção de petróleo no prazo normal, proceder-se-á à respectiva liquidação, observando-se o disposto no n.º 1.
Art. 21.º - 1. Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
2. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultar atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Art. 22.º A disposição do artigo 5.º é, igualmente, aplicável ao imposto sobre a produção de petróleo.
Art. 23.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 50$00.
Art. 24.º Na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos organizar-se-á, em relação a cada contribuinte, um processo em que se incorporem as declarações e outros elementos relativos à liquidação e cobrança do imposto.
Cobrança
Art. 25.º O imposto será pago trimestralmente em espécie ou em dinheiro, à opção do Governo.Art. 26.º - 1. O pagamento em espécie será efectuado de harmonia com a notificação feita ao contribuinte pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
2. Na falta de pagamento dentro do prazo que houver sido estabelecido, será o imposto que se encontre em dívida convertido em escudos com observância das disposições aplicáveis à determinação do imposto a pagar em dinheiro, para seu pagamento em conjunto com a multa cominada no artigo 31.º Art. 27.º - 1. O pagamento em dinheiro será efectuado na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sede do contribuinte ou, sendo esta situada fora do território português europeu, no concelho ou bairro onde estiver situada a sua representação permanente nesse território, até ao fim do mês seguinte ao da liquidação, mediante as guias a que se refere o artigo 19.º, solicitadas pelo contribuinte na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
2. Efectuado o pagamento, será um dos exemplares da guia, devidamente averbado, enviado pela repartição de finanças à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos até ao fim do segundo dia útil seguinte ao do pagamento.
Reclamações e recursos
Art. 28.º É aplicável a este imposto o preceituado para a renda de superfície nos artigos 10.º, 11.º e 12.ºPenalidades
Art. 29.º As transgressões ao disposto no presente capítulo serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.Art. 30.º A falta ou inexactidão das declarações a que se refere o artigo 17.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com a multa de 5000$00 a 100000$00, havendo simples negligência, e com multa igual ao dobro do imposto não liquidado, com o mínimo de 10000$00 e o máximo de 2000000$00, havendo dolo.
Art. 31.º A falta do pagamento do imposto ao Estado dentro do prazo estabelecido será punida com multa igual ao dobro do imposto em dívida.
Art. 32.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada a multa de 5000$00 a 100000$00.
Art. 33.º - 1. Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes ou membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
2. A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.
3. Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Art. 34.º - 1. Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
2. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.
Art. 35.º Verificada qualquer infracção ao disposto neste capítulo e não havendo pagamento espontâneo da multa nos termos do artigo 40.º, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos remeterá à repartição de finanças do concelho ou bairro em que foi cometida a infracção o auto de notícia levantado por funcionário que a tiver verificado.
Art. 36.º Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para conhecer e julgar as infracções previstas neste diploma, devendo ser comunicadas à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos as decisões proferidas.
Art. 37.º - 1. Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste capítulo, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.
2. Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, levantar-se-á auto para exigência do imposto devido, relativamente aos últimos cinco anos.
3. Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.
Art. 38.º Sobre as multas estabelecidas neste capítulo não incidirá nenhum adicional e o seu produto será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926.
Art. 39.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreve passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Art. 40.º - 1. Nos casos de pagamento espontâneo da multa nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
2. O pagamento nos termos do número anterior será efectuado mediante guias processadas pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
3. A multa, se for variável, será fixada pelo director-geral de Minas e Serviços Geológicos segundo os critérios estabelecidos no artigo 112.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
4. Não se considera espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária possa ser considerada como resultante da interferência da fiscalização.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre o rendimento do petróleo
Incidência
Art. 41.º As pessoas singulares ou colectivas concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-out, etc.), ficam sujeitas ao pagamento ao Estado do imposto sobre o rendimento do petróleo que incide sobre os seus rendimentos tributáveis determinados nos termos dos artigos 42.º a 61.º deste Regulamento.
Determinação da matéria colectável
Art. 42.º O rendimento tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo, uns e outros corrigidos nos termos deste Regulamento.Art. 43.º - 1. Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações realizadas em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes:
a) Da actividade básica, tais como os resultantes da venda de produtos e de quaisquer outros bens ou serviços e bem assim de bónus e abatimentos conseguidos e de comissões e corretagens;
b) De actividades complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial;
c) De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos da dívida pública;
d) De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos e participações em lucros de sociedades, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais e prémios de emissão de obrigações;
e) De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;
f) De rendimentos de propriedade industrial ou outros análogos;
g) Da prestação de serviços de carácter administrativo, comercial, industrial, científico, técnico e de investigação;
h) Da transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de quaisquer bens do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, considerando-se como ganho a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das respectivas reintegrações e amortizações acumuladas e contabilizadas;
i) De quaisquer contratos ou acordos relativos à cedência de direitos ou comparticipação de terceiros em direitos ou produtos.
2. São também havidos como proveitos ou ganhos os valores correspondentes aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre produção de petróleo, na exacta medida em que este seja considerado custo.
3. São ainda havidas como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixarem de ser obtidos.
Art. 44.º Sempre que, por incúria do contribuinte ou de operador por conta deste, se verifique acidente ou deficiência de operação de que resulte falta de produção ou perda de quaisquer quantidades de petróleo, considerar-se-á como proveito ou ganho da empresa o valor, determinado nos termos da alínea f) do artigo 15.º, das quantidades perdidas ou tècnicamente susceptíveis de terem sido produzidas se tal acidente ou deficiência se não tivesse verificado.
Art. 45.º Para efeitos da determinação dos proveitos ou ganhos, considerar-se-ão as vendas como efectuadas nas condições que constam do artigo 15.º deste Regulamento.
Art. 46.º - 1. Os valores das existências de materiais, produtos ou mercadorias a considerar nos proveitos e custos, ou a ter em conta na determinação dos lucros ou perdas de exercício, serão os que resultarem da aplicação de critérios valorimétricos que, podendo ser objecto de contrôle contabilístico inequívoco, sejam geralmente aceites pela técnica contabilística como válidos para exprimirem o resultado do exercício, e, além disso, utilizem custos efectivos de aquisição ou de produção.
2. Podem ainda ser aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos outros critérios especiais de valorimetria, incluindo os que utilizem custos padrões, quando sejam ajustados às condições da actividade e as empresas disponham de elementos que possibilitem a sua correcta apreciação.
3. Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico, além da sua fundamentação no relatório a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 55.º, deverão constar expressamente da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros sem que os das últimas se acrescentem aos custos ou perdas do exercício, salvo se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorizar o contrário. No cálculo dos resultados do exercício ou dos exercícios seguintes tomar-se-ão como custos das existências a que este artigo se reporta os que acabaram por ser considerados para os fins nele referidos.
Art. 47.º Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro dos limites considerados razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, designadamente os seguintes:
a) Encargos da actividade básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes a materiais diversos, artigos de consumo corrente, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação ou reparação;
b) Encargos de recolha, armazenagem, transporte, entrega, distribuição e venda;
c) Encargos de natureza administrativa, designadamente remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, deslocações e transferências de pessoal, rendas, contencioso e seguros, com excepção dos de vida;
d) Encargos com análises, racionalização, investigação, consulta e ainda com a especialização do pessoal de harmonia com programas aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria;
e) Encargos fiscais e parafiscais a que o contribuinte estiver sujeito, incluindo o imposto sobre a produção de petróleo, ainda que pago em espécie, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º;
f) Reintegrações das instalações de produção afectas a áreas demarcadas definitivamente, recolha, armazenagem, entrega, transporte e tratamento de petróleo;
g) Reintegrações e amortizações de custo de concessão calculado proporcionalmente às áreas demarcadas definitivamente para produção e às áreas abandonadas;
h) Reintegrações e amortizações de quaisquer elementos do activo sujeitos a deperecimento diferentes dos referidos nas alíneas f) e g);
i) Encargos com as operações de prospecção, pesquisa e desenvolvimento relativos às áreas demarcadas definitivamente para produção;
j) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável e desde que não resultem de incúria ou falta de diligência;
k) Dívidas incobráveis, resultantes da actividade normal da empresa, quando reconhecidas como tais em processo judicial de execução, falência ou insolvência;
l) Juros e outros encargos relativos a empréstimos, quando autorizados pelo Secretário de Estado da Indústria;
m) Donativos concedidos ao Estado a às autarquias locais, bem como os concedidos a instituições portuguesas de ensino ou de investigação científica que pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Economia, sejam considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do País;
n) 80 por cento dos gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.
Art. 48.º - 1. As taxas das reintegrações e amortizações referidas nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior são as indicadas na tabela anexa a este diploma, para os elementos que dela constem, e as das tabelas anexas à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, para os restantes, com observância das regras nela estabelecidas.
2. Poderão aceitar-se reintegrações e amortizações correspondentes a taxas superiores às das tabelas quando resultam de disposições legais ou de cláusulas de contratos de concessão, ou quando se trate de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, devendo, nesta última hipótese, ser solicitada autorização prévia à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em exposição fundamentada.
3. O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes, com aplicação do critério dos duodécimos no primeiro e no último anos de utilização, podendo, todavia, utilizar-se outros métodos quando a natureza do deperecimento ou a tradição contabilística da empresa o justifique, se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte.
4. Para os fins designados na primeira parte da alínea a) do artigo 50.º, consideram-se como respeitantes a cada exercício as reintegrações ou amortizações que lhe caberiam se fossem calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas nas respectivas tabelas.
Art. 49.º Para afeitos deste diploma, o custo de concessão a que se refere a alínea g) do artigo 47.º compreende:
a) Despesas efectivamente feitas pela concessionária, devidamente comprovadas, com vista à obtenção da concessão;
b) Encargos com as operações de prospecção e pesquisa, designadamente consumos de materiais, mão-de-obra, serviços prestados por terceiros e amortizações de equipamento e instalações utilizadas nestas operações, salvo no que respeita às áreas definitivamente demarcadas;
c) Encargos de natureza administrativa, designadamente gastos em benefício do pessoal, seguros, com excepção dos de vida, rendas de superfície, contribuições para fundos especiais do Estado e outros encargos com a concessão até à primeira demarcação definitiva de áreas para produção;
d) Encargos com perfuração de poços não produtivos em áreas não demarcadas definitivamente, designadamente com consumo de materiais, mão-de-obra, serviços prestados por terceiros e reintegração do equipamento e instalações utilizadas nessas operações.
Art. 50.º Não se consideram custos ou perdas do exercício:
a) As reintegrações e amortizações contabilizadas fora do ano a que respeitam e as que excedam as taxas das respectivas tabelas ou ultrapassem as que foram autorizadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos do n.º 2 do artigo 48.º;
b) As despesas de representação, ainda que escrituradas sob qualquer outro título, e mesmo que devidamente documentadas, na parte em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as repute exageradas;
c) As despesas ou quotas de despesas com instalações próprias ou alheias fora do País;
d) As verbas escrituradas a título de fundos, provisões e reservas;
e) As diferenças para menos entre o valor da realização e o valor da aquisição deduzido das respectivas reintegrações e amortizações acumuladas e contabilizadas, na transmissão, qualquer que seja o título por que se opere, de bens do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição;
f) O imposto sobre o rendimento do petróleo e os impostos cuja parte do Estado é dedutível naquele imposto nos termos do artigo 64.º;
g) Os impostos e outros encargos legais devidos pelos dirigentes, colaboradores e demais pessoal das empresas e que estas tomem sobre si;
h) Os impostos liquidados no estrangeiro;
i) As multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;j) Os juros intercalares nos termos do § 1.º do artigo 192.º do Código Comercial;
k) Os direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que venham a ser vendidos e para os quais se tenha verificado isenção anterior.
Art. 51.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que entender necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que os resultados apurados, em face da escrita, se afastem, em virtude da existência de posições de terceiros dominantes no capital ou interferências directas ou indirectas na gestão, dos que se apurariam usando critérios correntes de imputação contabilística de custos e proveitos, bem como preços normais, considerando-se como tais os susceptíveis de serem atribuídos em transacções efectuadas em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes.
Art. 52.º - 1. Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos rendimentos tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos cinco anos posteriores.
2. Os prejuízos a deduzir serão os determinados nos termos estabelecidos neste capítulo para a determinação da matéria colectável.
Art. 53.º - 1. Os contribuintes deste imposto ficam sujeitos a todas as obrigações relativas à escrituração comercial previstas na lei geral ou em legislação especial aplicável, devendo possuir ainda os seguintes livros:
a) Para registo, por produtos, das vendas para fora da metrópole, especificando para cada venda da sede, suas filiais, sucursais e demais dependências, data da venda, identificação do comprador, características e destino do produto, quantidade (em unidades dos contratos de venda e correspondentes unidades do sistema métrico decimal) e valores de venda (em moedas dos contratos de venda e seu correspondente valor em escudos);
b) Para registo, por produtos, das vendas feitas para o mercado da metrópole, especificando para cada venda da sede, suas filiais, sucursais e demais dependências, data da venda, identificação do comprador, características e destino do produto, quantidade (em unidades dos contratos de venda e correspondentes unidades do sistema métrico decimal) e valores de venda.
2. Os livros referidos no número anterior deverão ser apresentados, antes de utilizados, na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede do contribuinte, ou, sendo este uma pessoa singular ou estando a sede situada fora do território do continente e ilhas adjacentes, na repartição da finanças do concelho ou bairro da metrópole onde estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais neste território, do concelho ou bairro onde existir a representação permanente, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere as folhas e as rubrique.
3. Os contribuintes são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os dez anos civis subsequentes.
4. Na mencionada escrituração não serão permitidos atrasos superiores a trinta dias nos livros de que tratam as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo e a noventa nos restantes.
5. Os contribuintes deverão centralizar em estabelecimento situado no território do continente e ilhas adjacentes a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos ou instalações da empresa.
Art. 54.º - 1. Os contribuintes sujeitos ao imposto apresentarão durante o mês de Abril de cada ano, na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede, uma declaração, em triplicado, elaborada segundo o modelo n.º 1 anexo.
2. Se o contribuinte for uma pessoa singular, ou pessoa colectiva com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro da metrópole onde estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais neste território, onde existir a representação permanente.
3. Verificando-se a cessação da actividade e tendo as contas do exercício em que se verificou a cessação sido aprovadas antes de terminado o prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 56.º Art. 55.º - 1. A declaração de que trata o artigo precedente será acompanhada dos seguintes documentos:
a) Relação dos representantes permanentes, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal;
b) Cópia da acta da reunião ou assembleia da aprovação de contas;
c) Balanços de verificação (balancetes progressivos do Razão geral), antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício;
d) Balanço final do exercício, extraído dos livros competentes, com indicação das pessoas que o assinaram;
e) Mapas da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas e da conta ou contas de exploração;
f) Mapa, segundo o modelo n.º 2 anexo a este Regulamento, das reintegrações, amortizações e abates contabilizados no exercício;
g) Relatório técnico onde, com base em mapas discriminativos, serão comentados sucintamente:
1.º As reintegrações, amortizações e abates, contabilizados;
2.º As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria, mencionando, no caso de utilização de custos padrões, os processos de cálculo, os campos de aplicação, os desvios absolutos e relativos, as revisões operadas no exercício e os graus de rotação das existências;
3.º Os créditos incobráveis verificados;
4.º Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações, de qualquer espécie, atribuídas aos corpos gerentes, bem como todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;5.º As mudanças, se as tiver havido, nos critérios de imputação de custos ou atribuição dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa;
6.º Os demais gastos respeitantes às operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, ou relativos ao funcionamento geral da empresa e, muito em especial, os provenientes de débitos processados do exterior da metrópole;
7.º Outros elementos reputados de interesse à determinação do rendimento tributável de harmonia com as regras estabelecidas neste Regulamento;
h) Certidão em que se inclua a parte do Estado nos impostos dedutíveis nos termos do artigo 64.º 2. Não estando aprovadas as contas, indicar-se-ão os motivos que a tal obstaram e, se a aprovação tiver sido efectuada judicialmente, juntar-se-á documento comprovativo do facto.
3. Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante da declaração.
Art. 56.º - 1. Havendo cessação do exercício da actividade que sujeitava a empresa ao pagamento do imposto, a declaração e documento referidos no artigo anterior serão apresentados dentro do prazo de quinze dias a contar da aprovação das contas relativas ao período do ano da cessação em que a actividade foi exercida, mas sem poder exceder o último dia do mês de Abril do ano seguinte ao da cessação.
2. A cessação só terá lugar para efeitos deste artigo desde que:
a) O contribuinte deixe de praticar actos que o sujeitavam ao pagamento do imposto;
b) Termine a liquidação das existências de produtos resultantes da actividade extractiva de petróleo e de outros produtos e materiais afectos à mesma actividade;
c) Se extinga o direito do contribuinte ao exercício da actividade extractiva de petróleo ou à sua participação no petróleo extraído.
Art. 57.º - 1. A declaração referida no artigo 54.º e os documentos que a têm de acompanhar serão sempre escritos em língua portuguesa e assinados pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda pelo respectivo técnico de contas responsável, que deverá estar obrigatóriamente inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do artigo 52.º do Código da Contribuição Industrial, os quais rubricarão os documentos que acompanham a declaração.
2. Serão recusadas as declarações que não estiverem assinadas e rubricadas nos termos indicados, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 58.º Quando a declaração não for considerada suficientemente clara, o contribuinte será notificado pela respectiva repartição de finanças para prestar, por escrito, no prazo que lhe for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.
Art. 59.º - 1. Os contribuintes deverão organizar e conservar a sua escrita de modo que se possa apurar clara e inequìvocamente e controlar o rendimento tributável, com inteira observância das disposições deste Regulamento.
2. Poderá, entretanto, o Ministro das Finanças tornar obrigatória, por portaria, a existência de determinados livros, documentos e outros elementos de escrita e observância de certas normas na sua arrumação.
Art. 60.º - 1. Apresentada a declaração a que se refere o artigo 54.º, o triplicado será logo remetido pela repartição de finanças directamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, em face desses elementos, e de outros de que dispuser ou puder obter, determinará a matéria colectável sujeita a imposto.
2. Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita e, subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as disposições deste Regulamento, ou, havendo dúvida fundada sobre se o resultado da escrita corresponde ou não à realidade, será a matéria colectável fixada na repartição de finanças onde, nos termos do artigo 54.º, deve ser entregue a declaração, com observância das normas estabelecidas no Código da Contribuição Industrial para a fixação da matéria colectável dos contribuintes do grupo B, com as necessárias adaptações e com notificação das fixações aos contribuintes para efeito de reclamação dentro do prazo de quinze dias para a comissão de que trata o artigo 71.º do mesmo Código.
Art. 61.º - 1. As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem os artigos 46.º, n.os 2 e 3, 47.º, alíneas a) a d), i), j), l) e n), 48.º, n.os 2 e 3, 50.º, alínea b), e 51.º, que envolvam divergências com o critério do contribuinte ser-lhe-ão notificadas com indicação dos respectivos fundamentos.
2. Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de oito dias.
3. Do recurso será dada vista à Corporação da Indústria e à Inspecção-Geral de Finanças, a fim de emitirem parecer dentro de dez dias, devendo ainda ser ouvida, quando julgado conveniente, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, que emitirá o seu parecer dentro de idêntico prazo.
4. Quando o recurso for totalmente desatendido, o Ministro das Finanças poderá fixar, a título de custas, um agravamento do imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.
Taxa
Art. 62.º - 1. A taxa do imposto é de 50 por cento.2. Sobre o imposto não recaem quaisquer adicionais para o Estado nem para as autarquias locais.
Liquidação
Art. 63.º Determinada a matéria colectável, a repartição de finanças em que deve ser apresentada a declaração procederá à liquidação do imposto até ao dia 15 de Junho.Art. 64.º Do imposto liquidado, e até à concorrência da respectiva importância, deduzir-se-á a parte do Estado nos impostos sobre o rendimento liquidados ao mesmo contribuinte no ano a que aquele imposto respeita.
Art. 65.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-los mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 68.º Art. 66.º A repartição de finanças deverá também proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de exame à escrita do contribuinte ou fixação da matéria colectável nos termos do n.º 2 do artigo 79.º, maior imposto do que o que foi liquidado.
Art. 67.º Se, por omissão ao lançamento, deixar de liquidar-se imposto, proceder-se-á à determinação do lucro tributável e à respectiva liquidação, observando-se as disposições aplicáveis deste Regulamento com as necessárias adaptações.
Art. 68.º É aplicável a este imposto o preceituado nos artigos 5.º, 21.º e 23.º Art. 69.º - 1. Na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto organizar-se-á, em relação a cada contribuinte, um processo em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o exercício ou cessação da actividade.
2. Na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizar-se-á igualmente, em relação a cada contribuinte, um processo em que se incorporem os elementos aí existentes que se relacionem com a determinação da matéria colectável.
Cobrança
Art. 70.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues anualmente nas tesourarias da Fazenda Pública até 20 de Junho.Art. 71.º - 1. O imposto será pago em duas prestações iguais, com vencimento em Julho e Outubro, se o montante exceder 100000$00.
2. O imposto de montante até 100000$00 deverá ser pago de uma só vez, em Julho.
Art. 72.º - 1. Nos casos de cessação da actividade, omissão ao lançamento e de liquidação adicional, o contribuinte será notificado para pagar o imposto ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.
2. Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
3. Quando a liquidação adicional, ou por omissão ao lançamento, se faça antes da época do vencimento de alguma das prestações em que a cobrança normalmente deveria ser efectuada, o disposto no número anterior observar-se-á apenas em relação à parte do imposto correspondente à prestação que, na ausência de erro ou omissão, já se teria vencido ou cujo prazo de cobrança estaria em curso.
Art. 73.º Não sendo paga qualquer prestação, ou a totalidade do imposto, no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
Art. 74.º Passados sessenta dias sobre o vencimento do imposto ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do imposto, considerando-se vencidas, para o efeito, as prestações ainda não pagas.
Art. 75.º - 1. Os conhecimentos de cobrança serão constituídos por um conhecimento principal e por tantos conhecimentos parciais quantas as prestações em que a colecta for dividida, mencionando o primeiro a totalidade do imposto liquidado.
2. Os conhecimentos deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças, ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos, quando processados mecânicamente.
Art. 76.º - 1. Se o contribuinte satisfizer, por uma só vez, todo o imposto devido, o tesoureiro entregar-lhe-á apenas o conhecimento principal, inutilizando os conhecimentos parciais.
2. Haver-se-ão por cobrados os conhecimentos parciais que se encontrem separados do respectivo conhecimento principal.
Art. 77.º - 1. É vedado aos tesoureiros receber a segunda prestação deixando por cobrar a primeira.
2. A inobservância do disposto neste artigo importa para o tesoureiro a obrigação de pagar a prestação não recebida, devendo a respectiva importância ser logo incluída na relação de cobrança sem prejuízo de regresso sobre o contribuinte, nos termos da lei civil.
Art. 78.º - 1. As pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo deverão apresentar na repartição de finanças em que, nos termos do artigo 54.º, tem de ser apresentada a declaração para a determinação da matéria colectável uma participação em que indiquem a data do início da actividade que as sujeita ao pagamento do imposto.
2. A participação será feita em duplicado e entregue dentro do prazo de quinze dias, a contar do início da actividade.
Art. 79.º - 1. As escritas dos contribuintes sujeitos ao imposto serão examinadas pelo menos uma vez em cada quinquénio e ainda sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o considere conveniente.
2. Sempre que em face do exame à escrita se verifique a impossibilidade de controlar a matéria colectável já determinada nos termos deste Regulamento com base nos elementos da escrita, ou desse exame resultem dúvidas fundadas sobre se o resultado apurado corresponde ou não à realidade, será a matéria colectável determinada de novo, na respectiva repartição de finanças, de harmonia com as disposições do Código da Contribuição Industrial aplicáveis aos contribuintes do grupo B, com as necessárias adaptações e com notificação das fixações aos contribuintes para efeito de reclamação dentro do prazo de quinze dias para a comissão de que trata o artigo 71.º do mesmo Código.
Art. 80.º A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 30 de Abril de cada ano:
a) Mapa donde constem, em relação a cada contribuinte do imposto sobre a produção de petróleo (royalty), as quantidades dos produtos e respectivos valores que serviram de base à liquidação do imposto respeitante ao ano anterior, pago em dinheiro, discriminadas por produtos e por quantidades produzidas e não produzidas mas que foram, no entanto, consideradas como tal, deduzidas das correspondentes às anulações concedidas;
b) Mapa donde constem, discriminadas por produtos, as quantidades e valores de ramas e gasolina natural que se encontravam arrecadadas em 31 de Dezembro do ano anterior e que serviram de base à liquidação do imposto sobre a produção;
c) Mapa dos «preços afixados» (posted prices) utilizados para efeito da liquidação do imposto sobre a produção de petróleo relativo ao ano anterior.
Reclamações e recursos
Art. 81.º - 1. Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.2. Quando seja impugnada a determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação do imposto, podem os tribunais ordenar oficiosamente um arbitramento, que será efectuado nos termos do Código de Processo Civil.
3. O arbitramento pode também ser requerido pelos impugnantes, mas apenas na 1.ª instância.
4. Os peritos por parte da Fazenda Nacional serão indicados pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, conforme for julgado mais conveniente.
Art. 82.º - 1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.
2. O mesmo se observará quando em exame à escrita ou em face da fixação da matéria colectável, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º, se verificar que o rendimento determinado ou fixado de novo é inferior ao que serviu de base à liquidação.
3. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 50$00.
Art. 83.º É aplicável a este imposto o preceituado nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º
Penalidades
Art. 84.º A inobservância de qualquer das disposições do artigo 53.º será punida com a multa de 10000$00 a 500000$00.Art. 85.º A falta das declarações a que se referem os artigos 54.º e 56.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devem acompanhar, serão punidas com a multa de 5000$00 a 100000$00, havendo simples negligência, e com multa igual ao dobro do imposto não liquidado, com o mínimo de 10000$00 e o máximo da 2000000$00, havendo dolo.
Art. 86.º Incorrem na multa de 100000$00 a 1000000$00 os contribuintes que não tenham escrita ou que, tendo-a, não observem o disposto no artigo 59.º Art. 87.º A infracção do artigo 78.º será punida com multa de 5000$00 a 100000$00.
Art. 88.º - 1. A recusa da exibição da escrita e dos documentos com ela relacionados, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com multa de 100000$00 a 2000000$00, na qual incorrerão solidàriamente entre si os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas, que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
2. Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.
Art. 89.º Os funcionárias públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste capítulo incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 90.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos a artigos 84.º a 89.º será aplicada multa de 5000$00 a 100000$00.
Art. 91.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
Art. 92.º Sobre as multas fixadas neste capítulo não incidirá nenhum adicional.
Art. 93.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei 44235, de 14 de Março de 1962.
Art. 94.º É aplicável a este imposto o preceituado nos artigos 29.º, 33.º, 34.º, 37.º, n.º 1, 39.º e 40.º, n.º 1.
Art. 95.º - 1. A instauração de procedimento para aplicação da multa estabelecida no artigo 88.º será averbada na inscrição do técnico de contas responsável e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo.
2. Se a decisão for condenatória, a inscrição será cancelada.
Art. 96.º O Ministro das Finanças poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aos técnicos de contas que houverem subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Art. 97.º - 1. Os exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo serão realizados, a requisição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças, ou ainda, quando o Ministro das Finanças o julgue conveniente, pelos técnicos economistas do quadro do Serviço de Prevenção a Fiscalização Tributária.2. O funcionário encarregado do serviço pode ser autorizado pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme o quadro a que pertença, a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações comerciais ou industriais.
3. A Inspecção-Geral de Finanças e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme o caso, poderão solicitar à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a indicação de técnicos em assuntos da petróleo para colaborar nos exames a efectuar.
Art. 98.º As declarações, participações e outros documentos a apresentar pelos contribuintes ou quaisquer entidades na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos ou nas repartições de finanças podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.
Art. 99.º - 1. A falta de pagamento da renda de superfície, ou do imposto sobre o rendimento do petróleo, dentro do prazo da cobrança voluntária, ou a falta de pagamento do imposto sobre a produção de petróleo dentro do prazo estabelecido, são motivos de caducidade da respectiva concessão.
2. A declaração da caducidade é da competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta do Secretário de Estado da Indústria.
Art. 100.º Quaisquer dúvidas relativas à aplicação deste Regulamento serão esclarecidas nas respectivas esferas de acção por despachos do Secretário de Estado do Orçamento ou do Secretário de Estado da Indústria, conforme o caso.
O Ministro das Finanças e da Economia. João Augusto Dias Rosas.
Tabela de reintegrações e amortizações
Activo corpóreo (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) Tratando-se de grandes reparações, considerando-se como tais as que aumentem o valor real ou a duração provável de utilização dos elementos do activo imobilizado, aceitar-se-ão como taxas máximas as que forem calculadas com base nos períodos de utilidade esperada dessas reparações.Para os elementos adquiridos em estado de uso as taxas máximas serão determinadas tendo em conta o período de utilidade esperada no momento da aquisição.
Activo Incorpóreo
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.
Modelo n.º 1 (artigo 54.º do regulamento aprovado pelo Decreto 151/72).
(ver documento original)
Nota. - Esta declaração deve ser processada em triplicado e apresentada anualmente na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, durante o mês de Abril (artigo 54.º do Regulamento).Será acompanhada dos documentos referidos no artigo 55.º do Regulamento.
Também deve ser apresentada esta declaração nos quinze dias seguintes à cessação do exercício da actividade (artigo 56.º do Regulamento).
Modelo n.º 2 (artigo 55.º n.º 1, alínea f), do regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 151/72]
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.