1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 151/72, de 6 de Maio, o montante da renda anual de superfície devida por Petróleos de Portugal, E. P. - Petrogal é fixado, por quilómetro quadrado ou fracção da área concedida por contrato de 26 de Julho de 1978, nos termos seguintes:
Para os anos de 1978 a 1982, inclusive ... 800$00 Para os anos de 1983 e 1984 ... 2000$00 Para o ano de 1985 ... 4000$00 Para o ano de 1986 ... 6000$00 Para o ano de 1987 ... 8000$00 Para o ano de 1988 ... 10000$00 Para o ano de 1989 ... 12000$00 Para o ano de 1990 ... 14000$00 Para o ano de 1991 ... 16000$00 Para o ano de 1992 ... 18000$00 Para os anos de 1993 e seguintes ... 20000$00 2 - O montante da renda anual fixado neste despacho será objecto de actualização de cinco em cinco anos, de acordo com as regras dos n.os 2 e 3 do citado artigo 2.º Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 6 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins.