Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/85
1. O grupo concessionário de direitos de prospecção, pesquisa desenvolvimento e exploração de petróleo formado pelas sociedades Salén Energy Petróleo (Portugal), S. A. R. L., Salénia Petróleo (Portugal), S. A. R. L., e Neste Petróleo (Portugal), S. A. R. L., acha-se constituído na obrigação de executar e concluir, até 6 de Setembro de 1985, uma sondagem de pesquisa com respeito às áreas de concessão n.os 1, 2 e 3 da plataforma continental portuguesa, atribuídas por contrato assinado em 6 de Setembro de 1982 entre o Estado e as sociedades Salén Energy AB, Salénia AB e Neste OY, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 238, de 14 de Outubro de 1982, com as alterações susequentes introduzidas pelo acordo de modificação do contrato, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 237, de 12 de Outubro de 1984, de cuja concessão são presentemente titulares as sociedades concessionárias acima referidas, nos termos de um acordo de transferência outorgado por força do disposto no artigo 7.º daquele contrato de concessão e publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 92, de 21 de Abril de 1983.
2. Os resultados dos trabalhos de prospecção geofísica levados a cabo pelas concessionárias vieram a revelar a existência de uma estrutura que ultrapassa os limites das áreas concedidas, prolongando-se para oeste, isto é, para além da linha dos 200 m de profundidade das águas, pelo que as concessionárias, antes de executarem a sondagem a que estão obrigadas, pretendem do Estado a garantia de que só elas, e não terceiros, terão o direito de pesquisar aquela zona, assegurando assim a economia do investimento a realizar em caso de descobrirem petróleo.
Assim, pretendem obter uma nova concessão naquela área, que é imediatamente contígua às áreas de concessão de que são hoje detentoras e que engloba a totalidade da estrutura detectada.
3. A actual conjuntura mundial, por um lado, e a atribuição de nova área de concessão, por outro, aconselharam e obrigaram, respectivamente, à revisão e alteração de algumas cláusulas do contrato de concessão em vigor. Houve fundamentalmente, que ponderar alguns aspectos do regime jurídico da participação empresarial pública no âmbito da concessão, concertar medidas de cariz financeiro ligadas àquela participação e ajustar algumas disposições do contrato que decorre com o que vier a ser outorgado.
4. A elevada especialização e experiência que são de exigir na pesquisa de petróleo em áreas marítimas profundas, aliadas ao alto risco que lhe está naturalmente associado, exigem uma capacidade técnica e um suporte financeiro que assegurem a eficácia dos trabalhos a iniciar brevemente, e assim tem de considerar-se como favorável, quer para a Administração Pública, quer para as concessionárias, o envolvimento de novos associados no âmbito da concessão, que promovam com a maior eficiência possível as actividades a desenvolver.
Das diligências encetadas pelas concessionárias resultou que as sociedades Largus Exploration AB e Pecten Portugal Company propuseram associar-se em participação indivisa nos direitos e obrigações constitutivos da concessão. A entrada daquelas duas sociedades para a concessão é materializada por dois acordos de transferência de direitos e obrigações de participação indivisa, um para cada nova sociedade, a celebrar em conformidade com o disposto no artigo 17.º do contrato de concessão de 6 de Setembro de 1982 e consubstanciados num contrato de aprovação de transferência de participação indivisa, a outorgar, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967, e no artigo 16.º do contrato atrás referido, entre o Estado Português, por um lado, e as actuais concessionárias, Neste Petróleo (Portugal), S. A. R. L., Salén Energy Petróleo (Portugal), S. A. R. L., e Salénia Petróleo (Portugal), S. A. R. L., e as candidatas Largus Exploration AB e Pecten Portugal Company, por outro, no qual aquelas cedem a estas, sob a égide do Estado, parte da sua participação na concessão que detêm e na que passam a deter (deep off-shore).
Nestes termos:
Considerando a necessidade de atribuir ao grupo concessionário uma nova área de concessão imediatamente contígua às áreas de concessão actualmente outorgadas e o reajustamento de determinadas cláusulas do contrato de concessão actualmente em vigor;
Considerando as negociações concluídas entre as concessionárias Neste Petróleo (Portugal), S. A. R. L., Salén Energy Petróleo (Portugal), S. A. R. L., e Salénia Petróleo (Portugal), S. A. R. L., e as empresas Largus Exploration AB e Pecten Portugal Company, visando o necessário alargamento da associação concessionária:
Considerando, finalmente, o teor do contrato de aprovação de transferência de participação indivisa, que acolhe e formaliza as cláusulas contratuais necessárias à entrada para a concessão das empresas Pecten e Largus;
Nos termos dos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei 47973, de 30 de Setembro de 1967, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Maio de 1985, resolveu:
1 - Aprovar a minuta do acordo de modificação dos artigos 2.º, 15.º, 21.º, 28.º, 71.º,75.º e 80.º do contrato de concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo outorgado em 6 de Setembro de 1982, com as alterações subsequentes introduzidas pelo acordo de modificação deste contrato, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 237, de 12 de Outubro de 1984, aos artigos 3.º do capítulo II e 6.º e 7.º do capítulo III aditando-se ainda o artigo 4.º-A do capítulo II das bases anexas ao mesmo contrato, de acordo com a minuta aprovada.
2 - Atribuir às concessionárias Salén Energy Petróleo (Portugal), S. A. R. L., Salénia Petróleo (Portugal), S. A. R. L., e Neste Petróleo (Portugal), S. A. R. L., a área de concessão n.º 229, denominada «Lula», da plataforma continental portuguesa e aprovar a respectiva minuta de contrato.
3 - Autorizar as sociedades concessionárias a constituírem com as sociedades Pecten Portugal Company e Largus Exploration AB uma associação na societária de interesses em regime de participação indivisa em todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de concessão das áreas da plataforma continental portuguesa n.os 1, 2 e 3 (denominadas, respectivamente, «Barracuda», «Cavala» e «Chaputa») e da área n.º 229 (denominada «Lula»), passando a proporção das respectivas participações a ser a seguinte:
... Percentagens
Pecten Portugal Company ... 85
Neste Petróleo (Portugal), S. A. R. L. ... 12,60
Salén Energy Petróleo (Portugal), S. A. R. L. ... 1,64
Salénia Petróleo (Portugal), S. A. R. L. ... 0,44
Largus Exploration AB ... 0,32
conforme disposto no contrato de aprovação de transferência de participação indivisa, cuja minuta se aprova.
4 - Designar o Secretário de Estado da Energia para, em nome do Estado, outorgar com o grupo concessionário os contratos acima referidos.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.