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Decreto 97/71, de 24 de Março

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Sumário

Define as entidades competentes para superintender e estabelecer os preceitos por que deve reger-se a aplicação dos princípios que presidem à investigação, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais da plataforma continental portuguesa, sem prejuízo de regulamentação mais completa a publicar pelos Ministérios interessados - Cria a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar.

Texto do documento

Decreto 97/71
de 24 de Março
O Decreto-Lei 49369, de 11 de Novembro de 1969, fixou em especial os princípios que presidem à investigação, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais da plataforma continental portuguesa. A fim de assegurar a sua execução, torna-se necessário definir as entidades competentes para nela superintender e estabelecer os preceitos por que deverá reger-se a aplicação dos mencionados princípios, sem prejuízo de regulamentação mais completa a publicar oportunamente pelos Ministérios interessados.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A realização de trabalhos de investigação a efectuar por entidades nacionais ou estrangeiras na plataforma continental metropolitana depende de autorização do Ministério da Marinha, ouvida a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar, adiante designada simplesmente por Comissão, podendo ser impostas, nas autorizações, as condições julgadas adequadas em cada caso, nomeadamente a entrega das informações e dos registos obtidos e das respectivas interpretações.

2. A Comissão não poderá deliberar nos termos do número anterior sem a presença e o voto da representação da Secretaria de Estado da Indústria, sempre que o pedido de autorização envolva interesse geológico ou mineiro.

3. A realização de trabalhos de investigação de natureza puramente científica relativa às características físicas ou biológicas da plataforma continental metropolitana será, em regra, autorizada, quando requerida por instituições qualificadas, sob condição de os resultados serem publicados e de o Estado, se assim o desejar, participar ou fazer-se representar nesses trabalhos.

4. Os pedidos de autorização devem ser apresentados, em regra, com a antecedência de noventa dias sobre a data prevista para o início dos trabalhos, no Ministério da Marinha, quando se tratar de entidades nacionais e no Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando se tratar de entidades estrangeiras ou internacionais.

Art. 2.º - 1. Os processos de autorização ou concessão de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento de campos petrolíferos e exploração de recursos minerais da plataforma continental metropolitana serão organizados na Secretaria de Estdo da Indústria, ouvida a Comissão, não podendo esta deliberar, para aquele efeito, sem a presença e o voto da representação do Ministério da Marinha.

2. A exploração dos recursos minerais da plataforma continental metropolitana só poderá efectuar-se em regime de concessão, sujeita às leis e regulamentos aplicáveis e ao respectivo contrato.

Art. 3.º - 1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento de campos petrolíferos e exploração dos recursos minerais da plataforma continental metropolitana poderá ser executado sem que o respectivo plano tenha sido prèviamente aprovado pela Secretaria de Estado da Indústria, ouvido o Ministério da Marinha.

2. Nenhum trabalho a efectuar de harmonia com os planos aprovados poderá ter início sem ter sido feita comunicação ao Ministério da Marinha e à Secretaria de Estado da Indústria com a antecedência de trinta dias, salvo motivo justificado.

3. O titular da autorização ou concessão enviará ao Ministério da Marinha relações de todos os elementos de informação que fornecer à Secretaria de Estado da Indústria e remeterá àquele Ministério cópias dos que lhe forem solicitados.

Art. 4.º - 1. A fixação das normas a que devem obedecer os trabalhos a realizar na plataforma continental metropolitana, assim como das instruções necessárias à sua execução, compete à Secretaria de Estado da Indústria, ouvido o Ministério da Marinha e outros departamentos interessados.

2. A fiscalização técnica dos mesmos trabalhos e das instalações e equipamentos a eles afectos compete à Secretaria de Estado da Indústria, devendo os outros departamentos prestar-lhe a colaboração que para esse fim lhes for solicitada.

3. A fiscalização do cumprimento das providências necessárias para que os referidos trabalhos não prejudiquem injustificadamente a navegação, a pesca, a conservação dos recursos biológicos do mar, a colocação e manutenção de cabos ou condutas submarinos, as instalações militares e as investigações oceanográficas ou outras que se realizem por iniciativa ou com autorização do Estado Português compete ao Ministério da Marinha, que para o efeito tomará em conta as recomendações dos outros Ministérios interessados.

4. A fiscalização relativa à poluição dos meios marinho, terrestre e aéreo e a outros efeitos perigosos ou nocivos, decorrentes dos mesmos trabalhos pertence ao Ministério da Marinha, sem prejuízo da competência conferida a outros departamentos.

Art. 5.º - 1. Os limites das zonas de segurança a estabelecer em torno das instalações e equipamentos montados sobre a plataforma continental metropolitana devem situar-se a uma distância de 500 m, medida a partir do bordo exterior das referidas instalações e equipamentos, salvo se o Ministério da Marinha, ouvida a Secretaria de Estado da Indústria, expressamente determinar a redução daquela distância.

2. As condições a que deverá satisfazer a sinalização das instalações e equipamentos serão fixadas e divulgadas pelo Ministério da Marinha, ouvida a Secretaria de Estado da Indústria, competindo a execução e os encargos da referida sinalização ao titular da autorização ou concessão.

Art. 6.º - 1. Depende de autorização do Ministério da Marinha, ouvida a Secretaria de Estado da Indústria, a entrada, na zona de segurança, de navios, aeronaves e quaisquer veículos não relacionados com os trabalhos.

2. O acesso de navios, aeronaves e quaisquer veículos relacionados com os trabalhos, à zona de segurança, será regulado no correspondente título de autorização ou concessão.

Art. 7.º A divisão da plataforma continental metropolitana para efeitos de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento de campos petrolíferos e exploração dos respectivos recursos minerais compete à Secretaria de Estado da Indústria, ouvido o Ministério da Marinha.

Art. 8.º - 1. A colocação de quaisquer instalações e equipamentos na plataforma continental metropolitana depende de acordo com o Governo Português, ouvidos os Ministérios interessados.

2. Sem prejuízo do estabelecido pelas regras de direito internacional aplicáveis, enquanto forem exercidas actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento de campos petrolíferos e exploração de recursos minerais da plataforma continental metropolitana, as instalações e equipamentos nelas empregados considerar-se-ão sujeitos à jurisdição portuguesa, tal como se se encontrassem em território nacional.

3. As instalações e equipamentos abandonados ou que deixem de ser usados para os fins permitidos devem ser removidos pelos titulares das autorizações ou concessões, salvo determinação em contrário, reservando-se o Estado o direito de o fazer por conta daqueles titulares, caso estes o não façam.

Art. 9.º A Comissão será sempre ouvida acerca dos projectos de montagem de cabos, condutas ou qualquer aparelhagem estranhos às actividades reguladas neste decreto, mas que com elas possam interferir.

Art. 10.º Uma vez concedida qualquer autorização ou celebrado qualquer acordo nos termos deste diploma, o facto deverá ser comunicado a todos os departamentos interessados com a possível brevidade, mas sempre antes da data fixada para o início das actividades permitidas.

Art. 11.º Os produtos extraídos da plataforma continental portuguesa consideram-se extraídos do território nacional mais próximo.

Art. 12.º As infracções ao disposto no Decreto-Lei 49369, de 11 de Novembro de 1969, e neste diploma são puníveis com multa de 5000$00 a 300000$00, consoante a gravidade e as circunstâncias da infracção, aplicável pelo departamento a quem competir a respectiva fiscalização, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil ou penal.

Art. 13.º As disposições do presente diploma são aplicáveis à plataforma continental das províncias ultramarinas, cabendo ao Ministério do Ultramar e aos governos provinciais a competência conferida por este diploma ao Ministério da Marinha e à Secretaria de Estado da Indústria, sem prejuízo de audiência prévia do Ministério da Marinha, no que respeita aos aspectos militares navais, e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando se trate de pretensões apresentadas por entidades estrangeiras ou internacionais.

Art. 14.º Para os efeitos do presente diploma considera-se que:
a) Investigação é o conjunto de trabalhos e operações com carácter científico relativos à determinação das características físicas ou biológicas da plataforma continental, quando não tendentes à descoberta de depósitos ou jazigos minerais ou de formações ou estruturas favoráveis à sua ocorrência;

b) Instalações e equipamentos são as plataformas e outros aparelhos, máquinas e instrumentos utilizados na investigação, prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento de campos petrolíferos e exploração de recursos minerais, respectivos anexos e acessórios, bem como as embarcações que participem naquelas actividades.

Art. 15.º - 1. É criada a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar, a que se refere o presente diploma.

2. A Comissão funcionará junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a sua composição e competência serão definidas em portaria.

3. O presidente e o secretário da Comissão receberão uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças, e os respectivos vogais têm direito a senhas de presença pelas reuniões a que assistirem.

4. As remunerações a que se refere o número anterior serão pagas por dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 16.º Mantém-se em vigor o Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-30 - Decreto 47973 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma continental metropolitana a que se refere a Lei 2080, de 21 de Março de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-11 - Decreto-Lei 49369 - Presidência do Conselho

    Regula as condições para as concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais para além do limite dos 200 m de profundidade em toda a plataforma continental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1971-04-05 - DECLARAÇÃO DD10146 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 98/71, de 24 de Março, que determina que nos regulamentos do Decreto-Lei n.º 49369 (concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos mineiros) possam ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-05 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 98/71, que determina que nos regulamentos do Decreto-Lei n.º 49369 (concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos mineiros) possam ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes

  • Tem documento Em vigor 1971-04-12 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido omitida, aquando da publicação do Decreto n.º 97/71 (investigação, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais da plataforma continental portuguesa), a menção de o mesmo dever ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas

  • Não tem documento Em vigor 1971-04-12 - DECLARAÇÃO DD10147 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido omitida, aquando da publicação do Decreto n.º 97/71 (investigação, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais da plataforma continental portuguesa), a menção de o mesmo dever ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-28 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina os abonos a que têm direito o presidente, o secretário e os vogais da Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar

  • Tem documento Em vigor 1972-01-28 - DESPACHO DD5050 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina os abonos a que têm direito o presidente, o secretário e os vogais da Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-16 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Fixa os abonos a que têm direito o presidente, o secretário e os vogais da Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar

  • Tem documento Em vigor 1972-10-16 - DESPACHO DD4230 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Fixa os abonos a que têm direito o presidente, o secretário e os vogais da Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-13 - Decreto 16/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a Esso Exploration Guiné, Inc..

  • Tem documento Em vigor 1974-03-13 - Decreto-Lei 96/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece regras aplicáveis às concessões dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma submarina continental da metrópole, incluindo os casos em que essas operações se processem para além da batimétrica dos 200 m.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-30 - Decreto-Lei 364/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Extingue a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar. Revoga o artigo 15.º do Decreto n.º 97/71, de 24 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Portaria 1054/91 - Ministérios da Defesa Nacional e da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 141/90, DE 2 DE MAIO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECÇÃO, PROSPECÇÃO E PESQUISA, AVALIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NO QUE RESPEITA AOS HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS E GASOSOS.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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