de 21 de Maio
A conjuntura em que presentemente as companhias concessionárias de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de petróleo são forçadas a enquadrar os seus programas de actividades justifica que lhes seja conferido um maior tempo para o estudo e apreciação dos resultados obtidos, factor indispensável na tomada de decisão de prosseguir ou cessar os trabalhos respectivos.Por outro lado, e salvaguardando a permanente reazação do interesse público, incentivam-se as actividades dos concessionários, admitindo que o investimento exigível corresponda à média anual contratualmente considerada para o período da concessão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O prazo inicial das concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental ainda a decorrer na data da publicação deste diploma é prorrogado até 31 de Dezembro de 1985.
2 - A prorrogação estabelecida no artigo anterior será deduzida no prazo da primeira prorrogação que eventualmente as concessionárias venham a obter para as suas concessões.
Art. 2.º - 1 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 10.º
(Condições das prorrogações ordinárias)
1 - ............................................................................
a) .............................................................................
b) Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar, nas áreas que não estiverem demarcadas, em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual médio que se encontrar prevenido no contrato.
Art. 3.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
1 - ............................................................................a) .............................................................................
b) Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar, nas áreas que não estiverem demarcadas, em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual médio que se encontrar prevenido no contrato.
Art. 4.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
1 - ............................................................................a) .............................................................................
b) Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar, nas áreas que não estiverem demarcadas, em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual médio que se encontrar prevenido no contrato.
Art. 5.º - 1 - As prorrogações ordinárias são requeridas pelo concessionário ao Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, com a indicação dos blocos que pretende conservar, até ao último dia do prazo inicial ou do prazo de cada uma das prorrogações da concessão, sob pena de esta caducar.
2 - Os requerimentos de prorrogação devem ser instruídos com um relatório pormenorizado sobre toda a actividade desenvolvida, os seus resultados, os custos e as previsões estabelecidas.
3 - A prorrogação referente a blocos demarcados provisoriamente caduca quando, executado o plano aprovado para o correspondente desenvolvimento (delineation), não houver lugar a demarcação definitiva.
Art. 6.º Nos contratos de concessão cujo prazo prorrogado esteja a decorrer poderão as condições de realização do investimento respectivo ser revistas de acordo com as disposições aplicáveis do presente diploma.
Art. 7.º São revogados o artigo 12.º do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, a alínea c) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 6.º, todos do Decreto-Lei 96/74, de 13 de Março, e ainda o Decreto-Lei 234/84, de 12 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Maio de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.