de 12 de Julho
O Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, surgiu da necessidade de estabelecer, em termos precisos, uma adequada disciplina jurídica para a concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território.A experiência adquirida ao longo de todos estes anos aconselha que se revejam algumas das disposições daquele decreto-lei que se revelaram desajustadas da realidade.
Sem embargo de uma revisão das leis que regem a prospecção e pesquisa de petróleo no nosso país, há que encarar desde já uma solução para os graves problemas suscitados por uma disposição legal que se não compatibiliza com a actual realidade de pesquisa petrolífera e pode comprometer o futuro desenvolvimento desta actividade. Tal disposição diz respeito aos investimentos a realizar pelas concessionárias no período de prorrogação do prazo inicial dos respectivos contratos de concessão.
Haverá, pois, que reformular a respectiva legislação, e é nesse sentido que o presente diploma aponta.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, é aditado de um n.º 3, com a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Sempre que o valor do investimento efectuado no primeiro ano da primeira prorrogação haja ultrapassado o montante do investimento anual mínimo contratualmente previsto para esse período, será o excedente apurado deduzido no segundo ano da primeira prorrogação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.