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Decreto-lei 234/84, de 12 de Julho

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Sumário

Adita um n.º 3 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro, que estabelece a disciplina jurídica para a concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/84

de 12 de Julho

O Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, surgiu da necessidade de estabelecer, em termos precisos, uma adequada disciplina jurídica para a concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território.

A experiência adquirida ao longo de todos estes anos aconselha que se revejam algumas das disposições daquele decreto-lei que se revelaram desajustadas da realidade.

Sem embargo de uma revisão das leis que regem a prospecção e pesquisa de petróleo no nosso país, há que encarar desde já uma solução para os graves problemas suscitados por uma disposição legal que se não compatibiliza com a actual realidade de pesquisa petrolífera e pode comprometer o futuro desenvolvimento desta actividade. Tal disposição diz respeito aos investimentos a realizar pelas concessionárias no período de prorrogação do prazo inicial dos respectivos contratos de concessão.

Haverá, pois, que reformular a respectiva legislação, e é nesse sentido que o presente diploma aponta.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, é aditado de um n.º 3, com a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Sempre que o valor do investimento efectuado no primeiro ano da primeira prorrogação haja ultrapassado o montante do investimento anual mínimo contratualmente previsto para esse período, será o excedente apurado deduzido no segundo ano da primeira prorrogação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Veiga Simão.

Promulgado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/12/plain-14974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-16 - Decreto-Lei 543/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-21 - Decreto-Lei 174/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Prorroga o prazo inicial das concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental ainda a decorrer.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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