A Lei 2080, de 21 de Março de 1956, previu, na sua base II, de modo genérico, concessões nas plataformas continentais até ao limite da linha de 200 m de profundidade das águas, mas desde logo ressalvou lei especial dispondo de outro modo.
A moderna tecnologia frui já de meios para a prospecção a profundidade que ultrapassa em muito o limite da batimétrica dos 200 m, supondo-se que no presente ano se atinjam os 500 m (Report of the ad Hoc Committee to Study the Peaceful Uses of the Sea-bed and the Ocean Floor beyond the Limits of National Jurisdiction, United Nations, p. 25).
Estes avanços tecnológicos têm particular reflexo em matéria de recursos minerais, pelo que convém prever desde já, em lei especial, concessões para prospecção, pesquisa, avaliação e exploração daqueles recursos para além do limite dos 200 m de profundidade.
Nestes termos:
Ouvida a Câmara Corporativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As áreas das concessões para prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais podem estender-se a toda a plataforma continental.
2. Para efeitos deste diploma, considera-se plataforma continental o leito do mar e o subsolo das zonas submarinas adjacentes ao território nacional, continental ou insular, até onde a profundidade das águas superjacentes permita a prospecção, pesquisa, avaliação e eventual exploração dos recursos naturais.
3. Na falta de acordo com o Estado cujas costas sejam limítrofes ou opostas às do Estado Português e a menos que circunstâncias especiais justifiquem diversa limitação, os limites da plataforma continental serão determinados pela linha mediana cujos pontos sejam equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos respectivos mares territoriais.
Art. 2.º - 1. As concessões podem ter por objecto uma zona afecta a trabalhos imediatos e uma zona de reserva.
2. A zona afecta a trabalhos imediatos de prospecção, pesquisa, avaliação e eventual exploração deve ser definida no contrato de concessão, ficando o concessionário sujeito, relativamente a essa área, ao pagamento de taxas e impostos mineiros e às demais obrigações contratuais.
3. A zona de reserva estende-se para além do limite frontal da zona afecta a trabalhos imediatos até onde a profundidade das águas superjacentes permita a prospecção, pesquisa, avaliação e eventual exploração dos recursos minerais do leito do mar e do subsolo correspondente, se outro limite não resultar de acordos ou convenções internacionais de que o Estado Português seja parte ou do contrato de concessão.
Art. 3.º - 1. A pedido fundamentado do concessionário, a área da zona de reserva pode ser declarada, no todo ou em parte, zona afecta a trabalhos imediatos, ficando sujeita ao regime previsto no n.º 2 do artigo anterior.
2. Se o interesse nacional aconselhar determinados trabalhos de prospecção, pesquisa ou avaliação nas zonas de reserva, o concessionário será notificado para proceder à sua execução dentro do prazo que lhe for determinado, sendo a área a sujeitar aos trabalhos declarada zona afecta a trabalhos imediatos.
3. O prazo para a execução dos trabalhos pode ser prorrogado quando se mostre necessário.
4. Se os trabalhos não forem executados dentro do prazo determinado, a Administração pode rescindir, no todo ou em parte, a concessão da zona de reserva, não tendo o concessionário direito a qualquer indemnização.
Art. 4.º A outorga de concessões nos termos deste diploma não impede que as áreas a que respeitam sejam objecto de outras concessões para prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de outros recursos minerais, quando as respectivas actividades sejam compatíveis.
Art. 5.º - 1. Os concessionários devem exercer a sua actividade em conformidade com os acordos e convenções de que o Estado Português seja parte, de modo a não prejudicar injustificadamente a navegação, a pesca, a conservação dos recursos biológicos do mar, a colocação e manutenção de cabos ou tubos submarinos, bem como as investigações oceanográficas ou outras que se realizem por iniciativa ou com autorização do Estado Português.
2. Os concessionários devem também tomar as medidas necessárias para evitar a poluição dos meios marinho, terrestre e aéreo e outros efeitos perigosos ou nocivos.
3. As instalações e outros dispositivos necessários à execução dos trabalhos marítimos relativos às concessões não podem ser construídos ou estabelecidos sem prévio consentimento das autoridades nacionais competentes.
4. Os concessionários devem estabelecer zonas de segurança em torno das suas instalações ou dispositivos e promover a respectiva protecção e sinalização pelas formas que as autoridades nacionais competentes considerem convenientes e de harmonia com os acordos e convenções de que o Estado Português seja parte.
5. As instalações ou dispositivos abandonados ou em desuso devem ser removidos pelos concessionários, salvo determinação em contrário.
Art. 6.º - 1. Não é permitido a quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras proceder a investigações da plataforma continental, oceanográficas ou de outra natureza, ou desenvolver nela qualquer outra actividade, salvo com autorização dos departamentos ministeriais competentes.
2. As autorizações ou concessões para prospecção, pesquisa, avaliação ou exploração dos recursos minerais da plataforma continental dependem do consentimento do Conselho de Ministros.
Art. 7.º - 1. Os concessionários devem prestar caução para garantir a indemnização de quaisquer danos emergentes da sua actividade e o pagamento de multas que lhes sejam aplicáveis.
2. O montante da caução será fixado no contrato de concessão.
Art. 8.º A transmissão dos direitos concedidos depende da autorização do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.