Decreto-Lei 98/71
de 24 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos regulamentos do Decreto-Lei 49369, de 11 de Novembro de 1969, poderão ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes.
Art. 2.º - 1. O presidente e o secretário da Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar, criada pelo Decreto 00/71, desta data, têm direito a gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.
2. Os vogais da mesma Comissão têm direito a senhas de presença por cada reunião a que assistirem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.