A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 5 de Abril

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 98/71, que determina que nos regulamentos do Decreto-Lei n.º 49369 (concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos mineiros) possam ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original arquivado nesta Secretaria-Geral e o texto do Decreto-Lei 98/71, publicado pela Presidência do Conselho no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 70, de 24 de Março, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

No artigo 2.º, n.º 1, onde se lê: «... criada pelo Decreto 00/71, desta data, ...», deve ler-se: «... criada pelo Decreto 97/71, desta data, ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 24 de Março de 1971. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Decreto 97/71 - Presidência do Conselho

    Define as entidades competentes para superintender e estabelecer os preceitos por que deve reger-se a aplicação dos princípios que presidem à investigação, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais da plataforma continental portuguesa, sem prejuízo de regulamentação mais completa a publicar pelos Ministérios interessados - Cria a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Decreto-Lei 98/71 - Presidência do Conselho

    Determina que nos regulamentos do Decreto Lei 49369 (concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais) possam ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes. Estabelece que tenham direito a uma gratificação mensal o presidente e o secretário da Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar e a senhas de presença por cada reunião a que assistirem os vogais da referida (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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