Declaração , de 5 de Abril
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 98/71, que determina que nos regulamentos do Decreto-Lei n.º 49369 (concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos mineiros) possam ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes
Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original arquivado nesta Secretaria-Geral e o texto do Decreto-Lei 98/71, publicado pela Presidência do Conselho no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 70, de 24 de Março, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:
No artigo 2.º, n.º 1, onde se lê: «... criada pelo Decreto 00/71, desta data, ...», deve ler-se: «... criada pelo Decreto 97/71, desta data, ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 24 de Março de 1971. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2473229.dre.pdf .
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