Decreto 97/71
de 24 de Março
O Decreto-Lei 49369, de 11 de Novembro de 1969, fixou em especial os princípios que presidem à investigação, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais da plataforma continental portuguesa. A fim de assegurar a sua execução, torna-se necessário definir as entidades competentes para nela superintender e estabelecer os preceitos por que deverá reger-se a aplicação dos mencionados princípios, sem prejuízo de regulamentação mais completa a publicar oportunamente pelos Ministérios interessados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A realização de trabalhos de investigação a efectuar por entidades nacionais ou estrangeiras na plataforma continental metropolitana depende de autorização do Ministério da Marinha, ouvida a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar, adiante designada simplesmente por Comissão, podendo ser impostas, nas autorizações, as condições julgadas adequadas em cada caso, nomeadamente a entrega das informações e dos registos obtidos e das respectivas interpretações.
2. A Comissão não poderá deliberar nos termos do número anterior sem a presença e o voto da representação da Secretaria de Estado da Indústria, sempre que o pedido de autorização envolva interesse geológico ou mineiro.
3. A realização de trabalhos de investigação de natureza puramente científica relativa às características físicas ou biológicas da plataforma continental metropolitana será, em regra, autorizada, quando requerida por instituições qualificadas, sob condição de os resultados serem publicados e de o Estado, se assim o desejar, participar ou fazer-se representar nesses trabalhos.
4. Os pedidos de autorização devem ser apresentados, em regra, com a antecedência de noventa dias sobre a data prevista para o início dos trabalhos, no Ministério da Marinha, quando se tratar de entidades nacionais e no Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando se tratar de entidades estrangeiras ou internacionais.
Art. 2.º - 1. Os processos de autorização ou concessão de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento de campos petrolíferos e exploração de recursos minerais da plataforma continental metropolitana serão organizados na Secretaria de Estdo da Indústria, ouvida a Comissão, não podendo esta deliberar, para aquele efeito, sem a presença e o voto da representação do Ministério da Marinha.
2. A exploração dos recursos minerais da plataforma continental metropolitana só poderá efectuar-se em regime de concessão, sujeita às leis e regulamentos aplicáveis e ao respectivo contrato.
Art. 3.º - 1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento de campos petrolíferos e exploração dos recursos minerais da plataforma continental metropolitana poderá ser executado sem que o respectivo plano tenha sido prèviamente aprovado pela Secretaria de Estado da Indústria, ouvido o Ministério da Marinha.
2. Nenhum trabalho a efectuar de harmonia com os planos aprovados poderá ter início sem ter sido feita comunicação ao Ministério da Marinha e à Secretaria de Estado da Indústria com a antecedência de trinta dias, salvo motivo justificado.
3. O titular da autorização ou concessão enviará ao Ministério da Marinha relações de todos os elementos de informação que fornecer à Secretaria de Estado da Indústria e remeterá àquele Ministério cópias dos que lhe forem solicitados.
Art. 4.º - 1. A fixação das normas a que devem obedecer os trabalhos a realizar na plataforma continental metropolitana, assim como das instruções necessárias à sua execução, compete à Secretaria de Estado da Indústria, ouvido o Ministério da Marinha e outros departamentos interessados.
2. A fiscalização técnica dos mesmos trabalhos e das instalações e equipamentos a eles afectos compete à Secretaria de Estado da Indústria, devendo os outros departamentos prestar-lhe a colaboração que para esse fim lhes for solicitada.
3. A fiscalização do cumprimento das providências necessárias para que os referidos trabalhos não prejudiquem injustificadamente a navegação, a pesca, a conservação dos recursos biológicos do mar, a colocação e manutenção de cabos ou condutas submarinos, as instalações militares e as investigações oceanográficas ou outras que se realizem por iniciativa ou com autorização do Estado Português compete ao Ministério da Marinha, que para o efeito tomará em conta as recomendações dos outros Ministérios interessados.
4. A fiscalização relativa à poluição dos meios marinho, terrestre e aéreo e a outros efeitos perigosos ou nocivos, decorrentes dos mesmos trabalhos pertence ao Ministério da Marinha, sem prejuízo da competência conferida a outros departamentos.
Art. 5.º - 1. Os limites das zonas de segurança a estabelecer em torno das instalações e equipamentos montados sobre a plataforma continental metropolitana devem situar-se a uma distância de 500 m, medida a partir do bordo exterior das referidas instalações e equipamentos, salvo se o Ministério da Marinha, ouvida a Secretaria de Estado da Indústria, expressamente determinar a redução daquela distância.
2. As condições a que deverá satisfazer a sinalização das instalações e equipamentos serão fixadas e divulgadas pelo Ministério da Marinha, ouvida a Secretaria de Estado da Indústria, competindo a execução e os encargos da referida sinalização ao titular da autorização ou concessão.
Art. 6.º - 1. Depende de autorização do Ministério da Marinha, ouvida a Secretaria de Estado da Indústria, a entrada, na zona de segurança, de navios, aeronaves e quaisquer veículos não relacionados com os trabalhos.
2. O acesso de navios, aeronaves e quaisquer veículos relacionados com os trabalhos, à zona de segurança, será regulado no correspondente título de autorização ou concessão.
Art. 7.º A divisão da plataforma continental metropolitana para efeitos de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento de campos petrolíferos e exploração dos respectivos recursos minerais compete à Secretaria de Estado da Indústria, ouvido o Ministério da Marinha.
Art. 8.º - 1. A colocação de quaisquer instalações e equipamentos na plataforma continental metropolitana depende de acordo com o Governo Português, ouvidos os Ministérios interessados.
2. Sem prejuízo do estabelecido pelas regras de direito internacional aplicáveis, enquanto forem exercidas actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento de campos petrolíferos e exploração de recursos minerais da plataforma continental metropolitana, as instalações e equipamentos nelas empregados considerar-se-ão sujeitos à jurisdição portuguesa, tal como se se encontrassem em território nacional.
3. As instalações e equipamentos abandonados ou que deixem de ser usados para os fins permitidos devem ser removidos pelos titulares das autorizações ou concessões, salvo determinação em contrário, reservando-se o Estado o direito de o fazer por conta daqueles titulares, caso estes o não façam.
Art. 9.º A Comissão será sempre ouvida acerca dos projectos de montagem de cabos, condutas ou qualquer aparelhagem estranhos às actividades reguladas neste decreto, mas que com elas possam interferir.
Art. 10.º Uma vez concedida qualquer autorização ou celebrado qualquer acordo nos termos deste diploma, o facto deverá ser comunicado a todos os departamentos interessados com a possível brevidade, mas sempre antes da data fixada para o início das actividades permitidas.
Art. 11.º Os produtos extraídos da plataforma continental portuguesa consideram-se extraídos do território nacional mais próximo.
Art. 12.º As infracções ao disposto no Decreto-Lei 49369, de 11 de Novembro de 1969, e neste diploma são puníveis com multa de 5000$00 a 300000$00, consoante a gravidade e as circunstâncias da infracção, aplicável pelo departamento a quem competir a respectiva fiscalização, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil ou penal.
Art. 13.º As disposições do presente diploma são aplicáveis à plataforma continental das províncias ultramarinas, cabendo ao Ministério do Ultramar e aos governos provinciais a competência conferida por este diploma ao Ministério da Marinha e à Secretaria de Estado da Indústria, sem prejuízo de audiência prévia do Ministério da Marinha, no que respeita aos aspectos militares navais, e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando se trate de pretensões apresentadas por entidades estrangeiras ou internacionais.
Art. 14.º Para os efeitos do presente diploma considera-se que:
a) Investigação é o conjunto de trabalhos e operações com carácter científico relativos à determinação das características físicas ou biológicas da plataforma continental, quando não tendentes à descoberta de depósitos ou jazigos minerais ou de formações ou estruturas favoráveis à sua ocorrência;
b) Instalações e equipamentos são as plataformas e outros aparelhos, máquinas e instrumentos utilizados na investigação, prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento de campos petrolíferos e exploração de recursos minerais, respectivos anexos e acessórios, bem como as embarcações que participem naquelas actividades.
Art. 15.º - 1. É criada a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar, a que se refere o presente diploma.
2. A Comissão funcionará junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a sua composição e competência serão definidas em portaria.
3. O presidente e o secretário da Comissão receberão uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças, e os respectivos vogais têm direito a senhas de presença pelas reuniões a que assistirem.
4. As remunerações a que se refere o número anterior serão pagas por dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 16.º Mantém-se em vigor o Decreto 47973, de 30 de Setembro de 1967, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.