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Decreto 16/73, de 13 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a Esso Exploration Guiné, Inc..

Texto do documento

Decreto 16/73

de 13 de Janeiro

Ao abrigo de vários contratos celebrados com o Governo, a Esso Exploration Guiné, Inc., investiu na pesquisa de petróleo na província da Guiné cerca de 750000 contos.

Os trabalhos efectuados revelaram a existência de áreas favoráveis à ocorrência de petróleo na zona marítima da concessão que lhe foi outorgada pelo contrato de 10 de Março de 1966.

A sociedade mostra-se também interessada em iniciar pesquisas em águas mais profundas do mar da Guiné portuguesa, que poderão atingir a batimétrica dos 3000 m, ou mesmo ultrapassá-la, em área que se situa fora da sua actual concessão, mas que lhe é contígua.

Após prolongadas negociações, em que se teve presente a particularidade da pesquisa a grandes profundidades, chegou-se a acordo quanto aos termos em que lhe poderá ser feita a concessão da nova área e também relativamente a algumas modificações a introduzir no contrato de 1966, com vista a actualizar algumas das suas disposições.

Nestes termos, ouvidos os Ministérios da Marinha e dos Negócios Estrangeiros e a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacifica do Fundo do Mar, em conformidade com as disposições aplicáveis do Decreto 97/71, de 24 de Março, e nomeadamente as do seu artigo 13.º;

Com a aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província da Guiné, um contrato de concessão com a Esso Exploration Guiné, Inc., em conformidade com o texto anexo a este decreto, que é aprovado para todos os efeitos, dele fica fazendo parte integrante e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

2. O contrato deverá ser assinado no prazo de noventa dias, contado a partir da publicação deste decreto.

3. A sociedade apresentará ao Ministro do Ultramar, dentro de trinta dias após a publicação deste decreto, garantia que o Ministro considere suficiente e adequada à cobertura dos riscos decorrentes das suas operações.

Art. 2.º - 1. O Ministro do Ultramar fica também autorizado a assinar uma apostila ao contrato celebrado em 10 de Março de 1966 com a Esso Exploration Guiné, Inc., em que fique previsto:

a) O limite ocidental da área de concessão outorgada por contrato celebrado em 10 de Março de 1966 não se considera referenciado à plataforma continental e batimétrica dos 200 m, passando unicamente a ser definido pela linha poligonal que une os pontos cujas coordenadas constam do mesmo contrato, considerando-se esta alteração válida para efeitos contratuais da concessão de 1966, a partir da sua outorga;

b) Relativamente à concessão feita à sociedade pelo referido contrato e enquanto esta vigore, a Essa Exploration Guiné, Inc., pagará ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, por cada ano contratual, a importância de 1000 contos, com observância, na parte aplicável, das regras contidas nos n.os 6 e 8 do artigo 49.º do texto anexo a este decreto, considerando-se tais contribuições devidas a partir de 10 de Março de 1971;

c) É rectificada a referência constante da base III anexa ao Decreto 46878 e do artigo 3.º do contrato de concessão de 10 de Março de 1966, respeitante à orientação da linha de delimitação que une os pontos de coordenadas 12º 27 41" N., 16º 12 18"

W. e 10º 56 15" N., 15º 00 45" W., por forma a substituir-se a palavra «sudoeste» por «sudeste»;

d) A sociedade obriga-se a apresentar, para aprovação do Governo, programas anuais, de trabalhos de prospecção e pesquisa, os quais se deverão conformar com a boa prática da indústria e com o melhor e mais racional aproveitamento da concessão;

e) O primeiro plano de trabalhos reportar-se-á ao período compreendido entre 10 de Março de 1973 e 10 de Março de 1974 e deverá ser entregue até 10 de Fevereiro de 1973;

f) Para os períodos anuais subsequentes, os referidos planos deverão ser entregues até 10 de Dezembro do ano imediatamente anterior àquele a que respeitem;

g) A estes planos aplicar-se-ão subsidiàriamente as regras contidas nos n.os 1 a 9, inclusive, do artigo 12.º do articulado anexo a este decreto;

h) O representante especial do Governo da província, que poderá ser designado ao abrigo do artigo 5.º do articulado anexo, exercerá idênticas funções relativamente à concessão de 1966, à qual também é aplicável o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

i) Será aplicável à concessão outorgada em 1966 o disposto no artigo 6.º do articulado anexo a este decreto.

2. A apostila a que se refere o n.º 1 deste artigo deverá ser assinada no prazo de noventa dias, contado a partir da data da publicação deste decreto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Texto do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a Esso Exploration

Guiné. Inc.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

ARTIGO 1.º

Direitos concedidos

1. A concessão abrange, relativamente à área definida no artigo 2.º, o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção, nos termos condições deste contrato, de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas.

2. Excluem-se do objecto desta concessão os jazigos de asfaltos, asfaltitos, pirobetumes e ceras.

3. Sempre que no decurso das actividades a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique a descoberta de uma acumulação de quaisquer substâncias minerais naturais, incluindo, além das referidas no número anterior, sal-gema, sais de potássio, enxofre, anidrido carbónico e outros gases naturais que não sejam hidrocarbonetos, a sociedade deverá comunicá-la imediatamente aos Serviços de Geologia e Minas da província.

4. Não é aplicável a este contrato o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

ARTIGO 2.º

Área da concessão. Reduções. Demarcações

1. A área inicial da concessão é de cerca de 9700 km2 e abrange toda a porção da plataforma continental da província da Guiné, conforme mapa anexo, do qual constam as quadrículas que se incluem na área concedida.

2. Os limites da área definida no número anterior poderão sofrer os ajustamentos que resultem de eventuais acordos internacionais de delimitação de fronteiras.

3. As quadrículas a que se refere o n.º 1 deste artigo são limitadas por arcos de meridiano e de paralelo de cinco minutos sexagesimais e designadas em cada grau quadrado por numeração seguida de 1 a 144.

4. No caso de pretender obter as prorrogações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, a sociedade deverá abandonar, pelo menos, as áreas constituídas pelas quadrículas correspondentes às seguintes percentagens da área inicial da concessão que não tenha sido demarcada, procedendo-se a um arredondamento por excesso quando o número de quadrículas da área inicial não for divisível por 4:

Primeira prorrogação - 25 por cento do número total inicial de quadrículas não demarcadas.

Segunda prorrogação - 25 por cento do número total inicial de quadrículas não demarcadas.

Terceira prorrogação - 25 por cento do número total inicial de quadrículas não demarcadas.

5. As áreas a abandonar nos termos do número anterior serão livremente escolhidas pela sociedade, devendo, contudo, agrupar-se no máximo em dois blocos, cuja largura mínima não poderá ser inferior a um terço do comprimento maior.

6. Terminado o período referido no n.º 1 do artigo 3.º ou as suas possíveis prorrogações, a sociedade só poderá proceder a trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas demarcadas para exploração.

7. A sociedade poderá, dentro das áreas que retiver, requerer a demarcação para exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, até ao fim do prazo da última prorrogação que lhe tiver sido concedida.

8. O total das áreas demarcadas não poderá exceder 50 por cento da área inicial definida no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 3.º

Duração da concessão e suas prorrogações

1. O direito de prospectar, pesquisar e desenvolver é concedido por um período inicial de três anos, contados a partir da data da assinatura deste contrato.

2. O período fixado no número anterior será prorrogado por mais três anos, por despacho do Ministro do Ultramar, a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido integralmente as obrigações contratuais e legais em vigor.

3. O Ministro do Ultramar, mediante requerimento fundamentado da sociedade e ouvida a província da Guiné, concederá um segundo período de prorrogaçao por mais dois anos, desde que se verifiquem as condições referidas no número anterior.

4. Se no decurso do período de prorrogação a que se refere o número anterior for evidenciada a existência de hidrocarbonetos, a qual, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos na área da concessão, justifique o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Ministro do Ultramar, mediante requerimento fundamentado e ouvida a província, concederá um terceiro e último período de prorrogação por mais dois anos, se a sociedade tiver cumprido todas as suas obrigações contratuais e legais.

5. Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados ao Ministro do Ultramar até noventa dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 deste artigo ou as suas possíveis prorrogações, devendo incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e ser acompanhados de carta, em escala não inferior a 1:50000, indicando as eventuais demarcações dos campos e as áreas a conservar e a abandonar pela sociedade nos termos do artigo 2.º, com a respectiva descrição perimetral.

6. O direito de produção, nos termos do contrato, é concedido por um período de trinta anos, que terá início na data da respectiva assinatura.

7. O período fixado no número anterior será prorrogado por dez anos, por despacho do Ministro do Ultramar, ouvida a província, se a sociedade tiver cumprido integralmente as suas obrigações legais e contratuais e actuado de acordo com os superiores interesses do Estado.

8. Verificadas as condições referidas no número anterior, poderá o Ministro do Ultramar, por despacho, conceder ainda nova prorrogação por mais dez anos.

9. O disposto nos n.os 6, 7 e 8 é aplicável a todos os jazigos que no final dos períodos referidos nos n.os 1 a 4 deste artigo estejam a ser objecto de execução de plano de trabalhos de desenvolvimento nos termos previstos no artigo 15.º, ou que venham a ser reconhecidos como economicamente exploráveis, quando a sociedade tenha apresentado, antes de terminar o período de prospecção e pesquisa, pedido de aprovação do referido plano e executado esse plano nos termos em que ficar aprovado.

10. Após o período inicial de pesquisas previsto no n.º 1 deste artigo, o período da primeira prorrogação previsto no seu n.º 2, ou o da segunda, previsto no n.º 3, a sociedade poderá dar por findo o contrato, sem incorrer em qualquer penalidade, desde que tenha cumprido integralmente todas as suas obrigações contratuais e legais até essa data.

ARTIGO 4.º

Desistência e abandono de áreas

1. Durante os períodos de prospecção e pesquisa referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º a sociedade poderá, em qualquer momento, desistir da totalidade dos seus direitos em relação à área da concessão, no todo ou em parte, quando os trabalhos efectuados não tiverem revelado a existência, dentro dessa área, de quaisquer jazigos de hidrocarbonetos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica 2. O pedido de desistência será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar ao Governo todos os elementos em que tenha sido fundamentado.

3. Na hipótese do número anterior, e se o Ministro do Ultramar concordar com a desistência, a sociedade ficará obrigada a realizar os investimentos mínimos obrigatórios determinados pro rata temporis em relação à área de que desiste, até à data da apresentação, por ela, do pedido de desistência e ao pagamento das rendas de superfície que forem devidas em relação ao ano civil em curso, não tendo direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente ao Estado por força de qualquer disposição deste contrato, sem prejuízo da redução proporcional da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º deste contrato.

4. Se não forem aceitáveis as razões invocadas para efeitos de desistência, a sociedade continuará vinculada integralmente a todas as suas obrigações contratuais.

5. Se a sociedade interromper os trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, num período de trezentos e sessenta dias consecutivos, considerar-se-á abandonada a concessão, salvo caso de força maior ou prévia autorização do Ministro do Ultramar.

ARTIGO 5.º

Representante especial da província e fiscalização

1. O Governador da província da Guiné poderá designar um representante especial junto da sociedade, na província, que tomará conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos, administrativos e contabilísticos ou de outra natureza que repute necessários às missões de que, nos termos do contrato de concessão, for incumbido pelo Governador da província e que actuará em ligação com o delegado do Governo e com os serviços de minas provinciais.

2. A fiscalização das actividades da concessão exercer-se-á normalmente por meio dos serviços do Ministério do Ultramar ou da província, cujos agentes poderão visitar e acompanhar todos os seus trabalhos e a quem a sociedade deverá fornecer todos os elementos que reputem necessários à fiscalização, nos termos do contrato de concessão.

ARTIGO 6.º

Financiamento. Emissão de obrigações

1. A sociedade só poderá recorrer a financiamentos no mercado nacional de capitais, designadamente sob a forma de empréstimos ou de emissão de obrigações, quando prèviamente autorizada pelo Ministro do Ultramar.

2. A aprovação tomará na devida consideração a taxa de juro, a forma e condições de amortização ou reembolso e a afectação ou não a futuros aumentos de capital social.

CAPÍTULO II

Da transferência de direitos e da associação em participação

ARTIGO 7.º

Transferência de direitos

1. A sociedade não poderá transferir, alienar ou onerar por qualquer modo os direitos e obrigações emergentes da concessão, total ou parcialmente, sem expressa autorização do Ministro do Ultramar.

2. As acções da sociedade actualmente detidas pela Exxon Corporation, anteriormente denominada Standard Oil Company (New Jersey), e pelas suas associadas só poderão ser transferidas para empresas não suas afiliadas com a aprovação do Ministro do Ultramar, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos.

3. Para efeitos do número anterior, consideram-se afiliadas as empresas em que a Exxon Corporation detenha, directa ou indirectamente, mais de 51 por cento do capital com direito de voto.

ARTIGO 8.º

Associações em participação não societária de interesses

A sociedade, nos termos que sejam autorizados pelo Governo, poderá associar-se com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint-venture) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na totalidade ou em parte da área da concessão.

CAPÍTULO III

Da associação com a sociedade estatal

ARTIGO 90

Da associação com a sociedade estatal

1. Após a demarcação do primeiro campo petrolífero comercial, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data oficial dessa demarcação, notificar a sociedade para celebrar um contrato de associação não societária de interesses (joint-venture), de harmonia com a convenção anexa a este contrato, que para todos os efeitos se considera como fazendo parte integrante do mesmo, pelo qual a sociedade ceda uma participação indivisa nos direitos e obrigações emergentes da concessão a favor de empresa ou organismo estatal ou sociedade de economia pública ou mista, daqui em diante designada por «sociedade estatal».

2. A sociedade obriga-se a celebrar o contrato referido no número anterior no prazo de noventa dias após a notificação.

3. Se outra solução não vier a ser acordada entre a sociedade e a sociedade estatal, será operadora do contrato da associação pão societária de interesses (joint-venture) a e que detiver a maior participação na dita associação.

ARTIGO 10.º

Comercialização da produção da sociedade estatal

1. As quantidades de petróleo bruto ou gás natural produzidas caberão às associadas na proporção da respectiva participação na concessão, e a cada uma competirá o levantamento da sua quota-parte na produção, bem como o pagamento dos direitos de concessão que forem. devidos ao Estado relativamente às quantidades levantadas.

2. A sociedade assumirá a obrigação de comercializar parte ou a totalidade da produção que couber à sociedade estatal, se esta o desejar, nos termos da convenção a que se refere o artigo 9.º

CAPÍTULO IV

Da prospecção, pesquisa e desenvolvimento

ARTIGO 11.º

Risco e responsabilidade da sociedade nas operações

1. As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão exercidas por conta e risco da sociedade de harmonia com as boas regras da respectiva técnica, sendo inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros pelo exercício das referidas actividades.

2. A aprovação pelas entidades competentes de qualquer instalação ou actividade da sociedade não a exime da responsabilidade a que se refere o n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 12.º

Planos de trabalho. Orçamentos

1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalho aprovado.

2. A aprovação dos planos de trabalho e suas alterações é da competência do Ministro do Ultramar, que a pode delegar no Governador da província da Guiné.

3. Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalho sempre que, decorridos sessenta dias após a data da sua apresentação nos Serviços de Geologia e Minas da província, não tenha sido comunicada à sociedade qualquer decisão.

4. Todo o plano de trabalho que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções constantes do despacho de rejeição e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação do referido despacho à sociedade.

5. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções dadas e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalho poderá entrar imediatamente em execução.

6. Quando não se verificarem as condições do número anterior, a sociedade submeterá para aprovação novo plano de trabalho, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação do despacho de rejeição.

7. Quando o despacho referido no n.º 4 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a concessionária poderá iniciar e prosseguir os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição ou aqueles que o Governo autorize.

8. Os planos de trabalho a que se referem os números anteriores devem ser pormenorizados, elucidativos e justificados e serão entregues em quadruplicado nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas da Guiné, devendo satisfazer as disposições contratuais aplicáveis.

9. As obras e instalações acessórias da execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalho e, pela aprovação destes, ficam autorizadas a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.

10. A sociedade apresentará, em relação a cada ano civil, conjuntamente com os planos de trabalho, uma previsão orçamental de gastos, distribuindo as verbas de forma a evidenciar a provisão do cumprimento de investimentos e trabalhos mínimos, nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 21.º 11. Se o início da execução de qualquer plano de trabalho da sociedade, apresentado de harmonia com as suas obrigações contratuais, for retardado devido à necessidade de estudo prolongado no referido plano por parte do Governo, tal facto não representará falta de cumprimento, por parte da sociedade, às obrigações contratuais.

ARTIGO 13.º

Prazos de entrega dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão em cada ano civil objecto de um plano de trabalho, que deverá ser entregue até ao dia 1 de Outubro do ano antecedente.

2. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser entregue até noventa dias após a assinatura do contrato de concessão e poderá abranger os trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data da assinatura do contrato e o ano civil imediato.

ARTIGO 14.º

Da execução dos trabalhos propostos nos planos de prospecção e pesquisa

1. A execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa referidos no artigo 12.º ou suas alterações devidamente aprovadas deve começar até trinta dias após a data da sua aprovação expressa ou tácita e manter-se-á regular e continuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior.

2. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalho de prospecção e pesquisa, ou suas alterações, fica a sociedade obrigada a realizar no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos, ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

ARTIGO 15.º

Obrigações gerais da sociedade

1. Relativamente a todos os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, a realizar de acordo com os planos aprovados, a sociedade deverá:

a) Dar-lhes execução nos precisos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e, em todos os casos, sem prejuízo do bom aproveitamento dos jazigos. No entanto, mediante requerimento justificativo da sociedade, poderá o Governo autorizar a suspensão, alteração ou desistência de um determinado plano de trabalho;

b) Facultar aos serviços competentes do Ministério do Ultramar e aos Serviços de Geologia e Minas da província, a cuja fiscalização a actividade da sociedade fica sujeita, todos os elementos de informação que forem considerados necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa, bem como o livre acesso dos agentes do Governo e dos Serviços a toda a documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais e construções, equipamentos e poços em que a sociedade exerça a sua actividade, bem como proceder à extracção de amostras e à realização de ensaios e exames que aqueles entenderem convenientes;

c) Apresentar, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, até ao fim do mês de Fevereiro e de Agosto de cada ano, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a boa prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante o semestre civil antecedente e elaborar mensalmente um relato sucinto da sua actividade;

d) Apresentar o mais rapidamente possível, após a sua conclusão, os relatórios finais completos, circunstanciados e documentados, segundo a boa prática da indústria, de quaisquer campanhas operacionais e de sondagem realizadas e ainda todos os esclarecimentos pedidos pelos Serviços;

e) Manter em boa ordem o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas realizadas ao abrigo deste contrato;

f) Organizar o registo de todas as operações, por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática contabilística da indústria e à legislação portuguesa aplicável, e revê-lo periòdicamente, por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas, devendo os livros necessários ser escriturados e conservados na província da Guiné e estar sempre em dia;

g) Manter estritamente confidencial, salvo quanto às sociedades do grupo a que a sociedade pertence e aos seus empregados, que deverão manter igual confidencialidade, quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização expressa, por escrito, do Ministro do Ultramar, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, excepto se a sociedade prestar o seu acordo escrito quanto à sua divulgação, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos;

h) Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos, estudos e trabalhos acima mencionados, bem como os obtidos pela sociedade relativos às áreas libertadas do disposto neste contrato, que passarão a ser sua propriedade;

i) Fornecer aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos nos seus trabalhos susceptíveis de serem utilizados na pesquisa e exploração de águas subterrâneas ou na elaboração da cartografia geológica da província;

j) Assinalar, de modo perfeitamente visível, os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção, em áreas submersas, com balizas ou outras marcas aprovadas pelos serviços competentes, logo que para tal tenha sido notificada pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas;

k) Iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas a que se refere a alínea anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações, sempre que os serviços competentes o julguem conveniente, logo que para tal seja notificada pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

2. Sem prejuízo das obrigações referidas no número anterior, a sociedade ficará obrigada ao cumprimento de todos os regulamentos de ordem geral em vigor, ou que venham a vigorar, relativos à sua actividade.

3. A sociedade deverá obter a concordância do Governo da província relativamente à sua escolha de consultores e empreiteiros que se destinem a trabalhar na província da Guiné ou na área da concessão, a qual não será negada sem a ocorrência de motivos ponderosos, devendo, contudo, a sociedade dar preferência a empresas e consultores nacionais, de harmonia com as disposições aplicáveis.

4. A sociedade deverá acatar as orientações do Governo relativas a política comercial que lhe forem transmitidas, respeitantes a importações ou exportações que deseje fazer tendo sempre presente os superiores interesses do Estado em todas as suas actividades.

ARTIGO 16.º

Pessoal nacional

1. No que respeita à nacionalidade do seu pessoal directivo, técnico e operário, a sociedade e qualquer entidade que com ela colabore no desenvolvimento das suas actividades deverão:

a) Dar preferência, no preenchimento dos seus quadros de pessoal, em todas as categorias, a cidadãos portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, e dentro dos limites do que for razoàvelmente necessário para o desempenho dos cargos, não existirem cidadãos portugueses disponíveis com as qualificações e experiência exigidas;

b) Apresentar anualmente, para aprovação do Ministro do Ultramar, e pela primeira vez até noventa dias após a primeira demarcação, os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional, na indústria de petróleos, do pessoal técnico e operário português, a efectuar em território nacional ou estrangeiro, com o fim de garantir a redução gradual e progressiva do pessoal estrangeiro ao serviço da sociedade e outras entidades que com ela colaborem, de forma que, no mais curto prazo possível, o número de estrangeiros que trabalhem na concessão não exceda, em qualquer categoria, incluindo os mais altos cargos directivos, o número mínimo essencial à condução das suas operações pela forma mais eficaz e económica possível, devendo este número ser fixado, de tempos a tempos, de harmonia com normas a acordar, tendo em vista os princípios estabelecidos na alínea anterior e as disposições análogas aplicáveis, de modo geral, na indústria, em circunstâncias semelhantes, observando-se o seguinte:

1.º As despesas feitas pela sociedade em território nacional e estrangeiro, de acordo com os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional aprovados pelo Governo, serão consideradas despesas dedutíveis no cômputo dos lucros líquidos tributáveis;

2.º Os cidadãos portugueses e estrangeiros, empregados pela sociedade em categorias idênticas, beneficiarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticas remunerações e regalias de natureza pecuniária, social e profissional;

3.º A sociedade submeterá à aprovação do Governo os planos especiais de assistência médica ao seu pessoal, bem como o plano de previdência, reforma e pensões que realize ou pretenda realizar para todo o seu pessoal, nacional ou estrangeiro, no prazo de um ano após a primeira demarcação.

2. A sociedade obriga-se a recrutar pessoal nacional, em todas as categorias, no mais curto prazo e na maior percentagem possível, desde que tal pessoal exista e tenha as necessárias qualificações para exercício dos cargos ou execução dos trabalhos que lhe possam ser confiados.

ARTIGO 17.º

Preferência à Indústria e aos serviços nacionais

1. A sociedade e qualquer entidade que com ela coopere nas actividades decorrentes deste contrato darão preferência aos bens e serviços de origem nacional (em particular à utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte), contanto que tais bens e serviços, comparados com similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço, disponibilidade dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinem.

2. Na comparação dos preços dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em territórios nacionais tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários geralmente aplicáveis, que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem isentos.

3. A sociedade cumprirá outras disposições de aplicação geral que vigorem ou venham a vigorar em matéria de protecção às actividades económicas nacionais.

ARTIGO 18.º

Dos investimentos mínimos obrigatórios

1. Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura deste contrato, ou suas prorrogações, se as houver, a sociedade ficará obrigada a investir na execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa relativos a cada período os seguintes montantes mínimos:

a) Durante o período inicial (primeiros três anos) - 8100 contos;

b) Durante o período da primeira prorrogação (4.º, 5.º e 6.º anos) - 93500 contos;

c) Durante o período da segunda prorrogação (7.º e 8.º anos) - 93500 contos;

d) Durante o período da terceira prorrogação (9.º e 10.º anos) - 93500 contos.

2. Poderão ser autorizados planos de trabalho que envolvam investimentos inferiores aos previstos no número anterior, desde que se considere provada a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondem os investimentos mínimos obrigatórios.

3. Se em qualquer dos períodos referidos no n.º 1 deste artigo a sociedade despender em trabalhos de prospecção e pesquisa um montante superior à importância mínima que lhe corresponda, o saldo existente será deduzido aos investimentos mínimos obrigatórios previstos para o período ou períodos seguintes.

4. Ocorrendo uma descoberta de valor comercial, a sociedade obriga-se a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo, por forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível, tendo em atenção as condições económicas e características do jazigo e os demais aspectos de ordem tecnológica ou de outra natureza a considerar.

5. Para efeitos deste artigo e para determinação do montante em escudos a despender em determinado mês, o câmbio do dólar americano a considerar será o da paridade escudo-dólar fixada no acordo do Fundo Monetário Internacional.

6. Se tal paridade não estiver oficialmente estabelecida, o câmbio a ser utilizado será o do mercado livre internacional.

ARTIGO 19.º

Trabalhos mínimos obrigatórios

1. A sociedade obriga-se a executar, pelo menos, os seguintes trabalhos de pesquisa:

a) Durante o período inicial de pesquisas efectuará trabalhos geofísicos e geológicos de custo equivalente, pelo menos, ao investimento mínimo relativo ao mesmo período, os quais incluirão a prospecção sísmica de, pelo menos, 500 km de perfis e o respectivo processamento e interpretação;

b) Durante o período da primeira prorrogação, pelo menos um poço de pesquisa;

c) Durante o período da segunda prorrogação efectuará, pelo menos, outro poço de pesquisa.

d) Durante o período da terceira prorrogação, pelo menos mais outro poço de pesquisa.

2. Se em qualquer dos períodos referidos no número anterior a sociedade efectuar trabalhos para além dos mínimos estabelecidos, tais trabalhos serão deduzidos aos mínimos obrigatórios previstos para o período ou períodos seguintes.

ARTIGO 20.º

Penalidade por não efectivação de investimentos mínimos

Se no período inicial de pesquisas ou durante qualquer das suas prorrogações a sociedade não tiver despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 do artigo 18.º, fica obrigada a pagar à província da Guiné, no prazo de seis meses após o termo do período em que a falta se verificou, uma quantia igual à importância não despendida.

ARTIGO 21.º

Despesas a considerar nos investimentos mínimos

1. Só serão consideradas como investimentos, para os efeitos do artigo anterior, as despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção e pesquisa com:

a) Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas a pessoal da sociedade ou a terceiros por serviços prestados na província ou na área da concessão e as rendas a que se refere o artigo 30.º deste contrato;

b) Serviços prestados fora da província ou da área da concessão, por nacionais ou estrangeiros, incluindo, em ambos os casos, as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas, desde que umas e outras se relacionem directamente com o objecto da concessão;

c) Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados na província ou na área da concessão, incluindo os respectivos transportes e seguros, observado o disposto nos números seguintes;

d) A formação e a especialização do pessoal português, nos termos do n.º 1.º da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º 2. Nas despesas com materiais e equipamento a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam utilizados temporàriamente, só se considera como investimento, para efeito do mesmo número, a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e os de reexportação ou de exportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

3. No caso de alienação de materiais e equipamento, serão deduzidos os valores dessas alienações aos respectivos investimentos anuais para efeitos de apuramento de investimentos mínimos.

4. A sociedade poderá estabelecer com terceiros contratos de empreitada para a execução de trabalhos aprovados, reservando-se o Ministro do Ultramar o direito de não aceitar, para efeito de cálculo do investimento mínimo obrigatório, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes desses contratos, quando se não justifiquem à luz de sãos critérios da prática da indústria.

5. Para os efeitos do número anterior, a sociedade entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópias dos referidos contratos imediatamente após a sua celebração.

6. Não serão consideradas para efeitos do n.º 1 deste artigo quaisquer despesas ou encargos resultantes de contratos de trabalho ou de prestação de serviços a que se refere o n.º 4 deste artigo, quando abranjam os valores dos materiais ou equipamentos importados ou adquiridos pelo empreiteiro para o cumprimento desses contratos e a sua inclusão represente duplicação.

ARTIGO 22.º

Sondagens e ensaios. Descoberta de hidrocarbonetos

Descoberta de poço comercial

1. Nenhumas sondagens, com excepção das geológicas (core drill), poderão ser iniciadas sem que seja entregue aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação ao seu início, o respectivo programa.

2. Sempre que no decurso de uma sondagem se verifique a descoberta de hidrocarbonetos, a sociedade dará imediato conhecimento dessa descoberta aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e indicará a data em que se prevê realizar ensaios de formação, com a antecedência necessária para que a estes possa assistir um representante da fiscalização oficial, se esta o entender conveniente.

3. Os ensaios de formação serão obrigatòriamente realizados em todos os níveis onde se verifiquem sinais de hidrocarbonetos que tal justifiquem, salvo expressa dispensa dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

4. Sempre que os testes de formação indiquem a existência de formações potencialmente produtivas, a sociedade é obrigada a proceder aos ensaios adicionais necessários para determinar se o poço será ou não comercial, de acordo com a mais moderna prática da indústria.

5. A sociedade entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, no prazo de trinta dias após a conclusão de qualquer sondagem, um relatório do fim do poço, em que, além dos dados específicos da perfuração e completamento, circunstanciadamente comunique as informações colhidas sobre a coluna estratigráfica, natureza de fluidos encontrados, espessura das camadas impregnadas, propriedades petrofísicas da rocha-armazém, resultados dos testes de formação, índices de produtividade, resultados dos ensaios da produção e determinações P. V.

T., quando existam, acompanhados das cópias das diagrafias, gráficos de pressões de fundo (D. S. T.) e mais peças desenhadas que se afigurem necessárias para perfeito conhecimento das operações realizadas.

6. Um poço será reconhecido como comercial quando a sua produção média, a profundidade das águas e espessura das formações atravessadas, o método de produção, a distância à costa e outros factores a ponderar, permitam a exploração em condições económicas, segundo os critérios usualmente adoptados na indústria.

7. Quando um poço for julgado comercial, considera-se terminada a fase de prospecção e pesquisa na área que venha a ser objecto dos trabalhos referidos no n.º 8 deste artigo.

8. Deve a sociedade, no prazo de noventa dias, a partir da data da conclusão dos ensaios a que se refere o n.º 4 deste artigo, submeter à aprovação do Governo um plano de trabalho de desenvolvimento, no caso de os ensaios tal justificarem e aconselharem.

9. O plano de trabalho a que se refere o número anterior constará de uma memória descritiva e justificativa e será acompanhado das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, bem como de uma planta em escala não inferior a 1:50000, se necessário apoiada na fotografia aérea da área abrangida, a qual será objecto de demarcação provisória, constituída por um número inteiro de quadrículas.

10. A execução do plano de trabalho referido no n.º 8 deste artigo deverá iniciar-se até trinta dias após a data da sua aprovação, salvo motivo devidamente justificado e como tal aceite pela entidade competente.

11. As substâncias úteis produzidas e armazenadas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento são, para todos os efeitos deste contrato, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, salvo no que respeita ao pagamento dos direitos de concessão, em que se aplicará o disposto no Decreto 687/70, de 31 de Dezembro.

12. Nenhum poço poderá ser abandonado, quer durante a sua execução, quer depois de completado, e sejam quais forem as causas de abandono, sem prévia aprovação pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas do respectivo programa de abandono.

ARTIGO 23.º

Descoberta de campo petrolífero comercial. Convenção especial. Extensão do

campo para além da área concedida.

1. Logo que os trabalhos previstos no artigo anterior permitam demonstrar a existência de um campo comercial, tal como definido no n.º 2 deste artigo, a sociedade apresentará, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, um relatório pormenorizado em que, além de outros, claramente se indiquem os elementos seguintes:

a) Informações geológicas e geofísicas; cartas estruturais dos horizontes produtivos, com indicação da localização dos planos de água e planos de óleo; propriedades petroquímicas e petrofísicas das rochas-armazém (reservatório); resultados das determinações P. V. T. sobre os fluidos do reservatório ou reservatórios; índices de produtividade de cada poço; características e análises relevantes do petróleo bruto descoberto, e profundidade, pressão e outras características do reservatório ou reservatórios;

b) Distância e acessibilidade do campo petrolífero aos locais de entrega e infra-estruturas de transportes existentes e/ou projectadas, bem como despesas necessárias ao seu estabelecimento;

c) Bases sobre as quais a sociedade tenha formulado as suas conclusões.

2. Considera-se comercial o campo que permita uma exploração económica das reservas de hidrocarbonetos que contém, tendo-se em atenção todos os factores que possam influir na economia da sua exploração.

3. Se se verificar que um jazigo não satisfaz as condições económicas necessárias para que o campo possa ser considerado comercial, a sua exploração, caso se justifique, poderá ser feita em regime de convenção especial a negociar entre o Governo e a sociedade, tendo-se em atenção as características do jazigo e demais factores a considerar.

4. Se um campo de hidrocarbonetos naturais se localizar de tal modo que ultrapasse os limites da área da concessão, a sua exploração apenas poderá ser feita conjuntamente com as concessionárias vizinhas, que, para o efeito, acordarão com a sociedade um plano especial de produção a submeter à aprovação do Ministro do Ultramar.

5. No caso de não haver acordo entre as diversas concessionárias interessadas, no prazo de sessenta dias após notificação feita pelo Governo nesse sentido, o Ministro do Ultramar, atendendo ao interesse nacional na obtenção de maior recuperação final do petróleo, poderá estipular as regras de exploração conjunta que deverão vigorar.

6. No caso de a extensão do campo se verificar em terrenos livres, a sua produção far-se-á mediante acordo especial com o Governo, que determinará o modo de repartição da produção pelas duas áreas.

7. Se na área de uma demarcação definitiva for descoberto um jazigo de hidrocarbonetos cujos limites ultrapassem os limites da demarcação, a sua produção subordinar-se-á, conforme os casos, às regras estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.

ARTIGO 24.º

Demarcação definitiva e plano de trabalhos de exploração

1. A sociedade submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da entrega do relatório referido no artigo anterior, o plano de trabalhos de exploração desse campo, requerendo simultâneamente a respectiva demarcação definitiva.

2. O pedido de demarcação, que deve identificar as quadrículas pretendidas, será acompanhado de uma carta, em escala não inferior a 1:50000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão, as áreas demarcadas definitivamente e a área da demarcação que se pede.

3. O plano de trabalhos de exploração a apresentar pela concessionária deverá conter todos os elementos de informação que permitam ao Governo assegurar-se de que a extracção se fará nas melhores condições técnico-económicas, de modo a obter-se o máximo aproveitamento das reservas existentes, e compreenderá, além de outros e logo que disponíveis, os seguintes dados:

a) Plano de produção primária previsto, referindo os métodos, produções iniciais de cada poço do campo e contrôle das quantidades de fluidos extraídos;

b) Projecto das instalações de superfície, com vista a obter-se o máximo rendimento em hidrocarbonetos vendáveis;

c) Plano de utilização dos fluidos produzidos, incluindo discriminadamente as quantidades destinadas à comercialização, consumo no total, reinjecção e outros e os meios de transporte previstos;

d) Medidas previstas para conservação da energia de cada jazigo;

e) Métodos de recuperação secundária previstos;

f) Medidas de segurança projectadas para cada poço e instalações de superfície;

g) Discriminação do pessoal a utilizar nos trabalhos de exploração;

h) Equipamento disponível para workovers.

4. Simultâneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos naturais, deverão ser submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar os planos de trabalho de prospecção, pesquisa e desenvolvimento de novos objectivos nos mesmos campos ou jazigos, bem como em jazigos possivelmente existentes na mesma área.

ARTIGO 25.º

Prazos de entrega dos planos de trabalho de exploração

Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a sociedade submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, entre o mais, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e de transporte de produtos.

ARTIGO 26.º

Registos e relatórios de exploração

1. A sociedade deverá manter em dia, nos escritórios do campo em exploração, entre outros que considere necessários, os registos seguidamente designados, conforme modelos a aprovar pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas:

a) Quantidades de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias extraídas diàriamente de cada poço, com indicação do número de horas em que cada poço debitou;

b) Pressão média nos separadores ou instalações de tratamento utilizadas;

c) Pressões médias à boca de cada poço;

d) Destino dado a cada um dos produtos extraídos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, das enviadas para consumo das refinarias locais, das reinjectadas, das armazenadas no campo ou no porto de embarque para exportação;

e) Quantidades de gás, água ou outras substâncias injectadas em cada poço;

f) Origem das substâncias injectadas;

g) Pormenores de qualquer tratamento a que tenham sido sujeitos o gás, a água ou outras substâncias injectadas;

h) Acidentes ocorridos ou operações especiais executadas em cada dia em relação a cada poço;

i) Existência das substâncias produzidas e armazenadas no campo, discriminando as quantidades contidas em reservatórios e as que se encontram em trânsito nas condutas.

2. A sociedade deverá enviar aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, durante a 1.ª quinzena do mês subsequente ao termo de cada trimestre, em relação a cada campo, um relatório trimestral de produção, que deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Produção média diária de petróleo bruto, gás natural, condensados, referida a cada poço;

b) Valor médio mensal das relações GOR e WOR, por cada poço;

c) Produção acumulada mensal de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias para cada poço;

d) Por cada tipo de fluido injectado, a média diária da injecção em cada poço;

e) Para cada tipo de fluido injectado, a pressão média diária de injecção à cabeça do poço, para cada poço;

f) Para cada tipo de fluido injectado, o volume acumulado mensal de fluido injectado, para cada poço;

g) Dados e tipo de todos os tratamentos do poço e workovers efectuados durante o mês em cada poço;

h) Cálculo, para cada secção do jazigo sujeita a um regime de manutenção total ou parcial de pressão, do balanço entre os fluidos injectados e os fluidos extraídos dessa secção do jazigo;

i) Quaisquer outras informações que a sociedade ou os Serviços Provinciais de Geologia e Minas considerem necessárias para avaliar correctamente a progressão do rendimento e eficácia dos métodos de produção adoptados;

j) Observações quanto aos métodos em uso para contrôle de qualidade e tratamento da água injectada no jazigo ou jazigos;

k) Destino dado ao petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias produzidas, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, reinjectadas, enviadas para consumo das refinarias locais, armazenadas e exportadas.

ARTIGO 27.º

Abandono de campos ou jazigos petrolíferos

1. Qualquer campo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos do artigo 24.º poderá ser considerado abandonado a requerimento da sociedade ou por decisão do Governo.

2. Salvo autorização expressa do Governo ou força maior, considerar-se-á como abandonado qualquer campo ou jazigo quando:

a) No decurso de um ano o referido campo ou jazigo se mantenha improdutivo noventa dias, salvo se ocorrerem razões de ordem técnica ou económica que tal justifiquem;

b) Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, incorrendo a sociedade na prática de exploração ambiciosa com prejuízo do ulterior aproveitamento do campo ou jazigo, ou reduza deliberada e injustificadamente as possibilidades normais da sua produção;

c) Se verifique, relativamente a um campo ou jazigo, falta de aprovação dos planos de trabalho, relatórios e quaisquer outros elementos a que a sociedade fique obrigada por força deste contrato, ou quando não cumpra, com respeito aos citados campos ou jazigos, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta de qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de noventa dias depois de para tal ter sido notificada pelas autoridades competentes.

3. O abandono, nos casos previstos no número anterior, não será declarado pelo Governo antes de ouvida a sociedade.

4. No caso de abandono, a sociedade é obrigada a entregar o campo ou jazigo em bom estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos neles efectuados e quaisquer bens afectos directamente a esse campo ou jazigo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas alíneas do n.º 2 deste artigo.

5. Se em caso de abandono a sociedade não cumprir o disposto no número anterior deste artigo, ser-lhe-á vedada a obtenção de qualquer outra concessão em território ultramarino, caducando quaisquer direitos, que, à data da ocorrência, detenha relativamente a petróleo em qualquer província ultramarina.

6. As penalidades previstas no número anterior serão extensivas à sociedade-mãe da concessionária e a qualquer sociedade afiliada de uma ou de outra das sociedades.

ARTIGO 28.º

Gás natural

1. A produção, armazenamento, utilização e venda do gás natural descoberto pela sociedade deverão subordinar-se às disposições dos números seguintes.

2. Relativamente ao gás natural produzido conjuntamente com o petróleo bruto, a sociedade deverá conservá-lo nas melhores condições técnicas, dentro do próprio jazigo, utilizá-lo para as suas operações, quando tal se justifique, ou dar-lhe qualquer outra utilização comercial ou económica em condições a aprovar pelo Governo, podendo também queimá-lo se tal for considerado conveniente por ambas as partes, mas o Governo disporá livremente do gás natural que não for aproveitado ou queimado nas condições referidas.

3. Relativamente ao gás natural susceptível de aproveitamento para a extracção de condensados, a sociedade poderá utilizá-lo para tal fim e dispor do gás sobrante para qualquer utilização económica ou comercial, incluindo a injecção nos jazigos, utilização nas suas operações ou venda, em condições a aprovar pelo Governo. O Governo disporá livremente do gás natural que não for aproveitado nas condições referidas.

4. As quantidades de gás natural que pertençam à província por força dos números anteriores serão entregues pela sociedade, livres de quaisquer encargos, à saída das instalações de separação petróleo bruto/gás ou condensado/gás ou em qualquer local na sua proximidade, devendo quaisquer despesas ou encargos adicionais directos em que a sociedade tenha de incorrer para proceder à entrega prevista ser suportados pela província.

5. Sempre que o Governo tenha consumo assegurado para as quantidades de gás natural referidas nos números anteriores, a sociedade não poderá aumentar os seus consumos próprios para além do que seja técnica e econòmicamente recomendável, segundo a boa prática da indústria, para a conservação de energia dos jazigos ou para as suas próprias operações, mas se requerer a utilização desse gás para conservação da energia de um ou mais jazigos, sem que haja possibilidade de recorrer a outro método adequado para esse fim, o Governo não dificultará ou retardará tal autorização.

6. Relativamente aos jazigos susceptíveis de produzir apenas gás natural seco, a sociedade poderá utilizá-lo nas suas próprias operações, para venda no mercado interno ou para exportação, devendo, no entanto, obter prévio acordo do Governo quanto à celebração de contratos para venda fora da província e dar preferência aos consumos internos como combustível ou como matéria-prima das indústrias transformadoras locais.

7. Relativamente a áreas definitivamente demarcadas como campos de gás natural e que, passados sete anos a partir da demarcação, ainda não tenham entrado em exploração nas condições do artigo 24.º, devido a circunstâncias aceites pelo Governo, sobre as quais a sociedade não tenha poder, tais como mercados insuficientes e não económicos, inevitável demora na execução de projectos de gasodutos e outras circunstâncias técnicas ou económicas não imputáveis à sua negligência ou morosidade, o Governo poderá determinar que a sociedade entre em negociações com ele para a venda do seu gás por preço a acordar mùtuamente.

8. Na falta de acordo e decorridos seis meses sobre a determinação para o começo das negociações, o Governo terá o direito de adquirir o gás natural, pagando por ele o preço que vier a ser fixado por arbitragem, nos termos do artigo 46.º do contrato.

9. Se, passados doze anos após a data da demarcação de qualquer jazigo de gás natural, a sociedade não tiver iniciado a sua exploração, o Governo disporá, sem qualquer encargo, de todas as suas reservas de gás não exploradas, devendo os jazigos e todas as suas instalações encontrar-se em boas condições de segurança e funcionamento.

10. Os preços do gás natural destinado ao mercado interno não excederão os preços praticados em vendas para o exterior, tendo-se em conta quaisquer correcções relacionadas com a duração dos contratos de venda, as quantidades vendidas, factores de carga e quaisquer outros aspectos a considerar, observando-se também o seguinte:

a) Quando o gás se destine a matéria-prima para a indústria, ter-se-á em consideração na fixação do seu preço o correntemente praticado para idênticas ou semelhantes aplicações, tomando-se como ponto de referência a posição competitiva dos produtos a fabricar nos mercados externos;

b) Os preços já estabelecidos para aplicações iguais ou semelhantes noutros contratos de fornecimento aprovados pelo Governo;

c) O preço dos combustíveis de substituição, no caso de utilização como combustíveis;

d) Os custos de produção e os encargos de transporte até aos locais de consumo ou venda.

ARTIGO 29.º

oleodutos e gasodutos

1. A instalação de oleodutos e gasodutos para transporte da produção da sociedade ou da sociedade estatal por elas requerida não será recusada pelo Governo sem ocorrência de razões ponderosas.

2. A sociedade obriga-se a transportar gratuitamente, a solicitação do Governo, as quantidades de petróleo bruto ou gás correspondentes ao imposto sobre produção, através de qualquer oleoduto ou gasoduto que instale, desde o local de armazenamento no campo petrolífero ou gasífero até ao local da entrega, ficando as quantidades de petróleo bruto adquiridas pelo Estado ao abrigo do direito preferencial da compra a que se refere o artigo 35.º sujeitas ao pagamento das despesas de transporte que se relacionam com os citados oleodutos ou gasodutos.

3. A sociedade e a sociedade estatal não suportarão o risco de qualquer perda de petróleo bruto transportado nos termos do número anterior, salvo se tal perda lhes for imputável a título de culpa ou negligência.

4. Os oleodutos e gasodutos a que se refere o n.º 1 deste artigo destinar-se-ão, prioritàriamente, aos transportes dos produtos da sociedade e da sociedade estatal, mas, havendo capacidade disponível, poderá esta ser utilizada por quaisquer outras concessionárias de petróleo existentes na província da Guiné, mediante o pagamento de uma taxa calculada com base em unidades volumétricas x distância percorrida, a qual terá em consideração o custo da construção, funcionamento e conservação dos citados meios de transporte, incluindo a respectiva depreciação, e ainda um lucro razoável.

5. O disposto nos números anteriores não se aplica aos oleodutos e gasodutos destinados simplesmente à recolha e armazenagem de petróleo bruto, ainda que proveniente de vários campos.

6. Quando qualquer oleoduto ou gasoduto atravessa terrenos cultivados, deverá o mesmo ser enterrado a uma profundidade correspondente, pelo menos, ao triplo do diâmetro do tubo ou a 50 cm, consoante o que for maior.

CAPÍTULO V

Regime tributário

ARTIGO 30.º

Rendas de superfície

1. A sociedade pagará à província da Guiné renda de superfície anual, por quilómetro quadrado, da área que mantiver, que será a seguinte:.

Durante o período inicial de pesquisas - 350$00/km2.

Durante a primeira prorrogação - 400$00/km2.

Durante a segunda prorrogação - 500$00/km2.

Durante a terceira prorrogação - 600$00/km2.

Durante a fase de exploração - 1500$00/km2.

2. O pagamento de renda correspondente ao primeiro ano civil da concessão será efectuado até trinta dias após a data da assinatura deste contrato e determinado pro rata temporis.

3. Cada um dos subsequentes pagamentos de renda será efectuado durante a 1.ª quinzena de Janeiro do ano civil a que respeite.

ARTIGO 31.º

Imposto sobre a produção do petróleo

A sociedade fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a produção do petróleo nas províncias ultramarinas, nos termos do Decreto 687/70, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 32.º

Imposto sobre o rendimento do petróleo

1. A sociedade fica sujeita ao disposto no Decreto 688/70, de 31 de Dezembro, que regula o pagamento do imposto sobre o rendimento do petróleo nas províncias ultramarinas, ficando-lhe assegurada a dedução prevista nos números seguintes.

2. Para efeitos da determinação do valor das ramas e da gasolina natural exportadas a sociedade terá direito a uma dedução que será igual ao produto da diferença entre os preços afixados (posted prices) e os preços reais das vendas, pelas quantidades determinadas em função do número de poços produtivos e da profundidade das águas em que estão localizados.

3. Para efeitos de determinação do imposto de rendimento a que se refere o Decreto 688/70, de 31 de Dezembro, o valor das ramas e gasolina natural exportadas, mencionado no número anterior, será calculado pelo emprego da fórmula:

V = BP - b (P - p) Sendo:

V = Valor da exportação;

B = Quantidade total de barris exportados;

b = Soma das quantidades de barris relativas a todos os poços produtivos, calculadas de harmonia com a tabela do número seguinte;

P = Preço afixado (posted price);

p = Preço real das vendas.

4. As quantidades diárias em barris para efeitos de determinação de b, constante da fórmula do número anterior, serão calculadas em função da profundidade das águas em que os poços se localizem, de harmonia com a seguinte tabela:

Profundidade da água em pés ... volumes diários em barris Até 600 ... 500 De 600 a 1000 ... 1000 De 1000 a 2000 ... 2500 De 2000 a 3000 ... 3500 Mais de 3000 ... 5000 5. O preço real de venda (p), considerado na fórmula do número anterior, não poderá ser inferior ao preço real e justo do mercado internacional, praticado entre companhias não afiliadas ou coligadas, feitas as necessárias correcções de densidade, transporte e outras que devam ser consideradas.

6. O valor das ramas e gasolina natural exportadas (V) nunca poderá ser inferior ao preço real das vendas (Bp).

ARTIGO 33.º

isenções fiscais. Regime aduaneiro

1. As obrigações e impostos a que a sociedade fica obrigada pelo contrato constituem a remissão de todos os outros, bem como das contribuições ou taxas devidas nas províncias ultramarinas ao Estado, às províncias ou às autarquias locais nestas situadas, sejam gerais ou especiais, e quer já existam ou venham a ser criadas.

2. Designadamente, não incidirão sobre as actividades mineiras da sociedade a contribuição predial, sisa e demais impostos respeitantes a imóveis.

3. Serão deduzidos à colecta do imposto de rendimento sobre petróleo quaisquer impostos não objecto de isenção expressa no contrato que possam vir a recair sobre a sociedade.

4. Nenhuns impostos e contribuições, qualquer que seja a sua natureza ou designação, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, incidirão sobre as acções, capital e obrigações da sociedade, existentes nesta data ou a emitir no futuro ou sobre quaisquer reservas ou lucros atribuídos por alguma forma a essas acções, capital ou obrigações, mas apenas enquanto estas pertencerem à Exxon Corporation, anteriormente denominada Standard Oil Company (New Jersey) ou a sociedades suas subsidiárias ou afiliadas.

5. Também não serão devidos pela sociedade ou por entidades com ela associadas, para a realização das suas operações, incluídos os empreiteiros, quaisquer direitos e outras imposições aduaneiras, salvo os que respeitam ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de um por mil ad valorem e ao imposto do selo de despacho de importação relativamente a equipamento, máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, peças e acessórios, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, e quaisquer outros bens e aprovisionamentos destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração mineira e ao apetrechamento mineiro, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) A sociedade poder intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos.

b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicação diferente da que aí se menciona, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 8 de Agosto de 1958;

d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a sua subsequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;

e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com a excepção do imposto do selo de despacho;

f) A sociedade notificará com a necessária antecedência os Serviços Provinciais de Geologia e Minas e Aduaneiros de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos;

g) Será autorizada a importação, a exportação e a permanência no território da província de material flutuante, tal como plataformas flutuantes de prospecção e pesquisa, lanchas e outras embarcações destinadas aos trabalhos da sociedade, durante a vigência deste contrato, com total e completa isenção de direitos e outras imposições fiscais ou aduaneiras.

6. O disposto no número anterior também se aplica à importação de óleos, combustíveis e lubrificantes.

7. A exportação pela sociedade de produtos extraídos da área concedida fica isenta do pagamento de direitos alfandegários e demais imposições aduaneiras, salvo o imposto estatístico de um por mil ad valorem e o imposto do selo de despacho.

8. A sociedade não ficará isenta dos pagamentos de taxas ou serviços que lhe sejam efectivamente prestados e não revistam natureza fiscal.

ARTIGO 34.º

Venda e exportação de produtos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º e dos fornecimentos necessários ao normal abastecimento das refinarias e outras instalações fabris em território da província, a sociedade poderá produzir, guardar, vender e exportar livremente, nos termos do contrato, a parte que lhe competir das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º, extraídas da área da concessão.

2. O disposto no número anterior aplicar-se-á a qualquer companhia afiliada da sociedade que venha a participar na compra, venda e exportação das referidas substâncias, em condições a aprovar pelo Ministro do Ultramar.

ARTIGO 35.º

Direito preferencial de aquisição

1. O Estado, para efeitos de abastecimento da indústria situada em qualquer parcela do território nacional, terá sempre direito de preferência de aquisição de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de todas as substâncias extraídas e arrecadadas para venda, determinadas nos termos do Decreto 687/70, sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força do disposto no mesmo decreto, deduzindo-se, porém, dessa percentagem a parte da produção que vier a caber à sociedade estatal.

2. Em caso de guerra ou emergência grave que afecte o abastecimento ao País das substâncias referidas no número anterior, toda a produção da sociedade fica à disposição do Governo, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, a sociedade compensada equitativamente.

3. Quando o Governo exercer o direito preferencial de aquisição a que se referem os números anteriores, rateará as suas necessidades por todos os produtores existentes na província proporcionalmente à produção de cada um, mas tendo em consideração as qualidades produzidas e outros factores a atender.

ARTIGO 36.º

Quantidades e condições de entrega das substâncias adquiridas pelo Estado

1. O direito de preferência referido no n.º 1 do artigo anterior incidirá sobre as quantidades extraídas e arrecadadas para venda durante o período que mediar entre o dia do início da entrega estabelecida no n.º 4 deste artigo, referente a essa aquisição, e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada.

2. No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança do imposto sobre a produção de petróleo e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas pela sociedade nas suas operações, nos termos do Decreto 687/70, de 31 de Dezembro.

3. No caso de o Estado decidir usar o direito de preferência referido no artigo 35.º deverá, no primeiro dia de qualquer mês, notificar por escrito a sociedade dessa decisão e das quantidades a adquirir por essa forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

4. Cada vez que o Estado exerça o seu direito de preferência de compra, a entrega das respectivas quantidades iniciar-se-á seis meses depois da data da notificação referida no n.º 3 deste artigo.

5. A sociedade deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas, no caso de qualquer entrega se estender por mais de três meses, não será obrigada a pôr à disposição do Estado, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento da produção programada para esse mesmo período.

6. A entrega das substâncias adquiridas será feita em ponto a acordar do sistema de transporte da sociedade, observado o disposto no artigo 29.º 7. O disposto neste artigo aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos das substâncias produzidas pela sociedade na província da Guiné ou na área da concessão.

8. Os preços dos produtos adquiridos pelo Estado, ao abrigo do direito de preferência, serão acordados com a sociedade e terão por base os preços reais e justos do mercado que efectivamente se pratiquem e a sociedade possa obter nas suas vendas.

9. Os pagamentos à sociedade, feitos nos termos do regime estabelecido neste artigo, poderão ser deduzidos de quaisquer importâncias por ela devidas à província, incluindo o imposto sobre o rendimento do petróleo, sendo-lhe permitida a transferência para o exterior do remanescente.

CAPÍULO VII

Disposições diversas

ARTIGO 37.º

Facilidades concedidas

1. As autoridades portuguesas procurarão, na medida do possível, tomar as providências e concederão as facilidades necessárias para permitir à sociedade o exercício livre, eficaz e completo das suas operações, empregarão os melhores esforços para assegurar que as entidades particulares concedam idênticas facilidades e procederão às expropriações por utilidade pública necessárias, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta da sociedade.

2. As estradas e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos, entram imediatamente no domínio público, mas no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, animais ou veículos estranhos aos utilizados pela sociedade causar danos a esta, terá a mesma direito a indemnização, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3. As autoridades portuguesas facilitarão, na medida do possível, respeitados os interesses e a segurança nacionais, a entrada, permanência e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a sociedade ou quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações tenham admitido ou despedido.

ARTIGO 38.º

Medidas contra a poluição e de protecção dos recursos naturais

A sociedade deverá tomar, de acordo com as indicações das autoridades competentes, as medidas apropriadas, de harmonia com a técnica mais actualizada, para evitar, quanto possível, que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, exploração, refinação ou outros possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para a conservação dos recursos naturais.

ARTIGO 39.º

Revisão das disposições contratuais

1. Com o fim de se assegurar ao Estado as vantagens geralmente usufruídas por outros países concedentes, o Governo e a sociedade, decorridos quinze anos a contar do início da produção comercial e, subsequentemente, no fim de cada período de quinze anos, iniciarão conversações tendentes à revisão das disposições contratuais, a fim de as adaptar convenientemente à prática internacional geralmente usada que então existir respeitante a profundidades superiores a 200 m e a jazigos de características económicas comparáveis, sem prejuízo de se manter o justo equilíbrio entre os interesses do Estado e da sociedade.

2. Se a sociedade, a sua sociedade-mãe ou qualquer sociedade em que qualquer delas detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária celebrarem um contrato relativo a águas profundas, cujos termos divirjam dos do presente, com qualquer país exportador de petróleos no Médio Oriente ou do continente africano, sendo mais favoráveis para o respectivo país do que os previstos neste contrato, tendo em atenção os benefícios com consequências financeiras concedidos por tais contratos, deverá a sociedade comunicar o facto ao Governo no prazo máximo de três meses, a partir da data da sua divulgação por qualquer meio.

3. Após tal comunicação iniciar-se-ão, por iniciativa do Governo, conversações com a sociedade com o fim de averiguar se será equitativo assegurar ao Estado benefícios maiores que os do presente contrato e de o rever consequentemente.

4. As alterações eventualmente acordadas nas revisões a que se refere o n.º 1 tornar-se-ão efectivas a partir da data em que terminar o período a que respeitam.

5. Nos casos previstos no n.º 3 as alterações acordadas tornar-se-ão efectivas a partir da data da notificação para início das conversações nele previstas.

6. No caso de o Governo ter conhecimento da celebração de qualquer contrato a que se aplique o n.º 2 deste artigo, sem que a sociedade tenha procedido à comunicação aí prevista, poderá o Governo convocar a sociedade para o início das conversações a que se refere o n.º 3.

7. As alterações eventualmente acordadas ao abrigo do número anterior tornar-se-ão efectivas a partir da entrada em vigor, nos respectivos países, dos contratos a que se refere o n.º 2.

ARTIGO 40.º

Força maior

1. Não constituirão violação deste contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações, se forem motivadas por força maior.

2. Se o previsto no número anterior retardar o cumprimento de qualquer prazo contratual, será o mesmo ampliado em igual extensão.

3. Se o retardamento previsto no número anterior for superior a um ano, a duração deste contrato será automàticamente ampliada em igual extensão, sem prejuízo de possíveis prorrogações, a solicitar pela sociedade, nos termos que vierem a ser acordados.

4. Entre os casos de força maior consideram-se as contingências de guerra, declarada ou não, insurreição, desordem pública, greves, temporais, sismos, inundações, raios, explosões, incêndio, interrupção de transportes ou paralização ou grave redução do comércio, acidentes de navegação, interferência com o exercício dos direitos de qualquer das partes por intervenção de terceiros, ou qualquer disposição legal, determinação ou regulamento impeditivo das actividades da sociedade e, de um modo geral, todo o acontecimento imprevisível que não possa ser evitado nem controlado.

ARTIGO 41.º

Ajustamento de importâncias expressas em escudos

1. As quantias fixas relativas a rendas de superfície, multas e à parte fixa da contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino serão equitativamente ajustadas em caso de variação do poder de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento, para mais ou para menos, do seu valor actual, segundo os índices de preços no consumidor na cidade de Lisboa, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2. Será também ajustada nas condições do número anterior a quantia referida no n.º 3 do artigo 50.º e o remanescente da caução referida no n.º 2 do mesmo artigo.

ARTIGO 42.º

Cláusula penal

Se a sociedade, sem motivo justificado, não cumprir qualquer das cláusulas deste contrato ou das disposições legais a que fica sujeita, ser-lhe-á aplicada uma pena convencional, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador da província, não excedendo 500 contos por cada falta, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que eventualmente resulte, nos termos da lei geral.

ARTIGO 43.º

Rescisão a pedido da concessionária

Não reembolso de quantias pagas adiantadamente

1. O contrato de concessão será rescindido a pedido da sociedade quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem conduzido a fundamentada presunção de que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer acumulações de hidrocarbonetos fluidos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias, por motivo de força maior.

2. Em caso de rescisão da concessão a pedido da sociedade, nos termos do número anterior, manterá esta todos os seus direitos sobre os bens que tenha adquirido, com excepção dos imóveis directamente afectos à concessão e ser-lhe-á restituída a caução a que se refere o artigo 50.º, mas não terá direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente à província, incluindo as rendas de superfície.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

4. Em caso de rescisão a sociedade entregará todos os elementos relacionados com a concessão de que disponha.

ARTIGO 44.º

Rescisão imposta pelo Governo

O Governo poderá dar por finda a concessão quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b) Desvio do fim da concessão, definido no artigo 1.º deste contrato;

c) Interrupção dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento por período superior a cento e oitenta dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo caso de força maior;

d) Interrupção dos trabalhos de exploração por período superior a noventa dias em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo por razões de ordem técnica ou económica ou caso de força maior.

ARTIGO 45.º

Reversão da concessão

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Estado entrará desde logo na posse dos terrenos, edifícios, obras, equipamentos e instalações de qualquer natureza afectos à concessão a título permanente, que para ele reverterão livres de quaisquer encargos ou ónus, em bom estado de conservação e segurança, não tendo a sociedade direito a qualquer indemnização, nem podendo invocar o direito de retenção.

ARTIGO 46.º

Tribunal arbitral

1. As divergências que venham a surgir entre o Governo e a sociedade sobre interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos na qualidade de contratantes serão resolvidas por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa. Os árbitros julgarão segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa, à qual a sociedade está sujeita.

2. O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pela sociedade e um terceiro escolhido por acordo entre ambos, ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar, de qualquer modo, com o pagamento de quantias à província.

ARTIGO 47.º

Disposições legais e especiais aplicáveis

1. Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente contrato serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, e quaisquer outros preceitos legais ou regulamentares, presentes ou futuros, bem como as regras impostas pelos serviços competentes.

2. Consideram-se aplicáveis a todas as matérias não expressamente reguladas neste articulado e no contrato a outorgar em conformidade com o mesmo as disposições do contrato de concessão e do contrato complementar, celebrados com a sociedade em 10 de Março de 1966, incluindo o artigo 23.º e seus parágrafos do referido contrato de concessão.

3. Na interpretação e eventual aplicação das disposições referidas no número anterior serão devidamente consideradas e acauteladas as características próprias da nova concessão.

ARTIGO 48.º

Confidencialidade de elementos relativos à concessão

1. A sociedade e quaisquer entidades que com ela cooperam e as autoridades portuguesas deverão manter estritamente confidenciais quaisquer elementos de natureza técnica ou económica obtidos no exercício das actividades da concessão, salvo autorização expressa do Ministro do Ultramar ou da sociedade, conforme os casos.

2. Finda a concessão pelo decurso do prazo, declarada a sua caducidade ou em relação a áreas abandonadas, o Governo poderá utilizar livremente os elementos mencionados no número anterior, que constituirão sua propriedade.

ARTIGO 49.º

Prémios e contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino

1. Como prémio de assinatura do contrato de concessão a sociedade pagará à província da Guiné, até três meses após a data da sua assinatura, a importância de 6000 contos.

2. Como prémios de produção a sociedade pagará as seguintes importâncias à província da Guiné, quando pela primeira vez forem atingidos durante trinta dias, num período de noventa dias consecutivos, as seguintes produções diárias:

50000 barris diários - $200000.

100000 barris diários - $800000.

3. Os prémios referidos no número anterior serão pagos pela sociedade à razão de 10 cêntimos do dólar americano por barril a produzir, após se verificarem os níveis de produção referidos no número anterior.

4. A sociedade contribuirá com 1000 contos anuais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

5. Após o início da produção comercial, esta contribuição será acrescida de 0,25 por cento do valor real da venda da parte da produção pertencente à sociedade.

6. As contribuições deverão ser depositadas onde a Comissão Administrativa Central do Fundo indicar, devendo a primeira ser calculada pro rata temporis e entregue no prazo de trinta dias, contado a partir da assinatura do contrato, e as seguintes durante os primeiros três meses do ano civil a que respeitem.

7. Os prémios referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo não serão dedutíveis no cálculo do rendimento da concessionária para efeitos de determinação do imposto de rendimento.

8. As contribuições referidas nos n.os 4 e 5 serão dedutíveis do rendimento bruto para efeitos do cálculo de rendimento líquido tributável.

ARTIGO 50.º

Cauções

1. Dentro de noventa dias, a contar da data de assinatura deste contrato, deve a sociedade depositar no Banco Nacional Ultramarino, na província da Guiné, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 100 contos por quadrícula ou fracção ou, alternativamente, apresentar garantia bancária do mesmo valor, emitida por um banco português que o Ministro aceite.

2. À medida que a sociedade restituir ou demarcar definitivamente parte da área da concessão, a caução de garantia prestada correspondente à parte restituída ou demarcada ser-lhe-á devolvida ou proporcionalmente reduzida.

3. Antes de dar início a quaisquer trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na zona da concessão, a sociedade deverá, nos termos e para os efeitos do disposto no § único da base IV da Lei 2080, depositar no Banco Nacional Ultramarino, na província da Guiné, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 1000 contos ou, alternativamente, prestar garantia bancária do mesmo valor, emitida por banco português que o Ministro aceite.

4. A caução referida no número anterior será restituída à sociedade no termo da concessão ou no momento do abandono de todas as áreas.

ARTIGO 51.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na interpretação ou execução do contrato ou da convenção referida no n.º 1 do artigo 15.º, insusceptíveis de afectar os direitos das partes ou interesses legìtimamente constituídos, serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar, ouvida a sociedade e a sociedade estatal, se for caso disso.

ÁREA A QUE SE REFERE O NÚMERO UM DO ARTIGO SEGUNDO DO

ARTICULADO ANEXO

(ver documento original) Texto da convenção a que se refere o artigo 9.º do contrato de concessão entre o Estado e a Esso Exploration Guiné, Inc., para o acordo a celebrar entre a sociedade concessionária e a sociedade estatal, tendo em vista a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos fluidos.

Entre a Esso Exploration Guiné, Inc., adiante designada «sociedade», concessionária de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos fluidos na área definida no artigo 2.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado e aquela empresa, e uma empresa ou organismo estatal ou sociedade de economia pública ou mista designada «sociedade estatal», fica, com a aprovação do Governo, estabelecida a seguinte convenção para a celebração de um contrato adiante designado «acordo».

ARTIGO 1.º

Objecto do acordo

1. Em cumprimento do disposto no artigo 9.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a sociedade adiante designado por «contrato», e nos termos da notificação de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar de ..., a sociedade transfere para ..., adiante designada «sociedade estatal», e esta aceita pelo presente «acordo», durante a sua validade e nos termos e condições nele estabelecidos, uma participação indivisa de 10 por cento na produção e demais direitos e obrigações emergentes do contrato.

2. Com a aprovação da sociedade, que só a recusará por motivos ponderosos, a sociedade estatal poderá ceder, total ou parcialmente, a sua participação na concessão a uma sociedade subsidiária que controle durante a vigência deste acordo, mas a sociedade estatal não ficará liberta das obrigações e responsabilidades por si assumidas em caso de não comprimento das mesmas pela sociedade subsidiária.

3. Quer no que respeita ao significado de palavras e expressões técnicas, quer no que se refere a regras processuais e operacionais, a sociedade estatal e a sociedade, bem como qualquer outra empresa que venha a substituí-las ou representá-las ou com elas se associe, obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar os regulamentos respeitantes às suas actividades, que vigorem ou venham a vigorar com aplicação geral nas províncias ultramarinas portuguesas, adiante designados «regulamentos», os quais serão considerados, para todos os efeitos, parte integrante deste acordo.

4. O acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e cessará com o termo de validade do contrato, salvo se, nos termos e condições nele previstas, for decidido diferentemente.

ARTIGO 2.º

Execução do acordo

1. A sociedade receberá da sociedade estatal uma compensação correspondente a 10 por cento do custo inicial da concessão.

2. Para os efeitos deste acordo, por custo inicial da concessão entendem-se todos os custos e despesas referidos no n.º 3 que tenham sido razoável e necessàriamente realizados para satisfação dos objectivos impostos pelo contrato à sociedade até à data da demarcação a que se refere o artigo 9.º do contrato, considerando-se que tais custos e despesas serão calculados com base nos dispêndios efectivos e com inteira exclusão de qualquer lucro para a sociedade.

3. As despesas e custos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, onde quer que realizados e decorrentes directamente das operações realizadas ao abrigo do contrato, serão determinados e considerados segundo as alíneas e condições seguintes:

a) Os custos e despesas decorrentes da actividade de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizados pela sociedade em território nacional, calculados de acordo com os princípios estabelecidos neste artigo;

b) Os custos e despesas decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizados por terceiros dentro ou fora do território nacional e directamente relacionados com estas actividades da sociedade em território nacional, por ela desembolsados, serão calculados com base no débito resultante de tais trabalhos e actividades desenvolvidos pelos referidos terceiros, considerando os preços e tarifas normais por serviços semelhantes;

c) Os outros custos e despesas desembolsados pela sociedade e/ou suas afiliadas fora do território nacional e relacionados com as actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento dentro do território nacional serão calculados com base na prática contabilística normal que venha sendo seguida em anos anteriores, desde que não incluam qualquer lucro para a sociedade e desde que possam ser, directa ou indirectamente, relacionados com as referidas actividades, devendo os custos e despesas indirectas incluir, entre outros, as despesas gerais;

d) Quaisquer importâncias pagas, nos termos do contrato, pela sociedade ao Estado a título de prémios e ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino anteriormente à data da demarcação não serão incluídas nos custos e despesas a que se refere este artigo.

4. Todos os custos e despesas devem ser aprovados por uma firma de auditores, aceita pelo Governo, como estando calculados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

5. As despesas devidas pela sociedade estatal, nos termos deste artigo, serão determinadas o mais rapidamente possível e pagas, a opção da sociedade estatal, por uma das seguintes formas:

a) Em numerário, imediatamente após o exercício da opção;

b) Em numerário, em oito prestações anuais iguais e sucessivas, acrescidas de juros pelo capital em dívida, calculados à razão da taxa interbancária de Londres, acrescida de 2 por cento;

c) Em espécie, pela entrega de 50 por cento da quota parte da produção pertencente à sociedade estatal, até que o valor das entregas totalize 200 por cento do capital em dívida;

d) Por combinação entre os procedimentos referidos nas alíneas anteriores.

6. Se a sociedade estatal optar por qualquer das formas previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, poderá sempre antecipar pagamentos ou entregas em espécie.

7. No caso de serem feitos pagamentos em espécie, os valores a atribuir às substâncias a entregar à sociedade serão calculados com base nos preços reais e justos do mercado que efectivamente se pratiquem entre sociedades não afiliadas ou coligadas.

8. Os valores das substâncias referidas no número anterior serão deduzidos de todos os impostos de qualquer natureza que sobre eles ou respectivo rendimento a sociedade tenha de pagar, devendo ser-lhe entregues completamente livres de quaisquer encargos tributários ou ónus, incluindo o imposto de produção que à sociedade estatal pertença suportar.

9. Qualquer sistema de pagamento previsto nas alíneas do n.º 5 deverá iniciar-se imediatamente, logo que calculado o custo inicial da concessão, mas se este custo exigir para sua determinação mais que cento e oitenta dias, contados a partir da assinatura do acordo, não sendo a demora imputável à sociedade, serão devidos pela sociedade estatal juros intercalares calculados de harmonia com a alínea b) do n.º 5.

ARTIGO 3.º

Atribuição de encargos financeiros

1. A partir do momento da demarcação do primeiro campo comercial em que a sociedade estatal participe nos termos do artigo 9.º do contrato:

a) Serão suportados, proporcionalmente à respectiva participação na concessão, pela sociedade e pela sociedade estatal, as despesas com as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração realizadas dentro de áreas já demarcadas definitivamente;

b) As despesas com as operações de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizadas fora das áreas demarcadas definitivamente serão suportadas pela sociedade;

c) No caso de demarcação de novos campos comerciais, proceder-se-á pela forma referida no artigo 2.º quanto às despesas relativas ao período posterior à demarcação imediatamente anterior de áreas para exploração.

2. A sociedade estatal poderá optar pelo pagamento em espécie das despesas previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, entregando à sociedade 50 por cento das substâncias a que tenha direito, observando-se neste caso o disposto na alínea c) do n.º 5 e nos n.os 7 e 8 do artigo 2.º

ARTIGO 4.º

Provas recíprocas do cumprimento das obrigações

Durante a vigência do acordo, cada uma das partes deverá fornecer à outra todos os dados comprovativos do pontual cumprimento das suas obrigações contratuais.

ARTIGO 5.º

Obrigações mútuas

1. A sociedade toma sobre si a responsabilidade e encargos resultantes de quaisquer reclamações, demandas e indemnizações, seja qual for a sua natureza, que ocorram durante a vigência do acordo e após o seu termo, desde que as mesmas resultem de falta de cumprimento de qualquer das obrigações ou compromissos financeiros por ela assumidos, em seu nome ou no da sociedade estatal, nos termos do acordo e do contrato, e bem assim obriga-se a indemnizar a sociedade estatal de quaisquer prejuízos que para esta resultem das referidas reclamações, demandas e indemnizações, quando a citada falta seja devidamente provada.

2. A sociedade estatal toma sobre si a responsabilidade e encargos resultantes de quaisquer reclamações, demandas e indemnizações, seja qual for a sua natureza, que ocorram durante o período de exploração, desde que as mesmas resultem de falta de cumprimento de qualquer das obrigações ou compromissos financeiros por ela assumidos durante aquele período e após o seu termo, conforme o acordo e o contrato, obrigando-se ainda a indemnizar a sociedade de quaisquer prejuízos para esta resultantes das referidas reclamações, demandas e indemnizações, quando a citada falta seja devidamente provada.

3. Se uma das partes não cumprir, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal arbitral a que se refere o artigo 13.º deste acordo, qualquer das suas decisões, ou se não satisfizer qualquer das suas obrigações ou compromissos financeiros assumidos nos termos do mesmo acordo e não sanar a falta no prazo de noventa dias, a contar da data em que para o efeito for notificada pela outra parte, esta pode rescindir o acordo, perdendo a faltosa a favor dela todos os seus direitos, interesses e obrigações, sem direito a qualquer indemnização por serviços ou bens integrados na concessão.

ARTIGO 6.º

Desistência e abandono

1. As áreas demarcadas só poderão ser objecto de desistência ou abandono, total ou parcialmente, se ambas as partes signatárias do presente acordo tiverem optado por tal procedimento.

2. Compete à sociedade operadora notificar o Governo de qualquer abandono de área, e bem assim da decisão, tomada de comum acordo por ambas as partes, de desistência, total ou parcial, das áreas demarcadas para exploração.

ARTIGO 7.º

Cessão de participação na demarcação

1. A cessão, total ou parcial, a favor de uma terceira empresa da participação indivisa de qualquer das associadas só se poderá efectivar com o acordo da outra e autorização do Ministro do Ultramar, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 9.º 2. A cessão da sociedade estatal à sociedade ou desta àquela carece de autorização do Governo.

3. A partir da data em que se efectivem cessões, a parte cedente deixará de ter qualquer interesse na concessão e ficará liberta de todas as suas obrigações, excepto no que respeita à satisfação de compromissos financeiros assumidos até àquela data, enquanto a outra parte assumirá todas as restantes obrigações e terá direito a todos os benefícios decorrentes dos referidos contratos, na parte que respeita aos interesses cedidos.

4. Nos actos de cessão a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, a cessionária terá o direito de comprar à cedente a quota-parte que a esta pertença nos bens corpóreos não directamente afectos à concessão, mas com ela relacionados, pagando-a por valor a acordar entre as partes ou, na falta de acordo, por recurso à arbitragem.

5. Se após as cessões a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo a cedente pretender participar de novo nos direitos, interesses e obrigações da concessão, poderá fazê-lo em termos que sejam aceites por todos os interessados e aprovados pelo Governo.

ARTIGO 8.º

Acordo de operações conjuntas e comissão operadora

1. No mais curto prazo possível, após a assinatura do acordo, a sociedade e a sociedade estatal celebrarão um outro acordo regulador das operações conjuntas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, o qual revestirá a forma normalmente utilizada em casos similares e deverá ser aprovado pelo Governo.

2. O acordo de operações conjuntas deverá incluir, além das regras previstas no contrato e no acordo, mais as seguintes:

a) A sociedade e a sociedade estatal receberão, reterão e disporão livremente das percentagens da produção equivalente às suas participações;

b) A gestão e supervisão das operações conjuntas será confiada a uma comissão operadora constituída por representantes de ambas as partes, na qual a sociedade e a sociedade estatal terão direito de voto proporcionalmente às respectivas participações;

c) À comissão operadora competirá a direcção e gestão das operações conjuntas e, como tal, escolher as áreas a reter e a abandonar e aprovar os programas de trabalho e produção, devidamente orçamentados, a propor pela operadora;

d) Se outra solução não vier a ser acordada entre a sociedade e a sociedade estatal, será operadora a sociedade que detiver a maior participação no acordo;

e) A gestão e operações conjuntas ficam sujeitas às mesmas regras de fiscalização aplicáveis à sociedade e à sociedade estatal, designadamente através dos representantes do Estado numa e noutra, que também exercerão as funções previstas na lei relativamente à operadora;

f) A operadora submeterá à aprovação do Governo todos os planos e programas das operações conjuntas que, nos termos da lei, dos contratos e dos regulamentos aplicáveis, dela careçam;

g) As decisões da comissão operadora serão tomadas por maioria de votos, exigindo-se unanimidade sòmente em relação às seguintes matérias:

1.º Escolha de um operador que não seja qualquer das associadas;

2.º Cessão ou comunicação a terceiros de dados técnicos ou dos resultados de trabalhos de prospecção e pesquisa e de documentos que interessem à actividade da associação;

3.º Abandono de áreas, nos termos do artigo 6.º deste acordo;

4.º Cessão, total ou parcial, da participação no acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste acordo, ou de bens que sejam propriedade comum das associadas;

5.º Alteração do acordo de operações conjuntas;

h) O acordo de operações conjuntas deverá prever a constituição e funcionamento das comissões técnicas que forem julgadas necessárias, que actuarão como consultoras da operadora e da comissão operadora;

i) Para além do consignado nas alíneas anteriores, o acordo de operações conjuntas regulará também as matérias respeitantes a despesas, contabilidade, auditoria, pagamento de impostos, acesso a informações, confidencialidade, abandono de áreas, operações em regime de risco único, arbitragem e quaisquer outras matérias que venham a ser acordadas entre a sociedade e a sociedade estatal.

ARTIGO 9.º

Cessão de direitos na operadora e na concessão

1. A sociedade estatal terá o direito de transferir a totalidade ou parte da sua participação indivisa para qualquer sociedade na qual detenha a maioria do capital com direito de voto, obrigando-se em tal caso a deter a maioria do capital com direito de voto na nova sociedade, durante todo o período de validade do acordo.

2. A sociedade terá direito de transferir, total ou parcialmente, mediante aprovação da sociedade estatal e autorização do Ministro do Ultramar a sua participação indivisa para a sociedade-mãe que a controla ou para qualquer subsidiária que a mesma sociedade-mãe controle e se comprometa a controlar durante a vigência do acordo, não podendo a sociedade estatal recusar aprovação à referida transmissão sem razões ponderosas.

3. No caso de qualquer cessão efectuada nos termos deste artigo, a transferência dos direitos e obrigações para a cessionária não prejudica a responsabilidade solidária da cedente pelas obrigações assumidas nos termos do acordo, salvo se disso for dispensada, no todo ou em parte, por acordo entre o Governo e os interessados.

ARTIGO 10.º

Comercialização da produção

1. A parte da produção que deva ser entregue ao Governo ao abrigo do contrato e a necessária para as operações integradas que venham eventualmente a realizar-se nos termos e condições do artigo 12.º deste acordo serão fornecidas pela sociedade e pela sociedade estatal na proporção das respectivas participações.

2. A sociedade estatal e a sociedade deverão separadamente receber, reter e dispor das quotas-partes da produção equivalentes às respectivas participações, observado o condicionalismo deste artigo.

3. Se a sociedade estatal pretender, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do contrato, que toda ou parte da produção que lhe pertence seja vendida pela sociedade, deverá notificá-la nesse sentido até cento e oitenta dias antes do início de cada período anual em que deseja fazê-lo, indicando a quantidade que pretende seja vendida pela sociedade durante o referido período anual, considerando-se irrevogável tal notificação.

4. A sociedade estatal indicará também à sociedade qual a percentagem da sua produção que pretende comercializar através desta nos quatro anos seguintes.

5. A sociedade obriga-se a vender a parte da produção da sociedade estatal relativa ao período anual referido no n.º 3, e bem assim a promover a colocação das produções dos quatro anos seguintes, se a sociedade estatal o desejar.

6. Sempre que a sociedade estatal notifique a sociedade de que pretende vender através desta toda ou parte da produção correspondente à sua participação, a sociedade distribuirá essa parte da produção por todas as vendas por ela efectuadas.

7. Os valores das vendas a pagar pela sociedade à sociedade estatal serão acordados entre ambas, de cada vez que a sociedade estatal proceda à notificação referida no n.º 3, e terão por base os preços reais e justos do mercado que efectivamente se pratiquem entre companhias não afiliadas ou coligadas.

8. A sociedade estatal pode, a todo o tempo, desde que notifique a sociedade com um ano de antecedência, revogar a autorização dada à sociedade para comercializar a produção que lhe pertença.

9.A sociedade pagará à sociedade estatal, dentro de trinta dias a contar do termo de cada mês civil, uma importância igual ao valor dos produtos vendidos por conta da sociedade estatal nesse mês, deduzidos de uma comissão de corretagem de 2 por cento, comissão a que a sociedade terá direito.

10. A sociedade prestará à sociedade estatal todas as informações que esta lhe solicitar relativas às vendas efectuadas por sua conta a preços do mercado.

11. A sociedade estatal reconhece à sociedade o direito de opção na compra da produção que lhe caiba e que destinar a vendas fora do território nacional, com excepção das quantidades destinadas a satisfazer obrigações de troca, devendo as quantidades adquiridas pela sociedade, ao abrigo deste direito, ser sempre pagas em dólares americanos, se outra moeda não for convencionada.

12. Se a sociedade estatal encarregar a sociedade de vender parte ou a totalidade da produção que lhe pertence, reconhece à sociedade o direito de dispor ou vender, sem quaisquer restrições, como e a quem entender, as quantidades que lhe entregue para venda.

13. A sociedade compromete-se a informar a sociedade estatal dos preços reais que espera obter na venda da sua produção, sempre que esta o solicite.

ARTIGO 11.º

Materiais e serviços

Se houver necessidade, durante o período de exploração, de utilizar equipamento de sondagem estranho à sociedade, a operadora dará preferência ao equipamento de sondagem pertencente à sociedade estatal, ao Estado ou a sociedades pertencentes a nacionais portugueses, desde que os preços e qualidade de trabalho sejam equivalentes a quaisquer outros que puderem ser contratados.

ARTIGO 12.º

Operações integradas

1. As duas partes contratantes do acordo poderão constituir-se em empresa petrolífera integrada, podendo para tanto formar uma ou mais sociedades, que terão por objecto efectuar na província da Guiné as actividades complementares necessárias a tal integração, nas condições do presente artigo.

2. Após a assinatura do acordo, as duas partes consultar-se-ão quanto à organização e realização de estudos sobre a viabilidade económica da constituição de uma ou mais empresas petrolíferas integradas para operações de produção, refinação, comercialização e transporte na província.

3. Se tais estudos demonstrarem a viabilidade económica de uma ou mais das referidas actividades, como operação total ou parcialmente integrada, as duas partes poderão constituir, se o desejarem, uma ou mais sociedades para desenvolver essas actividades no âmbito do que lhes for autorizado pelo Governo.

4. Os estatutos da sociedade ou sociedades destinadas à execução das operações integradas serão aprovados nos termos da lei.

5. As duas partes subscreverão a maioria do capital social da nova ou novas sociedades, de acordo com as respectivas participações, se outra solução não for convencionada.

6. A sociedade estatal pode promover que a totalidade ou parte da sua participação nesse capital social seja subscrita por outra empresa portuguesa que se comprometa a controlar efectivamente durante toda a duração das operações integradas, permanecendo a sociedade estatal garante de tal empresa quanto ao cumprimento integral das suas obrigações.

7. No caso de uma das partes não desejar participar na constituição dessa ou dessas sociedades integradas, a outra parte poderá promover a sua constituição, por si ou associando-se com terceiros, aceites pelo Governo.

8. Se as condições de estudo de viabilidade económica forem desfavoráveis às operações integradas, as partes contratantes realizarão novos estudos logo que julgados oportunos.

9. Quando a produção de petroóleo nas áreas demarcadas atingir uma média diária de 200000 barris num período de noventa dias consecutivos, a sociedade estatal e a sociedade darão início a estudos actualizados sobre a viabilidade económica de um programa geral para a constituição de empresas petrolíferas integradas.

10. Estes estudos deverão incluir projectos de construção, em território nacional, de uma ou mais refinarias.

11. Se qualquer das partes reconhecer que a instalação da actividade refinadora é antieconómica ou inconveniente, terá o direito de não participação no projecto, podendo a outra parte realizá-lo por si ou associando-se com terceiros, se o Governo tal aprovar.

ARTIGO 13.º

Tribunal arbitral

1. As divergências que venham a surgir entre a sociedade estatal e a sociedade sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre elas serão resolvidas por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa, devendo os árbitros julgar segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa, à qual ambas as empresas se encontram sujeitas, nos termos do artigo 14.º deste acordo.

2. O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pela sociedade estatal, outro pela sociedade e um terceiro escolhido por acordo entre ambas ou, na falta deste, designado, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, salvo no que respeita a pagamentos ao Estado.

ARTIGO 14.º

Legislação aplicável

Em tudo que respeite à execução do disposto no presente acordo, as duas partes declaram-se sujeitas à legislação portuguesa e aos tribunais portugueses, renunciando a qualquer eventual foro estrangeiro.

ARTIGO 15.º

Força maior

1. Não constituirão violação do acordo as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações se forem motivadas por factos de força maior.

2. Consideram-se casos de força maior as contingências de guerra, declarada ou não, insurreição, desordem pública, greves, temporais, sismos, inundações, raios, explosões, incêndios, interrupção de transportes e de comercialização, acidentes de navegação, interferência com o exercício dos direitos de qualquer das partes por intervenção de terceiros, ou qualquer disposição legal ou determinação ou regulamento governamental e, de um modo geral, todo o acontecimento imprevisível que não possa ser evitado nem controlável.

ARTIGO 16.º

Confidencialidade das informações

1. Quaisquer informações obtidas por qualquer das partes relativas às operações a que se refere o presente acordo serão consideradas confidenciais, não podendo ser divulgadas por nenhuma delas sem prévio acordo da outra e autorização expressa do Governo.

2. O disposto no número anterior não se aplica em relação ao Estado nem às sociedades dos grupos a que a sociedade e a sociedade estatal pertençam, nem aos seus empregados, que delas devam conhecer, os quais ficarão obrigados a manter igual confidencialidade.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/13/plain-235975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-21 - Lei 2080 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-19 - Decreto 46878 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a assinar com a Esso Exploration Guiné Inc. um contrato de concessão para pesquisa e exploração de hidrocarbonetos na província ultramarina da Guiné, conforme as bases anexas ao presente diploma - Considera em vigor a parte do Decreto n.º 46796 que não é alterada por este decreto.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 687/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Regulamento do imposto sobre a Produção de petróleos nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 688/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Regulamento do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Decreto 97/71 - Presidência do Conselho

    Define as entidades competentes para superintender e estabelecer os preceitos por que deve reger-se a aplicação dos princípios que presidem à investigação, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais da plataforma continental portuguesa, sem prejuízo de regulamentação mais completa a publicar pelos Ministérios interessados - Cria a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - RECTIFICAÇÃO DD317 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica os textos anexos ao Decreto n.º 16/73, de 13 de Janeiro, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a Esso Exploration Guiné, Inc..

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Aos textos anexos ao Decreto n.º 16/73, de 13 de Janeiro, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a Esso Exploration Guiné, Inc.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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