de 31 de Dezembro
Reconhecendo-se a conveniência em actualizar, à luz da experiência colhida, o regime tributário aplicável aos rendimentos da indústria do petróleo nas províncias ultramarinas;Por motivo de urgência, tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo nas províncias ultramarinas, que faz parte integrante do presente decreto e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O Regulamento começará a vigorar em todas as províncias ultramarinas em 1 de Janeiro de 1971.
Art. 3.º Relativamente às empresas cujos contratos de concessão prevejam subordinação à regulamentação anterior do Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, a aplicação do presente diploma ficará dependente de resolução a tomar pelo Governo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO PETRÓLEO
Artigo 1.º O imposto de que trata o presente Regulamento incide sobre os rendimentos tributáveis nos termos deste Regulamento auferidos pelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam nas províncias ultramarinas qualquer das seguintes actividades:
a) Prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, tratamento e transporte de petróleo entre pontos do mesmo espaço fiscal;
b) Comércio por grosso de quaisquer outros produtos provenientes das operações referidas na alínea anterior.
Art. 2.º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1. Petróleo. - Mistura natural de hidrocarbonetos líquidos e/ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer outra natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, com exclusão dos hidrocarbonetos sólidos e de todas as concentrações de hidrocarbonetos naturais cuja exploração não possa ser feita pelos métodos normais de exploração por sondagem.
1.1. Petróleo bruto. - Mistura natural de hidrocarbonetos tal qual é extraída, ou susceptível de ser extraída do seu jazigo, por métodos de exploração normal por poços de sondagem, podendo conter substâncias de qualquer outra natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, e que esteja no estado líquido, quer na jazida, quer depois de produzida nas condições normais de temperatura e pressão.
1.2. Gás natural bruto. - Mistura gasosa natural tal qual é extraída, ou susceptível de ser extraída, do jazigo, essencialmente constituída por metano e outros hidrocarbonetos, podendo conter ainda nitrogénio, anidrido carbónico, gás sulfídrico, hélio e outras impurezas de menor importância, ou algumas delas, e que esteja no estado gasoso, quer na jazida, quer depois de produzida nas condições normais de pressão e temperatura.
1.2.1. Gás seco. - Gás natural bruto que contém menos de 40 cm3 de líquidos de gás natural por metro cúbico.
1.2.2. Gás húmido. - Gás natural bruto que contém 40 cm3 ou mais de líquidos de gás natural por metro cúbico.
1.2.3. Liquido de gás natural. - Propano, butano, pentano e podendo ainda conter alguns hidrocarbonetos mais pesados, obtidos por processamento de gás natural bruto ou de condensados.
1.3. Gás da cabeça do poço. - Qualquer gás e/ou vapor produzido conjuntamente com o petróleo bruto e deste separado à cabeça do poço.
1.4. Condensado. - Mistura natural constituída principalmente por pentano e outros hidrocarbonetos mais pesados, podendo conter outras substâncias, a qual é extraída, ou susceptível de ser extraída, do seu jazigo, numa exploração normal por poços de sondagem e que, podendo encontrar-se em fase gasosa no jazigo, se apresenta líquida nas condições normais de pressão e temperatura.
2. Produtos comercializáveis:
2.1. Ramas de petróleo, ou simplesmente ramas. - Produto obtido do petróleo bruto por separação ou tratamento, para redução de gases, sedimentos, água e outras impurezas a teores que permitam a sua comercialização e utilização pelas indústrias transformadoras.
2.2. Gás natural comercial, ou simplesmente gás comercial. - Mistura gasosa extraída do gás natural bruto através do seu processamento, por remoção total ou parcial de alguns constituintes, e que obedece às especificações para utilização como combustível doméstico, comercial ou industrial ou como matéria-prima industrial.
2.3. Gasolina natural. - Qualquer gasolina produzida por processamento de gás da cabeça do poço ou de qualquer gás natural bruto ou de condensados.
2.4. Outras substâncias. - Produtos extraídos conjuntamente com o petróleo, deste separados na preparação de ramas, gás comercial e gasolina natural produzidos e arrecadados para venda.
3. Instalações de produção. - Todo o equipamento principal, auxiliar e respectivas infra-estruturas necessárias à obtenção de ramas, gás comercial e gasolina natural, tais como poços produtivos, condutas, aparelhagem de medida e contrôle, separadores, tanques e outros equipamentos.
3.1. Poço. - Qualquer perfuração do subsolo que não seja um furo sísmico e que tenha sido ou esteja sendo executado por qualquer método e utilizando equipamento de sondagem de qualquer tipo:
a) Pelo qual possam ser produzidos petróleo bruto ou gás natural bruto;
b) Para pesquisar ou produzir petróleo bruto ou gás natural bruto;
c) Para obter água destinada a ser injectada numa formação do subsolo;
d) Para injectar gás, ar, água ou qualquer outra substância numa formação do subsolo;
e) Para qualquer finalidade, desde que atravesse mais de 150 m de formações sedimentares;
não se considerando como poços quaisquer sondagens destinadas a pesquisar rochas e minerais sólidos inorgânicos nem aquelas que não penetrem formações sedimentares susceptíveis de conterem um jazigo petrolífero.
3.2. Poço de pesquisa. - Qualquer poço perfurado abaixo das camadas de água doce da região, tendo como finalidade a obtenção de informações de natureza geológica ou geofísica ou verificação da existência de petróleo, o qual possa executar-se com equipamento de sondagem adequado e incluindo o que na indústria do petróleo é conhecido como sondagem a pequeno diâmetro (slim hole) e sondagem estratigráfica (core hole ou core drilling) ou equivalentes.
3.3. Poço de desenvolvimento. - Qualquer poço que:
a) Seja perfurado em obediência a um plano de desenvolvimento aprovado pelo Governo depois de apresentado pela concessionária a seguir à descoberta de um poço produtivo;
b) Esteja localizado na proximidade de outro ou outros poços produtivos e no qual se considere muito provável a produção a partir do mesmo jazigo daquele ou daqueles poços.
3.4. Poço produtivo. - Qualquer poço capaz de produzir econòmicamente petróleo bruto ou gás natural bruto.
3.5. Poço estéril. - Qualquer poço de pesquisa ou desenvolvimento que, embora capaz de produzir petróleo bruto e gás natural bruto, não seja abrangido pela definição de poço produtivo.
3.6. Instalações de separação a quente. - Equipamento especìficamente destinado a separar do petróleo bruto os gases e a água, mas sem alteração química, utilizando dispositivos de aquecimento externo.
3.7. Instalações de separação a frio. - Equipamento especìficamente destinado a separar os fluidos produzidos por um ou mais poços em duas ou mais fracções, sem utilização de calor externo, mas excluindo os desidratadores.
3.8. Instalações de processamento. - Equipamento utilizado para extrair do gás natural bruto gás sulfídrico, hélio, etano, líquidos de gás natural, mas não incluindo as instalações de separação a quente e a frio e de desidratação.
3.9. Instalações de desidratação. - Equipamento utilizado na remoção de água do gás natural bruto.
4. Instalações de recolha, transporte, armazenagem e entrega. - Todo o equipamento principal, auxiliar e respectivas infra-estruturas necessárias à recolha, arrecadação, guarda e movimento do petróleo bruto, ramas, gás natural bruto, gás comercial e gasolina natural, com vista à exportação, consumo e refinação, com expressa exclusão da distribuição a retalho.
5. Instalações de tratamento de petróleo. - Todo o equipamento principal, auxiliar e respectivas infra-estruturas necessárias à extracção de materiais estranhos ou à separação de fracções de petróleo, por quaisquer processos, com ou sem alteração química, não mencionado nas instalações de produção.
Art. 3.º - 1. O rendimento tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta dos resultados de cada exercício, elaborado em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos deste diploma.
2. O exercício de que se fala neste Regulamento corresponde ao decurso de cada ano civil.
Art. 4.º - 1. Consideram-se proveitos ou ganhos do exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações realizadas em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes:
a) Da actividade básica, tais como os resultantes de atribuições de produtos em espécie, inclusive a título de imposto, ou a venda de produtos e de quaisquer outros bens ou serviços, e bem assim bónus e abatimentos conseguidos e comissões e corretagens;
b) De actividades complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial;
c) Do rendimento, incluindo rendas e alugueres, de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos da dívida pública;
d) De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos e participações em lucros de sociedades, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais e prémios de emissão de obrigações;
e) De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;
f) De rendimentos de propriedade industrial ou outros análogos;
g) Da prestação de serviços de carácter administrativo, comercial, técnico e de investigação.
2. Também são havidos como proveitos ou ganhos os valores de construções, equipamentos ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa, na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos de exercício.
3. São ainda havidos como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixaram de ser obtidos, bem como as mais-valias realizadas ou contabilizadas.
Art. 5.º - 1. Para efeitos de determinação de ganhos ou proveitos, considerar-se-ão as vendas de petróleo como efectuadas nas condições indicadas nos números seguintes.
2. Relativamente às ramas e gasolina natural exportadas da província durante o ano civil, considera-se que as vendas são feitas pelos preços afixados, diminuídos dos descontos que, por uma ou mais vezes, forem aprovados pelo Ministro do Ultramar, tendo em conta a situação de concorrência para ramas de qualidade e densidade comparáveis e para gasolina natural.
3. Relativamente às ramas ou gasolina natural vendidas na província para utilização nas refinarias locais ou vendidas ao Governo, ao abrigo de direito preferencial de compra, os valores serão os preços efectivamente praticados.
4. Quanto ao gás comercial vendido, o valor a considerar será o correspondente aos preços efectivamente praticados.
5. Quanto às demais substâncias não incluídas nos números anteriores, considerar-se-ão, no caso de vendas para exportação, efectuadas à média dos preços livres de concorrência no mercado mundial e, no caso de vendas para consumo no mercado interno, efectuadas ao preço corrente por grosso das mesmas substâncias no referido mercado. Relativamente a vendas feitas para companhias coligadas com o contribuinte, os preços de venda a considerar para efeitos deste Regulamento não poderão ser inferiores à média ponderada de todos os preços de todas as vendas para cada substância, atendendo às quantidades vendidas e aos preços efectivamente praticados com os compradores não coligados com o contribuinte, pelas vendas e entregas das ditas substâncias efectuadas nesse ano civil por preços e contratos a longo e a curto prazos e por vendas locais a pronto.
6. Sempre que, por incúria do contribuinte ou de operador por conta deste, se verifique deficiência de operação ou acidente de que resulte perda de quaisquer quantidades de petróleo, considerar-se-á, para efeitos de cálculo de ganhos ou proveitos da empresa, como rendimento desta, o produto das quantidades perdidas ou tècnicamente susceptíveis de terem sido produzidas se tal acidente ou deficiência se não tivesse verificado, pelo valor da referida substância, tal como definido nos n.os 2, 4 e 5 deste artigo, salvo para o caso do gás natural, em que, na falta de valores reais de venda, o respectivo valor será calculado tendo na devida conta o poder calorífico do gás comparado com o do fuelóleo tipo bunker C e o preço deste posto no campo.
Art. 6.º - 1. Para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento do petróleo, o valor das ramas exportadas para o estrangeiro será estabelecido pelo contribuinte com base nos preços afixados (posted prices) publicados de ramas de qualidade e densidade comparáveis às exportadas e vigorando nos principais centros internacionais de exportação de ramas, tendo em conta as diferenças em qualidade, densidade, situação geográfica e outros factores relevantes.
2. Aplicam-se à gasolina natural os mesmos princípios do n.º 1 deste artigo.
3. O contribuinte apresentará ao Ministro do Ultramar, antes da determinação do preço afixado, todos os cálculos e demais elementos em que baseou a sua fixação.
4. Sempre que o Ministro do Ultramar considere que o preço afixado determinado pelo contribuinte é lesivo dos interesses do Estado, os referidos cálculos e demais elementos serão submetidos à apreciação de uma comissão especial composta por três membros, um designado pelo Ministro, outro designado pelo concessionário e o terceiro por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça; a comissão determinará os preços a praticar para efeitos fiscais, denominados «preços de referência».
5. O imposto devido ao Estado por efeito de decisão da comissão especial reportar-se-á à data da publicação dos preços afixados.
6. O contribuinte deverá rever o cálculo dos preços afixados trimestralmente, sempre que surjam variações na qualidade e densidade das ramas ou que o Ministro do Ultramar o notifique para o efeito.
7. Para a determinação do valor diário em escudos do preço afixado em dólares dos Estados Unidos por barril de cada qualidade e densidade de ramas utilizar-se-á a equivalência entre escudos e dólares dos Estados Unidos, tal como definida pelo Fundo Monetário Internacional à data da avaliação ou, na sua falta, por outra referência aceite conjuntamente pelo Governo e pelo contribuinte.
Art. 7.º Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro dos limites considerados razoáveis pelos serviços provinciais da Fazenda e contabilidade, se tornou indispensável despender para a obtenção dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, designadamente os seguintes:
a) Encargos da actividade básica, acessória ou complementar relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes a materiais diversos, artigos de consumo corrente, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação ou reparação;
b) Encargos de recolha, armazenagem, transporte, entrega, distribuição e venda;
c) Encargos de natureza administrativa, designadamente remunerações, material de consumo corrente, transportes e comunicações, deslocações e transferência de pessoal, rendas, contencioso, seguros, com excepção dos de vida;
d) Encargos com análises, racionalização, investigação, consulta e ainda com a especialização técnica do seu pessoal;
e) Encargos com rendas de superfície, contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e outros encargos fiscais ou parafiscais a que o contribuinte estiver sujeito, incluindo o imposto sobre a produção de petróleos a que se refere o Decreto 687/70, de 31 de Dezembro, ainda que pago em espécie;
f) Reintegrações e amortizações das instalações de produção afectas a áreas demarcadas definitivamente, recolha, armazenagem, entrega, transporte e tratamento de petróleo;
g) Reintegrações e amortizações do custo de concessão calculado proporcionalmente às áreas demarcadas definitivamente para produção e às áreas abandonadas;
h) Os encargos com as operações de prospecção, pesquisa e desenvolvimento relativos às àreas demarcadas definitivamente para produção;
i) Indemnizações provenientes de perdas, destruições ou inutilizações, quebras ou diferenças de inventário sofridas durante o exercício, resultantes de eventos aleatórios cujo risco não seja segurável e não resultem de incúria;
j) Indemnizações exigidas cujo risco não seja segurável e desde que não resultem de incúria ou falta de diligência;
l) Dívidas incobráveis, resultantes da actividade normal da empresa, quando reconhecidas como tais pelo governador da província;
m) Juros e outros encargos relativos a empréstimos efectivamente pagos, quando devidamente autorizados pelo Governo.
Art. 8.º - 1. As taxas de reintegração ou amortização das instalações referidas na alínea f) do artigo anterior são as constantes da tabela anexa a este diploma.
2. Os equipamentos e instalações auxiliares a utilizar nas várias operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, tratamento e entrega serão reintegrados ou amortizados, para efeitos de apuramento de custos, de acordo com a tabela anexa.
Art. 9.º Para os efeitos deste diploma, o custo de concessão a que se refere a alínea g) do artigo 7.º compreende:
a) Despesas efectivamente feitas pela concessionária, devidamente comprovadas, com vista à obtenção da concessão;
b) Encargos com as operações de prospecção e pesquisa, designadamente consumos de materiais, mão-de-obra, serviços prestados por terceiros e amortizações de equipamento e instalações utilizadas nestas operações, salvo no que respeita às áreas definitivamente demarcadas;
c) Encargos de natureza administrativa, designadamente gastos em benefício do pessoal, seguros, com excepção dos de vida, rendas de superfície, contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e outros encargos com a concessão despendidos até à primeira demarcação definitiva de áreas para produção;
d) Encargos com perfuração de poços estéreis em áreas não demarcadas definitivamente, designadamente com consumo de materiais, mão-de-obra, serviços prestados por terceiros e amortização do equipamento e instalações utilizadas nessas operações.
Art. 10.º Não se consideram custos ou perdas do exercício:
a) As reintegrações ou amortizações contabilizadas fora do ano a que respeitem ou que excedam as taxas das respectivas tabelas;
b) Os donativos atribuídos sem indicação do donatário ou feitos a entidades que não sejam o Estado, as províncias ultramarinas, as autarquias locais, os institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e outras entidades de carácter educacional, cultural, assistencial ou social, desde que aceites pelo governador da província;
c) Despesas de representação ainda que escrituradas sob qualquer outro título, devidamente documentadas na parte em que os serviços provinciais de Fazenda e contabilidade as reputem exageradas;
d) Despesas ou quotas de despesas com instalações próprias ou alheias fora do País;
e) Juros e outros encargos de empréstimos não autorizados pelo Governo;
f) Verbas escrituradas a título de fundos, provisões e reservas;
g) Imposto sobre o rendimento do petróleo;
h) Imposto profissional e imposto complementar que recaírem sobre remunerações processadas, qualquer que seja a natureza e denominação destas, a favor dos seus dirigentes, colaboradores e demais pessoal;
i) Impostos liquidados no estrangeiro;
j) Multas e outros encargos derivados da prática de infracções fiscais, bem como indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
k) Juros intercalares;
l) Direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que venham a ser vendidos e para os quais se tivesse verificado isenção anterior.
Art. 11.º - 1. Os contribuintes deste imposto ficam sujeitos a todas as obrigações relativas à escrituração comercial previstas na lei geral ou em legislação especial aplicável, devendo possuir ainda os seguintes livros ou registos:
a) Para escrituração ou registo, por produtos, das vendas para o exterior, especificando para cada venda da sede, suas filiais, sucursais e demais dependências, data da venda, identificação do comprador, características e destino do produto, quantidades (em medidas usadas nos contratos de venda e sua correspondência no sistema métrico decimal) e valores de venda (em moedas dos contratos de venda e seu contravalor em moeda da província);
b) Para escrituração ou registo, por produtos, das vendas feitas para o mercado interno, especificando para cada venda da sede, suas filiais, sucursais e demais dependências, data da venda, identificação do comprador, características e destino do produto, quantidades (em unidades dos contratos de venda e correspondentes unidades do sistema métrico decimal) e valores de venda.
2. A centralização dos livros e registos obrigatórios, nos termos da lei geral e legislação especial aplicável, far-se-á na província onde o contribuinte exerce a sua actividade.
Art. 12.º As perdas verificadas em determinado exercício serão deduzidas aos rendimentos tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco anos posteriores.
Art. 13.º - 1. Os contribuintes apresentarão anualmente, na repartição de Fazenda da área onde esteja centralizada a sua contabilidade na província, durante o mês de Abril, declaração, em duplicado, contendo os seguintes elementos:
a) Nome da empresa, situação da sede, filiais, sucursais ou outras dependências existentes na província;
b) Relação dos representantes permanentes, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal;
c) Cópia da acta de reunião ou assembleia da aprovação das contas;
d) Balancete de verificação do razão geral após lançamentos de regularização e de apuramento dos resultados do exercício;
e) Balanço final do exercício, extraído dos livros competentes, com a indicação das pessoas que o assinaram;
f) Mapa dos resultados do exercício e, sempre que necessário a um mais completo esclarecimento, da conta ou contas de exploração;
g) Relatório técnico onde, com base em mapas discriminativos, serão comentados sucintamente:
i) As reintegrações e amortizações contabilizadas, com indicação do método utilizado, das taxas aplicadas e dos valores iniciais e actuais dos diversos elementos sobre que aqueles recaírem;
ii) As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios
que presidiram à sua valorimetria;
iii) Os créditos incobráveis verificados;iv) Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações de qualquer espécie atribuídas aos corpos gerentes, bem como todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;
v) As mudanças nos critérios de imputação de custos ou atribuição dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa;
vi) Os demais gastos respeitantes às operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, ou relativos ao funcionamento geral da empresa e, muito em especial, os provenientes de débitos processados do exterior da província;
vii) Outros elementos reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício, mormente se esta não contiver as contas necessárias a uma análise conveniente dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas.
2. Não estando aprovadas as contas, indicar-se-ão os motivos que a tal obstaram e, se a aprovação tiver sido efectuada judicialmente, juntar-se-á documento comprovativo do facto.
Art. 14.º A taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo é de 50 por cento.
Art. 15.º - 1. A declaração referida no artigo 13.º e os elementos a ela anexos serão sempre escritos em língua portuguesa e assinados pelos contribuintes ou seus representantes legais ou mandatários, e ainda pelo respectivo técnico de contabilidade responsável, que deverá ter obrigatòriamente a nacionalidade portuguesa, os quais rubricarão os documentos que os acompanhem.
2. Toda a declaração que não estiver assinada ou rubricada nos termos indicados será recusada, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 16.º Quando a declaração e os documentos que a acompanhem não forem considerados suficientemente claros, as repartições de Fazenda notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.
Art. 17.º - 1. Os contribuintes devem organizar e conservar a sua escrita de modo que se possa apurar clara e inequìvocamente e controlar o rendimento tributável, com inteira observância das disposições deste Regulamento.
2. Poderá, entretanto, o Ministro do Ultramar tornar obrigatória, por portaria, a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a observância de certas normas na sua arrumação.
Art. 18.º Os governadores das províncias, ouvidos os serviços provinciais de Fazenda e contabilidade e das alfândegas, elaborarão as instruções necessárias ao cumprimento das formalidades fazendárias emergentes do presente Regulamento.
Art. 19.º - 1. Em face da declaração apresentada nos termos do artigo 13.º, o director ou o chefe da repartição provincial dos serviços de Fazenda e contabilidade da província determinará a matéria colectável sujeita ao imposto de que trata o presente Regulamento.
2. Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita e, subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as disposições deste Regulamento, ou havendo dúvida fundada sobre se o resultado da escrita corresponde ou não à realidade, o assunto subirá ao governador da província para decisão.
Art. 20.º - 1. As decisões dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade que envolvam divergências com o critério do contribuinte ser-lhe-ão notificadas com indicação dos respectivos fundamentos.
2. Destas decisões cabe recurso hierárquico para o governo da província, a interpor no prazo de oito dias.
3. Do despacho do governador da província não haverá recurso.
4. Quando o recurso for totalmente desatendido, o governador da província poderá fixar, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.
Art. 21.º - 1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto sobre o rendimento do petróleo superior ao devido, proceder-se-á à anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a data do pagamento.
2. O mesmo se observará quando, em exame à escrita dos contribuintes, se verificar que estes indicaram nas suas declarações rendimento superior ao que resulta da aplicação das regras de determinação da matéria colectável.
3. Não se procederá à anulação quando o quantitativo da correcção for inferior a 1000$00.
4. Anulada a liquidação por decisão da entidade competente, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação para ser pago a dinheiro ou abatido no imposto a arrecadar.
5. Contar-se-ão juros de 5 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
6. Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescido à importância deste.
Art. 22.º - 1. Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto de que trata o presente Regulamento poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-lo, com os fundamentos e nos termos estabelecidos nas normas de processo fiscal vigentes na província.
2. Quando seja impugnada a determinação da matéria colectável que servir de base à liquidação do imposto, podem os tribunais competentes ordenar oficiosamente um arbitramento, que será efectuado nos termos do Código de Processo Civil.
3. O arbitramento pode também ser requerido pelos impugnantes, mas apenas na 1.ª instância.
4. Os peritos por parte da Fazenda Nacional serão designados pelo governador da província.
Art. 23.º A competência para a liquidação do imposto sobre o rendimento do petróleo pertence à repartição de Fazenda em que deva ser apresentada a declaração do contribuinte a que se refere o artigo 13.º Art. 24.º - 1. Os conhecimentos de cobrança serão entregues anualmente nas tesourarias da Fazenda Pública até 30 de Junho de cada ano.
2. O imposto sobre o rendimento do petróleo será pago em duas prestações iguais, vencíveis nos meses de Julho e Outubro.
3. A falta de pagamento da primeira prestação no mês do vencimento importa a cobrança, com juros de mora calculados à taxa de 1 por cento ao mês, de toda a dívida nos sessenta dias imediatos, depois do que se verificará o relaxe.
4. Se a primeira prestação tiver sido paga no prazo devido, a segunda poderá ser paga no mês de vencimento ou nos sessenta dias imediatos, com juros de mora calculados a 1 por cento ao mês, depois do que relaxará.
Art. 25.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Art. 26.º - 1. A falta das declarações dos contribuintes, exigidas no presente diploma, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devem acompanhar, serão punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00, mas, havendo dolo, a multa será igual ao dobro do imposto não liquidado, com o mínimo de 10000$00 e a máximo de 2000000$00.
2. As transgressões relativas à falta de remessa de elementos de contrôle, bem como as omissões ou inexactidões nela praticadas, serão punidas com a multa de 10000$00 a 500000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 30.º Art. 27.º Incorrem na multa de 100000$00 a 1000000$00 os contribuintes que não observarem na organização da sua escrita as disposições constantes deste diploma.
Art. 28.º Os contribuintes que deixarem atrasar a sua escrita por tempo superior a noventa dias serão punidos com multa de 10000$00 a 100000$00.
Art. 29.º - 1. A recusa de exibição da escrita e dos documentos com ela relacionados, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização ou viciação, será punida com a multa de 100000$00 a 1000000$00, na qual incorrerão solidàriamente entre si os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários e técnicos de contabilidade que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
2. As mesmas sanções se aplicarão no caso de não serem arquivados na forma e pelo tempo devidos os livros de escrituração e documentos com eles relacionados.
Art. 30.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das suas obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo de responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 31.º A qualquer infracção não especialmente prevista nos artigos anteriores será aplicada multa até 100000$00.
Art. 32.º - 1. Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários ao tempo em que foi cometida a infracção.
2. A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nela referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.
3. Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Art. 33.º Nas questões relativas ao contencioso das contribuições e impostos, liquidações adicionais, expedição do títulos de anulação, execuções fiscais, estatística, multas, juros de mora e arredondamentos observar-se-ão os diplomas da província que especialmente regularem tais matérias.
Art. 34.º Não será aplicável, relativamente ao imposto de que trata o presente Regulamento, o disposto no artigo 34.º do Decreto 44736, de 28 de Novembro de 1962.
Art. 35.º Os governadores das províncias, mediante parecer dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade, esclarecerão quaisquer dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma, devendo os seus despachos ser sempre publicados no Boletim Oficial.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.