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Decreto 89/74, de 6 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a sociedade Esso Exploration and Production Angola Inc..

Texto do documento

Decreto 89/74

de 6 de Março

A sociedade Esso Exploration Inc. requereu ao Governo a concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais em parte da plataforma continental do Estado de Angola.

As negociações oportunamente iniciadas com a empresa requerente permitiram estabelecer um acordo no qual se consubstanciaram as condições que, em termos de equidade contratual, se podem reputar mais vantajosas e adequadas à outorga da concessão.

Encontram-se ainda pendentes pedidos análogos para a concessão dos mesmos direitos em áreas também localizadas nas plataformas continentais do Estado de Angola e de outras províncias ultramarinas.

São manifestas as vantagens que podem advir para todas as entidades interessadas da aceleração das referidas negociações, assim como da simplificação do formalismo aplicável a todo o processo contratual.

Preconiza-se, para tanto, uma uniformização das novas concessões com base no esquema contratual agora adoptado, embora se reconheça a possibilidade de nele se promoverem alguns ajustamentos adequados à dimensão, situação e interesse mineiro das áreas requeridas.

Nestes termos:

Ouvido o Estado de Angola;

Ouvida a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar;

Com a aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar em nome do Estado e em representação do Estado de Angola um contrato de concessão com a sociedade Esso Exploration and Production Angola Inc., para o efeito constituída, de acordo com o texto anexo ao presente decreto, que é aprovado para todos os efeitos, dele fica fazendo parte integrante e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º O contrato de concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 3.º Fica também o Ministro do Ultramar autorizado a assinar contratos com outras companhias que tenham requerido ou venham a requerer concessões nas águas profundas das províncias ultramarinas, em conformidade com o texto aprovado por este decreto, podendo ser introduzidas as alterações que as circunstâncias especiais de cada caso eventualmente justifiquem, desde que de tal não resulte ofensa das leis gerais aplicáveis.

Art. 4.º O Ministro do Ultramar poderá também exigir que antes da assinatura dos contratos de concessão a que se refere o número anterior seja prestada garantia bancária de montante que julgue necessário para assegurar o cumprimento das obrigações consignadas nos n.os 1 dos artigos 5.º e 6.º do texto anexo ao presente decreto.

Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.

TEXTO DO CONTRATO A CELEBRAR ENTRE O ESTADO E A SOCIEDADE

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

ARTIGO 1.º

Direitos concedidos

1. A concessão abrange, relativamente à área definida no artigo 2.º, o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção, nos termos e condições deste contrato, de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas.

2. Excluem-se do objecto desta concessão os jazigos de asfaltos, asfaltitos, pirobetumes e ceras.

3. Sempre que no decurso das actividades a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique a descoberta de uma acumulação de quaisquer substâncias minerais naturais, incluindo, além das referidas no número anterior, sal-gema, sais de potássio, enxofre, anidrido carbónico e outros gases naturais que não sejam hidrocarbonetos, a sociedade deverá comunicá-la imediatamente aos Serviços de Geologia e Minas de Angola.

4. Não é aplicável a este contrato o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

5. Os direitos concedidos à sociedade não prejudicam os adquiridos anteriormente por qualquer outra entidade.

ARTIGO 2.º

Área da concessão. Reduções. Demarcações

1. A área inicial da concessão é de cerca de 19659500 km2 e abrange uma porção da plataforma continental do Estado de Angola, conforme descrita no n.º 2.

2. Os limites da área definida no número anterior serão os seguintes:

Limite norte - linha de fronteira com a República do Zaire.

Limite sul - paralelo 7º 10' sul.

Limite leste - linha definida em conformidade com a alínea b) do artigo 3.º do Decreto 47493, conjugado com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto 48846.

Limite oeste - linha poligonal definida pelos seguintes pontos de coordenadas:

(ver documento original) 3. A pedido do Governo e com o acordo da concessionária, poderá ajustar-se o limite leste da concessão por uma poligonal que siga tão de perto quanto possível a batimétrica dos 200 m.

4. Os limites da área definida no n.º 2 poderão sofrer ajustamentos que resultem de eventuais acordos internacionais.

5. No caso de pretender obter as prorrogações referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, a sociedade deverá abandonar, pelo menos, as áreas constituídas pelas quadrículas correspondentes às seguintes percentagens da área inicial da concessão, procedendo-se a um arredondamento por excesso quando o número de quadrículas da área inicial não for divisível por 4:

1.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas;

2.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas;

3.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas.

6. As áreas a abandonar nos termos do número anterior serão livremente escolhidas pela sociedade, devendo, contudo, agrupar-se no máximo em dois blocos, cuja largura mínima não poderá ser inferior a um terço do comprimento maior 7. Terminado o período referido no n.º 1 do artigo 3.º ou as suas possíveis prorrogações, a sociedade só poderá proceder a trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas demarcadas para exploração.

8. A sociedade poderá, dentro das áreas que retiver, requerer a demarcação para exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, até ao fim do prazo da última prorrogação que lhe tiver sido concedida.

9. O total das áreas demarcadas não poderá exceder 25% da área inicial descrita no n.º 2 deste artigo.

ARTIGO 3.º

Duração da concessão e suas prorrogações

1. O direito de prospectar, pesquisar e desenvolver é concedido por um período inicial de quatro anos, contados a partir da data da assinatura deste contrato.

2. O período fixado no número anterior será prorrogado por mais dois anos por despacho do Ministro do Ultramar, a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido integralmente as obrigações contratuais e legais em vigor.

3. O Ministro do Ultramar, verificadas as condições exigidas pelo número anterior, mediante requerimento fundamentado da sociedade e ouvido o Estado de Angola, autorizará um segundo período de prorrogação por mais dois anos.

4. Se no decurso do período de prorrogação a que se refere o número anterior for evidenciada a existência de hidrocarbonetos, a qual, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos na área da concessão, justifique o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Ministro do Ultramar poderá, mediante requerimento fundamentado da sociedade e ouvido o Estado de Angola, conceder um terceiro e último período de prorrogação por mais dois anos.

5. Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados ao Ministro do Ultramar até noventa dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 deste artigo ou as suas possíveis prorrogações e deverão incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e ser acompanhados de carta, em escala não inferior a 1:50000, indicando as eventuais demarcações dos campos e as áreas a conservar e a abandonar pela sociedade nos termos do artigo 2.º, com a respectiva descrição perimetral.

6. O direito de produção, nos termos do contrato, é concedido por um período de trinta anos, que terá início na data da respectiva assinatura.

7. O período fixado no número anterior será prorrogado por um período de dez anos, por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Estado de Angola, se a sociedade tiver cumprido integralmente as suas obrigações legais e contratuais e actuado de acordo com os superiores interesses do Estado.

8. Verificadas as condições referidas no número anterior, poderá o Ministro do Ultramar, por despacho, conceder ainda nova prorrogação por mais dez anos.

9. O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável a todos os jazigos que no final dos períodos referidos nos n.os 1 a 4 deste artigo estejam a ser objecto de execução de plano de trabalho de desenvolvimento nos termos previstos no artigo 28.º ou que venham a ser reconhecidos economicamente exploráveis quando a sociedade tenha apresentado, antes de terminar o período de prospecção e pesquisa, pedido de aprovação do referido plano e executado esse plano nos termos em que ficar aprovado.

10. Após o período inicial de pesquisas, previsto no n.º 1 deste artigo, o período da primeira prorrogação, previsto no seu n.º 2, ou o da segunda, previsto no n.º 3, a sociedade poderá dar por findo o contrato, sem incorrer em qualquer penalidade, desde que tenha cumprido integralmente todas as suas obrigações contratuais e legais até essa data.

11. Em qualquer caso, a companhia não poderá dar por finda a concessão no termo do período inicial de pesquisa sem que tenha perfurado, pelo menos, dois poços de pesquisa.

ARTIGO 4.º

Desistência e abandono de áreas

1. Durante os períodos de prospecção e pesquisa referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, a sociedade poderá desistir em qualquer momento da totalidade dos seus direitos em relação à área da concessão, no todo ou em parte, quando os trabalhos efectuados não tiverem revelado a existência dentro dessa área de quaisquer jazigos de hidrocarbonetos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica, ressalvado o disposto no n.º 11 do artigo 3.º 2. O pedido de desistência será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar ao Governo todos os elementos em que tenha sido fundamentado.

3. Na hipótese do número anterior, e se o Ministro do Ultramar concordar com a desistência, a sociedade ficará obrigada a realizar os investimentos mínimos obrigatórios determinados pro rata temporis, em relação à área de que desiste, até à data da apresentação por ela do pedido de desistência e ao pagamento das rendas de superfície que forem devidas em relação ao ano civil em curso, não tendo direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente ao Estado por força de qualquer disposição deste contrato, sem prejuízo da redução proporcional da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º deste contrato.

4. Se não forem aceites as razões justificativas a que se refere o n.º 1, a sociedade continuará vinculada integralmente a todas as suas obrigações contratuais.

5. Se a sociedade interromper os trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, num período de trezentos e sessenta dias consecutivos, considerar-se-á abandonada a concessão, salvo caso de força maior ou prévia autorização do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO II

Da sociedade concessionária

ARTIGO 5.º

Constituição da sociedade. Nacionalidade. Desistência de foro estrangeiro

1. No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, a sociedade transferirá a sua sede para território português e promoverá nos respectivos estatutos (by laws) e certificado de registo (certificate of incorporation) as alterações necessárias que assegurem a observância do artigo 110.º do Código Comercial, bem como das disposições aplicáveis do presente articulado.

2. Consideram-se aplicáveis à sociedade os preceitos do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto 46312, de 28 de Abril de 1965, e ainda o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965.

3. A sociedade desiste, para todos os efeitos deste contrato, de quaisquer prerrogativas decorrentes do seu foro estrangeiro, se o possuir, submetendo-se em tudo à legislação portuguesa aplicável.

ARTIGO 6.º

Estatutos e suas alterações

1. Os estatutos modificados conforme referido no artigo anterior, a lista de accionistas da sociedade e sua participação no capital social deverão ser apresentados, para aprovação do Ministro do Ultramar, dentro de sessenta dias, contados a partir da data da assinatura do contrato de concessão, e não podendo aquela nem estes ser alterados sem sua prévia autorização.

ARTIGO 7.º

Objecto. Capital social e participação do Estado de Angola

1. A sociedade tem por objecto unicamente o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a exploração de instalações de tratamento, transporte e armazenagem dos produtos extraídos e a comercialização dos produtos obtidos, só se podendo dedicar a outras actividades mediante autorização expressa do Ministro do Ultramar.

2. O capital social inicial é, pelo menos, de 2 milhões de dólares americanos e deverá estar realizado no prazo de trinta dias, contados a partir da data da assinatura deste contrato, devendo ser aumentado e realizado progressivamente, por forma que o montante realizado até à primeira demarcação provisória nunca seja inferior à terça parte do activo imobilizado.

3. Se no fecho de contas relativo a qualquer exercício anual não for atingida a relação mínima prevista no número anterior, a sociedade obriga-se a realizar durante o exercício seguinte o necessário aumento do seu capital social, de forma a atingir-se, pelo menos, aquela relação mínima.

4. Entende-se por activo imobilizado o conjunto de bens patrimoniais, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que não se destinam à venda, mas a ser utilizados na actividade da sociedade.

5. O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral.

6. As acções da sociedade serão nominativas e não poderão ser transmitidas, por uma ou mais vezes, para quaisquer entidades, salvo autorização expressa do Governo.

7. O disposto no número anterior não se aplica a transferência de acções para a Exxon Corporation e ou suas afiliadas.

8. É reconhecido ao Estado de Angola o direito de receber gratuitamente 20% das acções representativas do capital inicial da sociedade e de quaisquer aumentos que se lhe seguirem, inteiramente liberadas e emitidas de harmonia com as disposições legais em vigor, as quais serão entregues no prazo de seis meses, a contar da data de assinatura do contrato de concessão.

9. As acções entregues ao Estado de Angola conferirão todos os direitos atribuídos às restantes, com excepção:

a) Do direito de reembolso pelo seu valor nominal;

b) Do direito a dividendos, qualquer que seja a sua natureza;

c) Do direito a qualquer comparticipação na distribuição dos fundos de reserva, quaisquer que sejam a sua designação ou proveniência;

d) Do direito a qualquer participação nos valores de liquidação da sociedade;

e) Do direito de participar em qualquer aumento do capital.

10. O Estado de Angola será representado nas assembleias gerais da sociedade nos termos da lei geral.

ARTIGO 8.º

Sede e administração local

1. A sociedade terá a sede em território nacional e a maioria dos administradores deverá nele residir.

2. Consoante a sede se localize em Lisboa ou em território ultramarino, a sociedade manterá no Estado de Angola ou em Lisboa delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das autoridades locais.

ARTIGO 9.º

Conselho de administração

1. O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, consoante o número de vogais do conselho de administração eleitos pela assembleia geral seja igual ou inferior a quatro ou superior a esse número.

2. O número de cinco só poderá ser ultrapassado mediante autorização do Governo.

3. Os administradores escolherão entre si o presidente, que terá voto de qualidade, e um vice-presidente, que será um dos administradores nomeado pelo Governo, se não tiver sido eleito presidente.

4. Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores por parte do Estado terão os mesmos direitos e obrigações que os administradores eleitos pela assembleia geral.

5. O presidente do conselho de administração terá nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de dez anos.

6. O conselho de administração reunirá obrigatoriamente em território nacional.

ARTIGO 10.º

Conselho fiscal

A fiscalização dos negócios da sociedade será regulada pela legislação vigente e pelo que for estabelecido nos estatutos.

ARTIGO 11.º

Delegado do Governo. Representante técnico especial do Governo do Estado

de Angola e fiscalização

1. A sociedade está sujeita às regras gerais sobre fiscalização das sociedades anónimas e empresas concessionárias vigentes em Portugal.

2. O Governo poderá nomear um delegado, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, que exercerá as funções previstas na lei.

3. À sociedade serão também aplicáveis as normas gerais em vigor, ou que venham a vigorar, sobre fiscalização das actividades das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica geral ou militar e as que se destinem a evitar que os lucros das sociedades em que o Estado participe possam ser diminuídos indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas.

4. A sociedade porá à disposição do delegado do Governo os elementos por ele requeridos, colocando igualmente à sua disposição os meios necessários ao exercício das suas atribuições, correndo os respectivos encargos por conta da sociedade.

5. O Governador-Geral do Estado de Angola poderá designar um representante técnico especial junto da sociedade naquele Estado, que tomará conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos, económicos, administrativos e contabilísticos ou de outra natureza que repute necessários às missões de que, nos termos do contrato de concessão, for incumbido pelo Governador-Geral e que actuará em ligação com o delegado do Governo e com os serviços de minas provinciais.

6. A fiscalização das actividades da sociedade exercer-se-á normalmente por meio dos serviços do Ministério do Ultramar ou de Angola, cujos agentes poderão visitar e acompanhar todos os seus trabalhos e a quem a sociedade deverá fornecer todos os elementos que repute necessários à fiscalização, nos termos do contrato de concessão.

ARTIGO 12.º

Financiamentos. Emissão de obrigações

1. A sociedade só poderá recorrer a financiamentos no mercado nacional de capitais, designadamente sob a forma de contratos de empréstimos ou de emissão de obrigações, quando previamente aprovados pelo Ministro do Ultramar.

2. A aprovação tomará na devida consideração a forma e condições de amortização ou reembolso e a afectação ou não a futuros aumentos de capital social.

3. Para efeitos fiscais, os empréstimos a que a sociedade recorra não vencerão juros.

4. Se a maioria do capital da sociedade pertencer directa ou indirectamente a entidades estrangeiras, ela só poderá recorrer ao mercado financeiro nacional para a obtenção dos fundos necessários à liquidação do pagamento de bens ou serviços de origem nacional.

ARTIGO 13.º

Transferência de direitos

A sociedade não poderá, excepto para a Exxon Corporation e/ou suas afiliadas, transferir, alienar ou onerar por qualquer modo os direitos e obrigações emergentes da concessão, total ou parcialmente, sem expressa autorização do Ministro do Ultramar, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos.

ARTIGO 14.º

Associações em participação não societária de interesses

A sociedade, nos termos que sejam autorizados pelo Governo, poderá associar-se com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, na totalidade ou em parte, da área da concessão.

CAPÍTULO III

Da associação com a sociedade estatal

ARTIGO 15.º

Da associação com a sociedade estatal

1. Após a demarcação do primeiro campo comercial, tal como definido no artigo 29.º, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data oficial dessa demarcação, se outro período não for acordado, notificar a sociedade para celebrar um contrato de associação não societária de interesses, de harmonia com a convenção anexa a este contrato, que para todos os efeitos se considera como fazendo parte integrante do mesmo, adiante designada por «convenção», pelo qual a sociedade ceda uma participação indivisa nos direitos e obrigações emergentes da concessão a favor de empresa ou organismo estatal, ou sociedade de economia pública ou mista, daqui em diante designada por «sociedade estatal».

2. A sociedade obriga-se a celebrar o contrato referido no número anterior no prazo de trinta dias após a notificação.

3. Em vez de participar nos termos do contrato de associação referido no n.º 1 deste artigo, a sociedade estatal ou o Governo poderão optar por adquirir à sociedade uma parte da sua produção equivalente à percentagem da participação prevista na convenção anexa a preço que será calculado pela forma seguinte:

a) Metade da produção assim adquirida será paga ao preço do custo operacional da sociedade, adicionado da tributação que à mesma respeita (tax paid cost);

b) A outra metade será paga ao preço real de venda até que a sociedade haja recebido um montante igual ao dobro do valor que à sociedade estatal competia pagar pelas despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, em função da percentagem da participação por que tivesse optado;

c) Na determinação do valor a considerar para efeitos da alínea anterior, deduzir-se-ão aos montantes efectivamente recebidos pela sociedade todos os custos e impostos, de qualquer natureza, que recaiam sobre tal parte da produção ou sobre o rendimento que dessa parte da produção a sociedade deva pagar;

d) Assim que a sociedade tenha recebido, pela forma referida na alínea anterior, um montante igual ao valor em dobro do montante que à sociedade estatal competia pagar pelas despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, todo o petróleo a adquirir pelo Governo ou pela sociedade estatal ao abrigo deste número será pago ao preço referido na sua alínea a).

4. Verificando-se a opção prevista no número anterior, aplicar-se-á à produção que o Governo ou a sociedade estatal venham a adquirir, na parte aplicável, as regras de comercialização previstas no artigo 10.º do texto da convenção anexo ao contrato.

5. Os cálculos consignados nas quatro alíneas do n.º 3 serão feitos de forma que o preço da parte da produção adquirida pela sociedade estatal ou pelo Governo não represente para a sociedade aumento nem diminuição de encargos, relativamente à solução da participação, nos termos da referida convenção, ressalvado o pagamento em dobro referido na alínea b).

ARTIGO 16.º

Comercialização da produção da sociedade estatal

1. As quantidades de petróleo bruto ou gás natural produzidas caberão às associadas na proporção da respectiva participação na concessão, e a cada uma competirá o levantamento da sua quota-parte na produção, bem como o pagamento dos direitos de concessão que forem devidos ao Estado relativamente às quantidades levantadas.

2. A sociedade assumirá a obrigação de comercializar parte ou a totalidade da produção que couber à sociedade estatal, se esta o desejar, nos termos da convenção a que se refere o artigo 15.º

CAPÍTULO IV

Da prospecção, pesquisa e desenvolvimento

ARTIGO 17.º

Risco e responsabilidade da sociedade nas operações

1. As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão exercidas por conta e risco da sociedade, de harmonia com as boas regras da respectiva técnica, sendo inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros pelo exercício das referidas actividades.

2. A aprovação pelas entidades competentes de qualquer instalação ou actividade da sociedade não a exime da responsabilidade a que se refere o n.º 1 deste artigo.

3. No prazo de trinta dias após a assinatura do contrato, a sociedade obriga-se a comprovar, mediante a apresentação de documento formalmente apropriado, a cobertura dos riscos decorrentes das suas operações em termos que o Ministro do Ultramar considere suficientes e adequados.

ARTIGO 18.º

Planos de trabalhos. Orçamentos

1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalho aprovado.

2. A aprovação dos planos de trabalhos e suas alterações é da competência do Ministro do Ultramar, que a pode delegar no Governador-Geral de Angola.

3. Considera-se tacitamente aprovado qualquer plano de trabalho sempre que, decorridos sessenta dias após a data da sua apresentação nos Serviços de Geologia e Minas, não tenha sido comunicada à sociedade qualquer decisão.

4. Todo o plano de trabalho que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções constantes do despacho de rejeição e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação do referido despacho à sociedade.

5. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções dadas e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalho poderá entrar imediatamente em execução.

6. Quando se não verificarem as condições do número anterior, a sociedade submeterá para aprovação novo plano de trabalho, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação do despacho de rejeição.

7. Quando o despacho referido no n.º 4 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a concessionária poderá iniciar e prosseguir os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição ou aqueles que o Governo autorize.

8. Os planos de trabalhos a que se referem os números anteriores devem ser pormenorizados, elucidativos e justificados e serão entregues em quadruplicado nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas de Angola, devendo satisfazer as disposições contratuais aplicáveis e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Áreas a serem cobertas, densidade de cobertura, duração do trabalho, equipamento a ser utilizado, tipo de dados a serem coligidos e empreiteiro provável para estudos gravimétricos, aeromagnéticos sísmicos e geologia de superfície;

b) O número de poços estratigráficos (core drills) a serem perfurados, sua profundidade aproximada e localização;

c) Número de poços a perfurar, sua localização, justificação da sua perfuração, empreiteiro provável, programa de sondagens e custos aproximados;

d) Estimativa de despesas e tempos de execução da programação total relativos a cada rubrica atrás mencionada;

e) Medidas a tomar para evitar a poluição;

f) Lista do pessoal nacional que intervier nas operações, sua qualificação e discriminação das respectivas funções.

9. As obras e instalações acessórias da execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos, e pela aprovação destes ficam autorizadas a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.

10. A concessionária apresentará, em relação a cada ano civil, conjuntamente com os planos de trabalhos, uma previsão orçamental de gastos, distribuindo as verbas de forma a evidenciar a previsão do cumprimento de investimentos e trabalhos mínimos, nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 27.º 11. Se o início de execução de qualquer plano de trabalho da sociedade, apresentado de harmonia com as suas obrigações contratuais, for retardado devido à necessidade de estudo prolongado no referido plano por parte do Governo, tal facto não representará falta de cumprimento, por parte da sociedade, às obrigações contratuais.

ARTIGO 19.º

Prazos de entrega dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão em cada ano civil objecto de um plano de trabalho, que deverá ser entregue até ao dia 1 de Outubro do ano antecedente.

2. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser entregue até noventa dias após a assinatura do contrato de concessão e poderá abranger os trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data da assinatura do contrato e o ano civil imediato.

3. Para actualização da programação dos custos dos trabalhos de prospecção e pesquisa serão apresentados, até 1 de Abril de cada ano, os necessários relatórios de actualização.

ARTIGO 20.º

Da execução dos trabalhos propostos nos planos de prospecção e pesquisa

1. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa referidos no artigo 18.º, ou suas alterações devidamente aprovadas, deve começar até trinta dias após a data da sua aprovação expressa ou tácita e manter-se-á regular e continuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior.

2. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ou suas alterações, fica a sociedade obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos, ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

ARTIGO 21.º

Obrigações gerais da sociedade

1. Relativamente a todos os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, a realizar de acordo com os planos aprovados, a sociedade deverá:

a) Dar-lhes execução nos precisos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e, em todos os casos, sem prejuízo do bom aproveitamento dos jazigos. No entanto, mediante requerimento justificativo da sociedade, poderá o Governo autorizar a suspensão, alteração ou desistência de um determinado plano de trabalhos;

b) Facultar aos serviços competentes do Ministério do Ultramar e aos Serviços de Geologia e Minas de Angola, a cuja fiscalização a actividade da sociedade fica sujeita, todos os elementos de informação que forem considerados necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa, bem como o livre acesso dos agentes do Governo e dos Serviços a toda a documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais e construções, equipamentos e poços em que a sociedade exerça a sua actividade, bem como proceder à extracção de amostras e à realização de ensaios e exames que aqueles entenderem convenientes;

c) Apresentar, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, até ao fim dos meses de Fevereiro e de Agosto de cada ano, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante o semestre civil antecedente e elaborar mensalmente um relato sucinto da sua actividade;

d) Apresentar, o mais rapidamente possível, após a sua conclusão, os relatórios finais completos, circunstanciados e documentados, segundo a melhor prática da indústria, de quaisquer campanhas operacionais e de sondagem realizadas e ainda todos os esclarecimentos pedidos pelos Serviços;

e) Manter em boa ordem o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas realizadas ao abrigo deste contrato;

f) Organizar o registo de todas as operações por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática contabilística da indústria e à legislação portuguesa aplicável, e revê-lo periodicamente por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas, devendo os livros necessários ser escriturados e conservados no Estado de Angola e estar sempre em dia;

g) Manter estritamente confidenciais, salvo quanto às sociedades do grupo a que a sociedade pertença e aos seus empregados, que deverão manter igual confidencialidade, quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização expressa, por escrito, do Ministro do Ultramar, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, salvo acordo escrito da sociedade quanto à sua divulgação, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos;

h) Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos, estudos e trabalhos acima mencionados, bem como os obtidos pela sociedade relativos às áreas libertadas do disposto neste contrato, que passarão a ser sua propriedade;

i) Fornecer aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos nos seus trabalhos, susceptíveis de serem utilizados na pesquisa e exploração de águas subterrâneas ou outros recursos ou na elaboração da cartografia geológica do Estado de Angola;

j) Assinalar, de modo perfeitamente visível, os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção, em áreas submersas, com balizas ou outras marcas aprovadas pelos serviços competentes logo que para tal tenha sido notificada pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas;

k) Iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas a que se refere a alínea anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações, sempre que os serviços competentes julguem conveniente, logo que para tal seja notificada pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

2. Sem prejuízo das obrigações referidas nos números anteriores, a sociedade ficará obrigada ao cumprimento de todos os regulamentos de ordem geral em vigor ou que venham a vigorar relativos à sua actividade.

3. A sociedade deverá obter a concordância do Governo do Estado de Angola relativamente à sua escolha de consultores e empreiteiros que se destinem a trabalhar naquele Estado, ou na área da concessão, a qual não será negada sem a ocorrência de motivos ponderosos, devendo, contudo, a sociedade dar a preferência a empresas e consultores nacionais, de harmonia com as disposições aplicáveis.

4. A sociedade deverá acatar as orientações do Governo relativas a política comercial, que lhe forem transmitidas, respeitantes a importações ou exportações que deseja fazer, tendo sempre presentes os superiores interesses do Estado em todas as suas actividades.

ARTIGO 22.º

Pessoal nacional

1. Deve a sociedade preencher os seus quadros de pessoal em todas as categorias com portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, dentro dos limites do que for razoavelmente necessário para o desempenho dos lugares desses quadros, não houver nacionais com as qualificações e experiência exigidas.

2. O preenchimento dos quadros de pessoal obedece às seguintes regras:

a) Cargos superiores da direcção são providos por nacionais em 50% e em 75% no termo, respectivamente, de seis e de dez anos contados da data da assinatura do presente contrato;

b) O total dos cargos da sociedade são ocupados por nacionais em 80% e em 98% no fim, respectivamente, dos períodos fixados na alínea anterior.

3. Se por razões válidas se tornar necessário empregar pessoal estrangeiro em percentagens superiores às que estabelece o número precedente, o Governo pode autorizar o emprego desse pessoal a título excepcional e por período expressamente fixado.

4. Até à primeira demarcação definitiva a sociedade obriga-se a promover e financiar anualmente em condições económicas não inferiores, no que respeita a encargos do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, às previstas nos Decretos n.os 49094 e 49098, de 2 de Julho de 1967 e 3 de Julho de 1967, respectivamente, bem como na Portaria 110/72, de 23 de Fevereiro, ao abrigo dos quais se processa a formação e valorização de pessoal a expensas do referido Fundo:

a) A frequência de dois técnicos portugueses, de formação básica adequada em cursos de escolas e Universidades estrangeiras, cuja duração e termos deverão ser acordados com o Ministério do Ultramar, de cuja aprovação carecem;

b) A frequência de dois técnicos portugueses nas áreas de trabalho da concessão, ou em companhias afiliadas da sociedade, actuando em outras zonas do Globo, em estágios que se deverão processar nas mesmas condições da alínea anterior, mas cuja duração não poderá ser, em regra, inferior a seis meses.

5. Os técnicos a especializar pela sociedade serão propostos pelo Ministro do Ultramar, ou por ela recrutados.

6. Sempre que os técnicos cuja especialização e valorização se pretenda sejam propostos pelo Ministro do Ultramar, a sociedade poderá pronunciar-se sobre a sua candidatura, que não será recusada sem a existência de motivos ponderosos, sem prejuízos de observância das obrigações consignadas no n.º 4, alíneas a) e b).

7. No que respeita à nacionalidade do seu pessoal directivo, técnico e operário, a sociedade e qualquer entidade que com ela colabore no desenvolvimento das suas actividades deverão apresentar anualmente, para aprovação do Ministro do Ultramar, e pela primeira vez até noventa dias após a primeira demarcação definitiva, os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional, na indústria de petróleos, do pessoal técnico e operário português, a efectuar em território nacional ou estrangeiro, com o fim de garantir a redução gradual e progressiva do pessoal estrangeiro ao serviço da sociedade e outras entidades que com ela colaborem, de forma que, no mais curto prazo possível, o número de estrangeiros que trabalhem na concessão não exceda, em qualquer categoria, incluindo os mais altos cargos directivos, o número mínimo essencial à condução das suas operações pela forma mais eficaz e económica possível, devendo este número ser fixado, de tempos a tempos, de harmonia com normas a acordar, tendo em vista os princípios estabelecidos neste artigo e as disposições análogas aplicáveis, de modo geral, na indústria, em circunstâncias semelhantes, observando-se o seguinte:

a) As despesas feitas pela sociedade em território nacional e estrangeiro, de acordo com os programas da especialização técnica e aperfeiçoamento profissional aprovados pelo Governo, serão consideradas despesas dedutíveis no cômputo dos lucros líquidos tributáveis;

b) Os cidadãos portugueses e estrangeiros empregados pela sociedade em categorias idênticas beneficiarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticas remunerações e regalias de natureza pecuniária, social e profissional;

c) A sociedade submeterá à aprovação do Governo os planos especiais de assistência médica ao seu pessoal, bem como o plano de previdência, reforma e pensões que realize ou pretenda realizar para todo o seu pessoal, nacional ou estrangeiro, no prazo de um ano após a primeira demarcação definitiva, sem prejuízo da sua sujeição à legislação geral e à boa prática da indústria do petróleo.

ARTIGO 23.º

Preferência à indústria e aos serviços nacionais

1. A sociedade e qualquer entidade que com ela coopere nas actividades decorrentes deste contrato darão preferência aos bens e serviços de origem nacional (em particular à utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte), contanto que tais bens e serviços, comparados com similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço e disponibilidade dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinem.

2. Na comparação dos preços dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em territórios nacionais tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários geralmente aplicáveis, que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem isentos.

3. A sociedade cumprirá outras disposições de aplicação geral que vigorem ou venham a vigorar em matéria de protecção às actividades económicas nacionais.

ARTIGO 24.º

Dos investimentos mínimos obrigatórios

1. Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura deste contrato, ou suas prorrogações, se as houver, a sociedade ficará obrigada a investir na execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa os seguintes montantes mínimos:

a) Durante o período inicial (1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos) - 8 milhões de dólares americanos;

b) Durante a 1.ª prorrogação (5.º e 6.º anos) - 12 milhões de dólares americanos;

c) Durante a 2.ª prorrogação (7.º e 8.º anos) - 12 milhões de dólares americanos;

d) Durante a 3.ª prorrogação (9.º e 10.º anos) - 12 milhões de dólares americanos.

2. Poderão ser autorizados planos de trabalhos que correspondam a investimentos inferiores aos previstos no número anterior, desde que se considere a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondem os investimentos mínimos obrigatórios, ou se for reconhecido que os resultados de prospecção e pesquisa não justificam tais trabalhos.

3. Se em qualquer dos períodos referidos no n.º 1 deste artigo a sociedade despender em trabalhos de prospecção e pesquisa um montante superior à importância mínima que lhe corresponde, o saldo existente será deduzido aos investimentos mínimos obrigatórios previstos para o período ou períodos seguintes.

4. Ocorrendo uma descoberta de valor comercial, a sociedade obriga-se a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo, por forma a atingir a produção óptima, tendo em atenção as condições económicas e as características do jazigo e os demais aspectos de ordem tecnológica ou de outra natureza a considerar.

5. Para efeitos deste artigo e para determinação do montante em escudos a despender em determinado mês, o câmbio do dólar americano a considerar será o da paridade escudo-dólar, fixado no acordo do Fundo Monetário Internacional.

6. Se tal paridade não estiver oficialmente estabelecida, o câmbio utilizado será o do mercado livre internacional.

ARTIGO 25.º

Trabalhos mínimos obrigatórios

1. A sociedade obriga-se a executar, pelo menos, os seguintes trabalhos de pesquisa:

a) Durante o período inicial (1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos):

1.º ano - Compilação de dados geológicos; estudos geofísicos e interpretação;

2.º ano - Estudos geofísicos de pormenor e sua interpretação;

3.º ano - Continuação de estudos geofísicos de pormenor, sua interpretação e escolha de locais de sondagens;

4.º ano - Perfuração de dois poços e continuação dos estudos e trabalhos de geofísica na medida do necessário;

b) Durante o período da 1.ª prorrogação (5.º e 6.º anos):

Abertura de quatro poços de pesquisa, trabalhos e estudos adicionais de geofísica na medida do necessário;

c) Durante o período da 2.ª prorrogação (7.º e 8.º anos):

Abertura de quatro poços de pesquisa, trabalhos e estudos adicionais de geofísica na medida do necessário;

d) Durante o período da 3.ª prorrogação (9.º e 10.º anos):

Abertura de quatro poços de pesquisa, trabalhos e estudos adicionais de geofísica na medida do necessário.

2. Se em qualquer dos períodos referidos no número anterior a sociedade efectuar trabalhos para além dos mínimos estabelecidos, tais trabalhos serão deduzidos aos mínimos obrigatórios previstos para o período seguinte.

3. A sociedade poderá ser autorizada a perfurar poços em número inferior aos previstos no n.º 1 deste artigo, desde que se considere provada a inviabilidade técnica de realização dos mesmos ou se for reconhecido que os resultados da prospecção e pesquisa não justificam a respectiva abertura.

ARTIGO 26.º

Penalidades por não efectivação de investimentos mínimos

Se no período inicial da concessão ou durante os períodos de prorrogação, se os houver, a sociedade não tiver despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 do artigo 24.º, com ressalva do n.º 2 do mesmo artigo, mas sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 3.º, fica obrigada a pagar ao Estado de Angola, no prazo de seis meses após o termo do período em que a falta se verificar, uma quantia igual ao dobro da soma não despendida, calculada em relação aos mínimos referidos.

ARTIGO 27.º

Despesas a considerar nos investimentos mínimos

1. Só serão consideradas como investimentos para os efeitos do artigo anterior as despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção e pesquisa com:

a) Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas a pessoal da sociedade ou a terceiros por serviços prestados no Estado de Angola ou na área da concessão e as rendas a que se refere o artigo 36.º deste contrato;

b) Serviços prestados fora do Estado de Angola ou da área da concessão por nacionais ou estrangeiros, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas, desde que umas e outras se relacionem directamente com o objectivo da concessão;

c) Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados no Estado de Angola ou na área da concessão, incluindo os respectivos transportes e seguros, observado o disposto nos números seguintes;

d) A formação e a especialização do pessoal português, nos termos dos n.os 4 e 7 do artigo 22.º 2. Nas despesas com materiais e equipamento a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam utilizados temporariamente, só se considera como investimento, para efeito do mesmo número, a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e os de reexportação ou de exportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

3. No caso de alienação de materiais e equipamento, serão deduzidos os valores dessas alienações aos respectivos investimentos anuais para efeitos de apuramento de investimentos mínimos.

4. A sociedade poderá estabelecer com terceiros contratos de empreitada para a execução de trabalhos aprovados, reservando-se o Ministro do Ultramar o direito de não aceitar, para efeito de cálculo do investimento mínimo obrigatório, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes desses contratos, quando se não justifiquem à luz de sãos critérios da prática da indústria.

5. Para os efeitos do número anterior, a sociedade entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópias dos referidos contratos imediatamente após a sua celebração.

6. Não serão consideradas, para efeitos do n.º 1 deste artigo, quaisquer despesas ou encargos resultantes de contratos de trabalho ou de prestação de serviços a que se refere o n.º 4 deste artigo quando abranjam os valores dos materiais ou equipamentos importados ou adquiridos pelo empreiteiro para o cumprimento desses contratos e a sua inclusão represente duplicação.

ARTIGO 28.º

Sondagens e ensaios. Descoberta de hidrocarbonetos. Descoberta de poço

comercial

1. Nenhuma sondagem, com excepção das geológicas (core drill), poderá ser iniciada sem que seja entregue aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação ao seu início, o respectivo programa.

2. Sempre que no decurso de uma sondagem se verifique a descoberta de hidrocarbonetos, a sociedade dará conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e indicará a data em que prevê realizar ensaios de formação (drill stem test) com a antecedência necessária para que a estes possa assistir um representante da fiscalização oficial, se esta o entender conveniente.

3. Os ensaios de formação (drill stem test) serão obrigatoriamente realizados em todos os níveis onde se verifiquem sinais de hidrocarbonetos que tal justifiquem, salvo expressa dispensa dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

4. Sempre que os ensaios de formação indiquem existência de formações potencialmente produtivas, a sociedade é obrigada a proceder aos ensaios adicionais necessários para determinar se o poço será ou não comercial de acordo com a mais moderna prática da indústria.

5. No caso de os ensaios de formação provarem a existência de hidrocarbonetos no poço em quantidades que, segundo os critérios da companhia, não sejam susceptíveis de produção comercial segundo a prática geralmente utilizada na indústria, a companhia será, no entanto, obrigada a deixar o poço em condições de vir a ser completado com o mínimo de dispêndio e sem prejuízo das condições indispensáveis de segurança.

6. A sociedade entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, no prazo de trinta dias após a conclusão de qualquer sondagem, um relatório do fim do poço em que, além dos dados específicos da perfuração e completamente, circunstanciadamente comunique as informações colhidas sobre a coluna estratigráfica, natureza de fluidos encontrados, espessura das camadas impregnadas, propriedades petrofísicas da rocha-armazém, resultados dos testes de formação, índice de produtividade, resultados dos ensaios da produção e determinações P. V. T., quando existam, acompanhados das cópias das diagrafias, gráficos de pressões de fundo (D. S. T.) e mais peças desenhadas que se afigurem necessárias para perfeito conhecimento das operações realizadas.

7. Um poço será reconhecido como comercial quando a sua produção média, a profundidade das águas e espessura das formações atravessadas, o método de produção, a distância à costa e outros factores a ponderar permitam a exploração em condições económicas, segundo os critérios usualmente adoptados na indústria.

8. A descoberta de um poço comercial determina o fim da fase de prospecção e pesquisa na área que venha a ser objecto dos trabalhos referidos no n.º 9 deste artigo.

9. Deve a sociedade, no prazo de noventa dias, a partir da data da conclusão dos ensaios de produção a que se refere o n.º 4 deste artigo, submeter à aprovação do Governo um plano de trabalhos de desenvolvimento, no caso de os ensaios tal justificarem e aconselharem.

10. O plano de trabalhos a que se refere o número anterior constará de uma memória descritiva e justificativa e será acompanhado das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, bem como de uma planta em escala não inferior a 1:50000, a qual será objecto de demarcação provisória constituída por um número inteiro de quadrículas.

11. A execução do plano de trabalho referido no n.º 9 deste artigo deverá iniciar-se até trinta dias após a data da sua aprovação, salvo motivo devidamente justificado e, como tal, aceite pela entidade competente.

12. As substâncias úteis produzidas e armazenadas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento são, para todos os efeitos deste contrato, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, salvo no que respeita ao pagamento dos direitos de concessão, em que se aplicará o disposto no Decreto 687/70, de 31 de Dezembro.

13. Nenhum poço poderá ser abandonado, quer durante a sua execução, quer depois de completado, e sejam quais forem as causas de abandono, sem prévia aprovação pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas do respectivo programa de abandono.

ARTIGO 29.º

Descoberta de campo petrolífero comercial

Convenção especial

Extensão do campo para além da área concedida

1. Logo que os trabalhos previstos no artigo anterior permitam demonstrar a existência de um campo comercial, tal como definido no n.º 2 deste artigo, a sociedade apresentará, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, um relatório pormenorizado em que, além de outros, claramente se indiquem os elementos seguintes:

a) Informações geológicas e geofísicas; cartas estruturais dos horizontes produtivos, com indicação da localização dos planos de água e planos de óleo; propriedades petroquímicas e petrofísicas das rochas-armazém (reservatório); resultados das determinações P. V. T. sobre os fluidos do reservatório ou reservatórios; índices de produtividade de cada poço; características e análises relevantes do petróleo bruto descoberto; profundidade, pressão e outras características do reservatório ou reservatórios;

b) Distância e acessibilidade do campo petrolífero aos locais de entrega e infra-estruturas de transportes existentes e/ou projectadas, bem como despesas necessárias ao seu estabelecimento;

c) Bases sobre as quais a concessionária tenha formulado as suas conclusões.

2. Considera-se comercial o campo que permita uma exploração económica das reservas de hidrocarbonetos que contém, tendo-se em atenção todos os factores que possam influir na economia da sua exploração.

3. Se se verificar que um jazigo não satisfaz as condições económicas necessárias para que o campo possa ser considerado comercial, a sua exploração, caso se justifique, poderá ser feita em regime de convenção especial, a negociar entre o Governo e a sociedade, tendo-se em atenção as características do jazigo e demais factores a considerar.

4. Se o campo de hidrocarbonetos naturais se localizar de tal modo que ultrapasse os limites da área de concessão, a sua exploração apenas poderá ser feita conjuntamente com as concessionárias vizinhas, que, para o efeito, acordarão com a sociedade um plano especial de produção, a submeter à aprovação do Ministro do Ultramar.

5. No caso de não haver acordo entre as diversas concessionárias interessadas no prazo de sessenta dias após notificação feita pelo Governo nesse sentido, o Ministro do Ultramar, atendendo ao interesse nacional na obtenção de maior recuperação final do petróleo, poderá estipular as regras de exploração conjunta que deverão vigorar.

6. No caso de a extensão do campo se verificar em terrenos livres, a sua produção far-se-á mediante acordo especial com o Governo, que determinará o modo de repartição da produção pelas duas áreas.

7. Se na área de uma demarcação definitiva for descoberto um jazigo de hidrocarbonetos cujos limites ultrapassem os limites da demarcação, a sua produção subordinar-se-á, conforme os casos, às regras estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.

ARTIGO 30.º

Demarcação definitiva e plano de trabalhos de exploração

1. A sociedade submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, no prazo de noventa dias, a contar da data de entrega do relatório referido no corpo do n.º 1 do artigo anterior, o plano de trabalhos de exploração desse campo, requerendo simultaneamente a respectiva demarcação definitiva.

2. O pedido de demarcação, que deve identificar as quadrículas pretendidas, será acompanhado de uma carta em escala não inferior a 1:50000, na qual deverão figurar a área total estabelecida no contrato de concessão, as áreas demarcadas definitivamente e a área da demarcação que se pede.

3. O plano de trabalhos de exploração a apresentar pela concessionária deverá conter todos os elementos de informação que permitam ao Governo assegurar-se de que a extracção se fará nas melhores condições técnico-económicas, de modo a obter-se o máximo aproveitamento das reservas existentes, e compreenderá, além de outros, logo que disponíveis, os seguintes dados:

a) Plano de produção primária previsto, referindo os métodos, produções iniciais de cada poço do campo e contrôle das quantidades de fluidos extraídos;

b) Projecto das instalações de superfície, com vista a obter-se o máximo rendimento em hidrocarbonetos vendáveis;

c) Plano de utilização dos fluidos produzidos, incluindo, discriminadamente, as quantidades destinadas à comercialização, consumo no total, reinjecção e outros e os meios de transporte previstos;

d) Medidas previstas para conservação da energia de cada jazigo;

e) Métodos de recuperação secundária previstos;

f) Medidas de segurança projectadas para cada poço e instalações de superfície;

g) Discriminação do pessoal a utilizar nos trabalhos de exploração;

h) Equipamento disponível para workovers.

4. Simultaneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos naturais, deverão ser submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar os planos de trabalho de prospecção, pesquisa e desenvolvimento de novos objectivos nos mesmos campos ou jazigos, bem como em jazigos possivelmente existentes na mesma área.

ARTIGO 31.º

Prazos de entrega dos planos de trabalho de exploração

Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a sociedade submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, entre o mais, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e de transporte de produtos, bem como uma estimativa de produção para os três anos imediatos.

ARTIGO 32.º

Registos e relatórios de exploração

1. A sociedade deverá manter em dia, nos escritórios do campo em exploração, entre outros que considere necessários, os registos seguidamente designados, conforme modelos a aprovar pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas:

a) Quantidades de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias extraídas diariamente de cada poço, com indicação do número de horas em que cada poço debitou;

b) Pressão média nos separadores ou instalações de tratamento utilizadas;

c) Pressões médias à boca de cada poço;

d) Destino dado a cada um dos produtos extraídos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, das enviadas ao consumo das refinarias locais, das reinjectadas, das armazenadas no cais ou no porto de embarque para exportação;

e) Quantidades de gás, água ou outras substâncias injectadas em cada poço;

f) Origem das substâncias injectadas;

g) Pormenores de qualquer tratamento a que tenham sido sujeitos o gás, água ou outras substâncias injectadas;

h) Acidentes ocorridos ou operações especiais executadas em cada dia em relação a cada poço;

i) Existência das substâncias produzidas e armazenadas no campo, discriminando as quantidades contidas em reservatórios e as que se encontram em trânsito nas condutas.

2. A sociedade deverá enviar aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, durante a 1.ª quinzena de cada mês e em relação a cada campo, um relatório de produção, que deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Produção média diária de petróleo bruto, gás natural e condensados referida a cada poço;

b) Valor médio mensal das relações GOR e WOR, por cada poço;

c) Produção acumulada mensal de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias, para cada poço;

d) Por cada tipo de fluido injectado, a média diária da injecção em cada poço;

e) Para cada tipo de fluido injectado, a pressão média de injecção à cabeça do poço, para cada poço;

f) Para cada tipo de fluido injectado, o volume acumulado mensal de fluido injectado, para cada poço;

g) Dados e tipo de todos os tratamentos do poço e workovers efectuados durante o mês em cada poço;

h) Cálculo, para cada secção do jazigo sujeita a um regime de manutenção, total ou parcial, de pressão, do balanço entre os fluidos injectados e os fluidos extraídos dessa secção do jazigo;

i) Quaisquer outras informações que a sociedade ou os Serviços Provinciais de Geologia e Minas considerem necessárias para avaliar correctamente a progressão do rendimento e eficácia dos métodos de produção adoptados;

j) Observações quanto aos métodos em uso para contrôle de qualidade e tratamento da água injectada no jazigo ou jazigos;

k) Destino dado ao petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias produzidas, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, reinjectadas, enviadas ao consumo das refinarias locais, armazenadas e exportadas.

ARTIGO 33.º

Abandono de campos ou jazigos petrolíferos

1. Qualquer campo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos do artigo 30.º poderá ser considerado abandonado a requerimento da sociedade ou por decisão do Governo.

2. Salvo autorização expressa do Governo ou força maior, considerar-se-á como abandonado qualquer campo ou jazigo quando:

a) No decurso de um ano o referido campo ou jazigo se mantenha improdutivo noventa dias, salvo se ocorrerem razões de ordem económica ou técnica que tal justifiquem;

b) Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, incorrendo a sociedade na prática de exploração ambiciosa, com prejuízo de ulterior aproveitamento do campo ou jazigo ou de reduzir, deliberada e injustificadamente, as possibilidades normais da sua produção;

c) Se verifiquem, relativamente a um campo ou jazigo, falta de aprovação dos planos de trabalho, relatórios e quaisquer outros elementos a que a sociedade fique obrigada por força deste contrato, ou quando não cumpra, com respeito aos citados campos ou jazigos, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta de qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de noventa dias depois de para tal ter sido notificada pelas autoridades competentes.

3. O abandono, nos casos previstos no número anterior, não será declarado pelo Governo antes de ouvida a sociedade.

4. No caso de abandono, a sociedade é obrigada a entregar o campo ou jazigo em bom estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos neles efectuados e quaisquer bens afectos directamente a esse campo ou jazigo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do n.º 2 deste artigo.

5. Se, em caso de abandono, a sociedade não cumprir o disposto no número anterior deste artigo, ser-lhe-á vedada a obtenção de qualquer outra concessão em território ultramarino, caducando quaisquer direitos que à data da ocorrência detenha relativamente a petróleo em qualquer província ultramarina.

6. As penalidades previstas no número anterior serão extensivas à sociedade-mãe da concessionária e a qualquer sociedade afiliada de uma ou de outra das sociedades.

ARTIGO 34.º

Gás natural

1. A produção, armazenamento, utilização e venda do gás natural descoberto pela sociedade deverão subordinar-se às disposições dos números seguintes.

2. Relativamente ao gás natural produzido conjuntamente com o petróleo bruto, a concessionária deverá conservá-lo nas melhores condições técnicas dentro do próprio jazigo, utilizá-lo para as suas operações, quando tal se justifique, ou dar-lhe qualquer outra utilização comercial ou económica, em condições a aprovar pelo Governo, podendo ainda queimá-lo, se tal for considerado conveniente por ambas as partes, mas o Governo disporá livremente do gás natural que não for aproveitado ou queimado nas condições referidas.

3. Relativamente ao gás natural susceptível de aproveitamento para a extracção de condensados, a sociedade poderá utilizá-lo para tal fim e dispor do gás sobrante para qualquer utilização económica ou comercial, incluindo a injecção nos jazigos, utilização nas suas operações ou venda, em condições a aprovar pelo Governo. O Governo disporá livremente do gás natural que não for aproveitado nas condições referidas.

4. As quantidades de gás natural que pertençam ao Estado de Angola, por força dos números anteriores, serão entregues pela sociedade, livres de quaisquer encargos, à saída das instalações de separação petróleo bruto/gás ou condensado/gás ou em qualquer local na sua proximidade, devendo quaisquer despesas ou encargos adicionais directos em que a sociedade tenha de incorrer para proceder à entrega prevista ser suportados pelo Estado de Angola.

5. Sempre que o Governo tenha consumo assegurado para as quantidades de gás natural referidas nos números anteriores, a sociedade não poderá aumentar os seus consumos próprios para além do que seja técnica e economicamente recomendável, segundo a boa prática da indústria, para a conservação da energia dos jazigos ou para as suas próprias operações, mas se requerer a utilização desse gás para conservação da energia de um ou mais jazigos, sem que haja possibilidade de recorrer a outro método adequado para esse fim, o Governo não dificultará ou retardará tal autorização.

6. Relativamente aos jazigos susceptíveis de produzirem apenas gás natural seco, a sociedade poderá utilizá-lo nas suas próprias operações, para venda no mercado interno ou para exportação, devendo, no entanto, obter prévio acordo do Governo quanto à celebração de contratos para venda fora do Estado de Angola e dar preferência aos consumos internos como combustível ou como matéria-prima das indústrias transformadoras locais.

7. Relativamente a áreas definitivamente demarcadas como campos de gás natural e que, passados sete anos a partir da demarcação, ainda não tenham entrado em exploração nas condições do artigo 30.º, devido a circunstâncias aceites pelo Governo, sobre as quais a sociedade não tenha poder, tais como mercados insuficientes e não económicos, inevitável demora na execução de projectos de gasodutos e outras circunstâncias técnicas ou económicas não imputáveis à sua negligência ou morosidade, o Governo poderá determinar que a sociedade entre em negociações com ele para a venda do seu gás, por preço a acordar mutuamente.

8. Na falta de acordo e decorridos seis meses sobre a determinação para o começo das negociações, o Governo poderá exigir que a sociedade transfira para o Estado ou para entidade por ele designada todos os direitos, títulos e interesses relativos à reserva de gás natural que possua e sejam considerados como razoavelmente necessários para a realização dos fornecimentos de gás desejados pelo Governo.

9. Em caso de transferência para o Estado de todos os direitos relativos aos jazigos de gás, serão pagas à sociedade as instalações e equipamentos necessários à exploração de gás nas áreas referidas e que a elas possam considerar-se afectos pelo justo valor actual à data da transferência.

10. Na falta de acordo, será tal valor determinado por arbitragem, nos termos do artigo 53.º deste contrato.

11. Sem prejuízo do disposto no n.º 9, se, passados doze anos após a data da demarcação de qualquer jazigo de gás natural, a sociedade não tiver iniciado a sua exploração, o Governo disporá, sem qualquer encargo, de todas ou parte das reservas de gás não exploradas que não tenham sido anteriormente transferidas para o Estado nos termos dos números anteriores, devendo os jazigos e todas as suas instalações encontrar-se em boas condições de segurança e funcionamento.

12. Os preços do gás natural destinado ao mercado interno não excederão os preços praticados em vendas para o exterior, tendo-se em conta quaisquer correcções relacionadas com a duração dos contratos de venda, as quantidades vendidas, factores de carga e quaisquer outros aspectos a considerar, observando-se também o seguinte:

a) Quando o gás se destina a matéria-prima para a indústria, ter-se-á em consideração, na fixação do seu preço, o correntemente praticado para idênticas ou semelhantes aplicações, tomando-se como ponto de referência a posição competitiva dos produtos a fabricar nos mercados externos;

b) Os preços já estabelecidos para aplicações iguais ou semelhantes noutros contratos de fornecimento aprovados pelo Governo;

c) O preço dos combustíveis de substituição, no caso de utilização como combustível;

d) Os custos de produção e os encargos de transporte até aos locais de consumo ou venda.

ARTIGO 35.º

Oleodutos e gasodutos

1. A instalação de oleodutos ou gasodutos para transporte da produção da sociedade ou da sociedade estatal por elas requerida não será recusada pelo Governo sem a ocorrência de razões ponderosas.

2. A sociedade obriga-se a transportar gratuitamente, a solicitação do Governo, as quantidades de petróleo bruto ou gás, correspondentes ao imposto sobre a produção, através de qualquer oleoduto ou gasoduto que instale, desde o local de armazenamento no campo petrolífero ou gasífero até ao local da entrega, ficando as quantidades de petróleo bruto adquiridas pelo Estado ao abrigo do direito preferencial de compra a que se refere o artigo 41.º sujeitas ao pagamento das despesas directas de transporte que se relacionem com os citados oleodutos ou gasodutos.

3. A sociedade e a sociedade estatal não suportarão o risco de qualquer perda de petróleo bruto adquirido pelo Estado no exercício do direito de preferência a que se refere o artigo 41.º, considerando-se, porém, responsáveis se o facto lhes for imputável a título de culpa ou negligência.

4. Os oleodutos e gasodutos a que se refere o n.º 1 deste artigo destinar-se-ão prioritariamente aos transportes dos produtos da sociedade e da sociedade estatal, mas, havendo capacidade disponível, poderá esta ser utilizada por quaisquer outras concessionárias de petróleo existentes no Estado de Angola, mediante o pagamento de uma taxa calculada com base em unidades volumétricas x distância percorrida, a qual terá em consideração o custo da construção, funcionamento e conservação dos citados meios de transportes, incluindo a respectiva depreciação e ainda um lucro razoável.

5. O disposto nos números anteriores não se aplica aos oleodutos e gasodutos destinados à recolha de petróleo bruto e gás natural dentro de um campo e ao transporte destes produtos para um ponto de armazenagem central.

CAPÍTULO V

Regime tributário

ARTIGO 36.º

Rendas de superfície

1. A sociedade pagará ao Estado de Angola renda anual por quilómetro quadrado da área que mantiver, que será a seguinte:

Durante o período inicial de pesquisas (quatro anos) - 250$00;

Durante a 1.ª prorrogação (dois anos) - 400$00;

Durante a 2.ª prorrogação (dois anos) - 800$00;

Durante a 3.ª prorrogação (dois anos) - 1000$00;

Durante a fase de exploração - 3000$00.

2. O primeiro pagamento de renda correspondente ao tempo que decorrer desde a assinatura do contrato até 31 de Dezembro do mesmo ano será efectuado até trinta dias após a assinatura e determinado pro rata temporis.

3. Cada um dos subsequentes pagamentos de renda será efectuado durante a 1.ª quinzena de Janeiro do ano civil a que respeite.

ARTIGO 37.º

Imposto sobre a produção do petróleo «royalty»

A sociedade fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a produção de petróleo nas províncias ultramarinas nos termos do Decreto 687/70, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 38.º

Imposto sobre o rendimento do petróleo

1. A sociedade fica sujeita ao disposto no Decreto 688/70, de 31 de Dezembro, que regula o pagamento do imposto sobre o rendimento do petróleo nas províncias ultramarinas, ficando-lhe assegurada a dedução prevista nos números seguintes.

2. Para efeitos de determinação do valor das ramas e da gasolina natural exportadas, a sociedade terá direito a uma dedução, que será igual ao produto da diferença entre os preços afixados (posted prices) e os preços reais das vendas pelas quantidades determinadas em função do número de poços produtivos e da profundidade das águas em que estão localizados.

3. Para efeitos de determinação do imposto de rendimento (a que se refere o Decreto 688/70, de 31 de Dezembro), o valor das ramas e gasolina natural exportadas, a que se refere o número anterior, será calculado pelo emprego da fórmula V = BP - b (P-p) Sendo:

V = Valor da exportação;

B = Quantidade total de barris exportados;

b = Soma das quantidades de barris relativas a todos os poços produtivos, calculadas de harmonia com a tabela do número seguinte;

P = Preço afixado (posted price);

p = Preço real das vendas.

4. As quantidades diárias em barris, para efeitos de determinação de b, constante da fórmula do número anterior, serão calculadas em função da profundidade das águas em que os poços se localizem, de harmonia com a seguinte tabela:

(ver documento original) 5. O preço real de venda (p), considerado na fórmula do número anterior, não poderá ser inferior ao preço real e justo do mercado internacional, praticado entre companhias não afiliadas ou coligadas, feitas as necessárias correcções de densidade, transporte e outras que devam ser consideradas.

6. O valor das ramas e gasolina natural exportadas (V) nunca poderá ser inferior ao preço real das vendas (Bp).

ARTIGO 39.º

Isenções fiscais e regime aduaneiro

1. As obrigações e impostos a que a sociedade fica obrigada pelo contrato constituem a remissão de todos os outros, bem como das contribuições ou taxas devidas nas províncias ultramarinas ao Estado, às províncias ou às autarquias locais nestas situadas, sejam gerais ou especiais, e que já existam ou venham a ser criadas.

2. Designadamente, não incidirão sobre as actividades mineiras da sociedade a contribuição predial, sisa e demais impostos respeitantes a imóveis.

3. Serão deduzidos à colecta do imposto de rendimento sobre o petróleo quaisquer impostos, não objecto de isenção expressa no contrato, que possam vir a recair sobre a sociedade.

4. Nenhuns impostos e contribuições, qualquer que seja a sua natureza ou designação, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, incidirão sobre as acções, capital e obrigações da sociedade existentes nesta data ou a emitir no futuro ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital e obrigações, mas apenas enquanto estas pertencerem à sociedade-mãe da concessionária ou às sociedades subsidiárias ou afiliadas.

5. Igualmente, nenhuns dos referidos impostos ou contribuições incidirão sobre os juros reais e ou presumidos de empréstimos feitos pela sociedade-mãe da concessionária ou por sociedades suas subsidiárias ou afiliadas.

6. Também não serão devidos pela sociedade ou por entidades com ela associadas para a realização das suas operações, incluídos os empreiteiros, quaisquer direitos e outras imposições aduaneiras, salvo os que respeitam ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1(por mil) ad valorem e ao imposto do selo de despacho de importação relativamente a equipamento, máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, peças e acessórios, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões e quaisquer outros bens e aprovisionamentos destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração mineira e ao apetrechamento mineiro:

a) A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos;

b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicação diferente da que aí se menciona, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 26 de Fevereiro de 1957;

c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;

d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;

e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com a excepção do imposto do selo de despacho;

f) A sociedade notificará com antecedência os Serviços Provinciais de Geologia e Minas e Aduaneiros de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos;

g) Será autorizada a importação, exportação e a permanência no território do Estado de Angola de material flutuante, tal como plataformas flutuantes de prospecção e pesquisa, lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos da sociedade, durante a vigência deste contrato, com total e completa isenção de direitos e outras imposições fiscais ou aduaneiras.

7. O disposto no número anterior também se aplica à importação de óleos, combustíveis e lubrificantes.

8. A exportação pela sociedade de produtos extraídos da área concedida fica isenta do pagamento de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, salvo o imposto estatístico de 1(por mil) ad valorem e o imposto do selo de despacho.

9. A sociedade não ficará isenta dos pagamentos de taxas ou serviços que lhe sejam efectivamente prestados e não revistam natureza fiscal.

CAPÍTULO VI

Comercialização dos produtos

ARTIGO 40.º

Venda e exportação dos produtos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º dos fornecimentos necessários ao normal abastecimento das refinarias e outras instalações fabris em território do Estado de Angola, a sociedade poderá produzir, guardar, vender e exportar, nos termos deste contrato e das normas gerais aplicáveis, a parte que lhe competir das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º extraídas da área da concessão.

2. O disposto no número anterior aplicar-se-á a qualquer companhia afiliada da sociedade que venha a participar na compra, venda e exportação, devendo, nesta hipótese, as condições de actividade da companhia afiliada ser previamente aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

ARTIGO 41.º

Direito preferencial de aquisição

1. O Estado terá sempre direito de preferência de aquisição de um máximo de 37,5% das quantidades de todas as substâncias extraídas e arrecadadas para venda, determinadas nos termos do Decreto 687/70, e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força do disposto no mesmo decreto, deduzindo-se, porém, dessa percentagem a parte da produção que vier a caber à sociedade estatal, ou que venha a ser adquirida nos termos do n.º 3 do artigo 15.º 2. Em caso de guerra ou emergência grave que afecte o abastecimento ao País das substâncias referidas no número anterior, toda a produção da sociedade fica à disposição do Governo, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, a concessionária compensada equitativamente.

3. Quando o Governo exercer o direito preferencial de aquisição a que se referem os números anteriores, rateará as suas necessidades por todos os produtores existentes no Estado de Angola proporcionalmente à produção de cada um, mas tendo em consideração as qualidades produzidas e outros factores a atender.

ARTIGO 42.º

Quantidades e condições de entrega das substâncias adquiridas pelo Estado

1. O direito de preferência referido no n.º 1 do artigo anterior incidirá sobre as quantidades extraídas e arrecadadas para venda durante o período que mediar entre o dia do início da entrega estabelecida no n.º 4 referente a essa aquisição e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada.

2. No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para o efeito de cobrança do imposto sobre a produção do petróleo e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas pela sociedade nas suas operações, nos termos do Decreto 687/70, de 31 de Dezembro.

3. No caso de o Estado decidir usar o direito de preferência referido nos n.os 1 e 2 deste artigo, deverá, no primeiro dia de qualquer mês, notificar, por escrito, a sociedade dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

4. Cada vez que o Estado exerça o seu direito de preferência de compra, a entrega das respectivas quantidades iniciar-se-á três meses depois da data da notificação referida no n.º 3 deste artigo.

5. A sociedade deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas, no caso de qualquer entrega se estender por mais de três meses, não será obrigada a pôr à disposição do Estado em cada período de três meses mais de 37,5% da produção programada para esse mesmo período.

6. A entrega das substâncias adquiridas será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes da sociedade, observado o disposto no artigo 35.º 7. O disposto neste artigo aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos das substâncias produzidas pela sociedade no Estado de Angola ou na área da concessão.

8. Os preços dos produtos adquiridos pelo Estado, ao abrigo do direito de preferência, serão acordados com a sociedade e terão por base os preços reais e justos do mercado que efectivamente se praticam e a sociedade possa obter nas suas vendas.

9. Os pagamentos à sociedade, feitos nos termos do regime estabelecido neste artigo, poderão ser deduzidos de quaisquer importâncias por ela devidas ao Estado de Angola, incluindo o imposto sobre o rendimento do petróleo, sendo-lhe permitida a transferência para o exterior do remanescente.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

ARTIGO 43.º

Facilidades concedidas

1. As autoridades portuguesas procurarão, na medida do possível, tomar as providências e conceder as facilidades necessárias para permitir à sociedade o exercício livre, eficaz e completo nas suas operações e empregarão os melhores esforços para assegurar que as entidades particulares concedam idênticas facilidades e procederão às expropriações por utilidade pública necessárias, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta da sociedade.

2. As estradas e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos, entram imediatamente no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, animais ou veículos estranhos aos utilizados pela sociedade causar danos a esta, terá a mesma direito a indemnização, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3. As autoridades portuguesas facilitarão, na medida do possível, respeitados os interesses e a segurança nacionais, a entrada, permanência e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a sociedade ou quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações tenham admitido ou despedido.

CAPÍTULO VIII

ARTIGO 44.º

Regime cambial

As operações efectuadas pela sociedade, suas associadas ou empreiteiras ficam sujeitas ao regime cambial em vigor no Estado de Angola, em particular no que se refere aos pagamentos interterritoriais.

ARTIGO 45.º

Medidas contra a poluição e de protecção dos recursos naturais

A sociedade deverá tomar, de acordo com as indicações das autoridades competentes, as medidas apropriadas, de harmonia com a técnica mais actualizada, para evitar quanto possível que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, exploração, refinação ou outros possa resultar contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para conservação dos recursos naturais.

ARTIGO 46.º

Revisão das disposições contratuais

1. Com o fim de se assegurarem ao Estado as vantagens geralmente usufruídas por outros países, o Governo e a sociedade procederão, decorridos cinco anos após a primeira exportação comercial ou o pay-out, adoptando-se o maior dos dois períodos e, subsequentemente, no fim de cada período de cinco anos, à revisão das suas cláusulas, a fim de as adaptar ao novo condicionalismo económico que se provar existir e de manter o justo equilíbrio das disposições contratuais.

2. Se a sociedade, a sua sociedade-mãe ou qualquer sociedade em que qualquer delas detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária celebrar um contrato relativo a águas profundas, cujos termos divirjam dos do presente, com qualquer país exportador de petróleos no Médio Oriente ou no continente africano, sendo mais favoráveis para o respectivo país do que os previstos neste contrato, tendo em atenção os benefícios com consequências financeiras concedidas por tais contratos, deverá a sociedade comunicar o facto ao Governo no prazo máximo de três meses, a partir da data da sua divulgação por qualquer meio.

3. Após tal comunicação ao Governo, iniciar-se-ão, por iniciativa do Governo, conversações com a sociedade com o fim de averiguar se será equitativo assegurar ao Estado benefícios maiores que os do presente contrato e de o rever consequentemente.

4. As alterações eventualmente acordadas nas revisões a que se refere o n.º 1 tornar-se-ão efectivas a partir da data em que termine o período a que respeitam.

5. Nos casos previstos no n.º 3, as alterações acordadas tornar-se-ão efectivas a partir da data da notificação para início das conversações nele previstas.

6. No caso de o Governo ter conhecimento da celebração de qualquer contrato, a que se aplique o n.º 2 deste artigo, sem que a sociedade tenha procedido à comunicação aí prevista, poderá o Governo convocar a sociedade para o início das negociações a que se refere o n.º 3, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 49.º 7. As alterações eventualmente acordadas a que se refere o número anterior ou, na falta de acordo, decorrentes da arbitragem tornar-se-ão efectivas, a partir da entrada em vigor dos contratos a que se refere o n.º 2, nos respectivos países.

8. No caso de não haver acordo entre o Governo e a sociedade quanto às revisões previstas nos números anteriores, a divergência será resolvida por recurso à arbitragem, nos termos do contrato de concessão.

9. Dois anos após o início das vendas comerciais, e no período de cento e oitenta dias, poderá o Governo optar pela substituição deste contrato de concessão por uma convenção do tipo production sharing agreement, desde que de tal não resulte agravamento económico para a sociedade.

ARTIGO 47.º

Força maior

1. Não constituirão violação deste contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações, se forem motivadas por força maior.

2. Se o previsto no número anterior retardar o cumprimento de qualquer prazo contratual, será o mesmo ampliado em igual extensão.

3. Se o retardamento previsto no número anterior for superior a um ano, a duração deste contrato será automaticamente ampliada em igual extensão, sem prejuízo de possíveis prorrogações, a solicitar pela sociedade, nos termos que vierem a ser acordados.

4. Entre os casos de força maior, consideram-se as contingências de guerra, declarada ou não, insurreição, desordem pública e greves, temporais, sismos, inundações, raios, explosões, incêndios, interrupção de transportes ou paralisação ou grave redução do comércio, acidentes de navegação, interferência com o exercício dos direitos de qualquer das partes por intervenção de terceiros, ou qualquer disposição legal, determinação ou regulamento impeditivo das actividades da sociedade e, de um modo geral, todo o acontecimento imprevisível que não possa ser evitado ou controlado.

ARTIGO 48.º

Ajustamento de importâncias expressas em escudos

1. As quantias fixas relativas a rendas de superfície, multas e parte fixa da contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino serão equitativamente ajustadas em caso de variação do poder de compra do escudo que ultrapasse 20%, para mais ou para menos, do seu valor actual, segundo os índices de preços no consumidor na cidade de Lisboa, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, enquanto não for publicado oficialmente um índice de preços ao consumidor na cidade de Luanda.

2. Será também ajustada nas condições do número anterior a quantia referida no n.º 3 do artigo 57.º e o remanescente da caução referida no n.º 2 do mesmo artigo.

ARTIGO 49.º

Cláusula penal

1. Se a sociedade, sem motivo justificado, não cumprir qualquer das cláusulas deste contrato ou das disposições legais a que fica sujeita, ser-lhe-á aplicada uma pena convencional, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral do Estado de Angola, não excedendo a 500 contos por cada falta, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que eventualmente resulte, nos termos da lei geral.

2. O despacho que aplicar a pena determinará a entidade a favor da qual a mesma reverterá.

ARTIGO 50.º

Rescisão a pedido da concessionária. Não reembolso de quantias pagas

adiantadamente

1. O contrato de concessão será rescindido a pedido da sociedade quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem conduzido a uma fundamentada presunção de que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer acumulações de hidrocarbonetos fluidos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias, por motivo de força maior.

2. Em caso de rescisão da concessão a pedido da sociedade, nos termos do número anterior, manterá esta todos os direitos sobre os bens que tenha adquirido, com excepção dos imóveis directamente afectos à concessão, ser-lhe-á restituída a caução a que se refere o artigo 57.º, mas não terá direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente ao Estado de Angola, incluindo as rendas de superfície.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

4. Em caso de rescisão, a sociedade entregará todos os elementos relacionados com a concessão de que disponha.

ARTIGO 51.º

Rescisão imposta pelo Governo

O Governo poderá dar por finda a concessão quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b) Desvio do fim da concessão definido no artigo 1.º deste contrato;

c) Interrupção dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento por período superior a cento e oitenta dias consecutivos, salvo caso de força maior;

d) Interrupção dos trabalhos de exploração por período superior a noventa dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo por razões de ordem técnica ou económica ou caso de força maior.

ARTIGO 52.º

Reversão da concessão

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Estado entrará desde logo na posse dos terrenos, edifícios, obras, equipamentos e instalações de qualquer natureza afectos à concessão, a título permanente, que para ele reverterão livres de quaisquer encargos ou ónus, em bom estado de conservação e segurança, não tendo a sociedade direito a qualquer indemnização, nem podendo invocar o direito de retenção.

ARTIGO 53.º

Tribunal arbitral

1. As divergências que venham a surgir entre o Governo e a sociedade sobre interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos na qualidade de contratantes serão resolvidas por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa. Os árbitros julgarão segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa, à qual a sociedade fica sujeita, nos termos do artigo 5.º 2. O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pela sociedade e um terceiro escolhido por acordo entre ambos ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar de qualquer modo com o pagamento de quantias ao Estado de Angola.

ARTIGO 54.º

Disposições legais e especiais aplicáveis

Em tudo que não for contrariado pelas disposições do presente contrato serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, e quaisquer outros preceitos legais ou regulamentares presentes ou futuros, bem como as regras impostas pelos serviços competentes.

ARTIGO 55.º

Confidencialidade de elementos relativos à concessão

1. A sociedade e quaisquer entidades que com ela cooperam e as autoridades portuguesas deverão manter estritamente confidenciais quaisquer elementos de natureza técnica ou económica obtidos no exercício das actividades da concessão, salvo autorização expressa do Ministro do Ultramar ou da sociedade, conforme os casos.

2. Finda a concessão pelo decurso do prazo, declarada a sua caducidade ou em relação a áreas abandonadas, o Governo poderá utilizar livremente os elementos mencionados no número anterior, que constituirão sua propriedade.

ARTIGO 56.º

Prémios e contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino

1. Até três meses após a assinatura do contrato de concessão, a sociedade pagará ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino a importância de 40000 contos, à qual não se aplicará o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Diploma Orgânico do Fundo, aprovado pelo Decreto 228/70, de 20 de Maio.

2. Como prémios de produção, pagará as seguintes importâncias ao Estado de Angola, quando pela primeira vez forem atingidas durante trinta dias num período de noventa consecutivos as produções diárias:

100000 barris diários - 40000 contos;

200000 barris diários - 60000 contos;

300000 barris diários - 100000 contos;

Por cada múltiplo de 100000 barris diários - 100000 contos.

3. Os prémios referidos no número anterior serão pagos pela sociedade à razão de 10 cêntimos do dólar americano por barril a produzir, após se verificarem os níveis de produção referidos no número anterior.

4. A sociedade contribuirá com 3000 contos anuais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

5. Após o início da produção comercial, esta contribuição será acrescida de 0,25% do valor real da venda da parte da produção pertencente à sociedade.

6. As contribuições deverão ser depositadas onde a Comissão Administrativa Central do Fundo indicar, devendo a primeira ser calculada pro rata temporis e entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da assinatura do contrato, e as seguintes durante os primeiros três meses do ano civil a que respeitam.

7. As importâncias referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não serão dedutíveis no cálculo do rendimento da sociedade para efeitos de determinação do imposto de rendimento.

8. As contribuições referidas nos n.os 4 e 5 serão dedutíveis do rendimento bruto para efeitos do cálculo do rendimento líquido tributável.

ARTIGO 57.º

Cauções

1. Dentro de noventa dias, a contar da data da assinatura deste contrato, deve a sociedade depositar no Banco de Angola, no Estado de Angola, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 100 contos por quadrícula ou fracção ou, alternativamente, apresentar garantia bancária do mesmo valor, emitida por um banco português que o Ministro aceite.

2. À medida que a sociedade restituir ou demarcar definitivamente parte da área da concessão, a caução ou garantia correspondente à parte restituída ou demarcada ser-lhe-á devolvida ou proporcionalmente reduzida.

3. Antes de dar início a quaisquer trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na zona marítima da concessão, a sociedade deverá, nos termos e para os efeitos do disposto do § único da base IV da Lei 2080, depositar no Banco de Angola, no Estado de Angola, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 1000 contos ou, alternativamente, prestar garantia bancária do mesmo valor, emitida por banco português que o Ministro aceite.

4. A caução referida no número anterior será restituída à sociedade no termo da concessão ou no momento de abandono de todas as áreas marítimas.

ARTIGO 58.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na interpretação ou execução do contrato ou da convenção referida no artigo 15.º, insusceptíveis de afectar os direitos das partes ou interesses legitimamente constituídos, serão resolvidos por despacho do Ministro do Ultramar, ouvida a sociedade e a sociedade estatal, se for caso disso.

ARTIGO 59.º

Da transmissão de obrigações, direitos e poderes da Administração

As obrigações, direitos e poderes previstos neste contrato e nele atribuídos à administração pública quando não inerentes ao exercício de direitos de soberania, poderão vir a ser, no todo ou em parte, transferidos para uma empresa ou organismo estatal ou sociedade de economia pública ou mista.

O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Texto do contrato de associação para a prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos fluidos entre a sociedade

concessionária Esso Exploration and Production Angola Inc. e a sociedade

estatal a que se refere o artigo 15.º do contrato de concessão entre o Estado e

a sociedade Esso Exploration and Production Angola Inc.

Entre a Esso Exploration and Production Angola Inc., adiante designada «sociedade», concessionária do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos fluidos na área definida no artigo 2.º do contrato de concessão celebrado em ... entre o Estado e aquela empresa e a ..., designada «sociedade estatal», que deseja associar-se aos trabalhos da sociedade na área definida no n.º 1 do artigo 2.º deste contrato e, consequentemente, participará nos resultados obtidos, fica, com o acordo do Governo, estabelecido o seguinte contrato, adiante designado «acordo», cujos termos e condições as partes contratantes se obrigam a cumprir integralmente:

ARTIGO 1.º

Objecto do acordo

1. Em cumprimento do disposto no artigo 15.º do contrato de concessão, celebrado entre o Estado e a sociedade em ..., adiante designado por «contrato», e nos termos da notificação de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar de ..., a sociedade transfere para ..., adiante designada «sociedade estatal», e esta aceita, pelo presente acordo, durante a sua validade e nos termos e condições nele estabelecidos, uma participação indivisa de 30% nos direitos e obrigações emergentes do contrato.

2. Com aprovação da sociedade, que só a recusará por motivos ponderosos, a sociedade estatal poderá ceder, total ou parcialmente, a sua participação na concessão a uma sociedade subsidiária que controle durante a vigência deste contrato, mas a sociedade estatal não ficará liberta das obrigações e responsabilidades por si assumidas em caso de não cumprimento das mesmas pela sociedade subsidiária.

3. Quer no que respeita ao significado de palavras e expressões técnicas, quer no que se refere a regras processuais e operacionais, a sociedade estatal e a sociedade, bem como qualquer outra empresa que venha a substituí-las ou representá-las ou com elas se associe, obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar os regulamentos respeitantes às suas actividades, que vigorem ou venham a vigorar com aplicação geral nas províncias ultramarinas portuguesas, adiante designados «regulamentos», os quais serão considerados, para todos os efeitos, parte integrante deste acordo.

4. O acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e cessará com o termo de validade do contrato, salvo se, nos termos e condições nele previstos, for decidido diferentemente.

ARTIGO 2.º

Execução do acordo

1. A sociedade receberá da sociedade estatal uma compensação correspondente a 30% do custo inicial da concessão.

2. Para os efeitos deste acordo, por custo inicial da concessão entendem-se todos os custos e despesas, referidos no n.º 3, que tenham sido razoável e necessariamente realizados para satisfação dos objectivos impostos pelo contrato à sociedade até à data da demarcação a que se refere o artigo 15.º do contrato, considerando-se que tais custos e despesas serão calculados com base nos dispêndios efectivos e com inteira exclusão de qualquer lucro para a sociedade.

3. As despesas e custos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, onde quer que realizados e decorrentes directamente das operações realizadas ao abrigo do contrato, serão determinados e considerados segundo as alíneas e condições seguintes:

a) Custos e despesas decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, realizados pela sociedade em território nacional, calculados de acordo com os princípios estabelecidos neste artigo;

b) Os custos e despesas decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizados por terceiros dentro ou fora do território nacional e directamente relacionados com estas actividades da sociedade em território nacional, por ela desembolsadas, serão calculados com base no débito resultante de tais trabalhos e actividades desenvolvidas pelos referidos terceiros, considerando os preços e tarifas normais por serviços semelhantes;

c) Os outros custos e despesas, desembolsados pela sociedade e/ou suas afiliadas fora do território nacional e relacionados com as actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento dentro do território nacional, serão calculados com base na prática contabilística normal, que venha sendo seguida em anos anteriores, desde que não incluam qualquer lucro para a sociedade e desde que possam ser, directa ou indirectamente, relacionados com as referidas actividades, devendo os custos e despesas indirectos incluir entre outros as despesas gerais;

d) Quaisquer importâncias pagas nos termos do contrato pela sociedade ao Estado a título de prémios e ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, anteriormente à data da demarcação, não serão incluídas nos custos e despesas a que se refere este artigo.

4. Todos os custos e despesas devem ser aprovados por uma firma de auditores, aceite pelo Governo como estando calculados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

5. As despesas devidas pela sociedade estatal, nos termos deste artigo, serão determinadas o mais rapidamente possível e pagas, a opção da sociedade estatal, por uma das seguintes formas:

a) Em numerário, imediatamente após o exercício da opção;

b) Em numerário, em oito prestações anuais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros pelo capital em dívida, calculados à razão da taxa interbancária de Londres;

c) Em espécie, pela entrega de 50% da quota-parte da produção pertencente à sociedade estatal, até que o valor das entregas totalize 200% do capital em dívida;

d) Por combinação entre os procedimentos referidos nas alíneas anteriores.

6. Se a sociedade estatal optar por qualquer das formas previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, poderá sempre antecipar pagamentos ou entregas em espécie.

7. Nos casos de serem feitos pagamentos em espécie, os valores a atribuir às substâncias a entregar à sociedade serão calculados com base nos preços reais e justos do mercado que efectivamente se pratiquem entre sociedades não afiliadas ou coligadas.

8. Os valores das substâncias referidas no número anterior serão deduzidos de todos os impostos de qualquer natureza que sobre eles ou respectivo rendimento à sociedade tenha que pagar, devendo ser-lhe entregues completamente livres de quaisquer encargos tributários ou ónus, incluindo o imposto de produção, que à sociedade estatal pertença suportar.

9. Qualquer sistema de pagamento previsto nas alíneas do n.º 5 deverá iniciar-se imediatamente, logo que calculado o custo inicial de concessão, mas se este custo exigir para sua determinação mais que cento e oitenta dias, contados a partir da assinatura do acordo, não sendo a demora imputável à sociedade, serão devidos pela sociedade estatal juros intercalares, calculados de harmonia com a alínea b) do n.º 5.

10. Logo que a produção média diária na área da concessão atingir 300000 barris/dia durante noventa dias consecutivos, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do último daqueles dias, optar pela avocação de uma participação indivisa adicional de até 10% dos direitos e obrigações emergentes do contrato, a favor da sociedade estatal.

11. Na hipótese da opção a que se refere o número anterior, a sociedade estatal pagará à sociedade, nas condições previstas nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9, os seguintes montantes:

a) Um montante igual a 10% do custo inicial da concessão, tal como definido nos n.os 2 e 3, mas deduzidos da amortização considerada competente, à razão de 1/12,5 daquele valor, anualmente;

b) Uma quantia igual a 10% dos custos e despesas totais em operações suplementares de prospecção e pesquisa, executadas durante o período decorrido entre a demarcação e a data da opção a que se refere o n.º 10 deste artigo, mas deduzida da amortização considerada competente;

c) Uma quantia igual a 10% das verbas despendidas em bens corpóreos, deduzida a amortização considerada competente;

d) Uma quantia igual a 10% das verbas despendidas em despesas incorpóreas de sondagem de desenvolvimento, deduzidas da amortização considerada competente.

12. Se o Governo tiver avocado, como previsto nos n.os 1 a 10 deste artigo, uma participação indivisa na concessão correspondente até 40% dos respectivos direitos e obrigações e a produção da área da concessão atingir 600000 barris/dia durante noventa dias consecutivos, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do último daqueles dias, optar pela avocação de uma participação indivisa adicional de até 10% dos direitos e obrigações emergentes do contrato, a favor da sociedade estatal.

13. Na hipótese da opção a que se refere o número anterior, aplicar-se-á igualmente o disposto no n.º 11 deste artigo.

ARTIGO 3.º

Atribuição de encargos financeiros

1. A partir do momento da demarcação do primeiro campo comercial em que a sociedade estatal participe nos termos do artigo 15.º do contrato:

a) Serão suportadas proporcionalmente à respectiva participação na concessão, pela sociedade e pela sociedade estatal, as despesas com as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração realizadas dentro de áreas já demarcadas definitivamente;

b) As despesas com as operações de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizadas fora das áreas demarcadas definitivamente serão suportadas pela sociedade;

c) No caso de demarcação de novos campos comerciais, proceder-se-á pela forma referida no artigo 2.º quanto às despesas relativas ao período posterior à demarcação imediatamente anterior de áreas para exploração.

2. A sociedade estatal poderá optar pelo pagamento em espécie das despesas previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, entregando à sociedade 50% das substâncias a que tenha direito, observando-se, neste caso, o disposto na alínea c) do n.º 5 e nos n.os 7 e 8 do artigo 2.º

ARTIGO 4.º

Provas recíprocas do cumprimento de obrigações

Durante a vigência do acordo, cada uma das partes deverá fornecer à outra todos os dados comprovativos do pontual cumprimento das suas obrigações contratuais.

ARTIGO 5.º

Obrigações mútuas

1. A sociedade toma sobre si a responsabilidade e encargos resultantes de quaisquer reclamações, demandas e indemnizações, seja qual for a sua natureza, que ocorram durante a vigência do acordo ou após o seu termo, desde que as mesmas resultem de falta de cumprimento de qualquer das obrigações ou compromissos financeiros por ela assumidos, em seu nome ou no da sociedade estatal, nos termos do acordo e do contrato, e bem assim obriga-se a indemnizar a sociedade estatal de quaisquer prejuízos que para esta resultem das referidas reclamações, demandas ou indemnizações, quando a citada falta seja devidamente provada.

2. A sociedade estatal toma sobre si a responsabilidade e encargos resultantes de quaisquer reclamações, demandas e indemnizações, seja qual for a sua natureza, que ocorram durante o período de exploração, desde que as mesmas resultem da falta de cumprimento de qualquer das obrigações ou compromissos financeiros por ela assumidos durante aquele período e após o seu termo, conforme o acordo e o contrato, obrigando-se ainda a indemnizar a sociedade de quaisquer prejuízos para esta resultantes das referidas reclamações, demandas e indemnizações, quando a citada falta seja devidamente provada.

3. Se uma das partes não cumprir, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal arbitral a que se refere o artigo 13.º deste acordo, qualquer das suas decisões, ou se não satisfizer qualquer das suas obrigações ou compromissos financeiros assumidos nos termos do mesmo acordo e não sanar a falta no prazo de noventa dias, a contar da data em que para o efeito for notificada pela outra parte, esta pode rescindir o presente acordo, perdendo a faltosa a favor dela todos os direitos, interesses e obrigações, sem direito a qualquer indemnização por serviços ou bens integrados na concessão.

ARTIGO 6.º

Desistência e abandono

1. As áreas demarcadas só poderão ser objecto de desistência ou abandono, total ou parcialmente, se ambas as partes signatárias do presente acordo tiverem optado por tal procedimento.

2. Compete à sociedade operadora notificar o Governo de qualquer abandono de área e bem assim da decisão, tomada de comum acordo por ambas as partes, de desistência total ou parcial das áreas demarcadas para exploração.

ARTIGO 7.º

Cessão da participação na demarcação

1. A cessão total ou parcial a favor de uma terceira empresa da totalidade da participação indivisa de qualquer das associadas só se poderá efectivar com o acordo da outra e autorização do Ministro do Ultramar, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º 2. A cessão da sociedade estatal à sociedade ou desta àquela carece de autorização do Governo.

3. A partir da data em que se efectivem cessões, a parte cedente deixará de ter qualquer interesse na concessão e ficará liberta de todas as suas obrigações, excepto no que respeita à satisfação de compromissos financeiros assumidos até àquela data, enquanto a outra parte assumirá todas as restantes obrigações e terá direito a todos os benefícios decorrentes dos referidos contratos, na parte que respeita aos interesses cedidos.

4. Nos actos de cessão a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, a cessionária terá o direito de comprar à cedente a quota-parte que a esta pertença nos bens corpóreos não directamente afectos à concessão mas com ela relacionados, pagando-a por valor a acordar entre as partes, ou, na falta de acordo, por recurso à arbitragem.

5. Se, após as cessões a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, a cedente pretender participar de novo nos direitos, interesses e obrigações da concessão, poderá fazê-lo em termos que sejam aceites por todos os interessados e aprovados pelo Governo.

ARTIGO 8.º

Acordo de operações conjuntas e comissão operadora

1. No mais curto prazo possível, após a assinatura do acordo, a sociedade e a sociedade estatal celebrarão um outro acordo regulador das operações conjuntas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, o qual revestirá a forma normalmente utilizada em casos similares e deverá ser aprovado pelo Governo.

2. O acordo de operações conjuntas deverá incluir, além das regras previstas no contrato e no acordo, mais as seguintes:

a) A sociedade e a sociedade estatal receberão, reterão e disporão livremente das percentagens da produção equivalente às suas participações;

b) A gestão e supervisão das operações conjuntas será confiada a uma comissão operadora constituída por representantes de ambas as partes, na qual a sociedade e a sociedade estatal terão direito de voto proporcionalmente às respectivas participações;

c) À comissão operadora competirá a direcção e gestão das operações conjuntas e, como tal, escolher as áreas a reter e a abandonar e aprovar os programas de trabalho e produção, devidamente orçamentados, a propor pela operadora;

d) Se outra solução não vier a ser acordada entre a sociedade e a sociedade estatal, será operadora a sociedade que detiver a maior participação no acordo;

e) A gestão e operações conjuntas ficam sujeitas às mesmas regras de fiscalização aplicáveis à sociedade e à sociedade estatal, designadamente através dos representantes do Estado numa e noutra, que também exercerão as funções previstas na lei relativamente à operadora;

f) A operadora submeterá à aprovação do Governo todos os planos e programas das operações conjuntas que, nos termos da lei, dos contratos e regulamentos aplicáveis, dela careçam;

g) As decisões da comissão operadora serão tomadas por unanimidade, por maioria de 70% ou por maioria de votos, de acordo com as regras seguintes das alíneas seguintes;

h) Serão tomadas por unanimidade as decisões sobre:

1.º Escolha de um operador que não seja qualquer associada;

2.º Cessão ou comunicação a terceiros de dados técnicos ou de resultados de trabalhos de prospecção e pesquisa e de documentos que interessem à actividade da associação;

3.º Fixação e revisão dos planos de trabalhos e dos respectivos orçamentos, incluindo o orçamento anual da comissão operadora;

4.º Paragem ou suspensão dos trabalhos;

5.º Aprovação das contas anuais de cada exercício;

6.º Cessão de bens que sejam propriedade comum das associadas;

7.º Escolha de empreiteiros e aprovação dos respectivos contratos de empreitada, quando estes envolvam importâncias superiores a 2500000$00.

i) Necessitam da maioria de 70% da totalidade dos votos das associadas as seguintes deliberações:

1.º Aprovação de relatórios técnicos;

2.º Escolha de peritos contabilistas encarregados da verificação de contabilidade.

j) Serão tomadas por maioria de votos as restantes decisões da comissão operadora;

l) Para os efeitos da alínea e) deste artigo poderá o Governo designar um dos representantes do Estado para assistir às reuniões da comissão operadora, o qual exercerá funções equivalentes às do delegado do Governo em relação à mesma;

m) 1.º Sempre que, no exercício das funções referidas na alínea anterior, o representante do Estado utilize o direito de veto, em relação a qualquer deliberação da comissão operadora que seja contrária à lei, a este contrato e aos contratos de associação ou manifestamente lesiva ao interesse nacional, qualquer associada poderá, no prazo de oito dias, requerer ao Ministro do Ultramar a suspensão do veto.

2.º Decorridos vinte dias após a data da aposição do veto, se este tiver sido confirmado pelo Ministro do Ultramar ou se o requerimento a que se refere o número anterior não tiver obtido resposta, poderá a reclamante recorrer à arbitragem conforme o estabelecido no artigo 13.º n) Quando a participação da sociedade estatal atinja os 50%, o representante do Estado terá os seguintes poderes:

1.º As deliberações anteriormente referidas sobre os assuntos considerados nos n.os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da alínea h) e ainda no n.º 2.º da alínea i) necessitam de aprovação do representante do Estado na comissão operadora;

2.º Quando o representante do Estado na comissão operadora negar a aprovação a qualquer das decisões a que se refere o número anterior, poderão as associadas, se o desejarem, recorrer à arbitragem, conforme o estabelecido no artigo 13.º o) A acordo de operações conjuntas deverá prever a constituição e funcionamento das comissões técnicas que forem julgadas necessárias, que actuarão como consultores da operadora e da comissão operadora;

p) Para além do consignado nas alíneas anteriores, o acordo de operações conjuntas regulará também as matérias respeitantes a despesas, contabilidade, auditoria, pagamento de impostos, acesso a informações, confidencialidade, abandono de áreas, operações em regime do risco único, arbitragem e quaisquer outras matérias que venham a ser acordadas entre a sociedade e a sociedade estatal.

ARTIGO 9.º

Cessão de direitos na operadora e na comissão

1. A sociedade estatal terá o direito de transferir a totalidade ou parte da sua participação indivisa para qualquer sociedade na qual detenha a maioria do capital com direito de voto, obrigando-se em tal caso a deter a maioria do capital com direito de voto na nova sociedade, durante todo o período de validade do acordo.

2. A sociedade terá o direito de transferir, total ou parcialmente, mediante aprovação da sociedade estatal e autorização do Ministro do Ultramar, a sua participação indivisa para a sociedade-mãe que a controla ou para qualquer subsidiária que a mesma sociedade-mãe controle e se comprometa a controlar durante a vigência do acordo, não podendo a sociedade estatal recusar aprovação à referida transmissão sem razões ponderosas.

3. No caso de qualquer cessão efectuada nos termos deste artigo, a transferência dos direitos e obrigações para a cessionária não prejudica a responsabilidade solidária da cedente pelas obrigações assumidas nos termos do acordo, salvo se disso for dispensada, no todo ou em parte, por acordo entre o Governo e os interessados.

ARTIGO 10.º

Comercialização da produção

1. A parte da produção que deva ser entregue ao Governo ao abrigo do contrato e a necessária para as operações integradas que venham eventualmente a realizar-se nos termos e condições do artigo 12.º deste acordo serão fornecidas pela sociedade e pela sociedade estatal na proporção das respectivas participações indivisas na concessão.

2. A sociedade estatal e a sociedade deverão, separadamente, receber, reter e dispor das quotas-partes da produção equivalente às respectivas participações, observado o condicionalismo deste artigo.

3. Se a sociedade estatal pretender, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do contrato, que toda ou parte da produção que lhe pertence seja vendida pela sociedade, deverá notificá-la nesse sentido até cento e oitenta dias antes do início de cada período anual em que deseja fazê-lo, indicando a quantidade que pretenda seja vendida nessas condições pela sociedade durante o referido período anual, considerando-se irrevogável tal notificação.

4. A sociedade estatal indicará também à sociedade qual a percentagem da sua produção que pretende comercializar através desta nos quatro anos seguintes.

5. A sociedade obriga-se a vender a parte da produção da sociedade estatal relativa ao período anual referido no n.º 3 e, bem assim, a promover a colocação das produções dos quatro anos seguintes, se a sociedade estatal o desejar.

6. Sempre que a sociedade estatal notifique a sociedade de que pretende vender através desta toda ou parte da produção correspondente à sua participação, a sociedade distribuirá essa parte da produção por todas as vendas por ela efectuadas.

7. O valor das vendas a pagar pela sociedade à sociedade estatal será acordado entre ambas, de cada vez que a sociedade estatal proceda à notificação referida no n.º 3, e terão por base os preços reais e justos do mercado, que efectivamente se pratiquem entre companhias não afiliadas ou coligadas.

8. A sociedade estatal pode, a todo o tempo, desde que notifique a sociedade com um ano de antecedência, revogar a autorização dada à sociedade para comercializar a produção que lhe pertença.

9. A sociedade pagará à sociedade estatal, dentro de trinta dias, a contar do termo de cada mês civil, uma importância igual ao valor dos produtos vendidos por conta da sociedade estatal nesse mês, deduzidos de uma comissão de corretagem de 2%, comissão a que a sociedade terá direito.

10. A sociedade prestará à sociedade estatal todas as informações que esta lhe solicitar relativas às vendas efectuadas por sua conta a preços do mercado.

11. A sociedade estatal reconhece à sociedade o direito de opção na compra da produção que lhe caiba e que destinar a vendas fora do território nacional, com excepção das quantidades destinadas a satisfazer obrigações de troca ou acordos comerciais do Governo, devendo as quantidades adquiridas pela sociedade ao abrigo deste direito ser pagas em dólares americanos, se outra moeda não for convencionada.

12. Se a sociedade estatal encarregar a sociedade de vender parte ou a totalidade da produção que lhe pertence, reconhece à sociedade o direito de dispor ou vender, sem quaisquer restrições, como e a quem entender, as quantidades que lhe entregue para vender.

13. A sociedade compromete-se a informar a sociedade estatal dos preços reais que espera obter na venda da sua produção sempre que esta o solicite.

ARTIGO 11.º

Materiais e serviços

Se houver necessidade, durante o período de exploração, de utilizar equipamento de sondagem estranho à sociedade, a operadora dará preferência ao equipamento de sondagem pertencente à sociedade estatal, ao Estado ou a sociedades pertencentes a nacionais portugueses, desde que os preços e qualidade de trabalho sejam equivalentes a quaisquer outros que puderem ser contratados.

ARTIGO 12.º

Operações integradas

1. As duas partes contratantes deste acordo poderão constituir-se em empresa petrolífera integrada, podendo para tanto formar uma ou mais sociedades que terão por objecto efectuar no Estado de Angola as actividades complementares necessárias a tal integração, nas condições do presente artigo.

2. Após a assinatura do acordo, as duas partes consultar-se-ão quanto à organização e realização de estudos sobre a viabilidade económica da constituição de uma ou mais empresas petrolíferas integradas para operações de produção, refinação, comercialização e transporte no Estado de Angola.

3. Se tais estudos demonstrarem a viabilidade económica de uma ou mais das referidas actividades, como uma operação total ou parcialmente integrada, as duas partes poderão constituir, se o desejarem, uma ou mais sociedades para desenvolver essas actividades no âmbito do que lhes for autorizado pelo Governo.

4. Os estatutos da(s) sociedade(s) destinada(s) à execução das operações integradas serão aprovados nos termos da lei.

5. As duas partes subscreverão a maioria do capital social da nova ou novas sociedades de acordo com as respectivas participações, se outra solução não for convencionada.

6. A sociedade estatal pode promover que a totalidade ou parte da sua participação nesse capital social seja subscrita por uma outra empresa portuguesa que se comprometa a controlar efectivamente durante toda a duração das operações integradas, permanecendo a sociedade estatal garante de tal empresa quanto ao cumprimento das suas obrigações.

7. No caso de uma das partes não desejar participar na constituição dessa ou dessas sociedades integradas, a outra parte poderá promover a sua constituição, por si ou associando-se com terceiros aceites pelo Governo.

8. Se as conclusões de estudo de viabilidade económica forem desfavoráveis às operações integradas, as partes contratantes realizarão novos estudos, desde que julgados oportunos.

9. Quando a produção de petróleo nas áreas demarcadas atingir uma média diária de 200000 barris, num período de noventa dias consecutivos, a sociedade estatal e a sociedade darão início a estudos actualizados sobre a viabilidade económica de um programa geral para a constituição de empresas petrolíferas integradas.

10. Estes estudos deverão incluir projectos de construção em território nacional de uma ou mais refinarias.

11. Se qualquer das duas partes reconhecer que a instalação da actividade refinadora é antieconómica ou inconveniente, terá o direito de não participação no projecto, podendo a outra parte realizá-lo só por si, ou associando-se com terceiros, se o Governo tal aprovar.

ARTIGO 13.º

Tribunal arbitral

1. As divergências que venham a surgir entre a sociedade estatal e a sociedade sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre elas serão resolvidas por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa, devendo os árbitros julgar segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa, à qual ambas as empresas se encontram sujeitas, nos termos do artigo 14.º deste acordo.

2. O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pela sociedade estatal, outro pela sociedade e um terceiro escolhido por acordo entre ambas ou, na falta deste, designado a pedido de qualquer das partes pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, salvo no que respeita a pagamentos ao Estado.

ARTIGO 14.º

Legislação aplicável

Em tudo que respeite à execução do disposto no presente acordo as duas partes declaram-se sujeitas à legislação portuguesa e aos tribunais portugueses, renunciando a qualquer eventual foro estrangeiro.

ARTIGO 15.º

Força maior

1. Não constituirão violação deste acordo as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações se forem motivadas por factos de força maior.

2. Consideram-se caso de força maior as contingências de guerra, declarada ou não, insurreição, desordem pública, greves, temporais, sismos, inundações, raios, explosões, incêndios, interrupção dos transportes e de comercialização, acidentes de navegação, interferência com o exercício dos direitos de qualquer das partes por intervenção de terceiros ou qualquer disposição legal ou determinação ou regulamento governamental e, de um modo geral, todo o acontecimento imprevisível que não possa ser impedido nem controlável.

ARTIGO 16.º

Confidencialidade das informações

1. Quaisquer informações obtidas por qualquer das partes e relativas às operações a que se refere o presente acordo serão consideradas confidenciais e não poderão ser divulgadas por nenhuma delas sem prévio acordo da outra e autorização expressa do Governo.

2. O disposto no número anterior não se aplica em relação ao Estado, nem às sociedades dos grupos a que a sociedade e a sociedade estatal pertençam, nem aos seus empregados que delas devam conhecer, os quais ficarão obrigados a manter igual confidencialidade.

O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/06/plain-234236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-21 - Lei 2080 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1967-01-11 - Decreto 47493 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Angol - Sociedade de Lubrificantes e Combustíveis, S. A. R. L., um contrato de concessão do direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, e ainda enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas que existam em determinada área da província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-23 - Decreto 48846 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um adicional ao contrato de concessão celebrado com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., em 1 de Junho de 1967, no qual esta Sociedade é autorizada a celebrar um contrato de associação com a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróle (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-05-20 - Decreto 228/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Diploma Orgânico do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 687/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Regulamento do imposto sobre a Produção de petróleos nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 688/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Regulamento do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-23 - Portaria 110/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Introduz alterações ao Regulamento das Bolsas de Estudo do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, anexo ao Decreto n.º 49098.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-08 - RECTIFICAÇÃO DD217 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto n.º 89/74, de 6 de Março, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a sociedade Esso Exploration and Production Angola Inc.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-08 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 89/74, de 6 de Março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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