de 23 de Fevereiro
Tendo sido reconhecida a conveniência em rever o regime de concessão das bolsas de estudo, previstas no Decreto 49098, de 3 de Julho de 1969, por forma a criar novos incentivos e facilidades para reforço ou dinamização dos seus efeitos, atenta a carência de técnicos para as actividades mineiras ultramarinas:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto 49098, que sejam introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento das Bolsas de Estudo do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, que lhe é anexo:
1.º É acrescentado ao artigo 1.º um parágrafo com o texto que segue:
§ único. As bolsas de estudo do tipo A para a formação de engenheiros de minas, que sejam atribuídas a diplomados do ensino superior ou médio, cujos cursos ou experiência profissional tenham afinidades com aquela especialidade, reconhecidas pela Inspecção-Geral de Minas, são equiparadas às bolsas do tipo B para efeitos dos respectivos quantitativos e seu pagamento.
2.º O corpo do artigo 2.º passa a a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os governos provinciais, ouvidos os serviços competentes, informarão a Inspecção-Geral de Minas, do Ministério do Ultramar, até ao fim de Setembro de cada ano, sobre as necessidades locais de bolsas de estudo especiais de formação profissional universitária a conceder para o ano lectivo seguinte, fornecendo-lhe os elementos que julguem convenientes, inclusive de natureza orçamental; a proposta com o número de bolsas e respectivos encargos será submetida a despacho do Ministro do Ultramar pela Inspecção-Geral de Minas, acompanhada do parecer da Comissão Administrativa Central do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, que deverá conter também as previsões orçamentais necessárias para ocorrer à correspondente despesa.
3.º O § único do artigo 3.º substituído por um parágrafo, numerado de 1, com a mesma redacção, sendo-lhe, ainda, aditado o § 2.º seguinte:
§ 2.º O certificado de aproveitamento escolar relativo ao último ano do curso deverá ser apresentado dentro do prazo máximo de noventa dias após a conclusão da respectiva parte escolar e necessitará de ser completado com a certidão do respectivo curso, a entregar até ao fim do ano lectivo seguinte àquele último ano do curso.
4.º As alíneas a) e c) do artigo 5.º são substituídas pelas seguintes:
a) Serem de nacionalidade portuguesa, possuírem bom comportamento escolar e cívico e não terem mais de 30 anos até 31 de Dezembro do ano da matrícula pretendida, limite de idade este que será acrescido do tempo de serviço militar prestado pelo candidato no ultramar, até ao máximo de três anos;
................................................................................
c) Terem a classificação final mínima de 12 valores nas habilitações que lhes permitam a matrícula ou inscrição no 1.º ano do curso a que respeitar a bolsa, professado nas Universidades nacionais, ou possuírem as habilitações necessárias à inscrição no 2.º ano ou seguintes, do curso universitário nacional para que é requerida a bolsa, ou, ainda, as habilitações que permitem a inscrição em qualquer plano de estudos especialmente autorizado para esse mesmo curso.
5.º Ao artigo 9.º é dada a nova redacção seguinte:
Art. 9.º As previsões orçamentais destinadas a ocorrer às despesas com a concessão de bolsas de estudo de especialização ou aperfeiçoamento profissional serão feitas pelo Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino nas mesmas condições do artigo 2.º deste Regulamento, observando-se também o disposto no seu § único.
6.º O § único do artigo 10.º passa a § 1.º, sendo, ainda, acrescentado um novo parágrafo, do teor seguinte:
§ 2.º Os certificados de frequência e o relatório final devem ser entregues dentro do prazo máximo de noventa dias do termo do período a que respeitem.
7.º As alíneas a), c) e d) do artigo 12.º são substituídas pelas seguintes:
a) Serem de nacionalidade portuguesa, possuírem bom comportamento moral e cívico e não terem mais de 35 anos até 31 de Dezembro do ano da matrícula pretendida, limite de idade este que será acrescido do tempo de serviço militar prestado pelo candidato no ultramar, até ao máximo de três anos;
................................................................................
c) Possuírem as habilitações e experiência necessárias ao bom aproveitamento da bolsa, terem autorização das entidades onde deva fazer-se a especialização ou aperfeiçoamento previstos e, no caso de tal se fazer no estrangeiro, suficiente conhecimento da respectiva língua para seguir convenientemente os ensinamentos ministrados;
d) Terem prestado serviço, em qualquer dos seguintes casos, salvo quando se trate de cursos de especialização de nível universitário que não existam nas Universidades nacionais ou possam considerar-se complementares dos que aí sejam professados:
1. Como profissionais da especialidade, pelo menos durante um ano, com boas informações;
2. Como estagiários dos serviços de geologia e minas do ultramar, ao abrigo do Decreto 47558, de 23 de Fevereiro de 1967, durante um mínimo de seis meses efectivos, dos quais três meses em trabalhos de campo, com informação favorável dos mesmos serviços;
3. Em comissão de serviço militar no ultramar não inferior a um ano.
8.º Ao corpo do artigo 15.º é dada a nova redacção seguinte:
Art. 15.º A entrega dos requerimentos referidos nos artigos 7.º e 14.º deste Regulamento deve ser feita no prazo de sessenta dias, a contar da data do respectivo anúncio nos serviços provinciais de geologia e minas ou na Inspecção-Geral de Minas, do Ministério do Ultramar, que organizará os processos individuais e os informará, para efeitos de classificação dos candidatos e subsequente decisão ministerial.
9.º O corpo do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º A apreciação das candidaturas apresentadas será feita na Inspecção-Geral de Minas por comissão especialmente designada, da qual fará parte um representante da Direcção-Geral de Educação.
10.º Ao artigo 17.º e seu § único são dadas as seguintes novas redacções:
Art. 17.º A Inspecção-Geral de Minas comunicará à Direcção-Geral de Educação e ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino os despachos de atribuição das bolsas, indicando o nome do bolseiro, a sua morada, o curso, ano e estabelecimento de ensino em que está matriculado e, bem assim, se tem direito a prémio de aproveitamento e, neste caso, qual o seu montante.
§ único. O Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino porá à disposição da entidade que for indicada pela Direcção-Geral de Educação as importâncias necessárias para os pagamentos a fazer por força das bolsas de estudo concedidas, devendo ser dado conhecimento do respectivo expediente à Inspecção-Geral de Minas.
11.º O § 1.º do artigo 18.º passa a ter a redacção seguinte:
§ 1.º A confirmação das bolsas no fim de cada ano lectivo, referida no § único do artigo 3.º deste Regulamento, será feita nos termos do artigo 26.º do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1935, e seus parágrafos, e comunicada à Direcção-Geral de Educação e ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.
12.º Ao artigo 19.º e seu § único são dadas as seguintes novas redacções:
Art. 19.º Todas as alterações que se verificarem no regime das bolsas de estudo concedidas deverão ser comunicadas pela Direcção-Geral de Educação à Inspecção-Geral de Minas e ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.
§ único. Quando as alterações dependerem da resolução do Ministro do Ultramar, deverá o respectivo processo ser submetido a despacho pela Inspecção-Geral de Minas, acompanhado de parecer do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.
13.º As alíneas a), f) e g) do artigo 21.º são substituídas, acrescentando-se, ainda, uma nova alínea, com os teores seguintes:
a) Prestar com exactidão todas as declarações ou esclarecimentos solicitados pelos serviços oficiais competentes e respeitar as suas indicações relacionadas com as bolsas de estudo concedidas;
................................................................................
f) Apresentar a documentação a que se referem os artigos 3.º e 10.º deste Regulamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
g) Concluir o respectivo curso ou estágio até ao termo da respectiva bolsa ou dentro do prazo que lhe seja fixado pelo Ministro do Ultramar, quando tenha havido suspensão ou dilação justificadas;
h) Cumprir o compromisso do exercício profissional no ultramar, dando-lhe início no prazo fixado neste Regulamento, salvo alteração deste prazo por despacho do Ministro do Ultramar, que atenda requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado.
14.º Ao § único do artigo 22.º é dada nova redacção, nos termos seguintes:
§ único. A perda do direito à bolsa e consequente reembolso do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino não serão decididos sem prévia notificação ao interessado, dando-lhe prazo de trinta dias para alegação do que tiver por conveniente sobre aquela perda de direitos.
15.º O corpo do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º A requerimento do interessado, podem ser concedidas a desistência ou a suspensão das bolsas de estudo e a excepção ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, nos casos motivados pelo cumprimento obrigatório dos deveres militares e por doença ou qualquer outra circunstância de força maior, devidamente comprovados.
16.º É dada nova redacção ao corpo do artigo 25.º e sua alínea a), bem como aditados dois parágrafos, nos termos seguintes:
Art. 25.º Os beneficiários das bolsas de estudo ficam obrigados a reembolsar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino de todas as importâncias recebidas e do custo das passagens fornecidas e mais despesas efectuadas por força dessas bolsas, quando:
a) Perderem o direito às bolsas em virtude das disposições do artigo 22.º deste Regulamento, ressalvadas as excepções previstas no seu artigo 23.º;
................................................................................
§ 1.º Os totais anuais das despesas efectuadas poderão ser acrescidos, para efeitos de reembolso indicado no corpo do artigo, dos juros legais sobre aqueles montantes anuais, contados até à data em que o mesmo reembolso tiver sido ordenado.
§ 2.º Se o beneficiário, por sua iniciativa ou culpa, não perfizer completamente o tempo que se comprometeu a servir no ultramar, o reembolso far-se-á apenas proporcionalmente à parte restante daquele tempo.
17.º Ao artigo 28.º são acrescentados quatro parágrafos, com as redacções seguintes:
§ 1.º É indispensável a prévia autorização do Ministro do Ultramar para os funcionários requererem bolsas de estudo do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.
§ 2.º Os compromissos referidos na alínea d) do artigo 5.º e na alínea a) do artigo 12.º do presente Regulamento não dispensam do cumprimento do artigo 44.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino os funcionários já autorizados nos termos do § 1.º deste artigo, entendendo-se que os prazos aí estabelecidos são inteiramente compatíveis, visto definirem para os mesmos funcionários os períodos mínimo e máximo da obrigação de prestação de serviço profissional no ultramar ao Estado.
§ 3.º Os funcionários dos serviços provinciais ultramarinos que tenham beneficiado da concessão de bolsas de estudo só poderão, em regra, gozar a respectiva licença graciosa um ano após o termo dessa bolsa.
§ 4.º Os assuntos respeitantes às bolsas de estudo de funcionários correrão directamente pela Inspecção-Geral de Minas, sem necessidade de transitarem pela Direcção-Geral de Educação.
18.º O artigo 31.º é eliminado, por constituir disposição transitória, já sem aplicação.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.