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Decreto 49098, de 3 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime para a concessão de bolsas de estudo especiais destinadas à formação nas Universidades nacionais de engenheiros de minas de nacionalidade portuguesa que se comprometam a exercer a respectiva actividade profissional nas províncias ultramarinas por um prazo mínimo de três anos.

Texto do documento

Decreto 49098

Sendo necessário que o desenvolvimento mineiro ultramarino não seja dificultado pela falta de técnicos nacionais da especialidade, cuja participação é naturalmente indispensável em qualidade e em número;

Considerando as disposições do Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967, relativas ao apoio do Estado, pelo Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, à assistência técnica das actividades mineiras nas províncias do ultramar;

Atendendo ao preceituado no Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966, sobre concessão de bolsas de estudo;

Por motivo de urgência, tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Economia e parecer do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, ouvidos os governos das províncias ultramarinas, poderá conceder bolsas de estudo especiais destinadas à formação nas Universidades nacionais de engenheiros de minas, de nacionalidade portuguesa, que se comprometam a exercer a respectiva actividade profissional nas províncias ultramarinas por um prazo mínimo de três anos.

2. O regime de bolsas de estudo estabelecido para os engenheiros de minas poderá ser tornado extensivo, por despacho do Ministro do Ultramar, a outros cursos professados nas Universidades portuguesas, desde que as respectivas especialidades sejam necessárias para o desenvolvimento das actividades mineiras nas províncias ultramarinas e se verifique diminuta frequência de alunos nos últimos anos dos respectivos cursos abertos à matrícula nas Universidades portuguesas.

Art. 2.º - 1. O Ministro do Ultramar, observadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 1.º, poderá igualmente conceder bolsas de estudo, destinadas à especialização ou aperfeiçoamento profissional de interesse essencial para as actividades mineiras nas províncias ultramarinas, aos estagiários dos serviços de geologia e minas do ultramar admitidos ao abrigo do Decreto 47538, de 23 de Fevereiro de 1967, desde que os mesmos tenham demonstrado aptidão para o aproveitamento das bolsas e se proponham ao exercício da respectiva profissão no ultramar, em actividades mineiras, por um período mínimo de três anos.

2. As bolsas de estudo referidas no número anterior poderão também ser concedidas aos diplomados com um curso completo, dos graus médio ou superior do respectivo ensino, de reconhecido interesse para as actividades mineiras ultramarinas, que tenham efectuado uma comissão de serviço militar no ultramar ou que hajam aí exercido, com proficiência, funções profissionais do respectivo curso pelo menos durante um ano, desde que igualmente se proponham prestar serviço da sua especialidade em actividades mineiras nas províncias ultramarinas por um período mínimo de três anos.

3. A aptidão dos estagiários, para os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo, será atestada pelos directores provinciais ou chefes de repartição provincial dos serviços de geologia e minas com base no respectivo estágio nesses serviços, de duração efectiva não inferior a seis meses, sendo pelo menos três meses em trabalhos de campo. Os atestados de exercício profissional a que se refere o número anterior serão também informados por aquelas entidades provinciais quanto à natureza e importância das actividades em que foram prestados os serviços invocados.

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral de Economia, em colaboração com os governos das províncias ultramarinas, proceder à selecção dos cursos e especializações ou aperfeiçoamentos profissionais que poderão considerar-se de reconhecido interesse para as actividades mineiras nas províncias ultramarinas, sob o ponto de vista de fomento mineiro, bem como ao escalonamento da respectiva ordem de prioridades.

Art. 4.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá ainda, sob proposta da Direcção-Geral de Economia ou dos governos das províncias ultramarinas e parecer do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, promover a realização de conferências no ultramar ou na metrópole, por especialistas de reconhecida competência, sobre assuntos relevantes para o exercício profissional, aos seus vários níveis, das técnicas próprias das actividades mineiras em curso nas províncias ultramarinas.

2. Poderá também o Ministro do Ultramar, nas condições do número anterior, subsidiar centros de estudos, e bem assim a realização de cursos livres ou de pós-graduados, conferências, colóquios ou simpósios, sobre assuntos de natureza mineira a efectuar nas províncias ultramarinas ou na metrópole.

Art. 5.º O Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino designará um representante para tomar parte nas reuniões da Comissão Central de Bolsas de Estudo, a que se refere o artigo 6.º do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966, quando nelas se trate de assuntos que se relacionem com as bolsas de estudo custeadas por aquele Fundo, e de igual forma procederá para as comissões provinciais de bolsas de estudo referidas no artigo 1.º do mesmo decreto.

Art. 6.º Todos os encargos resultantes da aplicação deste decreto serão custeados pelo Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e considerados despesas de formação profissional compreendidas na assistência técnica especificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967.

Art. 7.º - 1. O regime de concessão das bolsas de estudo será regulado, na parte aplicável, pelo disposto no Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966, e no regulamento anexo a este decreto, que baixa assinado pelo Ministro do Ultramar, dele fazendo parte integrante.

2. Quaisquer alterações ao regulamento a que se refere o número anterior, que a experiência da sua execução venha a aconselhar, serão nele introduzidas por portaria do Ministro do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO DO FUNDO DE FOMENTO

MINEIRO ULTRAMARINO

I) Da natureza das bolsas de estudo

Artigo 1.º As bolsas de estudo do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, respeitantes à preparação de técnicos destinados às actividades mineiras das províncias ultramarinas e criadas pelo Decreto 49098, de 3 de Julho de 1969, são de dois tipos:

A - Bolsas especiais de formação profissional universitária;

B - Bolsas de especialização ou aperfeiçoamento profissional.

II) Das bolsas especiais de formação profissional universitária (A)

Art. 2.º O número de bolsas especiais de formação profissional universitária, a conceder anualmente, será proposto no 1.º trimestre de cada ano pela Direcção-Geral de Economia, ouvidos os governos provinciais sobre as necessidades locais dessa especialidade; a respectiva proposta será submetida a despacho do Ministro do Ultramar acompanhada de parecer do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, que versará a previsão da respectiva despesa.

§ único. O Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino tomará as disposições necessárias para serem cativadas as importâncias respeitantes aos encargos desse ano e seguintes das bolsas de estudo que, em face da decisão ministerial, puderem ser concedidas.

Art. 3.º As bolsas de estudo A terão a duração correspondente ao número de anos lectivos que faltarem para a conclusão do respectivo curso e serão concedidas por períodos de doze meses, com início em 1 de Outubro de cada ano, só podendo ser suspensas ou anuladas por impedimento do bolseiro, por falta de cumprimento das obrigações que lhe são assinaladas, ou por deixar de se verificar qualquer das condições exigidas para lhe serem atribuídas.

§ único. As bolsas serão pagas em dez ou doze mensalidades, a partir de 1 de Outubro, e carecem de confirmação oficial, no fim de cada ano lectivo, em face do respectivo aproveitamento escolar, comprovado pelo bolseiro, mediante apresentação do correspondente certificado.

Art. 4.º As bolsas de estudo A serão de quantitativo anual igual ao das bolsas integrais a que se refere o Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966, acrescido de um prémio de aproveitamento escolar para os candidatos que nas disciplinas do ano escolar precedente do respectivo curso ou plano de estudos, exigíveis para a matrícula requerida, tenham obtido uma classificação média escolar igual ou superior a 12, fixando-se o montante anual desse prémio, em cada caso, pelo produto 1500$00 x M, sendo M aquela classificação média com os valores aproximados à décima imediatamente superior.

§ único. O valor do prémio de aproveitamento escolar será ajustado anualmente de harmonia com a classificação média escolar obtida no ano lectivo anterior satisfazendo às condições estabelecidas, a comprovar pelo interessado.

Art. 5.º As bolsas de estudo A poderão ser concedidas aos interessados que satisfaçam as seguintes condições:

a) Serem de nacionalidade portuguesa, não terem mais de 30 anos, até 31 de Dezembro do ano da matrícula pretendida, e possuírem bom comportamento escolar e cívico;

b) Possuírem saúde e aptidão física compatíveis, respectivamente, com a regular frequência escolar da bolsa pretendida e o exercício da correspondente profissão no ultramar;

c) Possuírem as habilitações necessárias à matrícula no 2.º ano, ou em qualquer dos anos seguintes, dos cursos a que respeitem as bolsas, professados nas Universidades nacionais, ou dos planos de estudo estabelecidos, para os mesmos anos e cursos, por aquelas Universidades;

d) Comprometerem-se a prestar serviço profissional da especialidade no ultramar por prazo não inferior a três anos, a começar dentro do ano seguinte à conclusão da parte escolar do respectivo curso;

e) Declararem desistir de qualquer bolsa ou subsídio de estudo, concedido pelo Estado ou outras entidades, que já possuam, ou venham a receber, enquanto beneficiarem da bolsa de estudo pretendida.

§ único. Os candidatos satisfazendo às condições anteriormente indicadas poderão ser submetidos a provas selectivas de aptidão física e psicotécnica, levadas a efeito pelo Ministério do Ultramar, sempre que tal seja julgado necessário, para completar o condicionamento da alínea c).

Art. 6.º Para a concessão das bolsas de estudo A serão condições gerais de preferência, por ordem de prioridade:

a) A melhor classificação média geral obtida nas disciplinas dos anos anteriores ao da matrícula requerida, desde que pertencentes, ou como tal equiparadas, às do respectivo curso;

b) A maior aptidão física e psicotécnica quando se tenham efectuado as respectivas provas ou, na sua falta, quando se possa deduzir de elementos apresentados pelo candidato;

c) A superioridade de outras habilitações ou aptidões de interesse para o exercício da respectiva especialidade profissional.

Art. 7.º Os candidatos à concessão das bolsas de estudo A deverão apresentar os seus pedidos, especificando o curso e respectiva opção quando esta exista, em requerimento, dirigido ao Ministro do Ultramar, de harmonia com as indicações constantes do anúncio publicado para tal efeito, no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, na primeira semana de Julho de cada ano, ou na semana seguinte quando não haja possibilidade de o fazer na primeira.

§ único. O requerimento deverá ser acompanhado de documentação, passada pelas autoridades competentes, comprovando as condições das alíneas a), b) e c) do artigo 5.º deste Regulamento e de declarações, devidamente autenticadas, relativas às alíneas d) e e) do mesmo artigo, podendo juntar-se quaisquer outros elementos relativos ao curriculum do candidato, tanto sob o ponto de vista cultural como de qualquer outra natureza.

III) Das bolsas de especialização ou aperfeiçoamento profissional (B)

Art. 8.º As bolsas de estudo de especialização ou aperfeiçoamento profissional poderão ser concedidas para a frequência de cursos de especialização técnica ou para a realização de estágios de aperfeiçoamento profissional desde que estes se revistam de acentuado interesse para as actividades mineiras ultramarinas.

§ 1.º Só poderão autorizar-se especializações ou estágios fora do País quando não seja possível a sua realização em território nacional ou se torne especialmente aconselhável o recurso ao estrangeiro.

§ 2.º As especializações ou estágios terão de ser efectuados junto de entidades de reputado nível técnico sou científico e comprovada experiência da respectiva actividade.

Art. 9.º A proposta do número e qualificação das bolsas de estudo B a conceder anualmente será feita no 1.º e 3.º trimestres de cada ano nas mesmas condições do artigo 2.º deste Regulamento, procedendo-se também de igual forma para a cativação dos encargos previstos.

Art. 10.º Em regra, as bolsas de estudo B não deverão ter duração superior a dezoito e seis meses, respectivamente para os cursos de especialização e para os estágios de aperfeiçoamento, e só poderão ser suspensas ou anuladas nas mesmas circunstâncias do artigo 3.º deste Regulamento.

§ único. As bolsas serão pagas em prestações trimestrais, mas os bolseiros deverão apresentar certificados trimestrais comprovativos da respectiva frequência e um relatório no seu termo, acompanhado do respectivo certificado de frequência, mesmo que tenha sido conferido qualquer diploma.

Art. 11.º Os quantitativos das bolsas de estudo B serão fixados tomando por base diária as importâncias, sem quaisquer reduções, correspondentes a 75 por cento dos subsídios máximos diários que estiverem em vigor para as deslocações ao estrangeiro, províncias ultramarinas e metrópole dos funcionários das letras K ou N de Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, respectivamente para os diplomados dos cursos superiores ou médios.

§ único. Os diplomados que possuam um mínimo de dois anos de exercício de funções e cuja categoria seja superior ou possa equiparar-se superior à dos grupos K e N citados poderão ter os quantitativos das respectivas bolsas baseados nos 75 por cento dos correspondentes subsídios máximos diários em vigor para as deslocações indicadas.

Art. 12.º As bolsas de estudo B só poderão ser concedidas aos diplomados com cursos de grau médio ou superior possuindo média final escolar igual ou superior a 12 que satisfaçam às seguintes condições:

a) Serem de nacionalidade portuguesa, não terem mais de 35 anos de idade até 31 de Dezembro do ano da matrícula ou inscrição na especialização ou aperfeiçoamento pretendidos e possuírem bom comportamento moral e cívico;

b) Possuírem saúde e aptidão física compatíveis, respectivamente, com a natureza da bolsa e o exercício profissional da correspondente especialidade no ultramar;

c) Possuírem as habilitações necessárias à matrícula ou inscrição na especialização ou aperfeiçoamento pretendidos e, no caso de esta se fazer no estrangeiro, suficiente conhecimento da respectiva língua para seguirem com aproveitamento os respectivos ensinamentos;

d) Terem prestado serviço no ultramar em qualquer dos seguintes casos:

1. Como profissionais da especialidade, durante um ano, pelo menos, com boas informações;

2. Como estagiários dos serviços de geologia e minas do ultramar, ao abrigo do Decreto 47558, de 23 de Fevereiro de 1967, durante um mínimo de seis meses efectivos, dos quais três meses em trabalhos de campo, com informação favorável dos mesmos serviços;

3. Em comissão de serviço militar obrigatório não inferior a um ano.

e) Comprometerem-se a prestar serviço profissional da especialidade no ultramar por prazo não inferior a três anos, a começar no ano seguinte ao do termo da bolsa de que beneficiaram;

f) Declararem desistir de qualquer bolsa ou subsídio concedido pelo Estado ou outras entidades que já possuam ou venham a possuir enquanto beneficiarem da bolsa de estudo concedida.

Art. 13.º Para a concessão das bolsas de estudo B serão condições gerais de preferência, por ordem de prioridade:

a) A melhor classificação final do curso de entre aqueles cuja especialização ou aperfeiçoamento sejam de reconhecido interesse para as actividades mineiras ultramarinas;

b) A maior utilidade, sob o ponto de vista do fomento mineiro ultramarino, da especialização ou aperfeiçoamento pretendidos;

c) A superioridade de aptidões em face de outras habilitações ou de serviços prestados no exercício profissional ou qualquer outro de importância para a especialização ou aperfeiçoamento em vista.

Art. 14.º Os candidatos à concessão das bolsas de estudo B deverão apresentar os seus pedidos, especificando o curso ou estágio que pretendem efectuar e justificando o seu interesse, em requerimento, dirigido ao Ministro do Ultramar, de harmonia com as indicações constantes dos anúncios publicados para tal efeito, no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, na primeira semana dos meses de Janeiro e Julho de cada ano, ou nas semanas imediatamente seguintes quando não haja possibilidade de o fazer nas primeiras.

§ único. O requerimento deverá ser acompanhado de documentação, passada pelas autoridades competentes, comprovando as condições do corpo do artigo 12.º e respectivas alíneas a), b), c) e d) deste Regulamento e de declarações, devidamente autenticadas, relativas às alíneas e) e f), podendo juntar-se quaisquer elementos relativos ao curriculum do candidato, tanto sob o ponto de vista profissional como de qualquer outra natureza.

IV) Do processo de concessão

Art. 15.º A entrega dos requerimentos referidos nos artigos 7.º e 14.º deste Regulamento deve ser feita, no prazo de sessenta dias, a contar da data do respectivo anúncio, nos serviços provinciais de educação ou na Direcção-Geral de Educação, do Ministério do Ultramar, que mandará organizar os processos individuais e a respectiva informação, sob o ponto de vista da sua conformidade com as disposições legais aplicáveis, remetendo-os seguidamente à Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, para os efeitos de classificação dos candidatos e subsequente decisão ministerial.

§ único. Poderão ser admitidos condicionalmente os candidatos que, não possuindo à data do concurso habilitações para a matrícula ou inscrição para a qual pretendem a bolsa, comprovem a possibilidade de as completar nesse ano.

Art. 16.º A apreciação das candidaturas apresentadas será feita na Direcção-Geral de Economia por comissão especialmente designada para o efeito, da qual fará parte um representante da Direcção-Geral de Educação.

§ 1.º A apreciação será expressa em relatório fundamentado.

§ 2.º A proposta de atribuição das bolsas de estudo será acompanhada de parecer do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

Art. 17.º A Direcção-Geral de Economia devolverá à Direcção-Geral de Educação os processos individuais dos candidatos às bolsas de estudo com informação das correspondentes decisões logo que estas sejam tomadas pelo Ministro do Ultramar, comunicando-as igualmente ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

§ único. O Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino porá à disposição da entidade que for indicada pela Direcção-Geral de Educação as importâncias necessárias para os pagamentos a fazer por força das bolsas de estudo concedidas.

Art. 18.º Compete à entidade que for indicada pela Direcção-Geral de Educação do Ministério do Ultramar e aos correspondentes serviços provinciais promover todo o expediente referente aos bolseiros, incluindo o disposto no § 1.º do artigo 19.º do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966, verificar o cumprimento das condições necessárias à manutenção das bolsas concedidas, tratar das alterações que se justificarem e mandar fazer os respectivos pagamentos, solicitando, para tal efeito, ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino os fundos necessários devidamente discriminados.

§ 1.º A confirmação das bolsas no fim de cada ano lectivo, referida no § único do artigo 3.º deste Regulamento, será feita nos termos do artigo 26.º do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966, e seus parágrafos.

§ 2.º Os processos individuais da concessão de bolsas de estudo estão sujeitos a revisão no decorrer do respectivo prazo sempre que se alterem as condições que permitiram a respectiva matrícula ou inscrição.

§ 3.º O bolseiro que perdeu o direito num ano à respectiva bolsa poderá recuperá-la se se voltarem a verificar as condições necessárias para a sua concessão.

Art. 19.º Todas as alterações que se verificarem no regime das bolsas de estudo concedidas deverão ser comunicadas pela Direcção-Geral de Educação à Direcção-Geral de Economia e ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

§ único. Quando as alterações dependerem de resolução do Ministro do Ultramar, deverá o respectivo processo ser submetido a despacho, acompanhado de parecer da Direcção-Geral de Economia e do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

V) Dos direitos e obrigações dos bolseiros

Art. 20.º As bolsas de estudo concedidas para a frequência de cursos ou estágios em locais fora do território da residência do interessado dão direito às respectivas passagens de ida e volta, no início e final dessa bolsa, desde Lisboa ou das capitais das províncias ultramarinas, conforme o bolseiro se encontre na metrópole ou no ultramar, até àqueles locais e seu regresso.

§ 1.º São aplicáveis aos bolseiros que se encontrem estudando na metrópole ou em províncias ultramarinas, onde não possuam o respectivo agregado familiar, o regime das passagens de férias gratuitas e a preços reduzidos a que se refere o Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966.

§ 2.º As disposições do artigo 28.º do Decreto 46935 são igualmente aplicáveis aos bolseiros provenientes das províncias ultramarinas, bem como as restantes disposições do mesmo decreto relativas à residência dos estudantes ultramarinos e apoio da respectiva Procuradoria.

Art. 21.º São deveres dos bolseiros:

a) Prestar com exactidão todas as declarações ou esclarecimentos solicitados pelos serviços oficiais competentes e respeitar as suas indicações;

b) Manter perfeita aplicação nos estudos ou trabalhos e assiduidade na respectiva frequência;

c) Não mudar de estabelecimento de ensino ou de estágio nem de curso e respectiva opção, especialização ou estágio, sem autorização do Ministro do Ultramar, em face de requerimento justificado;

d) Dar imediato conhecimento das circunstâncias que, directa ou indirectamente, possam prejudicar as suas obrigações escolares ou quaisquer outras respeitantes à bolsa. Em caso de doença, informar, no prazo máximo de oito dias, da natureza da mesma e do nome do médico assistente, quando não tenham sido solicitados os serviços médicos oficiais;

e) Manter actualizada a indicação da sua residência e número de telefone, se o houver, participando qualquer alteração, mesmo circunstancial, enquanto subsistirem as obrigações resultantes da bolsa;

f) Concluir o respectivo curso ou estágio até ao termo da respectivo bolsa ou dentro do prazo que lhe seja fixado pelo Ministro do Ultramar, quando tenha havido suspensão ou dilação justificadas;

g) Cumprir o compromisso do exercício profissional no ultramar, dando-lhe início no ano seguinte ao da conclusão da parte escolar do respectivo curso, salvo alteração deste prazo, por despacho do Ministro do Ultramar, que atenda requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado.

§ único. Os serviços oficiais competentes para receber ou transmitir todas as comunicações respeitantes aos bolseiros, incluindo os requerimentos ao Ministro do Ultramar e notificação das respectivas decisões, são a Direcção-Geral de Educação, do Ministério, e os serviços provinciais de educação, respectivamente, na metrópole e nas províncias ultramarinas, ou as entidades que por aqueles organismos forem indicadas para tal efeito.

Art. 22.º Perdem o direito à bolsa de estudo os beneficiários que:

a) Não se matriculem ou inscrevam no curso, especialização ou estágio para que a requereram;

b) Não tiverem aproveitamento escolar suficiente para a transição do respectivo período escolar, quando ela deva fazer-se, ou assiduidade bastante para manterem a frequência do curso ou estágio;

c) Revelarem mau comportamento escolar ou cívico;

d) Prestarem declarações inexactas ou não cumprirem os deveres a que se obrigaram;

e) Receberem mais de uma bolsa ou subsídio de estudo concedidos pelo Estado ou qualquer entidade, salvo o disposto no artigo 31.º do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966.

§ único. A perda do direito à bolsa não será decidida sem prévia notificação ao interessado dando-lhe prazo de trinta dias para alegação do que tiver por conveniente sobre aquela perda de direitos.

Art. 23.º Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior os casos motivados pelo cumprimento obrigatório dos deveres militares e por doença grave ou qualquer outra circunstância de força maior, devidamente comprovados.

§ único. A suspensão do pagamento das mensalidades ou prestações trimestrais e o seu restabelecimento ou a anulação da bolsa serão decididos pelo Ministro do Ultramar, em cada caso, conforme for julgado mais conveniente.

Art. 24.º Os bolseiros que, após o respectivo curso ou estágio, não obtenham colocação para o respectivo exercício profissional no ultramar com vencimentos e outras regalias não inferiores aos que forem correntes nas respectivas províncias para os técnicos com as suas habilitações e experiência serão dispensados do compromisso que assumiram de prestar serviço no ultramar se o Estado, na falta daquela colocação, não os puder contratar para os Serviços de Geologia e Minas de Angola e Moçambique, durante três anos, em categoria igual ou superior à mais baixa do correspondente quadro de pessoal.

§ único. A pedido dos interessados, poderá fazer-se o contrato para outra província onde possam utilizar-se os serviços da sua especialidade e tal convenha ao Estado.

Art. 25.º Os beneficiários das bolsas de estudo ficam obrigados a reembolsar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino de todas as importâncias recebidas e do custo das passagens fornecidas, por força dessas bolsas, quando:

a) Perderem o direito às bolsas em virtude das disposições do artigo 22.º deste Regulamento, salvo os casos de anulação previstos no § único desse artigo e no seguinte artigo 23.º;

b) Desistirem do curso ou estágio para que lhes foi concedida a bolsa ou não o completarem dentro do prazo previsto ou autorizado;

c) Faltarem ao cumprimento do exercício profissional no ultramar a que se comprometeram, salvo comprovada impossibilidade, desde que o Estado possa assegurar nos termos do artigo antecedente, ou quando desta sejam exonerados a seu pedido ou demitidos, antes do termo dos três anos contratuais.

Art. 26.º O reembolso referido no artigo anterior será determinado pelo Ministro do Ultramar, mediante parecer do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, com as justificações e provas que o interessado houver oferecido dentro do prazo que lhe for determinado.

§ único. O Ministro só poderá dispensar o reembolso em casos muito especiais em que se possam considerar relevantes as justificações e provas produzidas.

Art. 27.º Quando houver sido determinado o reembolso, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino enviará cópia do respectivo despacho à Direcção-Geral de Fazenda para esta promover a sua efectivação.

§ 1.º A Direcção-Geral de Fazenda notificará o interessado para, dentro do prazo que lhe for fixado, que não poderá exceder cento e vinte dias, proceder voluntàriamente à sua entrega.

§ 2.º Decorrido aquele prazo sem que o reembolso tenha sido efectivado, proceder-se-á à cobrança da dívida pelo processo das execuções fiscais, para o que o despacho proferido nos termos do artigo anterior terá força executiva.

VI) Disposições gerais

Art. 28.º A concessão de bolsas de estudo do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino é extensiva aos funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar e serviços provinciais ultramarinos, com dispensa do condicionamento de idade, desde que possuam os demais requisitos necessários e sejam autorizados a assumir as obrigações de bolseiros.

Art. 29.º O presente Regulamento aplica-se a todas as bolsas de estudo custeadas pelo Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

Art. 30.º Os casos omissos ou de dúvida na aplicação deste Regulamento serão resolvidos por despacho ministerial.

Art. 31.º Tendo em conta as disponibilidades do orçamento do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino para o corrente ano, a Direcção-Geral de Economia proporá imediatamente ao Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, o número de bolsas especiais de formação profissional universitária a conceder para o ano lectivo de 1969-1970, podendo ser prorrogado em 1969 o prazo fixado no artigo 7.º Ministério do Ultramar, 20 de Junho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/03/plain-248380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-23 - Decreto 47558 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Regula a concessão de estágios aos finalistas de vários cursos superiores e dos ministrados em institutos industriais e em escolas de regentes agrícolas que pretendam estagiar em serviços públicos do ultramar ou da metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-02 - Decreto 48085 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria no Ministério o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-23 - Portaria 110/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Introduz alterações ao Regulamento das Bolsas de Estudo do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, anexo ao Decreto n.º 49098.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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