Essa acção parte do levantamento geológico dos territórios, trabalho de base que cabe ao Estado efectuar e no qual se apoiam todos os outros, e culmina no aproveitamento dos recursos naturais, econòmicamente exploráveis, que o Estado não pode deixar de incentivar, acompanhar e fiscalizar.
Para exercer, porém, esta actividade de base, que sem dúvida lhe compete, o Estado necessita de adequada organização e meios financeiros suficientes, através dos quais possa comandar a nível central toda uma política a executar a nível provincial.
Existindo nas províncias ultramarinas a competente organização de serviços - os serviços provinciais de geologia e minas -, já com largas tradições de trabalho proficiente no sector, desde há muito se tem feito sentir a necessidade da criação de um órgão consultivo e técnico, centralizado na Ministério do Ultramar e funcionando na directa dependência do Ministro, que preparasse as decisões que lhe competem neste sector, de acordo com a legislação mineira e com os meios de actuação que lhe são conferidos pelos planos de fomento, gerais e sectoriais, aprovados em Conselho de Ministros.
A unidade de comando de uma política exige, todavia, a concentração dos meios financeiros necessários à sua execução desconcentrada, razão por que se prevê neste diploma a reunião em um património autónomo, comum a todas as províncias ultramarinas, de certas receitas originadas no sector de geologia e minas das províncias ultramarinas, denominado «Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino», concebido, assim, como órgão centralizado no Ministério do Ultramar, directamente dependente do Ministro, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, destinado a facultar o apoio financeiro da política mineira superiormente traçada e, em certos casos, o próprio financiamento de estudos, investigações e trabalhos, que a rápida evolução dos interesses e da técnica afectos ao aproveitamento e exploração das riquezas mineiras do ultramar não dá possibilidade de serem convenientemente acompanhados e incrementados pela organização administrativa existente.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério do Ultramar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, adiante designado por «Fundo».
2. O Fundo é um património autónomo, comum a todas as províncias ultramarinas, ao qual são atribuídas personalidade jurídica e gestão administrativa e financeira próprias.
3. Constituem património inicial do Fundo as contribuições ao mesmo consignadas em contratos de concessão de exclusivo de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais nas províncias ultramarinas que tenham sido, por qualquer forma, postas à disposição do tesouro público até à data da publicação deste decreto.
Art. 2.º - 1. O Fundo é um órgão de apoio financeiro dos serviços de geologia e minas, do Ministério do Ultramar e das províncias ultramarinas, e de financiamento da cooperação e assistência técnica à iniciativa privada prestada pelo Estado nas províncias ultramarinas no domínio das indústrias extractivas e do aproveitamento e valorização dos respectivos produtos.
2. Compete-lhe, designadamente, exercer as seguintes atribuições:
a) Financiar trabalhos de reconhecimento geológico, de prospecção mineira, de pesquisa, aproveitamento e valorização dos recursos minerais das províncias ultramarinas, incluindo águas subterrâneas;
b) Custear parte ou a totalidade dos trabalhos de estudo, investigação, cooperação e assistência técnica, incluindo a formação profissional, que couberem, nos termos da legislação aplicável, aos serviços provinciais e aos serviços centrais do Ministério;
c) Conceder empréstimos a exploradores cuja capacidade financeira seja julgada insuficiente e prestar-lhes apoio financeiro sob qualquer das formas admitidas em direito, nos termos aconselháveis face ao respectivo estudo económico e de rentabilidade, bem como garantir financiamentos a empresas mineiras, nas condições aprovadas superiormente;
d) Cooperar e prestar assistência técnica, sob qualquer forma e em qualquer aspecto da actividade extractiva mineira, incluindo a industrialização e comercialização dos respectivos produtos, nas condições aprovadas superiormente, a pesquisadores e exploradores cuja dimensão técnica e económica aconselhe tais operações;
e) Suportar os encargos com a difusão de trabalhos, estudos e investigações que interessem ao fomento e valorização do sector ultramarino de geologia e minas, incluindo a respectiva publicação e a recolha e compilação de elementos indispensáveis à sua laboração;
f) Financiar, directa ou indirectamente, as iniciativas públicas ou privadas que visem o desenvolvimento e expansão do sector e que, mediante prévio estudo feito pelos órgãos competentes, mereçam o apoio do Estado.
Art. 3.º - 1. Constituem receitas consignadas ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino:
1.º Uma percentagem, a estabelecer anualmente pelo Ministro do Ultramar, com prévia audição obrigatória dos governos provinciais, a incidir sobre todas as receitas incluídas nos orçamentos provinciais e arrecadadas, nos tesouros das províncias, a título de impostos, direitos mineiros, taxas, rendimentos de serviços, participações em lucros e quaisquer outras receitas ordinárias ou extraordinárias percebidas por virtude da actividade pública ou privada no sector ultramarino de geologia e minas;
2.º Os rendimentos especialmente criados por lei e consignados ao Fundo;
3.º As verbas extraordinárias atribuídas em cada ano pelo Plano de Fomento em vigor para fins de fomento mineiro nas províncias ultramarinas;
4.º O produto dos empréstimos lançados por meio da emissão de obrigações do Fundo;
5.º Os juros e amortizações dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo Fundo;
6.º Os saldos de gerência do ano anterior;
7.º Os rendimentos percebidos pelo Fundo, a qualquer título, por serviços financeiros prestados dentro da sua competência e finalidade;
8.º Quaiquer outros rendimentos a que o Fundo tenha direito, bem como os donativos e liberalidades atribuídos ao Fundo, quando aceites pelo Ministro do Ultramar.
2. O produto das receitas do Fundo será inscrito em rubrica própria, no orçamento do Ministério do Ultramar, pela Direcção-Geral de Fazenda e, nos orçamentos provinciais, pelas direcções e repartições provinciais de Fazenda e depositado nos bancos emissores ultramarinos à ordem da comissão administrativa do Fundo.
3. O produto das receitas referidas no presente artigo deverá ser aplicado, em montante não inferior a 50 por cento do seu valor, na cobertura de despesas a realizar na província ultramarina em que as mesmas receitas sejam criadas.
Art. 4.º - 1. Constituem encargos do Fundo os resultantes do preenchimento das suas atribuições, nomeadamente:
a) O pagamento dos trabalhos determinados pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º deste decreto;
b) O pagamento dos encargos com o funcionamento do Grupo de Trabalho de Geologia e Minas do Ministério do Ultramar;
c) Os subsídios para despesas extraordinárias a cargo dos serviços provinciais de geologia e minas que forem determinados pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
d) O pagamento de trabalhos e serviços superiormente determinados, contratados pelos serviços do Ministério ou pelos serviços provinciais e prestados por entidades estranhas aos serviços, nacionais ou estrangeiras, incluindo remunerações, gratificações, ajudas de custo, deslocações e outros encargos;
e) Os encargos com a publicação de estudos, investigações e outros trabalhos, bem como com a difusão de elementos de informação que interessem ao sector de geologia e minas, depois de expressamente autorizados pelo Ministro do Ultramar;
f) Quaisquer outros encargos derivados do apoio financeiro e do financiamento a prestar pelo Fundo aos serviços públicos ou às entidades privadas, nas condições aprovadas pelo Ministro do Ultramar.
2. Nenhum encargo pode ser atribuído ao Fundo sem que seja prévia e expressamente aprovado por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 5.º - 1. As receitas e despesas do Fundo serão inscritas em orçamentos privativos a aprovar pelo Ministro do Ultramar.
2. As despesas são contabilizadas numa conta anual de gerência apresentada pela comissão administrativa e sujeita ao visto do Ministro do Ultramar, após o que serão submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas até 31 de Maio de cada ano.
Art. 6.º - 1. Ao Fundo serão aplicáveis as disposições relativas à gestão financeira dos organismos dependentes do Ministério do Ultramar dotados de autonomia administrativa e financeira.
2. A comissão administrativa submeterá ao Ministro do Ultramar os elementos orçamentais e contabilísticos que este entender necessários para julgar da posição das verbas orçamentadas e despendidas.
Art. 7.º - 1. O Fundo será gerido e administrado por uma comissão administrativa composta pelos seguinte vogais:
a) O director-geral de Economia do Ministério do Ultramar, que presidirá;
b) Um inspector superior de economia, que será o presidente do Grupo de Trabalho de Geologia e Minas, enquanto exercer tais funções;
c) Um representante da Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar;
d) Um vogal designado por despacho do Ministro do Ultramar, que servirá de secretário.
2. Em cada província ultramarina poderá ser criada, por portaria do Ministro do Ultramar, a qual regulará as suas atribuições, uma comissão administrativa provincial.
3. Podem ser atribuídas, por despacho ministerial, gratificações aos membros das comissões administrativas, as quais serão acumuláveis com quaisquer vencimentos e remunerações, sem limite legal.
Art. 8.º - 1. A comissão administrativa é o órgão de gestão permanente do Fundo e, como tal, será a sua natural representante, intervindo em seu nome em todos os actos e contratos de direito público ou privado praticados ou outorgados pelo Fundo.
2. Serão sempre necessárias as assinaturas do presidente e do vogal representante da Direcção-Geral de Fazenda para obrigar o Fundo.
Art. 9.º O Fundo depende directamente do Ministro do Ultramar, a cujo despacho o presidente da comissão administrativa submeterá todos os actos que dependam de autorização superior.
Art. 10.º - 1. A comissão administrativa pode solicitar, mediante despacho ministerial, ao Grupo de Trabalho de Geologia e Minas e aos serviços provinciais e, em geral, a todos os serviços do Ministério e das províncias ultramarinas, informações e elementos justificativos dos encargos propostos ou atribuídos ao Fundo, para julgar do seu cabimento e sobre ele poder informar o Ministro do Ultramar.
2. À comissão administrativa cabe organizar, até 15 de Novembro de cada ano, o orçamento das receitas para o ano seguinte, segundo elementos fornecidos pelos serviços de Fazenda do Ministério do Ultramar e das províncias ultramarinas, bem como o orçamento de despesas, de acordo com o plano de actividades para o ano seguinte.
3. Os planos de actividade a levar a efeito nas províncias ultramarinas serão elaborados pelos respectivos serviços de geologia e minas, com a aprovação dos governadores-gerais ou de província, conforme o caso, e serão coordenados e submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar pela comissão administrativa, acompanhados de parecer fundamentado.
4. À comissão administrativa caberá igualmente organizar e submeter ao Tribunal de Contas, até 31 de Maio de cada ano, as contas de gerência referentes às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.
5. Para pagamento de despesas extraordinárias não incluídas no orçamento ordinário serão elaborados os orçamentos suplementares que se mostrarem indispensáveis, levados à aprovação do Ministro do Ultramar pela comissão administrativa.
Art. 11.º - 1. O trabalho de secretaria e de expediente do Fundo será desempenhado pelos serviços da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar e, nas províncias ultramarinas, pelos serviços de geologia e minas, sob a orientação das comissões administrativas.
2. Por proposta da comissão administrativa do Fundo ou das comissões administrativas provinciais, poderão o Ministro do Ultramar ou os governadores das províncias ultramarinas, conforme o caso, autorizar a admissão, por contrato ou assalariamento, do pessoal necessário para assegurar os serviços de secretaria e expediente.
3. A comissão administrativa do Fundo corresponder-se-á directamente com quaisquer serviços centrais ou provinciais, bem como com os bancos emissores ultramarinos, depositários dos seus fundos.
Art. 12.º O Ministro do Ultramar publicará, por portaria, os regulamentos necessários à boa execução do presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.