Atendendo à necessidade de definir as condições em que a mesma constituição se deverá
processar;
Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique;Tendo em vista o n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A secção 3.ª do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 48085, de 2 de Dezembro de1967, passa a ter a seguinte redacção:
3.ª As verbas extraordinárias atribuídas em cada ano pelo Plano de Fomento em vigor para o Fundo de Fomento Mineiro nas províncias ultramarinas;Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967, passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 7.º - 1. O Fundo será gerido e administrado por uma comissão administrativacomposta pelos seguintes vogais:
a) Um presidente a designar por despacho do Ministro do Ultramar;b) Um vogal designado por despacho do Ministro do Ultramar;
c) Um representante do director-geral de Fazenda do Ministério do Ultramar;
d) Um vogal designado pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta do presidente da comissão administrativa, que servirá de secretário.
2. Em cada província ultramarina poderá ser criada, por portaria do Ministério do Ultramar, a qual regulará as suas atribuições, uma delegação provincial do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, gerida por uma comissão administrativa provincial.
3. As delegações provinciais terão orçamentos próprios de receitas e despesas, ficando as respectivas contas de gerência sujeitas à aprovação dos tribunais administrativos provinciais, nos termos da legislação aplicável.
4. Para os efeitos do n.º 3 do artigo 10.º, considerar-se-ão como despesa do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino os montantes postos à disposição das delegações provinciais do Fundo, nos termos dos orçamentos devidamente aprovados pelo Ministro do Ultramar, aplicando-se, quanto às delegações, o disposto no número anterior.
5. Podem ser atribuídas, por despacho ministerial ou dos governadores das províncias ultramarinas, conforme ocaso, gratificações aos membros das comissões administrativas, as quais serão acumuláveis com quaisquer vencimentos, remunerações ou gratificações,
sem limite legal.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da SilvaCunha.