Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48829, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção à secção 3.ª do n.º 1 do artigo 3.º e ao artigo 7.º do Decreto n.º 48085, que cria o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

Texto do documento

Decreto 48829

Considerando-se conveniente a constituição de delegações provinciais do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, criado pelo Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967, inicialmente em Angola e Moçambique e, possìvelmente, nas restantes províncias;

Atendendo à necessidade de definir as condições em que a mesma constituição se deverá

processar;

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Tendo em vista o n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A secção 3.ª do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 48085, de 2 de Dezembro de

1967, passa a ter a seguinte redacção:

3.ª As verbas extraordinárias atribuídas em cada ano pelo Plano de Fomento em vigor para o Fundo de Fomento Mineiro nas províncias ultramarinas;

Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 7.º - 1. O Fundo será gerido e administrado por uma comissão administrativa

composta pelos seguintes vogais:

a) Um presidente a designar por despacho do Ministro do Ultramar;

b) Um vogal designado por despacho do Ministro do Ultramar;

c) Um representante do director-geral de Fazenda do Ministério do Ultramar;

d) Um vogal designado pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta do presidente da comissão administrativa, que servirá de secretário.

2. Em cada província ultramarina poderá ser criada, por portaria do Ministério do Ultramar, a qual regulará as suas atribuições, uma delegação provincial do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, gerida por uma comissão administrativa provincial.

3. As delegações provinciais terão orçamentos próprios de receitas e despesas, ficando as respectivas contas de gerência sujeitas à aprovação dos tribunais administrativos provinciais, nos termos da legislação aplicável.

4. Para os efeitos do n.º 3 do artigo 10.º, considerar-se-ão como despesa do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino os montantes postos à disposição das delegações provinciais do Fundo, nos termos dos orçamentos devidamente aprovados pelo Ministro do Ultramar, aplicando-se, quanto às delegações, o disposto no número anterior.

5. Podem ser atribuídas, por despacho ministerial ou dos governadores das províncias ultramarinas, conforme ocaso, gratificações aos membros das comissões administrativas, as quais serão acumuláveis com quaisquer vencimentos, remunerações ou gratificações,

sem limite legal.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/06/plain-249722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-02 - Decreto 48085 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria no Ministério o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e define as suas atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda