A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 486/79, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

Texto do documento

Decreto-Lei 486/79

de 18 de Dezembro

Pelo seu passado histórico, aberto à convivência com muitos povos, Portugal inseriu-se com naturalidade no quadro da cooperação internacional, ao qual se encontra aliás vinculado por preceitos constitucionais. Assim, constitui já uma realidade a participação do nosso país em tarefas de cooperação que traduzem acatamento pelos princípios da solidariedade internacional, sem deixarem de coincidir com interesses profundos e permanentes do povo português. É lícito, no entanto, esperar que um melhor aproveitamento dos valiosos recursos humanos e dos acervos culturais, científicos e tecnológicos disponíveis, possa conferir ainda maior relevância a essa participação.

Importa, por outro lado, ter presente que, se Portugal é já um país dador e recebedor de cooperação, poderá igualmente vir a beneficiar de forma mais efectiva de importantes programas de cooperação levados, designadamente, a efeito por organizações internacionais de que é parte.

A fim de corresponder adequadamente às perspectivas assim abertas, torna-se premente estabelecer de forma conveniente os órgãos nos quais há-de assentar o desenvolvimento de uma política de cooperação.

Para esse efeito, o Governo criará estruturas que permitam assegurar eficientemente tal política, sem deixar de ter presente a conveniência de evitar uma indesejável dispersão de meios e de recursos; nesse sentido, preservará ou alargará as competências próprias de organismos que já possuam esses meios e recursos, cobrirá lacunas existentes e assegurará uma estreita colaboração entre todos os departamentos com responsabilidades no domínios da cooperação.

É assim o momento de dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros com estruturas vocacionadas, quer para acompanhar na sua área específica as acções dos demais órgãos interessados em programas de cooperação, quer para o tratamento das formas de cooperação não enquadráveis na competência de outros departamentos oficiais. Com esse objectivo, é nesta data publicado o diploma orgânico do Instituto para a Cooperação Económica, que tem por finalidade a coordenação técnico-económica, financeira e empresarial com os países em via de desenvolvimento, completando-se assim o quadro dos organismos nacionais vocacionados para a cooperação económica, que contava, designadamente com o Gabinete para que contava, designadamente, com o Gabinete para a Cooperação Económica e Técnica Externa e a Comissão para a Integração Europeia.

Por sua vez, o presente diploma destina-se a pôr à disposição do Ministério dos Negócios Estrangeiros uma estrutura adequada para se ocupar dos domínios da cooperação não enquadrados no âmbito da anterior e que simultaneamente complementará as estruturas existentes ou a existir no quadro de outros Ministérios que se mostrem vocacionados, de acordo com as competências próprias dos mesmos, para actividades de cooperação. Assim, para dar corpo a esta acção, é criada no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Direcção-Geral de Cooperação, à qual caberá uma dupla tarefa; por um lado, a coordenação das acções bilaterais e multilaterais de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico ou outros, para o que manterá estreito contacto com as entidades interessadas em programas de cooperação, desta forma se logrando a desejável inserção no quadro de uma política externa comum do conjunto de acções levadas a efeito por essas entidades no âmbito das respectivas competências; por outro lado, e atento o carácter dinâmico e frequentemente inovador das relações de cooperação, àquela Direcção-Geral caberá o tratamento das formas de cooperação não enquadráveis na competência de outros departamentos oficiais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º A acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de cooperação internacional exerce-se através da Direcção-Geral de Cooperação, que é criada pelo presente diploma, e do Instituto para a Cooperação Económica.

Art. 2. São atribuições da Direcção-Geral de Cooperação acompanhar e apoiar, em estreita articulação com os demais serviços do Estado, em conformidade com as respectivas competências, as actividades de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico e ainda nos demais domínios cuja coordenação não caiba na competência de outros organismos oficiais. De forma especial, compete-lhe:

a) Analisar, propor e assegurar a execução de acções, programas e projectos de cooperação de carácter bilateral ou multilateral;

b) Estudar, em estreita ligação com outros organismos públicos, em conformidade com as competências destes, as matérias que hajam de constituir objecto de acordos de cooperação;

c) Preparar e coordenar a negociação de acordos de cooperação em ligação com os departamentos oficiais dotados de competência específica nas matérias objecto dos referidos acordos;

d) Promover a coordenação e execução dos acordos de cooperação concluídos entre o Estado Português e outros Estados ou organizações estrangeiras ou internacionais;

e) Colaborar e intervir, ao nível dos respectivos órgãos superiores, com institutos e demais organismos especificamente vocacionados para a cooperação cultural e científica vinculados a outros Ministérios na realização dos fins a que estes se propõem;

f) Coordenar os programas de recrutamento de cooperantes e promover a sua contratação, em colaboração com os Ministérios da respectiva tutela, quando for caso disso;

g) Organizar cursos e programas de formação e informação para os cooperantes que forem contratados para desempenhar tarefas em outros países.

SECÇÃO II

Organização dos serviços

Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral de Cooperação compreende os seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços de Cooperação Bilateral;

b) Direcção dos Serviços de Cooperação Multilateral;

c) Direcção do Serviço de Cooperantes;

d) Assessoria Jurídica;

e) Repartição Administrativa.

2 - Os serviços mencionados no n.º 1, alíneas d) e e), deverão ser integrados nos serviços homólogos do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando estes forem reestruturados em moldes que permitam essa integração.

Art. 4.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Cooperação Bilateral compete o tratamento dos assuntos que se relacionem com a preparação, negociação e execução de acções e programas de cooperação bilateral.

2 - A Direcção dos Serviços de Cooperação Bilateral compreende duas divisões, sendo a primeira dedicada a assuntos de natureza sócio-cultural e a segunda a assuntos de outra natureza, nomeadamente científicos e tecnológicos.

Art. 5.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Cooperação Multilateral compete o tratamento dos assuntos que se relacionem com a preparação, negociação e execução das acções e programas de cooperação multilateral 2 - A Direcção dos Serviços de Cooperação Multilateral compreende duas divisões, sendo a primeira dedicada a assuntos de natureza sócio-cultural e a segunda a assuntos de outra natureza, nomeadamente científicos e tecnológicos.

Art. 6.º - 1 - À Direcção do Serviço de Cooperantes compete:

a) Promover e coordenar acções de recrutamento, formação e informação de cooperantes destinados quer à execução de acordos de cooperação bilateral, quer a programas de cooperação multilateral, ou colaborar nessas acções com os Ministérios da tutela dos cooperantes;

b) Proceder à contratação dos cooperantes, em colaboração com os Ministérios da respectiva tutela, quando for caso disso;

c) Acompanhar a actividade dos cooperantes, de modo a assegurar o cumprimento das suas obrigações contratuais e o respeito pelos seus direitos;

d) Promover junto das autoridades competentes a formação de pessoal de países receptores de cooperação de acordo com as solicitações dos mesmos.

2 - A Direcção do Serviço de Cooperantes compreende duas divisões, sendo a primeira dedicada às tarefas relacionadas com a selecção, recrutamento. formação e contratação de cooperantes e a segunda à gestão da respectiva actividade.

Art. 7.º - 1 - À Assessoria Jurídica compete:

a) Elaborar estudos e pareceres jurídicos que lhe forem pedidos sobre matérias relacionadas com a cooperação;

b) Prestar assistência jurídica à negociação, interpretação e aplicação dos acordos e contratos de cooperação;

c) Ocupar-se da tramitação necessária à entrada em vigor de acordos e contratos de cooperação de que o Estado Português seja parte;

d) Promover a recolha e organização da legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para a cooperação no domínio interno e internacional.

2 - A Assessoria Jurídica será chefiada por um funcionário com a categoria de chefe de divisão.

Art. 8.º - 1 - A Repartição Administrativa tem a seu cargo os assuntos de natureza administrativa relativos à actividade da Direcção-Geral, devendo para O efeito manter-se em estreita ligação com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais.

2 - A Repartição Administrativa compreende duas secções, sendo uma de pessoal e outra de contabilidade e administração geral.

SECÇÃO III

Do pessoal

Art. 9.º A Direcção-Geral de Cooperação dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 10.º - 1 - A Direcção-Geral de Cooperação é chefiada por um director-geral, que será um funcionário do quadro do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe.

2 - O director-geral será assistido por dois subdirectores-gerais, que serão funcionários do quadro do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classe.

3 - Para o efeito dos números precedentes, serão acrescentados aos respectivos quadros do pessoal diplomático em serviço na Secretaria de Estado as seguintes unidades: um lugar de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe, conforme a categoria do funcionário diplomático provido no cargo de director-geral;

dois lugares de ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classe, conforme a categoria dos funcionários diplomáticos providos nos cargos de subdirectores-gerais.

Art. 11.º - 1 - O provimento dos cargos de director-geral de Cooperação e dos subdirectores-gerais será feito por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do Regulamento do Ministério aplicáveis aos funcionários do serviço diplomático.

2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral.

3 - O provimento dos lugares de chefe de repartição é feito, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre:

a) Chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

4 - Os lugares de assessor serão providos, mediante provas de apreciação curricular, de entre técnicos principais, licenciados, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e nove anos na carreira.

5 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos por licenciados com curso superior adequado, mediante concurso documental, ao qual concorrerão desde que possuam três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

6 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, por concurso documental, de entre licenciados com curso superior adequado.

Art. 12.º - 1 - Os lugares de consultor jurídico assessor, principal e de 1.ª classe são providos nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de consultor jurídico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre licenciados em Direito.

Art. 13.º - 1 - Os lugares de documentalista de 2.ª classe serão providos por licenciados com curso superior adequado.

2 - Os lugares de documentalista principal e de 1.ª classe serão providos.

respectivamente, de entre os documentalistas de 1.º e de 2.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço na sua categoria.

3 - Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos por concurso documental em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que falem e escrevam duas ou mais línguas estrangeiras.

Art. 14.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal serão providos de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.

3 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

Art. 15.º - 1 - Os lugares de chefe de secção são providos, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre:

a) Primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 - Os lugares de secretário-recepcionista de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre secretários recepcionistas de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço e de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada, mediante concurso documental.

3 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos, mediante concurso de provas ou aproveitamento em cursos de formação, de entre, respectivamente, os segundos-oficiais e os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.

4 - Os lugares de terceiro-oficial são providos mediante concurso de provas, a que serão admitidos indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equiparado.

Art. 16.º - 1 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes com cinco anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

2 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe são providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 17.º O recrutamento do pessoal auxiliar far-se-á atendendo ao que, para o efeito, estiver estipulado na legislação geral.

Art. 18.º - 1 - O provimento do pessoal referido nos artigos 11.º, n.os 3, 4, 5 e 6, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, durante o período de um ano, findo o qual o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aquela aptidão.

2 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

Art. 19.º - 1 - Excepcionalmente, sem prejuízo das legítimas expectativas dos funcionários do quadro, e quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários, poderão ser recrutados directamente para lugares de acesso da carreira técnica superior, com respeito pelas habilitações referidas no n.º 6 do artigo 11.º, indivíduos de comprovada experiência profissional e especialização que interessem ao prosseguimento das missões confiadas à Direcção-Geral de Cooperação, mediante proposta devidamente fundamentada.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao lugar de técnico assessor.

Art. 20.º A Direcção-Geral de Cooperação, mediante prévia autorização ministerial, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas especializadas para a realização de estudos ou outros trabalhos considerados necessários para a prossecução dos seus objectivos, após audição dos Ministérios competentes na matéria.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Art. 21.º - 1 - Junto da Direcção-Geral de Cooperação funciona um conselho de coordenação, presidido pelo director-geral, em que são representados os departamentos interessados nas acções de cooperação.

2 - Este conselho deve proceder à articulação entre os respectivos departamentos, preparando a execução das actividades a desenvolver dentro das atribuições da Direcção-Geral de Cooperação.

Art. 22.º Serão extintos no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação do presente diploma a Direcção-Geral de Economia, criada pelo Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, criados pelo Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, criado pelo Decreto-Lei 45222, de 30 de Agosto de 1963, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, criado pelo Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967, a Inspecção-Geral de Minas, criada pelo Decreto-Lei 32/70, de 17 de Janeiro, o Gabinete do Plano do Zambeze, criado pelo Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro, e o Gabinete Coordenador para a Cooperação, criado pelo Decreto-Lei 791/74, de 31 de Dezembro.

Art. 23.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre vinculado a qualquer título aos organismos a que se refere o artigo anterior poderá ser provido nos lugares do quadro anexo a este decreto-lei, com excepção da categoria de assessor, sem prejuízo das habilitações estabelecidas e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual tenha as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se verificar que o funcionário a integrar é portador de categoria não existente no quadro do pessoal anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal que não possa ser integrado por falta dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo manterá a vinculação anterior.

4 - O provimento previsto no n.º 1 deste artigo será feito mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 24.º Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior que eventualmente não seja incluído na lista ou listas nominativas mencionadas no n.º 4 da mesma disposição será aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, mediante decreto regulamentar, a publicar no prazo de noventa dias a contar da extinção dos organismos mencionados no artigo 22.º Art. 25.º Até à publicação do decreto regulamentar a que se refere o artigo anterior, o pessoal dos organismos mencionados no artigo 22.º continuará a ser abonado de vencimentos por conta das verbas desses organismos, mantendo a actual designação funcional e letra de vencimento.

Art. 26.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, por despacho, destacar pessoal da Direcção-Geral de Cooperação para outros serviços do Ministério, ou destes para a mesma Direcção-Geral, sem alteração da situação desses funcionários no respectivo quadro.

Art. 27.º O vencimento e outros abonos do director-geral de Cooperação, dos subdirectores-gerais ou de quaisquer outros funcionários do serviço diplomático que exerçam funções na Direcção-Geral serão pagos pelas dotações orçamentais atribuídas à generalidade dos funcionários diplomáticos das categorias a que pertençam.

Art. 28.º - 1 - O património e a documentação dos organismos a extinguir serão transferidos para a Direcção-Geral de Cooperação e para o Instituto para a Cooperação Económica ou para outras entidades, mediante proposta de uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro das Finanças.

2 - Enquanto a afectação definitiva não for efectuada, o património e a documentação referidos no número anterior ficarão transitoriamente afectos à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 29.º A regulamentação da Direcção-Geral de Cooperação será fixada por decreto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 30.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante as respectivas competências, ouvidos, quando for o caso, os Ministérios competentes nas matérias em causa.

Art. 31.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 9.º (ver documento original) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/18/plain-57234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto-Lei 43874 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Extingue as Juntas de Exportação do Algodão, dos Cereais e do Café e cria, em sua sucessão, os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique, dos Cereais de Angola e do Café de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-30 - Decreto-Lei 45222 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, destinada a coordenar a acção das comissões previstas no n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-02 - Decreto 48085 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria no Ministério o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-17 - Decreto-Lei 32/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar a Inspecção-Geral de Minas e designa as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-27 - Decreto-Lei 69/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar, na dependência directa do Ministro, o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze e define o seu objectivo e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 791/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência da República, o Gabinete Coordenador para a Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Portaria 445/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    dois lugares de inspector superior ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Cooperação, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Decreto-Lei 367/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue a Direcção-Geral de Economia, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do Plano do Zambeze.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-16 - Portaria 1069/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Cooperação e dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Decreto-Lei 572-B/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Prorroga o prazo fixado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 716/81 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Determina que a carreira de secretária-recepcionista prevista no quadro do pessoal técnico-profissional e administrativo da Direcção-Geral de Cooperação passe a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Portaria 1082/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Portaria 145/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, a que se refere a Portaria nº 1096/80, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 42/82 - Ministérios das Finançs e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Extingue o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Portaria 369/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-15 - Decreto-Lei 276/82 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Cultura e Coordenação Científica

    Cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Direcção-Geral das Relações Culturais Externas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-07 - Portaria 766/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-23 - Portaria 476/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Despacho Normativo 123/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aprova o programa de preenchimento escalonado dos lugares do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Portaria 999/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Alarga a área de recrutamento de um dos lugares de chefe de divisão do quadro da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-23 - Decreto-Lei 439-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Extingue o Gabinete Coordenador para a Cooperação (GCC), criado pelo Dec Lei 791/74, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Decreto-Lei 170/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Define as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnica do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-27 - Decreto-Lei 368/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Define o destino do pessoal adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Portaria 411/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Não tem documento Em vigor 1990-03-31 - DECLARAÇÃO DD3403 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Declaração DD3628, de 15 de Janeiro de 1990, de transferência de verbas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no montante de 309 728 contos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 385/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue a Comissão para a Transferência do Património e Documentação de Organismos do ex-Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda