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Decreto-lei 368/84, de 27 de Novembro

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Sumário

Define o destino do pessoal adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/84
de 27 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 367/80, de 10 de Setembro, extinguiu a Direcção-Geral de Economia, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do Plano do Zambeze e que por esse motivo importa definir o destino do respectivo pessoal, designadamente as regras da sua colocação em outros serviços ou organismos públicos;

Em cumprimento do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma aplica-se a todo o pessoal ainda adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 367/80, de 10 de Setembro.

Art. 2.º O pessoal a que se refere o artigo anterior terá o seguinte destino:
a) Integração nos quadros dos serviços ou organismos públicos onde se encontre a exercer funções à data da publicação do presente diploma, de acordo com as disposições dos artigos seguintes e com observância do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;

b) Constituição em excedentes, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 3.º A integração mencionada na alínea a) do artigo 2.º realizar-se-á:
a) Em vagas já existentes nos quadros dos respectivos serviços ou organismos;
b) Em lugares a criar, mediante portarias de alargamento dos mesmos quadros, a extinguir quando vagarem.

Art. 4.º - 1 - A integração a que se refere a alínea a) do artigo 2.º far-se-á:

a) Para categorias de designação e letra de vencimento iguais à que o funcionário ou agente detenha no serviço de origem, independentemente dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos;

b) Para categoria correspondente às funções actualmente desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o pessoal que se encontre há mais de 6 anos no regime de substituição previsto no artigo 59.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino será integrado na categoria do substituído, sendo-lhe contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço que prestou nessa categoria.

Art. 5.º O pessoal abrangido pelo presente diploma que se encontre na situação de licença ilimitada e solicite o regresso à actividade, no caso de não existirem no quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros categorias de designação e letra de vencimento iguais à que possuía no serviço de origem, será colocado, através da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, da Secretaria de Estado da Administração Pública, em quaisquer organismos ou serviços onde existam vagas, dependendo essa colocação da anuência do interessado quando a vaga a ocupar corresponda a posto de trabalho localizado fora do concelho de Lisboa ou concelhos limítrofes.

Art. 6.º - 1 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, deverão:

a) Estar concluídos os processos de provimento dos funcionários e agentes a integrar nos termos da alínea a) do artigo 3.º;

b) Ser elaboradas as portarias de alargamento dos quadros a que se refere a alínea b) do artigo 3.º

2 - A integração dos funcionários e agentes prevista na alínea a) do artigo 2.º far-se-á, independentemente de concurso, mediante despacho do membro do Governo de quem dependa ou por quem seja tutelado o serviço ou organismo integrador e está sujeita a visto do Tribunal de Contas.

Art. 7.º As verbas orçamentais para a satisfação dos encargos com o pessoal abrangido pelas disposições deste diploma serão objecto de transferência:

a) Para os serviços e organismos integradores;
b) Para a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no caso dos efectivos constituídos em excedentes.

Art. 8.º - 1 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal abrangido pelo presente diploma será considerado para todos os efeitos legais, designadamente no que respeita a antiguidade, diuturnidades, aposentação, e, sempre que se verifique identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre a categoria de origem e aquela para que transita, será também considerado para efeitos de promoção.

2 - Os funcionários de nomeação definitiva manterão o respectivo vínculo nos quadros onde forem integrados.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 486/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Decreto-Lei 367/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue a Direcção-Geral de Economia, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do Plano do Zambeze.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 283/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Prorroga por 180 dias o prazo fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 368/84, de 27 de Novembro (alarga o prazo para a regularização da situação do pessoal adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-05 - Portaria 927/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Aumenta com diversos lugares o quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Portaria 368/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território - Secretarias de Estado do Orçamento e do Planeamento e Desenvolvimento Regional

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete Coordenador do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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