Decreto-Lei 283/85
de 22 de Julho
Considerando que não foi possível concluir as formalidades previstas no Decreto-Lei 368/84, de 27 de Novembro, dentro do prazo fixado no seu artigo 6.º que se cumpriu a 25 de Fevereiro de 1985;
Sendo patente a insuficiência daquele prazo para completar essas formalidades, que envolvem o destino do pessoal pertencente aos organismos e serviços extintos pelo Decreto-Lei 367/80, de 10 de Setembro, com vista a obter-se a mais conveniente e equilibrada aplicação do diploma:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei 368/84, de 27 de Novembro, é prorrogado por 180 dias.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.