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Decreto-lei 367/80, de 10 de Setembro

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Sumário

Extingue a Direcção-Geral de Economia, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do Plano do Zambeze.

Texto do documento

Decreto-Lei 367/80

de 10 de Setembro

Considerando haver o Decreto-Lei 468/79, de 18 de Dezembro, determinado que deveriam ser extintos os organismos oriundos do Ministério da Cooperação, oportunamente integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que no mesmo diploma se estabeleceram as normas a que deve obedecer a colocação dos elementos do pessoal dos organismos extintos que não fossem entretanto providos em lugares do quadro da Direcção-Geral de Cooperação, normas que se consubstanciam na aplicação do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, mediante decreto regulamentar:

Tendo presente que para a boa regularidade do funcionamento da Direcção-Geral de Cooperação convém poder continuar ainda por algum tempo a contar-se com o apoio das estruturas humanas e administrativas do Gabinete Coordenador para a Cooperação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, são extintos a Direcção-Geral de Economia, criada pelo Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, criados pelo Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, criado pelo Decreto-Lei 45222, de 30 de Agosto de 1963, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, criado pelo Decreto-Lei 48085, de 2 de Dezembro de 1967, a Inspecção-Geral de Minas, criada pelo Decreto-Lei 32/70, de 17 de Janeiro, e o Gabinete do Plano do Zambeze, criado pelo Decreto-Lei 69/70, de 27 de Fevereiro.

Art. 2.º O pessoal pertencente aos serviços e organismos mencionados ora extintos ou a eles vinculado a qualquer título poderá ser integrado no quadro da Direcção-Geral de Cooperação anexo ao Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, nos termos, condições e formas de provimento fixados no artigo 23.º do mesmo diploma, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º Até à publicação do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 486/79, o pessoal referido no mesmo artigo ficará adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde deverá efectuar de imediato a sua apresentação.

Art. 4.º Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, o processamento dos vencimentos do pessoal nele referido caberá à Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 5.º Os responsáveis pelos organismos ora extintos deverão, em colaboração com os respectivos conselhos e comissões administrativas, organizar, nos termos legais, as respectivas contas de gerência relativas ao orçamento vigente até à sua extinção, remetendo-as ao Tribunal de Contas dentro do prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º Transitam para reforço das dotações com idêntica classificação económica da divisão 01 do capítulo 03 do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros os saldos das dotações orçamentais dos organismos extintos pelo presente diploma que não tiverem sido utilizados até à data da sua entrada em vigor.

Art. 7.º É aplicável ao património e documentação dos organismos extintos o regime estabelecido pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, devendo a comissão prevista no n.º 1 do mesmo artigo ser nomeada no prazo de trinta dias sobre a data da entrada em vigor do presente diploma e apresentar as suas propostas dentro de noventa dias sobre a data da sua posse.

Art. 8.º - 1 - Transitam para o Estado todas e quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os emergentes de arrendamento, dos organismos extintos dotados de personalidade jurídica.

2 - Este decreto-lei constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração da Direcção-Geral do Património do Estado de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1 do presente artigo.

Art. 9.º São revogados todos os diplomas legais que criaram e regulam os organismos extintos pelo presente decreto-lei.

Art. 10.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 11.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/10/plain-15809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto-Lei 43874 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Extingue as Juntas de Exportação do Algodão, dos Cereais e do Café e cria, em sua sucessão, os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique, dos Cereais de Angola e do Café de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-30 - Decreto-Lei 45222 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, destinada a coordenar a acção das comissões previstas no n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-17 - Decreto-Lei 32/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar a Inspecção-Geral de Minas e designa as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-27 - Decreto-Lei 69/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar, na dependência directa do Ministro, o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze e define o seu objectivo e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-12 - Decreto-Lei 468/79 - Conselho da Revolução

    Reestrutura o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE-DGS e LP.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 486/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Decreto-Lei 572-B/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Prorroga o prazo fixado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-23 - Decreto-Lei 439-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Extingue o Gabinete Coordenador para a Cooperação (GCC), criado pelo Dec Lei 791/74, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-27 - Decreto-Lei 368/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Define o destino do pessoal adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 283/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Prorroga por 180 dias o prazo fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 368/84, de 27 de Novembro (alarga o prazo para a regularização da situação do pessoal adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-05 - Portaria 927/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Aumenta com diversos lugares o quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-19 - Portaria 292/86 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Aumenta com vários lugares de assessor, letras B e C, a extinguir quando vagarem, o quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 385/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue a Comissão para a Transferência do Património e Documentação de Organismos do ex-Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 49/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. A SECRETARIA-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: SECRETÁRIO-GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, PROTOCOLO DO ESTADO, GABINETE DE ORGANIZAÇÃO, PLANEAMENTO E AVALIAÇÃO, SERVIÇO DA CIFRA, CENTRO DE INFORMÁTICA E SERVIÇO DE ARQUIVO E EXPEDIENTE. ESTABELECE COMO ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO A FU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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