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Decreto-lei 32/70, de 17 de Janeiro

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Sumário

Cria no Ministério do Ultramar a Inspecção-Geral de Minas e designa as suas atribuições e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/70

1. As actividades relacionadas com recursos minerais atingiram tal importância na economia das províncias ultramarinas que se torna necessário dotar o Ministério do Ultramar de departamento próprio, ao qual fiquem cometidos os assuntos de minas, geologia e combustíveis que ao Ministro pertença orientar, decidir ou mandar inspeccionar.

2. Tendo-se reconhecido que a Direcção-Geral de Economia, à qual tais matérias estão afectas, não tem já possibilidades de prestar à resolução destes assuntos a assistência requerida, foi criado, por despacho do Ministro do Ultramar, de 3 de Novembro de 1966, como solução transitória, o Grupo de Trabalho de Geologia e Minas, a substituir por serviço especializado e definitivo logo que a experiência colhida com o seu funcionamento

assim o aconselhasse.

3. Passados mais de dois anos sobre a constituição daquele Grupo de Trabalho, a necessidade de assegurar a rápida resolução dos problemas do sector, caracterizado por forte vitalidade e incessante crescimento, mostra ter chegado a altura de criar a Inspecção-Geral de Minas do Ministério do Ultramar, como serviço próprio a que tais

assuntos fiquem afectos.

4. Revelou-se ainda conveniente dotar o serviço ora criado de uma orgânica flexível, permitindo-lhe dispor, quando necessário e para maior economia e eficiência, da colaboração de grupos de trabalho, missões e brigadas, nas condições que ficam também

definidas.

5. Desta forma, os departamentos permanentes da Inspecção-Geral serão, simplesmente,

o Gabinete de Estudos e a Secretaria.

6. Por outro lado, tendo em vista os objectivos do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, criado pelo Decreto 48085, de 2 de Dezembro de 1967, entendeu-se aconselhável enquadrá-lo na Inspecção-Geral, onde encontrará o necessário apoio burocrático e

técnico.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das atribuições, organização e funcionamento da Inspecção-Geral de Minas

Artigo 1.º - 1. É criada, no Ministério do Ultramar, a Inspecção-Geral de Minas, para a qual transitam as atribuições que actualmente pertencem à Direcção-Geral de Economia em matéria de minas, combustíveis, geologia e outras de natureza afim e que, por força da lei ou de regimes contratuais, ao Ministro do Ultramar incumba decidir, orientar ou mandar

inspeccionar.

2. Pertence-lhe designadamente:

a) Promover a coordenação da política mineira nas províncias ultramarinas e a sua

articulação com a da metrópole;

b) Orientar a fiscalização das actividades ultramarinas sob a sua jurisdição;

c) Reunir os elementos necessários ao perfeito conhecimento da actuação dos serviços correspondentes das províncias ultramarinas;

d) Propor a realização de inspecções e as instruções que devam ser dadas aos inspectores

superiores delas incumbidos;

e) Promover a formação, valorização e especialização do pessoal, designadamente

técnico;

f) Prestar assistência burocrática e técnica à comissão administrativa central do Fundo de

Fomento Mineiro Ultramarino.

Art. 2.º São aplicáveis à Inspecção-Geral de Minas do Ministério do Ultramar e ao seu pessoal as disposições do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar e toda a demais legislação que não contrarie o

disposto neste diploma.

Art. 3.º A Inspecção-Geral de Minas fica incluída nos serviços de fomento do Ministério do Ultramar e junto dela funcionarão o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e, na parte respectiva, o Centro de Documentação Técnico-Económica.

Art. 4.º - 1. Para o conveniente desempenho das suas atribuições, a Inspecção-Geral de Minas deve manter permanente contacto com os correspondentes serviços provinciais, podendo o Ministro determinar que funcionários da Inspecção-Geral se incumbam especìficamente do estudo de qualquer problema ultramarino da sua especialidade ou desempenhem missões de estudo ou de informação nas províncias ultramarinas e bem assim que técnicos dos serviços provinciais efectuem estágios na Inspecção-Geral de

Minas.

2. O Ministro do Ultramar pode determinar que o pessoal técnico da Inspecção-Geral efectue missões de estudo no estrangeiro ou frequente cursos de especialização para

pós-graduados.

3. As informações da Inspecção-Geral de Minas sobre a forma como tenham decorrido os estágios e os méritos profissionais evidenciados pelos técnicos que deles tenham beneficiado figurarão nos respectivos cadastros individuais.

Art. 5.º A Inspecção-Geral de Minas compreende o Gabinete de Estudos e a Secretaria.

Art. 6.º - 1. O Gabinete funciona sob a direcção do inspector-geral de Minas e é constituído pelos inspectores superiores e demais técnicos do seu quadro.

2. No impedimento do inspector-geral, o Gabinete será chefiado por um inspector superior designado pelo Ministro e, na falta de designação, pelo mais antigo.

Art. 7.º - 1. O pessoal do Gabinete será colocado pelo inspector-geral em departamentos correspondentes às principais atribuições da Inspecção-Geral.

2. São criados desde já os departamentos de minas e pedreiras, de geologia e hidrogeologia e de petróleos e seus derivados, podendo o Ministro alterar, por portaria a todo o tempo, o número e atribuições destes departamentos.

Art. 8.º Sob proposta do inspector-geral, cada um dos departamentos será dirigido, em regra, por um inspector superior ou pelo funcionário do Gabinete que o Ministro designar.

Art. 9.º O Gabinete de Estudos é o órgão por onde correm os assuntos que legalmente lhe estiverem atribuídos e os que lhe forem entregues pelo Ministro.

Incumbe-lhe nomeadamente:

a) A elaboração de estudos e pareceres relativos a recursos minerais ultramarinos, respectiva pesquisa, exploração, comercialização e industrialização, e a outras matérias

afectas à Inspecção-Geral;

b) A organização, ouvido o Gabinete dos Negócios Políticos, da representação do Ministério e das províncias ultramarinas em reuniões e congressos nacionais ou internacionais, cujos objectivos se compreendam nas suas atribuições;

c) O estudo e actualização da legislação aplicável às actividades sob jurisdição da Inspecção-Geral e a elaboração de projectos de contrato que devam servir de base a negociações para outorga de direitos mineiros em regime especial;

d) O estudo e apreciação, no âmbito das suas atribuições, dos relatórios dos delegados do Governo e dos administradores por parte do Estado junto de sociedades concessionárias para parecer do inspector-geral e despacho ministerial;

e) A organização e manutenção de uma biblioteca especializada, integrada na biblioteca do Ministério, e a apresentação de propostas para aquisição de livros e revistas;

f) O estudo e informação dos assuntos das suas atribuições, relacionados com a Junta de Energia Nuclear e com a Junta de Investigações do Ultramar e suas actividades nas

províncias ultramarinas;

g) Os estudos e trabalhos relacionados com a formação, valorização e especialização do pessoal, nomeadamente técnico, no âmbito das suas atribuições;

h) A elaboração de planos de trabalho, respeitantes às províncias ultramarinas, sobre cartografia e estudos geológicos e mineiros, em colaboração com os serviços de geologia e minas provinciais, com a Junta de Investigações do Ultramar, Universidades portuguesas e outros organismos que à matéria se dediquem;

i) A efectivação de estudos relativos a combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo a estatística da sua produção, refinação, comercialização e transporte;

j) A compilação e ordenação actualizada de todos os elementos respeitantes a actividades mineiras e afins, nas províncias ultramarinas, a estudos geológicos e mineiros nelas efectuados e à posição da respectiva cartografia mineira e geológica, para o que deverá recolher todos os elementos e trabalhos relativos à indústria mineira, reservas mineiras do Estado e concessões especiais, bem como quaisquer outros sobre recursos mineiros do

ultramar;

k) A elaboração de estudos, pareceres ou trabalhos de natureza técnico-económica ou financeira de que a comissão administrativa central do Fundo de Fomento Mineiro necessite para o desempenho das suas atribuições;

l) A preparação da colaboração a prestar ao Centro de Documentação Técnico-Económica, na parte que deva caber-lhe.

Art. 10.º - 1. Incumbe à Secretaria:

a) Assegurar o expediente burocrático, a colheita e a guarda de documentação e a organização do arquivo da Inspecção-Geral e dos inspectores superiores;

b) Providenciar quanto ao expediente contabilístico e ao cadastro do património da

Inspecção-Geral;

c) Executar o serviço de expediente da tesouraria e arquivo da comissão administrativa central do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino;

d) Prestar o apoio burocrático necessário ao funcionamento de grupos de trabalho, missões ou brigadas que venham a ser constituídos no âmbito da Inspecção-Geral e organizar o

respectivo arquivo.

2. Para o exercício destas atribuições, a Secretaria dispõe de três secções, correndo por

cada uma os seguintes assuntos:

1.ª Secção - Expediente, pessoal e arquivo;

2.ª Secção - Contabilidade;

3.ª Secção - Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Art. 11.º O pessoal da Inspecção-Geral de Minas é o que consta do mapa anexo, que faz

parte integrante deste diploma.

Art. 12.º - 1. A Inspecção-Geral de Minas será dirigida por um inspector-geral, com a categoria, poderes, direitos e funções correspondentes às de director-geral.

2. O inspector-geral faz parte da secção permanente do Conselho Superior de Fomento

Ultramarino.

3. O inspector-geral será nomeado por portaria conjunta do Presidente do Conselho de Ministros e do Ministro do Ultramar de entre pessoas que, pelas suas especiais qualificações e serviços prestados, possuam comprovada idoneidade para o exercício do

cargo.

4. Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá o lugar de inspector-geral ser provido em comissão de serviço, por períodos de dois anos, renováveis, recaindo a nomeação, em tal caso, em inspector superior pertencente ao quadro da Inspecção-Geral e habilitado, em

regra, com o curso de engenheiro de minas.

Art. 13.º - 1. Os cargos de inspector superior serão providos por escolha do Ministro entre engenheiros de minas, licenciados em Ciências Geológicas, Direito, Economia ou Finanças ou pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina que desempenhem, nos serviços do Ministério ou do ultramar, funções pelo menos de categoria igual ou equivalente a director de serviços ou ainda entre pessoas que, possuindo as habilitações referidas, tenham comprovado especial competência para o cargo e contem mais de doze

anos de exercício da profissão.

2. Dois dos inspectores superiores serão engenheiros de minas, um deverá ser licenciado em Ciências Geológicas, outro licenciado em Direito e o outro poderá ser nomeado de entre quem possua qualquer das habilitações a que se refere o número anterior.

3. Além das previstas e de outras que lhes sejam cometidas pelo Ministro, aos inspectores superiores incumbe o desempenho das funções que a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar atribui a esta categoria de funcionários.

Art. 14.º - 1. Os cargos de técnico especialista serão providos por escolha do Ministro de entre os técnicos de 1.ª classe da Inspecção-Geral ou de entre funcionários com a categoria equivalente a técnico especialista ou imediatamente inferior no quadro dos serviços provinciais de geologia e minas, ou ainda por pessoas com as necessárias habilitações que tenham comprovado especial competência para o desempenho do cargo e contem mais de cinco anos de exercício da profissão.

2. Dois dos cargos de técnico especialista serão preenchidos por engenheiros de minas, outro por licenciado em Ciências Geológicas, outro por licenciado em Direito e o outro por licenciado em Economia ou Finanças ou pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e

Política Ultramarina.

Art. 15.º - 1. Os cargos de técnico de 1.ª classe serão providos por escolha do Ministro de entre os técnicos de 2.ª classe da Inspecção-Geral ou de entre funcionários com a categoria de técnico de 1.ª classe ou imediatamente inferior dos serviços provinciais de geologia. e minas, que tenham formação e habilitações adequadas ao exercício do cargo e hajam prestado serviço com boas informações durante, pelo menos, três anos.

2. Ao preenchimento destes cargos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 16.º - 1. Os cargos de técnico de 2.ª classe serão providos mediante concurso documental, a que poderão concorrer diplomados com os cursos a que se refere o n.º 1 do

artigo 13.º

2. Dois destes cargos serão preenchidos por engenheiros de minas, um por licenciado em Ciências Geológicas, outro por licenciado em Direito e o outro por quem possua qualquer das habilitações a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º Art. 17.º - 1. O cargo de adjunto administrativo será provido nos termos do artigo 163.º, § 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Ministério.

2. Incumbe-lhe, de harmonia com as instruções do inspector-geral, dirigir a Secretaria e assegurar a ligação desta com o Gabinete de Estudos e com os grupos de trabalho, missões e brigadas da Inspecção-Geral, para efeitos do respectivo expediente e execução do trabalho burocrático geral, por forma a promover a satisfação das respectivas necessidades e o conveniente encaminhamento e arrumação dos trabalhos produzidos.

Art. 18.º Os cargos de chefe de secção, de primeiros, segundos e terceiros oficiais, de escriturários-dactilógrafos e de contínuos pertencem aos quadros respectivos do Ministério

e são providos nos termos previstos na lei.

Art. 19.º O cargo de tesoureiro-contabilista do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino será provido em comissão de serviço por um primeiro-oficial que reúna as condições necessárias, ouvido o presidente da comissão administrativa central do Fundo.

CAPÍTULO III

Dos grupos de trabalho, missões e brigadas

Art. 20.º - 1. Sob proposta do inspector-geral, o Ministro do Ultramar poderá autorizar, por despacho, que sejam contratadas, subsidiadas ou remuneradas pessoas ou entidades para a efectivação de estudos e trabalhos de que o Gabinete de Estudos careça e que por este

não possam ser realizados.

2. As remunerações devidas por esses estudos e trabalhos podem ser pagas de uma só vez, mensalmente ou conforme for determinado.

Art. 21.º Com as pessoas que prestem serviço nos termos do artigo anterior poderão ser criados, na dependência directa do inspector-geral, grupos de trabalho, de harmonia com

as disposições seguintes:

a) As atribuições, orgânica, funcionamento e eventual duração dos grupos de trabalho serão estabelecidos pelo Ministro do Ultramar no despacho que, sob proposta do

inspector-geral, autorizar a sua criação;

b) Sob proposta do inspector-geral, a presidência dos grupos de trabalho caberá, em regra, aos inspectores superiores ou aos técnicos especialistas da Inspecção-Geral e, na sua falta ou impedimento, ao vogal designado pelo Ministro;

c) Os pareceres dos grupos de trabalho serão tomados por maioria de votos dos vogais presentes a reunião, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade;

d) De cada reunião será lavrada acta, que, depois de aprovada, será assinada pelo

presidente e pelo vogal secretário;

e) Os presidentes dos grupos de trabalho deverão apresentar trimestralmente, pelo menos, um relatório sucinto das actividades dos seus grupos;

f) Com autorização do Ministro do Ultramar podem ser agregados aos grupos de trabalho vogais de outros grupos, para serviço regular ou meramente eventual e, bem assim, modificada a constituição dos grupos ou admitida a participação neles de especialistas, sempre que seja julgado útil para o estudo de determinadas matérias;

g) Os grupos de trabalho poderão funcionar por secções, embora os pareceres devam,

normalmente, ser apreciados em plenário;

h) Os presidentes dos grupos de trabalho presidirão também às secções, podendo, porém,

delegar a presidência num dos seus vogais;

i) Sem prejuízo do disposto na alínea. f), as secções serão constituídas pelos vogais dos respectivos grupos de trabalho, conforme proposta do seu presidente;

j) Serão extintos os grupos de trabalho que hajam cumprido as atribuições de que tenham sido incumbidos e consideram-se extintos aqueles que, no fim de cada ano, não forem mantidos por despacho do Ministro do Ultramar;

k) Os vogais que façam parte de qualquer grupo de trabalho apenas terão direito a senhas de presença até ao montante estabelecido na lei, salvo quanto ao presidente, vogal secretário, relatores ou encarregados de tarefas específicas, casos em que, mediante proposta fundamentada do inspector-geral, poderá ser-lhes atribuída remuneração especial, paga mensalmente ou de uma só vez; quando a remuneração pelos serviços a prestar seja atribuído de uma só vez, deverá ser estipulada tendo em conta a complexidade, dificuldade

e duração do trabalho a realizar;

l) As senhas de presença não poderão exceder cinco por mês;

m) O exercício regular e normal do cargo não pode ser prejudicado pelas tarefas atribuídas aos funcionários que façam parte de qualquer grupo de trabalho.

Art. 22.º - 1. Para a execução de trabalhos ou estudos especiais das atribuições da Inspecção-Geral, a realizar no ultramar, ou para fiscalização das actividades que ali se exerçam poderão ser criadas, na dependência directa da Inspecção-Geral, missões ou brigadas com carácter temporário e fins específicos.

2. A criação de missões e brigadas só se efectuará quando os órgãos permanentes da administração ultramarina, central ou provincial, não possam assegurar a realização dos

fins visados.

3. A criação de missões verificar-se-á quando se torne necessário coordenar e centralizar o serviço de várias brigadas com objectivos afins, que devam actuar em mais de uma

província ultramarina.

Art. 23.º As missões e brigadas serão chefiadas por engenheiros, licenciados ou pessoas habilitadas com um curso superior que, pelos trabalhos efectuados, garantam a necessária competência e idoneidade para o desempenho do cargo, escolhidos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do inspector-geral, em regra de entre funcionários da Inspecção-Geral ou dos serviços provinciais de geologia e minas, com categoria não inferior à das letras D e E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo

Ultramarino, respectivamente.

Art. 24.º Sem prejuízo do vínculo orgânico que as liga à Inspecção-Geral ou ao chefe da missão, no aspecto técnico, as brigadas que actuem nas províncias de governo-geral considerar-se-ão subordinadas ao governador-geral e integradas nos respectivos serviços de geologia e minas, que lhes prestarão o necessário apoio. Nas províncias de governo simples actuarão, nos mesmos termos, na dependência do governador.

Art. 25.º - 1. Das missões ou brigadas poderão fazer parte funcionários dos serviços do Ministério do Ultramar, das províncias ou de outros serviços do Estado e pessoas ou entidades de reconhecida idoneidade para o fim específico em vista, contratadas, requisitadas ou subsidiadas de harmonia com a lei, sob proposta do inspector-geral.

2. A designação de funcionários ultramarinos para as missões ou brigadas far-se-á depois

de ouvido o respectivo governador.

3. Os funcionários integrados em missões ou brigadas consideram-se em comissão eventual de serviço ou requisitados, conforme pertençam ou não aos serviços do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas, sendo por essas situações que se define o regime da prestação de serviço e vencimentos.

4. A remuneração do pessoal não funcionário das missões ou brigadas será fixada no despacho que autorizar a sua constituição, não podendo, salvo nos casos previstos na lei, exceder o vencimento certo dos funcionários dos quadros de categoria correspondente.

Art. 26.º O Ministro do Ultramar estabelecerá, por portaria, a composição das missões e brigadas, suas atribuições, orgânica, disciplina de trabalho e regime de remunerações.

Art. 27.º É aplicável às missões e brigadas o disposto na alínea j) do artigo 21.º

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 28.º - 1. A competência atribuída à Direcção-Geral de Economia pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, na parte abrangida pela conferida por este diploma à Inspecção-Geral de Minas, transitará para esta à medida que os seus quadros forem sendo preenchidos, devendo tal transferência estar terminada até seis meses após a publicação

deste decreto-lei.

2. Durante este período de tempo competirá ao Ministro do Ultramar distribuir as respectivas matérias pela Direcção-Geral de Economia e pela Inspecção-Geral de Minas, tendo em consideração as possibilidades de cada uma.

Art. 29.º - 1. O inspector superior de Economia, engenheiro de minas, que exerce actualmente funções na Direcção-Geral de Economia do Ministério transita, com dispensa de todas as formalidades legais, nomeadamente às do visto e posse, para igual cargo do quadro da Inspecção-Geral de Minas contando-se-lhe, para todos os efeitos legais, incluindo o da antiguidade no quadro da Inspecção-Geral de Minas, todo o tempo de

serviço prestado como inspector superior.

2. É mantido na Direcção-Geral de Economia o lugar de inspector superior a que se refere o n.º 1, podendo ser provido por pessoa com qualquer das restantes habilitações previstas no n.º 3 do artigo 160.º da Lei Orgânica do Ministério.

Art. 30.º O vogal secretário do Grupo de Trabalho de Geologia e Minas, criado por despacho do Ministro do Ultramar de 3 de Novembro de 1966 e publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 15 de Novembro do mesmo ano, é colocado, nas mesmas condições do artigo anterior e com dispensa das formalidades ali referidas, no cargo de adjunto administrativo da Inspecção-Geral de Minas.

Art. 31.º - 1. O primeiro provimento dos cargos de inspector superior, técnico especialista, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe será feito por livre escolha do Ministro, com dispensa de concurso e independentemente da idade, mas sem prejuízo das habilitações

exigidas por lei.

2. O pessoal que transite ou ingresse nos quadros da Inspecção-Geral de Minas e que já pertença ou tenha pertencido aos quadros do Ministério ou do ultramar terá direito, para todos os efeitos, à contagem do tempo de serviço já prestado que deva ser considerado pela legislação aplicável e sem prejuízo dos seus anteriores direitos e regalias.

Art. 32.º A organização dos serviços e a composição dos quadros aprovados por este diploma poderão ser modificadas por portaria dos Ministros das Finanças e do Ultramar, desde que daí não resulte aumento de despesa.

Art. 33.º Os encargos resultantes deste diploma, enquanto não tiverem cabimento nas respectivas dotações do Orçamento Geral do Estado, serão transitòriamente suportados pelo Fundo do Fomento Mineiro Ultramarino, devendo a comissão administrativa central do Fundo cativar, para o efeito, a verba necessária.

Art. 34.º As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação deste diploma serão resolvidas

por despacho do Ministro do Ultramar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa do pessoal da Inspecção-Geral de Minas

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 7 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/17/plain-16850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-02 - Decreto 48085 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria no Ministério o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-31 - DECLARAÇÃO DD10267 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a forma como foram publicados o Decreto-Lei n.º 32/70 e a Portaria n.º 37/70, que, respectivamente, cria no Ministério do Ultramar a Inspecção-Geral de Minas e aprova as instruções para os primeiros socorros em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-31 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a forma como foram publicados o Decreto-Lei n.º 32/70 e a Portaria n.º 37/70, que, respectivamente, cria no Ministério do Ultramar a Inspecção-Geral de Minas e aprova as instruções para os primeiros socorros em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas

  • Tem documento Em vigor 1970-05-20 - Decreto 228/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Diploma Orgânico do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-13 - Portaria 398/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Define as atribuições dos departamentos já existentes na Inspecção-Geral de Minas e cria outros a que ficam adstritos os assuntos de carácter jurídico, contabilístico e financeiro da competência da mesma Inspecção-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-06 - Portaria 167/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Mantém em funcionamento a Brigada de Águas Subterrâneas de Cabo Verde e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-12 - Decreto-Lei 150/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Altera o quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Minas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 486/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Decreto-Lei 367/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue a Direcção-Geral de Economia, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do Plano do Zambeze.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-30 - Portaria 1100/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera os quadros do pessoal dos organismos e serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-07 - Portaria 849/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aprova os quadros de pessoal dos organismos e serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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