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Decreto-lei 150/74, de 12 de Abril

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Sumário

Altera o quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Minas.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/74

de 12 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Minas é aumentado de 1 chefe de repartição, 1 chefe de arquivo técnico com a categoria J, 1 primeiro-oficial e 1 secretário-recepcionista com a categoria L, e diminuído de 1 adjunto administrativo, 1 tesoureiro contabilista, 1 segundo-oficial, 1 terceiro-oficial e 2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

2. O lugar de chefe de repartição será provido nos termos do artigo 163.º, § 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

3. O provimento do lugar de chefe do arquivo técnico será feito por escolha do Ministro, sob proposta do inspector-geral, entre pessoas com a habilitação do 3.º ciclo liceal.

4. O provimento do lugar de secretário-recepcionista será feito por escolha do Ministro, sob proposta do inspector-geral, entre pessoas com a habilitação do 2.º ciclo liceal.

Art. 2.º O artigo 13.º, n.º 2 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 32/70, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. Os lugares de inspector superior serão providos, por escolha do Ministro, entre pessoas habilitadas com curso superior adequado.

2. Além das previstas e de outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro, aos inspectores superiores incumbe o desempenho das funções que a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar atribui a esta categoria de funcionários.

Art. 14.º - 1. ...

2. Os lugares a que se refere o número anterior serão preenchidos por diplomados com curso superior adequado.

Art. 15.º - 1. ...

2. Ao preenchimento destes lugares aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º Art. 16.º - 1. ...

2. Ao preenchimento destes lugares aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º Art. 3.º - 1. O pessoal que presta serviço actualmente na Inspecção-Geral de Minas ou no Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino transitará para lugares equivalentes do quadro, mediante relação nominal assinada pelo Ministro do Ultramar e anotada pelo Tribunal de Contas, considerando-se o mesmo pessoal empossado nos novos lugares na data da publicação da referida lista no Diário do Governo.

2. A antiguidade na categoria do pessoal que transitar para o quadro nos termos do número anterior conta-se a partir da data daquela publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/12/plain-203093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-17 - Decreto-Lei 32/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar a Inspecção-Geral de Minas e designa as suas atribuições e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-30 - Portaria 1100/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera os quadros do pessoal dos organismos e serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-07 - Portaria 849/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aprova os quadros de pessoal dos organismos e serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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