48085, de 2 de Dezembro de 1967.
Passados mais de dois anos e meio após a criação do Fundo, revela-se também conveniente actualizar algumas das suas disposições orgânicas de harmonia com osensinamentos da experiência colhida.
Nestes termos:
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Diploma Orgânico do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, que baixa assinado pelo Ministro do Ultramar e faz parte integrante deste decreto.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.
Diploma Orgânico do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino
Artigo 1.º O Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, adiante designado por «Fundo», goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, funcionando na
dependência do Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O Fundo tem por objectivo prestar assistência financeira à política de fomento mineiro ultramarino, competindo-lhe, designadamente:a) Financiar trabalhos de reconhecimento geológico, de prospecção e pesquisa mineira e os que se relacionem com o aproveitamento e valorização dos recursos minerais das províncias ultramarinas, incluindo os de índole hidrogeológica;
b) Custear parte ou a totalidade dos trabalhos de estudo, investigação, cooperação e assistência técnica que couberem, nos termos da legislação aplicável, aos serviços provinciais e aos serviços centrais do Ministério ou que sejam pedidos a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas a estes serviços;
c) Prestar apoio financeiro ou garantir financiamentos, nas condições superiormente aprovadas, a empreendimentos mineiros cuja capacidade financeira seja julgada insuficiente, quando os respectivos projectos assegurem suficiente viabilidade industrial;
d) Prestar apoio financeiro à formação e valorização de técnicos, que interessem ao fomento mineiro ultramarino, nas condições que as leis aplicáveis fixarem;
e) Suportar encargos com a execução, publicação e difusão de trabalhos, estudos e investigações que interessem ao fomento da actividade mineira ultramarina;
f) Suportar encargos relacionados com a participação em congressos e reuniões nacionais ou internacionais, de representantes ou funcionários dos serviços provinciais, do Ministério do Ultramar ou de outras entidades, quando tal participação revista interesse para o
fomento mineiro do ultramar.
Art. 3.º - 1. O Fundo será gerido e administrado por uma comissão administrativa centralcomposta pelos seguintes vogais:
a) O inspector-geral de Minas, que presidirá;b) Dois vogais designados por despacho do Ministro do Ultramar, por proposta do
inspector-geral de Minas.
2. Se o volume dos trabalhos a cargo do Fundo ou o alargamento da sua actividade o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar, por proposta da comissão administrativa, aumentar, por portaria, o número de vogais até cinco.3. A comissão administrativa central será secretariada por quem, para o efeito, for designado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do seu presidente.
4. Serão sempre necessárias, para obrigar o Fundo, as assinaturas do presidente e de um
dos seus vogais.
Art. 4.º O Fundo depende directamente do Ministro do Ultramar, a cujo despacho o presidente da comissão administrativa submeterá todos os assuntos que careçam deautorização ou orientação superior.
Art. 5.º - 1. Em cada província ultramarina poderá ser criada, por portaria do Ministro do Ultramar, por proposta do inspector-geral de Minas, uma delegação provincial do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, gerida por uma comissão administrativa provincial.2. As delegações provinciais terão orçamentes próprios de receitas e despesas, ficando as respectivas contas de gerência sujeitas à aprovação dos tribunais administrativos provinciais, nos termos da legislação aplicável.
3. Para os efeitos do n.º 3 do artigo 10.º, considerar-se-ão como despesa do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino os montantes postos à disposição das delegações
provinciais do Fundo.
Art. 6.º Os vogais das comissões administrativas central ou provinciais e os respectivos secretários terão direito a remunerações, a fixar por despacho ministerial ou dos governadores das províncias ultramarinas, conforme o caso.Art. 7.º Constituem receitas do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino:
1.º Uma percentagem, a estabelecer anualmente pelo Ministro do Ultramar, com acordo dos governos provinciais, sobre todas as receitas incluídas ou a incluir nos orçamentos provinciais, percebidas por virtude da actividade mineira ultramarina a título de impostos, direitos mineiros, taxas, rendas de superfície, participações em lucros ou quaisquer outras
receitas ordinárias ou extraordinárias;
2.º Os rendimentos e contribuições especialmente criados por lei e consignados ao Fundo;3.º As verbas extraordinárias atribuídas em cada ano ao Fundo pelos planos de fomento;
4.º O produto dos empréstimos lançados por meio de emissões de obrigações do Fundo;
5.º Os juros e amortizações dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo Fundo;
6.º Os saldos de gerência do ano anterior;
7.º Os rendimentos percebidos pelo Fundo, a qualquer título, por serviços financeiros prestados dentro das suas atribuições e competência;8.º Quaisquer outros rendimentos a que o Fundo tenha direito, bem como os donativos que lhe sejam concedidos para finalidades gerais ou específicas, se aceites pelo Ministro do
Ultramar.
2. As receitas do Fundo serão depositadas em Lisboa ou nas províncias ultramarinas conforme indicação da comissão administrativa central do Fundo, à sua ordem e mediante guias passadas pela Inspecção-Geral de Minas, do Ministério do Ultramar ou pelos serviços provinciais de geologia e minas, consoante os casos.3. O produto das receitas do Fundo deverá ser aplicado, em montante não inferior a 50 por cento, na cobertura de despesas a realizar na província ultramarina em que tais
receitas tenham sido criadas.
Art. 8.º - 1. Constituem encargos do Fundo os resultantes do exercício das atribuições referidas no artigo 2.º deste diploma e ainda as despesas com o funcionamento da Inspecção-Geral de Minas e dos grupos de trabalho, brigadas e missões nela integrados, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 32/70, de 17 de Janeiro de 1970.2. O Fundo suportará também os encargos com o funcionamento dos Grupos de Trabalho de Geologia e Minas e de Petróleos e Combustíveis, criados por despachos ministeriais de 3 de Novembro de 1966 e de 17 de Novembro de 1969, até à sua integração na Inspecção-Geral de Minas, como previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 32/70, de 17
de Janeiro de 1970.
Art. 9.º - 1. As receitas e despesas do Fundo serão inscritas em orçamentos privativos aaprovar pelo Ministro do Ultramar.
2. A comissão administrativa central submeterá ao Ministro do Ultramar os elementos orçamentais e contabilísticos necessários ao julgamento das verbas orçamentadas edespendidas.
3. As despesas previstas no orçamento do Fundo, desde que aprovadas pelo Ministro do Ultramar, serão realizadas sem dependência de outras formalidades.Art. 10.º - 1. A comissão administrativa pode solicitar aos serviços provinciais de geologia e minas e, em geral, a todos os serviços do Ministério e das províncias ultramarinas, informações e outros elementos de que careça para desempenho das suas atribuições.
2. À comissão administrativa central cabe organizar, até 30 de Novembro de cada ano, o orçamento das receitas para o ano seguinte, tomando em conta os elementos fornecidos pelas províncias ultramarinas, bem como o orçamento de despesas, de acordo com o
plano de actividade para o ano seguinte.
3. Os planos de actividade a realizar nas províncias ultramarinas serão elaborados pelos respectivos serviços de geologia e minas, com a aprovação dos governadores-gerais ou de província, conforme o caso, e serão coordenados e submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar pela comissão administrativa central, acompanhados de parecerfundamentado.
4. À comissão administrativa central caberá igualmente organizar e submeter ao Tribunal de Contas, até 31 de Maio de cada ano, as contas de gerência referentes às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.5. Para pagamento de despesas não incluídas no orçamento ordinário serão elaborados os orçamentos suplementares que se mostrarem indispensáveis, os quais serão submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar pela comissão administrativa central.
6. O presidente terá competência para autorizar a realização de despesas prèviamente orçamentadas até à importância de 50000$00.
Art. 11.º - 1. O apoio técnico e o serviço de expediente, tesouraria e arquivo de que a comissão administrativa central do Fundo carece ser-lhe-ão facultados pelos serviços da Inspecção-Geral de Minas, do Ministério do Ultramar, nos termos das alíneas k) e l), respectivamente, dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 32/70, de 17 de Janeiro de 1970, e, nas províncias ultramarinas, pelos serviços de geologia e minas, sob orientação das
respectivas comissões administrativas.
2. A comissão administrativa central do Fundo corresponder-se-á directamente com quaisquer serviços centrais ou provinciais, bem como com os bancos ou outras instituições de crédito depositários dos seus fundos, os quais poderão ser levantados por meio de cheques, assinados pelo presidente e por um dos vogais.Art. 12.º Sob proposta do presidente da comissão administrativa central do Fundo ou dos presidentes das suas comissões administrativas provinciais poderão o Ministro do Ultramar ou os governadores das províncias ultramarinas, conforme o caso, autorizar a execução de trabalhos extraordinários em regime de tarefa ou o assalariamento ou contrato de prestação de serviços de pessoal, nos termos do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, devendo os respectivos encargos ser pagos por verbas globais
do Fundo.
Art. 13.º O Ministro do Ultramar expedirá as portarias regulamentares necessárias à boa execução do disposto neste diploma orgânico.Art. 14.º Ficam revogados os Decretos n.os 48085, de 2 de Dezembro de 1967, e 48829,
de 6 de Janeiro de 1969.
Ministério do Ultramar, 1 de Maio de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira daSilva Cunha.