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Decreto 439/71, de 22 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Moçambique, um contrato de concessão com a Diamoc - Companhia de Diamantes de Moçambique, S. A. R. L., de acordo com o texto anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto 439/71

de 22 de Outubro

A sociedade comercial Diamoc - Companhia de Diamantes de Moçambique, S. A. R.

L., requereu ao Governo a concessão da pesquisa e exploração de jazigos de diamantes em áreas situadas no distrito de Tete, na província de Moçambique;

Havendo interesse para a província no reconhecimento das suas potencialidades diamantíferas, na previsão de eventual descoberta que contribua para a valorização da sua economia;

Atentas as provas de capacidade técnica e financeira e de idoneidade moral demonstradas por aquela sociedade aquando da concessão que deteve em determinada área do distrito de Gaza, para pesquisas e exploração de diamantes, e que foi rescindida, a seu pedido, por se ter verificado a inexistência de jazigos diamantíferos econòmicamente exploráveis;

Tendo-se chegado a acordo com a Diamoc quanto às condições mais adequadas para a outorga da respectiva concessão;

Ouvida a província de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência:

Usando da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Moçambique, um contrato de concessão com a sociedade anónima portuguesa de responsabilidade limitada, actualmente com sede em Lourenço Marques, Diamoc - Companhia de Diamantes de Moçambique, S. A. R.

L., de acordo com o texto anexo ao presente decreto, que é aprovado para todos os efeitos, dele fica fazendo parte integrante e abaixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique - J. da Silva Cunha.

Texto do articulado do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a

Diamoc - Companhia de Diamantes de Moçambique, S. A. R. L.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

ARTIGO 1.º

Direitos concedidos

1 - A concessão atribuída à sociedade, a que se refere o artigo 1.º do decreto a que este texto está anexo, abrange o direito de pesquisar diamantes, em regime de exclusivo, nas áreas de pesquisa definidas no artigo 2.º e de subsequente exploração, sob o mesmo regime, nas áreas que venham a ser por ela demarcadas.

2 - Se no decorrer da exploração de qualquer jazigo de diamantes forem encontrados, no mesmo depósito, rubis, safiras, esmeraldas ou qualquer outro mineral que o Governo declare pedra preciosa, mediante aviso publicado no Diário do Governo, poderá a sociedade proceder à sua exploração, em conformidade com as disposições do contrato, sem prejuízo dos direitos anteriormente adquiridos por outrem.

3 - Não é aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, salvo o estabelecido no número anterior.

4 - A sociedade não terá direito a qualquer espécie de indemnização pelo facto de a área ou áreas que lhe são concedidas virem, no futuro, a ficar afectas à valorização da bacia do Zambeze, em ligação com a construção da barragem de Cabora Bassa e empreendimentos complementares ou afins da mesma espécie.

ARTIGO 2.º

Áreas de pesquisas e sua extensão

1 - As áreas de pesquisas estão situadas no distrito de Tete, na província de Moçambique, e são definidas pelos seguintes perímetros:

Área n.º 1:

A norte, pela linha poligonal que liga os seguintes pontos:

Ponto 1 - Intercepção do paralelo 15º 00' S. com a linha de fronteira com a Zâmbia;

Ponto 2 - Paralelo 15º 00' S.; meridiano 30º 50' E.;

Ponto 3 - Paralelo 15º 20' S.; meridiano 30º 50' E.;

Ponto 4 - Paralelo 15º 20' S.; meridiano 32º 00' E.;

Ponto 5 - Intercepção do meridiano 32º 00' E. com a margem direita do rio Zambeze;

e pela margem direita do rio Zambeze, entre o ponto 5 e o ponto 6, definido pela intercepção do meridiano 32º 40' E. com a margem direita deste rio.

A este, o meridiano 32º 40' E., entre o ponto 6 e o ponto 7, definido pela intercepção deste meridiano com a fronteira com a Rodésia.

A sul e a oeste, a linha de fronteira com a Rodésia e com a Zâmbia, entre os pontos 7 e 1.

Área n.º 2:

A este, o meridiano 34º 40' E., desde o ponto 1, definido pela intercepção deste meridiano com a fronteira do Malawi, até ao ponto 2, definido pela intercepção do mesmo meridiano com a margem esquerda do rio Zambeze.

A sul, a margem esquerda do rio Zambeze, entre o ponto 2 e o ponto 3, definido pela intercepção do meridiano 34º 00' E. com a margem esquerda do rio Zambeze.

A oeste, o meridiano entre o ponto 3 e o ponto 4, definido pela intercepção do paralelo 15º 50' S. com o meridiano 34º 00' E.

A norte, o paralelo 15º 50', entre o ponto 4 e o ponto 5, definido pela intercepção do paralelo 15º 50' S. com a linha de fronteira com o Malawi e por esta linha de fronteira, entre os pontos 5 e 1.

2 - Se a sociedade encontrar dentro dos limites da área de prospecção e pesquisa definida no n.º 1 deste artigo depósito ou depósitos de diamantes que se estendam para fora dos limites desta área, em terreno livre para pesquisa, pode o Ministro do Ultramar autorizar o alargamento da área da concessão a toda a extensão de tal depósito ou depósitos, se o julgar conveniente, em condições de mútuo acordo.

ARTIGO 3.º

Ressalva de direitos adquiridos

O disposto no artigo 1.º não invalida os direitos mineiros da mesma espécie anteriormente adquiridos por outrem dentro da área definida no número anterior.

Os direitos dessa natureza de que a sociedade seja titular anteriormente ao contrato ou de que venha a sê-lo dentro do prazo de concessão de pesquisa ou de exploração consideram-se automàticamente integrados, para todos os efeitos, nesta concessão.

CAPÍTULO II

Sociedade concessionária

ARTIGO 4.º

A sociedade, sua nacionalidade e desistência do foro estrangeiro

1 - A sociedade será uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, portuguesa, constituída de harmonia com a legislação em vigor, sendo-lhe aplicáveis o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965.

2 - Dos seus estatutos deverá constar que desiste, para todos os efeitos, de qualquer prerrogativa do foro estrangeiro, se a possuir, submetendo-se em tudo à legislação portuguesa aplicável.

ARTIGO 5.º

Aprovação dos estatutos. Acções nominativas

1 - Os estatutos e a lista de accionistas da sociedade serão apresentados para aprovação do Governo no prazo de trinta dias após a publicação do decreto a autorizar a celebração do contrato de concessão, ficando sujeitas a igual aprovação todas as alterações futuras dos estatutos.

2 - As acções serão nominativas e a sua transmissão, sob qualquer forma e a qualquer título, carece de autorização do Ministro do Ultramar.

ARTIGO 6.º

Objecto da sociedade

1 - A sociedade terá por objecto ùnicamente o exercício dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos minérios extraídos, a comercialização dos produtos obtidos e ainda outras actividades de natureza acessória ou complementar da exploração.

2 - Mediante autorização expressa do Ministro do Ultramar, poderá a sociedade dedicar-se a outras actividades.

ARTIGO 7.º

Sede e administração

1 - A sociedade terá sede e administração em território nacional, em local prèviamente aprovado pelo Ministro do Ultramar.

2 - A criação no estrangeiro de filiais, sucursais, agências ou quaisquer outros departamentos, com funções técnicas, comerciais ou administrativas, fica dependente de autorização do Ministro do Ultramar.

3 - Se a administração não funcionar em Moçambique ou em Lisboa, a sociedade manterá, respectivamente, nestes locais uma delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das autoridades respectivas.

ARTIGO 8.º

Conselho de administração. Delegado do Governo. Representante especial do

Governo-Geral

1 - O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda ou ultrapasse cinco.

2 - Poderá também nomear, nos termos do mesmo diploma, um delegado do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes previstos na lei.

3 - O governador-geral de Moçambique poderá nomear um representante especial junto da sociedade, na província, que poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos, económicos, administrativos e contabilísticos ou de qualquer outra natureza que considerar necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com a Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo governador-geral.

ARTIGO 9.º

Conselho fiscal

1 - A fiscalização dos negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal, ao qual pertencem as atribuições que lhe são cometidas pela lei e pelos estatutos, podendo um dos seus membros e o respectivo suplente ser designados pelo Ministro do Ultramar.

2 - A assembleia geral da sociedade pode confiar a uma sociedade revisora de contas, que seja aceite pelo Ministro do Ultramar, o exercício das funções de conselho fiscal, não procedendo então à eleição deste.

ARTIGO 10.º

Capital social

1 - O capital social inicial é de 12000000$00, o qual se encontra realizado até ao montante de 9840000$00, ficando a sociedade obrigada a realizar o restante no prazo de noventa dias, a partir da data da assinatura do contrato de concessão. Posteriores elevações e realizações do capital social serão obrigatòriamente efectuadas quando se tornem indispensáveis para uma boa e regular valorização da concessão.

2 - Se no balanço de qualquer exercício anual a soma do capital social realizado com as reservas da sociedade for inferior a um terço do activo imobilizado que figura nesse balanço, a sociedade obriga-se a promover, durante o exercício seguinte, o necessário aumento do seu capital e a respectiva realização, por forma a atingir-se, pelo menos, aquela relação mínima.

3 - A sociedade obriga-se também a elevar o seu capital social até ao montante considerado necessário para assegurar a boa e regular exploração dos jazigos descobertos.

4 - O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral.

ARTIGO 11.º

Participação da província no capital social

1 - A província de Moçambique, detentora de 10 por cento do capital já emitido, terá direito a receber, sem qualquer desembolso, 10 por cento do total das acções a emitir, seja qual for a sua natureza, com direito a todos os dividendos, vantagens e participação que lhes caibam ou venham a caber, as quais lhe são entregues inteiramente liberadas pelos demais accionistas, até seis meses depois de qualquer aumento de capital.

2 - Se o Governo-Geral da província de Moçambique quiser vender as acções recebidas nos termos do número anterior deste artigo, deverá oferecê-las prèviamente à sociedade, se não houver lei que imponha outra espécie de adquirente, mas sem prejuízo do melhor preço que possa obter.

ARTIGO 12.º

Financiamento. Emissão de obrigações

1 - A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimos ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, devendo, em qualquer caso, ser sempre prèviamente aprovados pelo Ministro do Ultramar.

2 - A sociedade não poderá, porém, recorrer a empréstimos antes da realização do valor do capital social inicial, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º, excluídos os empréstimos relativos a pagamentos diferidos de equipamento.

3 - Se a sociedade tiver a maioria de capital estrangeiro, não poderá recorrer a operações de crédito ou de financiamento, a médio ou longo prazo, de instituições de crédito ou financiamento portuguesas, salvo motivos excepcionais a considerar na aprovação das respectivas operações.

4 - Os juros dos empréstimos ou financiamentos que a sociedade obtiver não poderão exceder, para efeitos fiscais, a taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 1 por cento, fixando-se para esse efeito a taxa de desconto mínimo de 4 por cento.

5 - Os accionistas, se o desejarem, poderão, não obstante, fazer suprimentos ou empréstimos à sociedade, a juros mais baixos ou mesmo isentos de juros.

ARTIGO 13.º

Transferência de direitos e obrigações

A sociedade pode contratar com quaisquer entidades a execução de trabalhos determinados ou a prestação de assistência técnica, económica ou financeira, mas não poderá transferir por nenhum modo, incluindo o arrendamento, ou alienar, total ou parcialmente, a presente concessão sem autorização do Ministro do Ultramar.

ARTIGO 14.º

Risco e responsabilidade da sociedade

1 - A sociedade responde, nos termos da lei geral, pelos prejuízos ou danos que resultarem para terceiros do exercício dos direitos conferidos pelo presente contrato de concessão.

2 - A sociedade assegurará a celebração dos contratos de seguro, gerais e especiais, indispensáveis para a cobertura dos riscos decorrentes das suas actividades.

CAPÍTULO III

Actividades mineiras

ARTIGO 15.º

Período inicial de pesquisas, suas prorrogações e redução de áreas

1 - A sociedade terá o direito de pesquisar nas áreas definidas no n.º 1 do artigo 2.º durante o período de três anos, contados a partir da data da assinatura do contrato.

2 - O direito de pesquisar em regime de exclusivo referido no número anterior poderá ser prorrogado, ano a ano, por mais dois anos, por despacho do Ministro do Ultramar, devendo a sociedade requerer tal prorrogação até trinta dias antes de terminar o período vigente.

3 - A sociedade não poderá reter em cada ano de prorrogação eventual de pesquisas referido no número anterior mais que, respectivamente, 50 por cento e 25 por cento do total da área inicial definida no n.º 1 do artigo 2.º 4 - As prorrogações referidas no n.º 2 deste artigo serão concedidas se a sociedade tiver cumprido integralmente as suas obrigações contratuais e legais e apresentar, conjuntamente com o requerimento de prorrogação, relatório justificativo do abandono das áreas a libertar, bem como da retenção que deseja manter, o qual conterá todos os elementos, inclusive de carácter geológico, necessários à apreciação e identificação dessas mesmas áreas.

5 - As áreas que a sociedade retenha nos termos dos números anteriores serão de sua livre escolha, devendo, contudo, ser constituídas por blocos compactos, referenciados, de preferência, por meridianos e paralelos ou delimitados, total ou parcialmente, por acidentes naturais bem definidos ou por linhas de fronteira, estradas ou caminhos de ferro.

ARTIGO 16.º

Investimentos mínimos

1 - A sociedade obriga-se a desenvolver os trabalhos de prospecção e pesquisa com persistência, continuidade e intensidade, de harmonia com as técnicas mais actualizadas e de acordo com os planos de trabalhos por ela prèviamente elaborados e aprovados pelo Governo, quer haja ou não iniciado a exploração, tendo ainda em atenção o disposto nos números seguintes.

2 - Em cada ano do período inicial de pesquisas e da sua eventual prorrogação a sociedade fica obrigada a investir o montante necessário à completa e eficiente execução dos trabalhos de prospecção e pesquisa, em conformidade com os planos de trabalhos referidos no n.º 1 deste artigo.

3 - Serão consideradas como investimentos, para efeitos do n.º 2 deste artigo, apenas as despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção e pesquisa, com:

a) Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outros gastos e remunerações pagos ao pessoal da sociedade ou a terceiros por serviços que lhe sejam prestados na província de Moçambique;

b) Serviços que lhe sejam prestados fora da província ou da metrópole por entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo, em ambos os casos, as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas, administrativas ou outras que se mostrem necessárias à realização dos trabalhos da sociedade, desde que não excedam 30 por cento das despesas consideradas na alínea a), e ainda toda ou parte da importância que exceda o valor desta percentagem, quando o Ministro do Ultramar, a título excepcional, tal autorize, mediante requerimento fundamentado da sociedade;

c) Materiais e equipamento que temporária ou definitivamente sejam utilizados na província para os fins da sociedade, incluindo os respectivos transportes e seguros, observando-se o disposto nos números seguintes;

d) Indemnizações pagas pela sociedade por prejuízos causados aos proprietários dos terrenos utilizados;

e) As contribuições para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino referidas no artigo 50.º 4 - Nas despesas com materiais e equipamento a que se refere a alínea c) do número anterior que sejam utilizados temporàriamente só se considera como investimento, para efeito do número anterior, a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e os de reexportação ou exportação, aprovados pelas alfândegas, ouvida a Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas.

5 - Para efeitos de apuramento de investimento mínimo, no caso de alienação de materiais ou equipamento incluídos na alínea c) do n.º 3, serão deduzidos os valores dessas alienações nos respectivos investimentos anuais.

6 - A sociedade obriga-se a despender em trabalhos de prospecção e pesquisa, de harmonia com as disposições deste artigo, durante o primeiro ano de vigência do contrato, a importância mínima de 3000000$00, durante o segundo ano 4000000$00 e durante o terceiro ano 5000000$00.

7 - As despesas que em cada ano excederem a previsão mínima fixada no n.º 6 deste artigo serão levadas em conta das quantias a despender no ano ou anos seguintes.

8 - No caso de a sociedade não realizar pesquisas intensivas em qualquer dos três anos do período inicial de pesquisas, não efectivando as despesas previstas no n.º 6 deste artigo, e desejar, não obstante, manter a concessão, poderá o Governo exigir que a sociedade pague à província de Moçambique uma quantia igual à da importância não despendida, a qual deverá dar entrada nos cofres da província dentro de cento e vinte dias, a partir do termo do ano em que tal falta se verificou.

9 - Se a quantia referida no número anterior não for paga no prazo estabelecido, poderá o Governo optar pela redução da área da concessão que julgue conveniente ou pela rescisão do contrato.

10 - Logo que se verifique a descoberta de uma ocorrência de diamantes com valor comercial, a sociedade obriga-se a investir o necessário para a sua valorização no mais curto espaço de tempo, por forma a obter, o mais ràpidamente possível, a produção óptima consentida pelo jazigo, tendo em conta as suas características.

11 - As despesas com prospecção e pesquisa a que se refere este artigo serão contabilizadas separadamente, de forma a permitir fácil apreciação dos respectivos investimentos.

ARTIGO 17.º

Planos de trabalhos. Orçamentos

1 - Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa ou exploração poderá, salvo por motivo de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado pelo Governo.

2 - Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos sessenta dias após a data da sua apresentação na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, não tenha sido comunicada à sociedade qualquer decisão.

3 - Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções do Governo constantes de despacho fundamentado de rejeição e apresentado novamente no prazo de trinta dias, após a data da comunicação do referido despacho à sociedade.

4 - Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.

5 - Quando se não verificarem as condições do número anterior, a sociedade submeterá novo plano de trabalhos à aprovação do Governo, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação à sociedade do despacho de rejeição.

6 - Quando o despacho referido no n.º 3 o não proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a sociedade poderá iniciar e prosseguir com os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição ou com os trabalhos cuja execução o Governo autorize, provisòriamente e por prazo limitado.

7 - Os planos de trabalhos a que se referem os números anteriores, que devem ser pormenorizados, elucidativos e justificados, serão entregues em quadruplicado na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, devendo satisfazer as disposições legais e contratuais.

8 - As obras e instalações acessórias ou subsidiárias da execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficam autorizadas, a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de autorização definitiva, nos respectivos termos legais, sem prejuízo da regular marcha dos trabalhos.

9 - A sociedade apresentará, em relação a cada ano civil, conjuntamente com os planos de trabalho, uma estimativa orçamental dos gastos relativos à execução dos trabalhos a que os planos se referem, por forma a evidenciar a previsão do cumprimento das obrigações de investimento mínimo constantes do artigo 16.º do contrato.

ARTIGO 18.º

Prazos de entrega dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa

1 - O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas até sessenta dias após a data da assinatura do contrato de concessão e respeitará ao primeiro ano contratual do período inicial de pesquisas.

2 - Posteriormente, os planos de trabalhos de prospecção e pesquisa deverão ser entregues na mesma Direcção Provincial trinta dias antes do início do ano contratual a que respeitam.

ARTIGO 19.º

Demarcação. Constituição de unidades de exploração e sua manutenção

1 - A sociedade poderá requerer à Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, antes de terminado o período de pesquisas ou as suas prorrogações, se as houver, a demarcação para exploração de jazigos de diamantes que tenha descoberto.

2 - Os pedidos de demarcação deverão ser acompanhados do processo técnico de levantamento topográfico, organizado com o prévio acordo dos serviços competentes, por forma que fiquem perfeitamente identificadas as áreas a demarcar, podendo as demarcações basear-se em mapas topográficos ou em mosaico de fotografia aérea, se for caso disso, ou ainda em limites naturais, linhas de fronteira, caminhos de ferro ou estradas principais.

3 - As demarcações, observado o disposto no número anterior, far-se-ão de acordo com o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e mais legislação aplicável, não ficando sujeitas a limitação de número de claims e à sua configuração, não podendo, contudo, ser incluídas na superfície demarcadas áreas que não sejam necessárias à exploração de jazigos descobertos.

4 - As despesas com a verificação e reconhecimento das demarcações pelos serviços competentes constituirão encargo da sociedade.

5 - Considerar-se-á «unidade de exploração» a parte ou o todo de uma área demarcada, ou o conjunto de áreas demarcadas, que permita exploração em escala económica mercê das reservas que encerre, do seu modo de ocorrência, localização e demais circunstâncias a atender.

6 - Para justificação da constituição de uma unidade de exploração a sociedade submeterá à aprovação do Governo relatório fundamentado, no qual exporá todos os elementos que permitam uma justa apreciação; o último relatório poderá ser entregue até seis meses após o termo do último período de prospecção e pesquisa.

7 - A sociedade perderá todos os seus direitos mineirios relativamente às unidades de exploração e às demarcações não agrupadas em unidades de exploração, ou como tal consideradas, que se mantenham improdutivas durante três anos seguidos ou cinco interpolados, dentro de qualquer período de dez anos, excepto se a interrupção for autorizada pelo Governo ou motivada por caso de força maior.

ARTIGO 20.º

Título de concessão

Após as diligências estabelecidas no artigo anterior, e respeitados os trâmites legais, será passado o respectivo título de concessão, que se conformará com o disposto na lei geral que não seja expressamente contrariado pelo contrato.

ARTIGO 21.º

Duração da concessão e suas prorrogações

1 - O direito de exploração é concedido à sociedade pelo período inicial de vinte e cinco anos, contado da data da assinatura deste contrato, o qual poderá ser prorrogado por dois períodos sucessivos, sendo o primeiro de quinze anos e o segundo de dez anos.

2 - O primeiro período de prorrogação será concedido por despacho do Ministro do Ultramar, se a sociedade tiver cumprido durante os primeiros vinte e cinco anos as suas obrigações legais e contratuais e actuado de acordo com os superiores interesses do Estado.

3 - O segundo período de prorrogação poderá ser autorizado discricionàriamente, se a sociedade tiver continuado a cumprir as suas obrigações legais e contratuais e a actuar de acordo com os superiores interesses do Estado.

ARTIGO 22.º

Plano de lavra e programa de produção anual

1 - A sociedade poderá iniciar em qualquer altura da vigência do contrato a exploração dos jazigos ou unidades de exploração cuja demarcação requeira, de harmonia com os planos de lavra que se obrigue a submeter à aprovação do Governo, pelo menos três meses antes da data prevista para o início da sua execução.

2 - O primeiro plano de lavra respeitará à vida presumível do jazigo, devendo ser submetida à aprovação do Governo qualquer alteração que venha a revelar-se necessária, a qual deverá ser apresentada como aditamento ao plano.

3 - A sociedade submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 1 de Outubro de cada ano, o programa de produção previsto para o ano seguinte, devidamente fundamentado nas circunstâncias técnicas e económicas a observar e nas realidades do mercado.

ARTIGO 23.º

Aproveitamento da concessão

1 - A sociedade obriga-se ao melhor e mais completo aproveitamento da concessão e a explorar, regular e contìnuamente, os jazigos descobertos, de harmonia com as boas regras da prática mineira, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo e com as disposições do contrato de concessão, bem como a valorizá-los e a manter a produção em nível tão elevado quanto possível, dentro do que as boas regras da técnica e da gestão aconselharem, a não ser que seja impedida por caso de força maior ou quando para tal tenha obtido prévia autorização do Governo.

2 - Se a fiscalização oficial provar que a sociedade fez prospecção ou pesquisa sem observância das boas regras da técnica mineira com o fim de demorar a descoberta dos jazigos ou que procede de forma a demorar, parar ou diminuir a regular e activa exploração dos jazigos descobertos, sem motivo justificado, aceite pelo Governo, poderá este aplicar à sociedade multa até 300000$00 e fixar, simultâneamente, o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais.

3 - Na caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas no número anterior, o Governo poderá rescindir o contrato e anular os direitos mineiros da sociedade e todas as concessões mineiras que lhe hajam sido feitas.

4 - As penalidades mencionadas nos n.os 2 e 3 deste artigo não serão impostas sem que primeiro seja ouvida a sociedade e concedido um prazo, não superior a cento e oitenta nem inferior a noventa dias, para cumprimento das instruções do Governo que lhe forem comunicadas.

ARTIGO 24.º

Obrigações gerais da sociedade

1 - Relativamente a todos os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração a realizar de acordo com os planos aprovados, a sociedade deverá:

a) Iniciar a sua execução no prazo de sessenta dias, contados a partir da sua aprovação, e executá-los nos seus precisos termos, por forma regular e contínua;

b) Facultar ao Governo todos os elementos de informação que forem considerados necessários para o exercício da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, bem como o livre acesso dos agentes ou representantes do Governo e dos serviços oficiais a toda a documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais, construções e equipamentos em que a sociedade exerça a sua actividade, bem como a proceder à extracção de amostras e à realização de ensaios e exames que entendam convenientes;

c) Apresentar, em quadruplicado, na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, até ao fim de Fevereiro e de Agosto de cada ano, um relatório completo de todos os trabalhos realizados durante o semestre civil antecedente;

d) Manter em boa ordem o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas realizadas ao abrigo do contrato de concessão;

e) Organizar o registo de todas as operações, por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática da indústria e à legislação portuguesa aplicável, e a revê-lo periòdicamente, por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas, devendo os livros e registos necessários ao cumprimento do disposto nesta alínea ser escriturados em língua portuguesa e conservados na província de Moçambique, sempre em dia;

f) Fornecer à Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos nos seus trabalhos susceptíveis de utilização por aqueles Serviços para elaboração da cartografia geológica do território da província de Moçambique e para outros fins de natureza científica;

g) Tratar como confidenciais quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização do Governo, o qual, por sua vez, assegurará, relativamente às áreas que a sociedade mantenha, igual confidencialidade, salvo acordo escrito da sociedade quanto à sua divulgação, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º deste contrato.

2 - Sempre que no decurso dos trabalhos de prospecção ou pesquisa se verifique a descoberta de diamantes, a sociedade deverá informar a Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, sem prejuízo do registo a que se refere o artigo 34.º, e no prazo de noventa dias, contados da data da informação acima referida, submeter um relatório preliminar a estes Serviços sobre as possibilidades técnicas e económicas da exploração de tal descoberta.

3 - Sempre que, em resultado das actividades da sociedade, se verifique a descoberta de qualquer ocorrência mineral que não seja de diamantes e possa vir a ter interesse económico, deverá a sociedade comunicar imediatamente à Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas essa descoberta e todos os elementos de carácter técnico que possua para apreciação do seu valor.

ARTIGO 25.º

Fiscalização da sociedade

1 - A sociedade está sujeita às regras gerais vigentes no território português sobre a fiscalização das sociedades anónimas, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias.

2 - À sociedade serão também aplicáveis as normas legais em vigor sobre fiscalização das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica, geral ou militar.

3 - À sociedade serão ainda aplicáveis as regras gerais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja indevidamente diminuída por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas.

4 - A sociedade fornecerá ao delegado do Governo os elementos por ele requeridos para o exercício da fiscalização.

5 - O Governo pode, sempre que o desejar, encarregar uma entidade individual ou colectiva de efectuar o exame a toda a escrita da sociedade, que poderá ser uma firma de auditores devidamente acreditada (chartered accountants).

6 - Se os elementos pedidos para o exercício da fiscalização da actividade da sociedade não forem fornecidos no prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do pedido, salvo caso de força maior ou motivo justificado, será aplicada à sociedade multa até 100000$00 e fixado novo prazo de sessenta dias para o seu fornecimento.

7 - Se durante este novo prazo os elementos não forem fornecidos ou quando haja reincidência na falta de apresentação, poderá o Governo declarar a rescisão do contrato.

8 - A fiscalização das actividades da sociedade exercer-se-á por meio da Inspecção-Geral de Minas do Ministério do Ultramar e dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, bem como pelo representante especial do Governo da província, em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º, cujos agentes poderão visitar e acompanhar todos os seus trabalhos, verificar a produção, armazenagem e vendas do minério extraído e dos produtos obtidos, para o que lhes será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos minérios e dos seus produtos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da sociedade, para efeito de poder informar o Governo da província e o Ministério do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável.

ARTIGO 26.º

Preferência ao pessoal nacional

1 - No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem, por contrato, trabalhos ou operações por conta da sociedade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade dará preferência ao pessoal nacional na política de empregos a prosseguir, o qual, em igualdade de qualificação e demais condições a considerar, vencerá igual remuneração e gozará de idênticas regalias de natureza social, assistencial e profissional que o estrangeiro, apenas contratando este na medida em que, pelas qualificações ou experiência necessárias, não seja possível obter a colaboração do pessoal português.

3 - A sociedade assegurará a preparação do pessoal português a todos os níveis, por forma a, oportunamente, vir a desempenhar funções análogas às do pessoal estrangeiro, devendo apresentar anualmente, no mês de Dezembro, e pela primeira vez antes de terminar o período inicial de pesquisas, programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional de pessoal português.

ARTIGO 27.º

Preferência ao equipamento, transportes e serviços nacionais

1 - A sociedade e as entidades que colaborem com ela, quando procederem à aquisição de equipamento e abastecimentos destinados à realização dos fins da concessão, darão preferência aos artigos produzidos em território nacional, contanto que esses artigos, comparados com similares de origem estrangeira, postos na província, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção não só a qualidade, o preço e as disponibilidades dentro do prazo e nas quantidades pedidas, como também a sua adequação aos fins a que se destinam.

2 - A sociedade utilizará no transporte de equipamento que tiver de ser importado, e nas condições referidas no número anterior, a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais desde que tal não provoque maiores demoras na sua chegada ao local de emprego na província.

3 - Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a sociedade acatará, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que forem transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas no artigo 33.º para o respectivo material.

4 - Em igualdade de circunstâncias, a sociedade dará preferência a empreiteiros nacionais na execução de trabalhos e na prestação de serviços decorrentes do presente contrato, quando os não execute directamente.

5 - Salvo expressa rejeição dos riscos a segurar, a sociedade dará preferência à indústria seguradora nacional, desde que do facto não resultem encargos mais elevados.

ARTIGO 28.º

Director técnico

Dentro de noventa dias, contados a partir da data da assinatura deste contrato, a sociedade apresentará para aprovação na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique o nome da pessoa que actuará como director técnico, o qual será responsável pelas suas actividades técnicas, de acordo com a legislação aplicável.

ARTIGO 29.º

Desistência e abandono de áreas da concessão. Não reembolso de quantias

pagas

1 - Passado o período de pesquisas e sua eventual prorrogação, a sociedade poderá abandonar, em qualquer momento da vigência do contrato e sem qualquer penalidade, alguma ou todas as áreas demarcadas que conserve, desde que tenha cumprido até essa altura as suas obrigações contratuais e legais.

2 - No caso de abandono de áreas, voluntàriamente ou por imposição deste contrato, ou em caso de rescisão ou caducidade do mesmo, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, sejam respeitantes a rendas de superfície, a contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino ou a quaisquer outras.

CAPÍTULO IV

Regime tributário

ARTIGO 30.º

Rendas de superfície

1 - A sociedade pagará à província de Moçambique, nos termos dos números seguintes, uma renda anual por quilómetro quadrado da área que mantiver para prospecção e pesquisa no primeiro dia do ano contratual vigente, fixada nos seguintes valores:

1.º ano contratual de prorrogação eventual de pesquisas - 90$00.

2.º ano contratual de prorrogação eventual de pesquisas - 220$00.

2 - Relativamente às áreas demarcadas para exploração de harmonia com o artigo 19.º do contrato, a renda anual de superfície será de 2500$00 por quilómetro quadrado.

3 - As rendas referidas nos números anteriores deverão ser pagas no período de trinta dias, contados a partir do início do ano contratual a que respeitam.

ARTIGO 31.º

Direitos de concessão

1 - A título de direitos de concessão (royalty), a sociedade pagará à província de Moçambique a importância correspondente a 12,5 por cento do valor das pedras preciosas produzidas, tanto na fase de prospecção e pesquisa como na de exploração.

2 - Para as pedras preciosas não retidas em armazém - considerando-se como tais as pedras preciosas que sejam objecto de venda dentro do prazo de seis meses, contado da data do respectivo registo a que se refere o artigo 34.º- o valor sobre o qual se aplicará a taxa de 12,5 por cento referida no número anterior, será o valor efectivo de venda determinado de acordo com as regras do artigo 35.º deste contrato.

3 - Para as pedras preciosas mantidas em armazém - considerando-se como tais as que não tenham sido vendidas no prazo de seis meses contado do respectivo registo - proceder-se-á no final do referido período à determinação do seu valor provisório segundo as regras constantes do artigo 35.º, o qual será considerado para efeitos de incidência de taxa a que se refere o número 1 deste artigo.

4 - O valor provisório a que se refere o número anterior será corrigido quando for efectuada a venda das pedras preciosas mantidas em armazém, tendo-se em consideração o valor efectivo da venda, e, consequentemente, corrigir-se-á pelo mesmo modo a importância a pagar à província de Moçambique a título de direitos de concessão.

5 - Se o valor definitivo resultante desta correcção for inferior ao valor provisório a que se refere o número 3 deste artigo, a diferença entre os montantes já pago e efectivamente devido será liquidada pela província mediante desconto correspondente nos direitos de concessão, a pagar pela sociedade nos trinta dias imediatamente seguintes à realização de nova venda.

6 - Os direitos de concessão deverão ser pagos à província de Moçambique nos trinta dias seguintes a cada venda ou avaliação, conforme se apliquem os casos previstos respectivamente no n.º 2 ou no n.º 3 deste artigo.

7 - Durante o período de cinco anos, contado da data de entrada em exploração do primeiro jazigo de diamantes, a percentagem a que se refere o n.º 1 deste artigo será reduzida a 6,25 por cento.

8 - Quando o valor dos direitos de concessão, calculado de harmonia com os números anteriores, exceda o imposto de rendimento devido pela sociedade nos termos do artigo 32.º, não haverá lugar ao pagamento deste último.

ARTIGO 32.º

Imposto de rendimento

1 - A sociedade entregará anualmente à província de Moçambique, a título de imposto de rendimento sobre a exploração de pedras preciosas, 50 por cento dos seus lucros líquidos, importância que dará entrada nos cofres da Fazenda da província durante o primeiro mês que se seguir à aprovação do seu balanço anual.

2 - Para efeitos de cálculo deste imposto de rendimento, serão considerados, na determinação do rendimento bruto anual da sociedade, os valores das pedras preciosas vendidas, calculadas de harmonia com as regras estabelecidas neste contrato, e quaisquer outros rendimentos da sociedade.

3 - Entende-se por lucro líquido a diferença entre o rendimento bruto anual da sociedade e a soma das deduções correspondentes aos custos das suas operações de prospecção, pesquisa, exploração e actividades acessórias e auxiliares ou outras devidamente autorizadas pelo Governo, sendo o rendimento bruto e os custos a deduzir, determinado nos termos usuais de direito, de acordo com os sãos princípios da contabilidade e nos termos deste contrato.

4 - Não poderão, em qualquer caso, ser levados a conta de resultados da sociedade amortizações provenientes de operações com carácter puramente financeiro, apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no número anterior.

5 - Os rendimentos da sociedade deverão ser totalmente levados à conta de resultados, não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas, quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores.

6 - Para cálculo do lucro líquido tributável mencionado no n.º 3 deste artigo, consideram-se incluídos nos custos ali referidos os seguintes encargos:

a) As rendas de superfície a que se refere o artigo 30.º deste contrato;

b) As rendas e indemnizações processadas a favor de terceiros pela ocupação de imóveis em território nacional necessários ao exercício da sua actividade;

c) O custo da produção durante o ano civil considerado, correspondente a áreas demarcadas em exploração, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas de gestão geral, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, seguros, pensões e semelhantes e os encargos com a especialização técnica e aperfeiçoamento profissional do pessoal português;

d) O custo dos trabalhos geológicos, de pesquisa e mineiros, necessários ao desenvolvimento da exploração, não incluídos na alínea anterior, mas com exclusão do montante referido na alínea f) deste número;

e) A depreciação anual dos bens do activo imobilizado, que será contabilizada nas seguintes percentagens máximas dos respectivos valores de aquisição:

(ver documento original) f) A amortização do custo de concessão e pesquisa definido no n.º 9 deste artigo, referente a áreas já demarcadas definitivamente ou a áreas abandonadas até essa data, à taxa de 15 por cento;

g) Perdas e destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social e não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não resultem de comprovada incúria da sociedade;

h) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a sociedade devidamente justificados e que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

i) Dívidas consideradas incobráveis, como tais reconhecidas pelo Governo;

j) Juros e encargos financeiros de empréstimos ou obrigações, pagos até ao limite previsto na autorização concedida pelo Ministro do Ultramar, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;

l) Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a que se refere o artigo 50.º 7 - Quando os bens do activo imobilizado referidos na alínea a) venham a ser alienados ou cedidos por valor superior ao de aquisição menos as depreciações acumuladas e contabilizadas, a diferença constituirá rendimento a adicionar para efeitos da determinação do lucro líquido tributável do exercício respectivo, mas se o valor de alienação ou cedência for inferior ao de aquisição menos as depreciações acumuladas e contabilizadas, a diferença não será considerada para efeitos tributários.

8 - Após a atribuição à província da importância que lhe for devida a título de imposto de rendimento, e durante o período de cinco anos a que se refere o n.º 16 deste artigo, poderão as percentagens ou taxas de amortização referidas nas alíneas e) e f) do n.º 6 ser elevadas até que totalizem 25 por cento do rendimento bruto anual ou até limite superior que o Governo autorize, desde que, em qualquer caso, os resultados do exercício tal comportem.

9 - O custo de concessão e pesquisa, a que se refere a alínea f) do n.º 6, compreende:

a) As despesas efectivamente feitas pela sociedade nos trâmites legais de obtenção da concessão;

b) Relativamente às áreas demarcadas, todas as importâncias efectivamente despendidas pela sociedade com matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas de gestão geral, remunerações ou gratificações pagas por serviços prestados por terceiros, seguros, pensões e semelhantes e ainda as amortizações já efectuadas durante o período anterior à aprovação do plano de lavra e que recaíram sobre o imobilizado corpóreo;

c) Todas as despesas da mesma natureza das indicadas na alínea anterior relativas às áreas abandonadas pela sociedade até à data do abandono.

10 - Os abatimentos ou deduções a que se refere este artigo, tratando-se de encargos anuais, são ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitem.

11 - Nenhuma outra dedução poderá ser feita sem que prèviamente tenha sido aprovada pelo Governo, não podendo, em caso algum, ser aprovadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já consideradas.

12 - Quando no fecho de contas de cada ano se verificar que o total dos desembolsos e despesas que, ao abrigo deste artigo, é permitido deduzir no cômputo do rendimento líquido tributável do ano, excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional.

13 - Esta dedução adicional deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte e assim sucessivamente, mas não além do quinto ano, e só poderá efectuar-se desde que se verifique pela contabilidade que essas importâncias não foram deduzidas por outra forma.

14 - No cálculo do rendimento líquido tributável não serão deduzidos ao rendimento bruto anual os seguintes encargos:

a) As multas, sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas à sociedade como consequência de faltas cometidas por ela;

b) Os impostos de qualquer natureza pagos no estrangeiro sobre rendimentos provenientes da concessão;

c) As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

d) Direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade venha a tornar objecto de venda;

e) Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargo de os pagar;

f) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações ou infra-estruturas fora da província ou da metrópole, salvas as que forem expressamente autorizadas pelo Governo.

15 - Da importância de 50 por cento referida no n.º 1 deste artigo, calculada de harmonia com os números anteriores, serão deduzidas as importâncias relativas ao mesmo ano fiscal, correspondentes aos direitos de concessão.

16 - Durante os primeiros cinco anos, contados a partir da data de entrada em exploração do primeiro jazigo de diamantes, a importância devida pela sociedade nos termos do n.º 1 deste artigo será reduzida para 25 por cento.

17 - Durante o período referido no número anterior só poderão ser distribuídos pelos accionistas quaisquer dividendos, lucros ou outros benefícios relacionados com as acções por eles detidas, a requerimento da sociedade e com o acordo do Ministro do Ultramar.

ARTIGO 33.º

Isenções tributárias

1 - Em contrapartida das obrigações gerais e tributárias assumidas, a sociedade gozará dos benefícios fiscais estabelecidos nos números seguintes relativamente às actividades ou bens ao seu serviço, exercidas nos termos deste contrato de concessão.

2 - A sociedade será isenta de quaisquer impostos nacionais, provinciais ou de autarquias locais, actuais ou futuros, sejam quais forem a sua natureza ou designação, exceptuados os impostos previstos neste contrato.

3 - Será isenta de contribuição predial, sisa, demais impostos e respectivos adicionais relativos aos prédios, qualquer que seja a natureza ou designação dos impostos e quer estes sejam nacionais, provinciais ou de autarquias locais, actuais ou futuros, que respeitem a imóveis pertencentes à sociedade que estejam afectos ou necessàriamente relacionados com o objecto da concessão.

4 - Também não recairão impostos e adicionais, qualquer que seja a sua natureza ou designação, nacionais, provinciais ou de autarquias locais, relativos às acções, capitais e empréstimos por obrigações da sociedade e suprimentos, ou sobre quaisquer lucros, reservas e juros atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital, obrigações e suprimentos.

5 - A sociedade fica isenta do pagamento de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras na exportação de pedras preciosas provenientes da área da concessão, salvo o imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo de despacho.

6 - As máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, peças sobresselentes, acessórios, veículos, incluindo os de tracção mecânica, aviões e helicópteros e quaisquer outros materiais ou artigos necessários ao exercício das actividades da sociedade previstos no seu objecto social, como definido no n.º 1 do artigo 6.º, incluídas as actividades de índole administrativa ou social necessárias ou legalmente impostas para prossecução do referido objecto, ficam apenas sujeitas ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham necessária aplicação:

a) A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos;

b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes da que aí se menciona, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;

d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;

e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo do despacho.

7 - A sociedade não ficará isenta do pagamento de taxas ou serviços efectivamente prestados à sociedade, que não revistam natureza fiscal.

8 - As taxas, contribuições e adicionais que possuam natureza fiscal consideram-se abrangidas nas isenções desta base.

CAPÍTULO V

Registo e comercialização da produção

ARTIGO 34.º

Registo das pedras preciosas produzidas

1 - Cada pedra preciosa ou lote de pedras preciosas que a sociedade produzir serão obrigatòriamente registados, descritos e identificados em livro ou registo próprio, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua recolha.

2 - A pedra preciosa ou lote de pedras preciosas assim registados serão convenientemente identificados, pesados, individualizados, embalados e conservados em segurança nas instalações próprias da sociedade na província, onde ficarão depositados até ao momento da sua exportação, só podendo ser movimentados com conhecimento da Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas.

3 - A sociedade apresentará à Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas, para aprovação, a regulamentação interna respeitante ao registo, depósito e movimentação da sua produção, bem como dos actos ou operações deles decorrentes.

4 - De entre os seus empregados, a sociedade designará um ou mais, a sancionar pelo Governo, para escriturarem os livros ou documentos de registo e conservarem qualquer pedra preciosa produzida pela sociedade, em seu poder ou à sua guarda, após o seu registo.

ARTIGO 35.º

Classificação e avaliação da produção

1 - Antes da venda ou exportação de quaisquer lotes de pedras preciosas, a sociedade efectuará a sua classificação e avaliação na província de Moçambique, excepto quando a exportação se faça para a metrópole e nesta estejam montados os respectivos serviços de classificação e avaliação.

2 - O Governo poderá designar um representante para fiscalizar a forma como se processa a classificação e avaliação e assistir às respectivas operações.

3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, se outro processo não for acordado, a classificação e avaliação serão efectuadas tendo em consideração um lote padrão, representando tanto quanto possível uma amostra média da produção da sociedade, o qual deverá ser constituído logo que possível e renovado quando for aconselhável e sempre que haja variação na qualidade média da produção da empresa.

4 - A sociedade deverá apresentar ao Governo, semestralmente, informação pormenorizada sobre a tabela de preços praticados no semestre antecedente, com todos os elementos que a justifiquem.

5 - Enquanto a produção anual da sociedade não atingir 25000 quilates de diamantes, não será esta obrigada a montar serviços de classificação e avaliação de diamantes na cidade de Lisboa.

ARTIGO 36.º

Comercialização e exportação da produção

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável e do disposto neste contrato, a sociedade poderá livremente transaccionar e exportar as pedras preciosas que tenham sido objecto de classificação e avaliação.

2 - A colocação da produção da sociedade no mercado mundial de diamantes não poderá afectar de qualquer modo, quer em quantidade colocada, quer em cotação, a posição da Companhia de Diamantes de Angola, S. A. R. L., e do Consórcio Mineiro de Diamantes - Condiama, devendo a colocação da produção destas empresas não ficar em posição menos favorável que a da sociedade.

3 - Em caso de guerra ou grave emergência, poderá o Governo condicionar as exportações da sociedade pela forma que tentender mais conveniente, sem qualquer discriminação em relação a empresas similares ou congéneres.

ARTIGO 37.º

Contratos de venda e sua aprovação

Tanto no período de prospecção e pesquisa como no da exploração, os contratos de venda para a indústria nacional ou para exportação das pedras preciosas extraídas da área da concessão deverão ser prèviamente aprovados pelo Governo.

ARTIGO 38.º

Abastecimento da indústria nacional e garantia de colocação da produção

1 - A sociedade obriga-se a fornecer as pedras preciosas da sua produção para satisfazer as necessidades da indústria nacional nas condições normais de mercado e em igualdade de circunstâncias com os restantes produtores ultramarinos, tendo-se em atenção as qualidades das pedras preciosas produzidas e o volume das respectivas produções.

2 - A sociedade compromete-se, através das sociedades componentes do seu grupo, a garantir a colocação da sua produção em condições relativas a quantidades e preços que não sejam menos favoráveis para a província do que aquelas normalmente praticadas pelas sociedades pertencentes ao grupo na aquisição e venda das produções de outros produtores.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

ARTIGO 39.º

Facilidades concedidas

1 - O Governo assegurará, na medida do possível, quando os superiores interesses da província a isso não obstem, as providências necessárias para que a sociedade possa exercer livre e eficazmente a sua actividade, procurando, nomeadamente, garantir-lhe:

a) O uso e aproveitamento temporário, nas áreas onde a sociedade exerça os seus trabalhos, sem dependência de concessão, dos terrenos livres e que lhe sejam necessários para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou destinadas a facilitar aqueles;

b) O direito de obter, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, expropriações por utilidade pública, correndo por conta da sociedade as respectivas despesas;

c) Que, nos termos da lei, não sejam praticados quaisquer actos de terceiros que impeçam ou sejam susceptíveis de impedir o aproveitamento completo pela sociedade dos direitos decorrentes do contrato;

d) A construção de linhas telefónicas ou outros meios de telecomunicações, estradas, linhas férreas, instalações para concentração dos minérios explorados, mediante projectos prèviamente aprovados pelo Governo;

e) A passagem e os transportes através dos terrenos da província, suas vias de comunicação e obras de arte, dando também à sociedade os meios legais para obter idênticas facilidades dos particulares, sem prejuízo do direito que estes possam ter a ser indemnizados nos termos da lei;

f) O direito de explorar quaisquer pedreiras, utilizar águas dos rios ou ribeiros para força motriz ou lavagem de minérios, perfurar poços para obter água em quantidade suficiente para a utilização nas operações de exploração mineira ou transformação industrial dos produtos que são objecto do contrato e para usos normais da sociedade e do seu pessoal, sujeitando-se esta, em todos estes casos, ao que prescrevem os respectivos regulamentos.

2 - O uso e aproveitamento temporário a que se refere a alínea a) do número anterior serão prèviamente comunicados à autoridade local e cessarão logo que deixem de ser indispensáveis à sociedade, revertendo para a província os terrenos abandonados.

3 - As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos entram no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais, estranhos aos utilizados pela sociedade, causar quaisquer danos terá esta direito a indemnização nos termos da lei.

4 - As autoridades permitirão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses de indivíduos de qualquer nacionalidade ao serviço da sociedade ou de quaisquer entidades que com ela cooperem ou por elas sejam despedidos ou por outra forma deixem de lhe prestar serviços, sem prejuízo da observância dos regulamentos aplicáveis.

5 - As autoridades portuguesas tomarão também, na medida do possível e aconselhável, as providências necessárias para prevenção de roubos, sua receptação e repressão da pesquisa, extracção e tráfico ilícito de pedras preciosas.

ARTIGO 40.º

Regime cambial

Todas as operações efectuadas entre a sociedade e quaisquer entidades de direito público ou privado não situadas, residentes ou domiciliadas na província de Moçambique ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial e de pagamentos interterritoriais em vigor, ou que venham a vigorar, incluída a obrigação de entrega ao Fundo Cambial da província das divisas provenientes das exportações.

ARTIGO 41.º

Confidencialidade de elementos técnicos. Elementos a facultar pela província

1 - Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos, cartas e outros documentos ou informações que à sociedade cumpre apresentar por força da lei e do contrato de concessão serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo consentimento por escrito da própria interessada, para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.

2 - No caso de abandono de áreas concedidas ao abrigo do contrato, rescisão do mesmo ou extinção da concessão, o Governo poderá utilizar livremente e para os fins que julgue convenientes, todos os planos, relatórios, estudos e elementos, referidos no número anterior, que lhe tenham sido ou venham a ser entregues pela sociedade e que passarão a ser sua propriedade.

3 - O Governo da província fornecerá gratuitamente à sociedade todos os estudos, relatórios, análises e trabalhos de que possa dispor relativos às ocorrências minerais e geologia da área da concessão, salvo os casos de confidencialidade por motivos contratuais ou de interesse público.

ARTIGO 42.º

Conservação dos recursos naturais. Reconversão dos terrenos

1 - A sociedade deverá tomar, de acordo com as indicações das autoridades competentes e de harmonia com a mais actualizada técnica, as medidas apropriadas para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa ou exploração possam resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para a conservação dos recursos naturais.

2 - Logo que esteja determinada a área ou áreas que serão objecto de exploração e qual o seu tipo, fica a sociedade obrigada a apresentar ao Governo o plano de reconversão dos terrenos das referidas áreas, por forma a dar-lhe a configuração topográfica adequada e a restituir-lhes a cobertura vegetal apropriada, sempre que o Governo entenda que essa reconversão é desejável e possa ser considerada econòmicamente viável.

ARTIGO 43.º

Revisão das disposições contratuais

1 - A fim de serem asseguradas à província de Moçambique as vantagens usufruídas pelos principais países produtores de diamantes e para uniformizar as disposições do contrato com as de outros congéneres, vigentes no ultramar português, fica estabelecido que, decorridos quinze anos a partir da sua assinatura e, subsequentemente, no fim de cada período de dez anos, o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais, de forma a equipará-las à dos demais contratos ou condições vigentes na África austral para jazigos de características análogas.

2 - As alterações acordadas tornar-se-ão efectivas a partir da data em que termine o período no fim do qual a revisão se deve efectuar, devendo pois a primeira revisão tornar-se efectiva passados quinze anos, a partir da assinatura do contrato.

ARTIGO 44.º

Rescisão do contrato

1 - O Governo poderá rescindir o contrato nos termos gerais de direito nos casos nele especialmente previstos ou quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b) Desvio do fim da concessão, tal como definido nos artigos 1.º e 6.º deste contrato;

c) Interrupção dos trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, no decurso de trezentos e sessenta e cinco dias, ou por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, seguidos ou interpolados, no decurso de mil e noventa e cinco dias, salvo caso de força maior ou expressa anuência do Governo;

d) Interrupção dos trabalhos de lavra ou exploração por períodos superiores a noventa dias, salvo caso de força maior ou expressa anuência do Governo;

e) Infracção grave de quaisquer dos termos ou condições do presente contrato.

2 - O Governo não declarará a rescisão do contrato sem prévia audição da sociedade, que, para o efeito, no prazo de sessenta dias, a contar da respectiva notificação, poderá invocar caso de força maior devidamente comprovado.

3 - Do acto do Governo que declarar a rescisão caberá recurso para o juízo arbitral previsto no artigo 47.º, a interpor no prazo de noventa dias, a contar da respectiva notificação.

4 - Em caso de rescisão, a sociedade perderá todos os seus direitos mineiros, revertendo a favor da província o saldo do depósito de caução previsto no artigo 53.º, que eventualmente exista à data da rescisão, ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago à província o montante correspondente.

5 - O contrato de concessão poderá ser rescindido em qualquer momento a pedido da sociedade, quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer jazigos que, segundo a boa prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.

6 - Se o contrato de concessão for rescindido a pedido da sociedade, nos termos do número anterior, manterá esta todos os seus direitos sobre os bens imóveis que tenha adquirido e não estejam afectos directamente aos trabalhos de pesquisas, exploração ou beneficiação e disporá dos bens móveis e do que eventualmente reste do depósito de caução prestado ou será extinta a garantia bancária, se for caso disso.

7 - O pedido de rescisão a que se refere o n.º 5 deste artigo será acompanhado de relatório justificativo com todos os elementos em que tenha sido fundamentado.

ARTIGO 45.º

Penalidades

1 - Se for decidido, nos termos gerais de direito ou deste contrato, que a sociedade praticou algum acto tendente a lesar dolosamente a província de Moçambique, nas receitas a que ela tem direito, com violação deste contrato ou da lei geral, a sociedade pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida e, em caso de reincidência, será rescindido o contrato da concessão, com perda de todos os seus direitos mineiros, não excluindo a aplicação destas sanções as demais previstas na legislação geral.

2 - O não cumprimento, por parte da sociedade, de qualquer das obrigações contratuais ou das disposições legais, será sancionado com uma penalidade contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral da província, não excedendo 200000$00 por cada falta.

3 - Constituirá fundamento de rescisão do contrato a sociedade não ter sanado, no prazo de três meses, contado a partir da data da comunicação que lhe seja feita para tal fim, o desrespeito pelas obrigações assumidas, salvo se disso for impedida, por motivo de força maior, ou por manifesta insuficiência deste prazo.

ARTIGO 46.º

Reversão da concessão

Finda a concessão pelo decurso do prazo ou declarada a sua caducidade, a província de Moçambique entrará imediatamente na posse dos edifícios, obras, equipamentos, instalações e outros bens imóveis directamente afectos à concessão, que para ela reverterão sem quaisquer formalidades, livres de quaisquer encargos ou ónus, em condições normais de conservação e segurança, não podendo a sociedade reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

ARTIGO 47.º

Juízo arbitral

1 - As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo relativamente à interpretação e execução do contrato de concessão ou outras disposições aplicáveis que regulem as relações entre ambos, serão resolvidas por juízo arbitral que funcionará em Lisboa e em conformidade com as leis portuguesas.

2 - O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, de desempate, escolhido por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar de qualquer modo com o pagamento de quantias à província.

ARTIGO 48.º

Disposições legais e regulamentos aplicáveis

1 - Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão, serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar, bem como quaisquer regras, regulamentos ou diplomas legais de aplicação geral, nacionais ou estrangeiros, que vigorem ou venham a vigorar.

2 - Serão aplicáveis à sociedade as medidas a promulgar pelo Governo para regulamentação das disposições tributárias e as que devam ter aplicação geral à indústria de extracção de pedras preciosas, desde que, umas e outras, não tornem mais gravoso para a sociedade o estabelecido no contrato.

3 - No respeitante à pesquisa e exploração de substâncias minerais situadas na bacia do Zambeze, a sociedade acatará as prescrições e condicionamentos de natureza geral que venham a ser estabelecidos para esta região.

ARTIGO 49.º

Força maior

1 - Não constituirão violação do contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais, se forem motivadas por força maior.

2 - Havendo razões de força maior que tornem impossível o cumprimento, em condições económicas, das obrigações emergentes deste contrato, incluindo-se nestas as referidas no artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e que assim retardem a completa execução dos trabalhos da sociedade dentro do respectivo prazo contratual, será o mesmo prorrogado, em igual extensão, por despacho do Ministro do Ultramar, relativamente à parte ou actividade efectuada.

3 - A prorrogação referida não poderá exceder os períodos previstos no artigo 21.º, salvo acordo expresso do Governo, e as obrigações da sociedade relativas a planos de trabalho e investimentos que, por razões de força maior, sejam impossíveis de satisfazer em condições económicas serão correspondentemente reduzidas ou diferidas.

4 - Verificando-se situações que impeçam o acesso a qualquer área e, normalizando-se as mesmas, fica a sociedade obrigada a retomar imediatamente os trabalhos suspensos.

5 - No caso de não o fazer, após para o efeito ser notificada, fica o Governo, passados que sejam sessenta dias após a notificação, livre para dispor como entender relativamente a tais áreas, não tendo a sociedade qualquer direito a indemnização.

ARTIGO 50.º

Contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino

1 - A sociedade contribuirá anualmente com 600000$00 para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

2 - Passados cinco anos, a partir da assinatura deste contrato, a contribuição anual de 600000$00, referida no número anterior, será substituída por 5 por mil do valor da produção anual da sociedade, sempre que este último valor seja maior.

3 - As contribuições deverão ser depositadas onde a comissão administrativa central do Fundo indicar, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto 228/70, de 20 de Maio.

4 - No que se refere só às três contribuições anuais do período inicial de pesquisas, a importância a depositar será de 300000$00, devendo ser liquidada no prazo de trinta dias após o início do ano contratual a que dizem respeito. A quarta contribuição será calculada pro rata temporis em relação com a parte do ano civil ainda por terminar, que se seguir ao terceiro ano contratual e deverá ser liquidada dentro dos primeiros trinta dias após o início do quarto ano contratual; a quinta contribuição e as que se lhe seguirem serão liquidadas nos primeiros três meses do ano civil a que respeitem.

ARTIGO 51.º

Prémios de êxito

1 - Nos anos em que pela primeira vez a sociedade realize ou ultrapasse lucros líquidos de 200000$00, 400000$00, 800000$00 e 1600000$00; pagará à província de Moçambique, a título de prémio de êxito, as importâncias equivalentes a 5 por cento do montante de tais lucros.

2 - As importâncias serão entregues à província durante o primeiro mês que seguir à aprovação do respectivo balanço e não serão dedutíveis ao rendimento bruto para efeitos de cálculo do rendimento líquido tributável.

ARTIGO 52.º

Ajustamento de importâncias expressas em escudos

As quantias fixas, investimentos, multas, contribuições e outras que devam ser pagas pelas sociedades serão equitativamente ajustadas em caso de variação do poder de compra do escudo que ultrapasse 20 por cento do seu valor actual, segundo os índices de preço no consumidor na cidade de Lisboa publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

ARTIGO 53.º

Caução

1 - A sociedade deverá dentro de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato, depositar na Caixa do Tesouro da província de Moçambique a importância de 2400000$00, a título de caução, a qual poderá ser substituída por garantia bancária prestada à ordem do Ministro do Ultramar, cuja forma e banco concedente sejam aceites pelo Ministro.

2 - 50 por cento deste depósito serão restituídos à sociedade quando ela prove ter despendido nos trabalhos de prospecção e pesquisa a quantia de 6000000$00.

3 - A importância correspondente aos restantes 50 por cento será restituída à sociedade quando forem despendidos mais 6000000$00, ficando entendido que estas restituições só se efectivam quando a sociedade tenha cumprido todos os planos de trabalho a que se obrigou até à respectiva data.

4 - No caso de a sociedade ter apresentado garantia bancária, será esta correspondentemente reduzida nas condições acima indicadas.

ARTIGO 54.º

Acto tácito

Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos do contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas, serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades se não pronunciarem dentro de sessenta dias, a partir da data da apresentação dos respectivos requerimentos.

ARTIGO 55.º

Notificações

Qualquer notificação a fazer à sociedade nos termos do contrato deverá ser dirigida à sua sede social, com aviso de recepção.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/22/plain-240808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1970-05-20 - Decreto 228/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Diploma Orgânico do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-10 - RECTIFICAÇÃO DD338 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao texto do articulado do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a Diamoc - Companhia de Diamantes de Moçambique, S. A. R. L., aprovado pelo Decreto n.º 439/71.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-10 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao texto do articulado do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a Diamoc - Companhia de Diamantes de Moçambique, S. A. R. L., aprovado pelo Decreto n.º 439/71

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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