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Decreto 568/73, de 30 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar contrato com uma sociedade anónima a constituir pela Junta de Energia Nuclear, Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e General Mining and Finance Corporation, Ltd.

Texto do documento

Decreto 568/73

de 30 de Outubro

Considerando as vantagens que resultarão para o Estado de Angola da intensificação da pesquisa e exploração de minérios no seu território e o pedido que nesse sentido foi feito pela empresa sul-africana General Mining and Finance Corporation;

Tendo a Junta de Energia Nuclear e a Companhia Mineira do Lobito chegado a acordo com a referida empresa sobre a constituição de uma sociedade e sobre a forma como será feita a transferência dos seus direitos mineiros para essa sociedade;

Atendendo a que as entidades promotoras da constituição da sociedade dispõem de larga experiência em explorações mineiras em África e lhe atribuirão capacidade técnica e financeira para a execução eficiente das actividades que se propõem desenvolver;

Tornando-se necessário celebrar um novo contrato para transferir, para a sociedade a constituir, os direitos de concessionária, de que é detentora a Companhia Mineira do Lobito, conforme o disposto no n.º 7 da Portaria 389/72, de 15 de Julho, e dar satisfação às disposições do contrato celebrado com o Estado em 1 de Março de 1950, em harmonia com o Decreto 37677, de 22 de Dezembro de 1949, conjugado com os Decretos n.os 41441, de 12 de Dezembro de 1957, 42558, de 2 de Outubro de 1959, 46017, de 10 de Novembro de 1964, e 49389, de 18 de Novembro de 1969;

Tendo em atenção o disposto no Decreto 83/72, de 13 de Março;

Ouvido o Estado de Angola;

Colhida a aprovação dos termos do contrato a celebrar ao abrigo deste diploma, por despachos do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar, para satisfação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969;

Autorizada a Companhia Mineira do Lobito, nos termos do artigo 7.º do Decreto 37677, de 22 de Dezembro de 1949, e do § único do artigo 22.º do contrato de 1 de Março de 1950, celebrado entre o Governo e esta Companhia, a transferir para a sociedade a constituir os direitos mineiros que detém nas áreas que são objecto da nova concessão;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação do Estado de Angola, com uma sociedade anónima portuguesa de responsabilidade limitada, a constituir pela Junta de Energia Nuclear, Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e General Mining and Finance Corporation, Ltd., um contrato em conformidade com as bases anexas ao presente decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, dele ficam fazendo parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Além das partes contratantes previstas no artigo anterior, outorgarão também no contrato a Companhia Mineira do Lobito e a Junta de Energia Nuclear, para os efeitos, respectivamente, de a primeira transferir para a nova sociedade os direitos que possui nas áreas que são objecto da nova concessão e de a segunda transferir, temporariamente, para a mesma sociedade os direitos mineiros sobre as mesmas áreas, de que é detentora ao abrigo do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, que se manterão salvaguardados a seu favor, nos termos do citado decreto-lei, quando as referidas áreas venham a ser abandonadas pela sociedade a constituir, ao abrigo ou por imposição do contrato.

Art. 3.º A sociedade a que se refere o artigo 1.º deverá constituir-se dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da aprovação dos seus estatutos pelo Ministro do Ultramar.

Art. 4.º O contrato deverá ser assinado dentro de sessenta dias, contados a partir da data da constituição da sociedade.

Art. 5.º As disposições contidas no Decreto 37677, de 22 de Dezembro de 1949, e no contrato de 1 de Março de 1950, celebrado entre o Governo Português e a Companhia Mineira do Lobito, em harmonia com o citado decreto, não serão aplicáveis à nova sociedade.

Art. 6.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 17 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto 568/73

CAPÍTULO I

Das disposições introdutórias

BASE I

(Da transferência dos direitos, áreas da concessão e ressalva de direitos

anteriores)

1. A sociedade referida no artigo 1.º do decreto a que estas bases estão anexas fica com o direito de pesquisar todos os minérios, incluindo os minérios radioactivos e afins, em regime de exclusivo, nas áreas definidas no n.º 3 desta base e, subsequentemente, de explorar os mesmos minérios nas ditas áreas.

2. Exceptuam-se expressamente do disposto no número anterior os hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, carvão mineral, bem como diamantes.

3. As áreas de pesquisa estão situadas no Estado de Angola e são definidas por polígonos cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

Área A

(ver documento original)

Área B

(ver documento original) 4. Da área A, referida no número anterior, considera-se excluída uma pequena parte, designada por «área C», com cerca de 39 km2, que não é transferida para a nova sociedade, mantendo-se, quanto a ela, os actuais direitos mineiros. Esta área C é definida por um polígono cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) 5. O disposto nesta base não invalida direitos mineiros anteriormente adquiridos por outros que não sejam a Companhia Mineira do Lobito e a Junta de Energia Nuclear, dentro das áreas definidas no n.º 3 desta base.

6. Não é aplicável o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

CAPÍTULO II

Da sociedade

BASE II

(Da sociedade)

1. A sociedade deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Será uma sociedade anónima de responsabilidade limitada a constituir de harmonia com a legislação portuguesa em vigor, sendo-lhe aplicáveis o disposto no artigo 3.º e § 1. do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965, beneficiando o capital estrangeiro das garantias previstas no mesmo decreto-lei e de quaisquer outras, de aplicação geral, que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim;

b) Terá sede e administração em território português;

c) O capital social inicial mínimo será de 11000000$00, ficando a sociedade obrigada a realizar, no prazo de noventa dias, a partir da data da sua constituição, a importância mínima de 4000000$00. A realização do restante e as posteriores elevações do seu capital social serão obrigatoriamente efectuadas quando se tornem indispensáveis para uma boa e regular valorização da concessão, ficando entendido que a sociedade não poderá recorrer a empréstimos antes da referida realização do capital social inicial mínimo de 11000000$00, excluídos os empréstimos relativos a pagamentos diferidos de equipamento;

d) As acções representativas de 70% do capital social, nelas incluída a percentagem que cabe ao Estado de Angola, serão nominativas, e a sua transmissão, sob qualquer forma e a qualquer título, carece de autorização do Ministro do Ultramar;

e) Se no balanço de qualquer exercício anual a soma do capital social realizado com as reservas da sociedade for inferior a um terço do activo imobilizado, corpóreo incorpóreo, que figura nesse balanço, a sociedade obriga-se a promover, durante o exercício seguinte, o necessário aumento do seu capital e a respectiva realização, de forma a atingir-se, pelo menos, aquela relação mínima;

f) Consoante a administração da sociedade seja estabelecida em Lisboa ou no Estado de Angola, a mesma manterá, respectivamente, no Estado de Angola ou em Lisboa representantes de nacionalidade portuguesa, munidos dos necessários poderes de gestão, cuja designação será comunicada ao Governo no prazo de sessenta dias a partir da assinatura do contrato;

g) A sociedade terá por objecto unicamente o exercício do direito de pesquisa e exploração de jazigos minerais a que se refere a base I, a instalação e exploração, de oficinas de preparação dos produtos extraídos e metalúrgicos, a comercialização dos produtos obtidos e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração;

h) Até trinta dias, contados a partir da data da publicação do decreto a que estas bases estão anexas, será apresentado ao Presidente do Conselho e ao Ministro do Ultramar, para aprovação, o projecto dos seus estatutos e a lista dos accionistas.

Deverão igualmente ser aprovados pelo Presidente do Conselho e Ministro do Ultramar quaisquer alterações aos estatutos;

i) A sociedade desiste, para todos os efeitos, de qualquer prerrogativa do seu foro estrangeiro, se o possuir, submetendo-se em tudo à legislação portuguesa aplicável.

2. O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda ou ultrapasse o número de seis.

Poderá também nomear um delegado do Governo, que exercerá as funções previstas na lei.

3. A criação no estrangeiro de filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outros departamentos da sociedade, com funções técnicas, comerciais ou administrativas, fica dependente de autorização do Governo.

4. A sociedade apresentará aos Serviços de Geologia e Minas de Angola e à Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear do mesmo Estado, no prazo de noventa dias, contados a partir da assinatura do contrato, o nome da pessoa que actuará como director técnico das suas actividades, de preferência de nacionalidade portuguesa, o qual será o responsável dessas actividades, de acordo com a legislação aplicável e a prática da indústria, a aprovar pelo Governador-Geral do Estado de Angola.

5. O Governador-Geral do Estado de Angola poderá nomear um representante especial junto da sociedade, em Angola, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos ou administrativos que considerar necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com os Serviços Provinciais de Geologia e Minas e com a Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo Governador-Geral.

6. A fiscalização dos negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal, ao qual pertencem as atribuições que lhe são cometidas pela lei e pelos estatutos, podendo um dos seus membros e o respectivo suplente ser designados pelo Ministro do Ultramar.

7. A assembleia geral da sociedade pode confiar a uma sociedade revisora de contas, que seja aceite pelo Ministro do Ultramar, o exercício das funções do conselho fiscal, não procedendo então à eleição deste.

8. A sociedade pode ter um número par de membros nos conselhos de administração e fiscal; os estatutos da sociedade deverão regular a forma de serem resolvidas eventuais situações de empate nas votações destes conselhos.

BASE III

(Do risco e da responsabilidade da sociedade)

1. A sociedade responde, nos termos da lei geral, pelos prejuízos ou danos que resultarem para terceiros do exercício dos direitos conferidos pelo contrato.

2. A sociedade assegurará a cobertura das riscos decorrentes das suas actividades.

BASE IV

(Da transferência de direitos e obrigações)

A sociedade pode contratar com quaisquer entidades a execução de trabalhos determinados, ou a prestação de assistência técnica, económica ou financeira, mas não poderá transferir a qualquer título, incluindo o arrendamento, ou alienar, total ou parcialmente, a presente concessão sem autorização do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO III

Das actividades mineiras

BASE V

(Dos investimentos mínimos no período de pesquisas)

1. Durante o período de três anos, contado a partir da data da assinatura do contrato, a sociedade terá direito de pesquisar nas áreas definidas na base I, devendo tais pesquisas ser intensivas, como se define nos números seguintes:

2. A sociedade obriga-se a desenvolver as pesquisas com persistência e intensidade, de harmonia com as boas regras da técnica, segundo plano aprovado pelo Governo, quer haja ou não iniciado a exploração, devendo despender durante o primeiro ano de vigência deste contrato a importância mínima de 7000000$00, durante o segundo ano, 10000000$00, e durante o terceiro ano, 15000000$00.

3. Para efeitos do número anterior, serão incluídas no cômputo das despesas as importâncias gastas com vencimentos, honorários, salários e outros encargos contraídos no Estado de Angola e na metrópole, relacionados com as pesquisas, e com material e equipamento que, provisória ou definitivamente, tenha entrado em Angola para a realização dos fins da sociedade, de acordo com planos previamente por ela elaborados e aprovados pelo Governo.

4. Nas despesas com vencimentos, salários transportes e viagens do pessoal serão incluídos, para os efeitos do que se dispõe no número anterior, os dispêndios que, fora do Estado de Angola e da metrópole, sejam efectuados em razão dos mesmos vencimentos, honorários e salários, por serviços prestados fora do território português e viagens e deslocação do pessoal, não podendo, porém, essas despesas ir além de 30% no 1.º ano do período inicial de pesquisas e de 20% no 2.º e 3.º anos, das que efectivamente forem efectuadas no Estado de Angola e na metrópole.

5. Nas despesas com materiais e equipamentos, que sejam importados temporariamente ou de aquisição local, que venham a ser reexportados ou exportados só se considerará como investimentos a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e de reexportação ou exportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços Provinciais de Geologia e Minas e a Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear.

6. As despesas que, em cada ano, excederem a previsão mínima fixada no n.º 2 desta base serão levadas em conta nas quantias a despender no ano ou nos anos seguintes.

7. No caso de a sociedade não realizar pesquisas intensivas em qualquer dos três anos do período inicial de pesquisas, não efectivando as despesas previstas no n.º 2 desta base, e desejar, não obstante, manter os seus direitos, poderá o Governo exigir que a sociedade pague ao Estado de Angola uma quantia igual ao dobro da importância não despendida, a qual deverá dar entrada nos cofres do Estado de Angola, dentro de cento e vinte dias, a partir do termo do ano em que tal falta se verificou.

8. Se a sociedade não efectuar o pagamento referido no número anterior, o Ministro do Ultramar poderá optar pela redução da área da concessão que julgue conveniente, ou pela rescisão do contrato.

BASE VI

(Da prorrogação do período de pesquisas e da redução de áreas)

1. O direito de pesquisar em regime de exclusivo referido no n.º 1 da base anterior será prorrogado por mais dois anos, desde que a sociedade solicite tal prorrogação até trinta dias antes do termo do período inicial e prove ter efectuado, nesse mesmo período, pesquisas intensivas, de acordo com o n.º 2 da base anterior, não podendo, a sociedade, neste caso, manter mais que 50% da área inicial definida no n.º 3 da base I.

2. As áreas que a sociedade deva abandonar por força do número anterior devem ser constituídas por blocos compactos, delimitados sempre que possível, por meridianos e paralelos, não devendo cada bloco, em princípio, ter área inferior a 100 km2, com largura mínima de 8 km.

BASE VII

(Das demarcações de áreas para exploração)

1. Às demarcações que venham a ser feitas aplicar-se-ão as disposições dos números seguintes.

2. As áreas demarcadas poderão ser exploradas durante trinta e cinco anos, contados a partir da assinatura do contrato. Este período de trinta e cinco anos poderá ser prorrogado por mais quinze, a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido todas as suas obrigações legais e contratuais.

3. Passado o período de pesquisas e sua eventual prorrogação, poderá a sociedade abandonar, em qualquer momento da vigência do contrato, sem qualquer penalidade, alguma ou todas as demarcações que conserve, desde que tenha cumprido, até então, todas as suas obrigações legais e contratuais.

4. As demarcações poderão ser requeridas aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas até seis meses depois de terminado o período inicial de pesquisas ou sua prorrogação, se a houver.

5. O pedido de demarcação para exploração deverá ser acompanhado do processo técnico do levantamento topográfico do perímetro a levantar, organizado com prévio acordo dos serviços competentes, por forma a que as áreas respectivas fiquem perfeitamente identificadas, podendo basear-se em mapas topográficos ou em mosaicos da fotografia aérea na melhor escala em que os mesmos existam.

6. Relativamente às demarcações, observar-se-á o que estabelece o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e mais legislação aplicável, mas estas não ficarão sujeitas a limitações do número de claims e sua configuração, não se devendo, contudo, incluir na superfície demarcada áreas que não sejam razoavelmente necessárias à exploração dos jazigos descobertos. A área total das demarcações que a sociedade pode reter não excederá 10% da área inicial de pesquisa, salvo condições excepcionais devidamente comprovadas.

7. As despesas com verificação e reconhecimento das demarcações, pelos serviços competentes, constituirão encargo da sociedade, e após tais diligências, será organizado o processo para a concessão mineira e passado o respectivo título. As concessões outorgadas e seus títulos obedecerão à lei geral em tudo que não seja expressamente contrariado pelo contrato.

8. A sociedade fica autorizada a iniciar, em qualquer momento da vigência do contrato, a lavra dos jazigos nas áreas cuja demarcação tenha pedido, mas esta só poderá iniciar-se de harmonia com o respectiva plano de lavra, que a sociedade se obriga a apresentar previamente à aprovação dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear. Este plano respeitará ao primeiro ano de exploração e, posteriormente, pelo menos três meses antes de terminada a sua validade, será apresentado o plano anual seguinte, nas mesmas condições e para os mesmos efeitos.

9. A partir do 5.º ano, contado da data da assinatura do contrato, as demarcações para exploração que a sociedade mantenha sem produção, durante três anos seguidos ou cinco interpolados dentro de qualquer período de dez anos, caducarão, deixando de estar sujeitas aos termos do contrato, excepto se a interrupção de produção for autorizada pelo Governo ou motivada por caso de força maior.

10. As áreas que venham a ser abandonadas pela sociedade, ao abrigo ou por imposição do contrato, entrarão no regime que para as mesmas vigorava, deixando de estar sujeitas às suas disposições.

11. No caso de a sociedade não pretender explorar determinados jazigos, devido, por exemplo, à sua pequena dimensão, estes reverterão para a Companhia Mineira do Lobito, para a Junta de Energia Nuclear, ou para as duas, conforme se trate, respectivamente, de jazigos de minérios comuns, de jazigos de minérios radioactivos e afins ou de jazigos onde corram minérios comuns e minérios radioactivos e afins.

BASE VIII

(Do aproveitamento dos jazigos)

1. A sociedade obriga-se, de harmonia com as boas regras da economia e da técnica mineira, ao melhor e mais completo aproveitamento dos jazigos descobertos e a fazer a sua exploração regular e contínua, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo e com as disposições do contrato, bem como a valorizá-los e a manter a produção em nível tão elevado quanto possível, dentro do que a técnica e a economia industriais aconselharem, a não ser que disso seja impedida por caso de força maior, nos termos do artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, ou quando, para tal, tenha obtido prévia autorização do Governo.

2. Se se provar que a sociedade fez pesquisas viciosas ou incompletas, com o fim de demorar a descoberta dos jazigos, ou for provado que ela procede de forma a demorar, parar ou diminuir a exploração regular ou activa dos jazigos descobertos, sem motivo justificado aceite pelo Governo, poderá este, conforme achar mais conveniente, aplicar à sociedade uma multa de 300000$00 e fixar simultaneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais, ou designar técnicos da sua confiança para dirigirem as pesquisas ou explorações, ficando a sociedade obrigada a reembolsar o Estado de Angola de todas as despesas que com tal ocorram, sob pena de perda de direito de pesquisar e dos seus direitos mineiros.

3. No caso de a sociedade reincidir na prática das faltas referidas no número anterior, poderá o Governo determinar a rescisão do contrato e anular os direitos mineiros da sociedade.

4. As penalidades mencionadas nos n.os 2 e 3 desta base não serão impostas sem que primeiro a sociedade seja ouvida e lhe seja dado um prazo razoável para cumprimento da decisão tomada.

BASE IX

(Dos financiamentos e da emissão de obrigações)

1. A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor, devendo, em qualquer caso, ser sempre previamente aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

2. Se a sociedade tiver a maioria do capital accionista estrangeiro, não poderá recorrer à operações de crédito ou de financiamento a médio ou a longo prazos junto de instituições de crédito ou financeiras portuguesas, salvo motivos excepcionais a considerar na aprovação das respectivas operações.

BASE X

(Da preferência ao equipamento, transporte e pessoal nacionais)

1. A sociedade e as entidades que colaboram com ela, quando procederem à aquisição de equipamentos e abastecimentos destinados à realização dos fins da concessão, darão preferência aos artigos produzidos em território nacional, contanto que esses artigos, comparados com similares de origem estrangeira, postos em Angola, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção não só a qualidade, o preço e as disponibilidades dentro do prazo e nas quantidades pedidas, como também a sua adequação aos fins a que se destinam.

2. No transporte de equipamentos e abastecimentos importados para realização dos fins da concessão, a sociedade assegurará, sempre que possível, a preferência da utilização da capacidade disponível dos meios de transporte nacionais, desde que o preço seja equivalente aos preços normais.

3. Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, a sociedade acatará, respeitadas as condições mencionadas nos números anteriores, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas na base XXI para o respectivo material.

4. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta da sociedade, o qual, no entanto, deve ser assistido, a todos os níveis, pelo menos, por um técnico de nacionalidade portuguesa ao serviço da sociedade. Esta procurará preparar os técnicos nacionais necessários à condução das suas actividades.

5. Em igualdade de circunstâncias, a sociedade dará preferência a empreiteiros nacionais na execução de trabalhos e na prestação de serviços decorrentes do presente contrato, quando não os execute directamente.

BASE XI

(Do contrato de venda da produção)

Os contratos de venda de quaisquer substâncias minerais que venham a ser extraídas, quer durante o período de pesquisa, quer durante a exploração, serão obrigatoriamente submetidos à aprovação do Governo, considerando-se esta tacitamente concedida se as autoridades não se pronunciarem dentro de trinta dias, a partir da data em que os contratos de venda lhe forem apresentados.

BASE XII

(Do direito preferencial de compra)

1. Sem prejuízo dos compromissos que a sociedade já tenha assumido a longo prazo, o Estado de Angola, mediante prévia notificação a fazer à sociedade até 30 de Junho de cada ano, terá direito prioritário de compra, às cotações que a mesma venha praticando, do equivalente a 50% de toda a produção proveniente dos jazigos existentes nas áreas da concessão e relativa ao ano civil transacto.

2. A entrega dos produtos a que se refere o número anterior far-se-á no decurso do ano seguinte àquele em que se exerceu o direito de preferência.

3. Relativamente aos minérios radioactivos e afins e seus produtos, compete à Junta de Energia Nuclear o exercício do direito prioritário de compra, nos termos dos números anteriores.

BASE XIII

(Do regime das exportações)

Ressalvado o disposto nas bases XII e XIV e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá exportar, sem restrições, a sua produção, ficando, contudo, sujeita a condicionamento de exportações que, no caso de guerra ou grave emergência, o Governo estabeleça para todas as empresas similares ou congéneres.

BASE XIV

(Da industrialização das matérias-primas)

1. Quando notificada pelo Governo, a sociedade obriga-se também a proceder à transformação industrial no Estado de Angola, incluindo a química das matérias-primas que explorar, quando essa operação seja economicamente justificável.

2. No caso de a sociedade não o desejar, por não considerar economicamente viável tal industrialização, obriga-se a vender aos preços equitativos do mercado, que poderá obter na exportação, a parte da sua produção que for necessária a outra entidade que queira instalar no Estado de Angola tais indústrias transformadoras, com a aprovação do Governo, desde que tal não afecte compromissos já assumidos pela saciedade.

3. Será observado o que estiver legalmente estabelecido quanto ao condicionamento industrial no espaço português.

BASE XV

(Da reversão dos direitos)

1. Findo o prazo de exploração e sua eventual prorrogação, todos os direitos e quaisquer bens imóveis pertencentes à sociedade, afectos às actividades mineiras, incluindo as acessórias a que se refere o artigo 23.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, consideram-se transferidos sem quaisquer formalidades, livres de quaisquer encargos ou ónus, para o Estado de Angola, não tendo a sociedade direito a qualquer indemnização.

2. Os direitos e quaisquer bens imóveis relativos aos minérios radioactivos e afins revertem para a Junta de Energia Nuclear livres de quaisquer encargos ou ónus.

CAPÍTULO IV

Da participação do Estado de Angola e do regime tributário

BASE XVI

(Da participação do Estado de Angola no capital da sociedade)

1. O Estado de Angola terá direito a receber, sem qualquer desembolso, 14% do total das acções emitidas ou a emitir, seja qual for a sua natureza, com direito a todos os dividendos, vantagens e participações que lhes caibam ou venham a caber; estas acções serão entregues ao Estado de Angola, inteiramente liberadas, até seis meses depois de assinado o contrato ou de qualquer aumento de capital.

2. Se o Governo do Estado de Angola quiser vender as acções recebidas nos termos do n.º 1 desta base, deverá oferecê-las previamente à sociedade, se não houver lei que imponha outra espécie de adquirente, mas sem prejuízo de melhor preço que possa obter.

BASE XVII

(Do imposto sobre os lucros líquidos)

1. O Estado de Angola terá direito a receber um imposto de 12% dos lucros líquidos anuais da sociedade, que dará entrada nos cofres da Fazenda do Estado de Angola durante os seis primeiros meses do ano seguinte àquele em que tiverem sido produzidos.

2. Para efeitos desta base, entende-se por lucro líquido a diferença entre o rendimento bruto anual da sociedade, determinado nos termos usuais de direito e de contabilidade, e a soma das deduções correspondentes aos custos das operações da sociedade na pesquisa e exploração, nos quais se consideram incluídos os seguintes encargos:

a) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis e pelo aluguer de móveis necessários ao exercício da actividade;

b) O custo da produção, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas de gestão geral, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;

c) Outras despesas com trabalhos geológicos e mineiros necessários ao desenvolvimento da exploração;

d) O desgaste e depreciação de imóveis, material e equipamento, segundo as percentagens anuais referidas na tabela seguinte:

(ver documento original) e) As perdas, prejuízos e destruições sofridas durante o ano social, não cobertas ou compensadas por seguro ou qualquer outra forma;

f) As perdas provenientes de pedidos de indemnização formulados contra a sociedade, devidamente justificados;

g) As dívidas incobráveis, devidamente justificadas;

h) Anualmente, 20% das despesas efectivamente feitas pela sociedade com as pesquisas anteriormente à primeira venda comercial. Posteriormente à primeira venda comercial, as amortizações das despesas com as pesquisas e desenvolvimento dos jazigos descobertos, respeitantes a cada ano da vigência do contrato, processar-se-ão pela seguinte forma:

I) Ainda durante o período previsto para as pesquisas ou sua prorrogação, se a houver, as despesas com pesquisas que, em cada ano, não excedam a importância mínima estabelecida no contrato só poderão ser amortizadas até ao máximo de 20% anualmente, e, se possível, nos próximos cinco anos que se seguirem ao ano contratual a que respeitam.

II) As despesas com as pesquisas e desenvolvimento dos jazigos descobertos que excedam a importância mínima referida no parágrafo anterior ou que sejam efectuadas passado o período de pesquisas previsto na base V ou sua prorrogação, se a houver, serão levadas à conta de imobilizações, não podendo ser amortizadas por valor superior a 20% em cada ano, devendo, contudo, para efeitos destas amortizações, considerar-se sempre os coeficientes de depreciação constantes das leis e regulamentos aplicáveis.

i) A contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a que se refere a base XX, e a importância a pagar à Junta de Energia Nuclear, a que se refere a base XIX.

3. Nenhuma outra dedução será feita sem a anuência do delegado do Governo ou, na falta deste, dos administradores por parte do Estado, e em caso algum serão aprovadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já consideradas nas alíneas do número anterior.

4. No cálculo do lucro líquido tributável não são dedutíveis do rendimento bruto anual, entre outros, os seguintes encargos:

a) As importâncias relativas ao imposto mineiro fixo e aos direitos de concessão a que se refere o n.º 1 da base XVIII;

b) As importâncias levadas à conta das reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

c) Os direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre bens ou mercadorias que a sociedade venha a tornar objecto de venda;

d) Os impostos, qualquer que seja a sua natureza ou designação, que recaírem sobre as remunerações pagas a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargo de os pagar;

e) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações fora do Estado de Angola e os impostos pagos no estrangeiro;

f) Os juros e outros encargos com empréstimos e financiamentos que não sejam contraídos em bancas ou instituições de crédito situados em território nacional e os juros de obrigações emitidas que forem pagos fora do território nacional, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados pelo Governo;

g) As multas, sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas à sociedade como consequência de faltas por ela cometidas.

5. Quando no fecho das contas de cada ano se verifique que o total da importância dos encargos, que ao abrigo desta base é permitido fazer, excede o rendimento bruto anual, será tal excesso transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional, devendo tal dedução ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique que as importâncias de que se compõe não foram já deduzidas por outra forma.

6. À sociedade serão aplicáveis, sem qualquer discriminação, as regras legais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado comparticipe e que se destinem a garantir que a sua comparticipação não seja indevidamente diminuída por acréscimos injustificados nos custos ou por diminuições, também injustificadas, nas receitas.

7. Da importância de 12% mencionada no n.º 1 desta base, e calculada de harmonia com os números anteriores, serão deduzidos o imposto mineiro fixo e os direitos de concessão, referidos no n.º 1 da base XVIII, relativos ao mesmo ano fiscal.

8. Durante os primeiros oito anos, contados a partir da assinatura do contrato, a importância devida pela sociedade, nos termos do n.º 1 desta base, será deduzida para metade.

BASE XVIII

(Do imposto mineiro fixo e dos direitos de concessão)

1. A partir do 5.º ano, contado desde a data da assinatura do contrato, a sociedade fica sujeita ao pagamento do imposto mineiro previsto no capítulo oitavo das disposições que regulam a pesquisa e lavra de minas, aprovadas por Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar. O imposto mineiro proporcional, referido no mesmo capítulo, será substituído pelo pagamento dos direitos de concessão correspondentes a 5,5% do valor de venda de todos os minérios ou produtos resultantes da concentração ou de tratamento químico ou metalúrgico que a sociedade venda. Estes direitos de concessão serão devidos a partir da primeira venda comercial.

2. Para efeitos do cômputo dos direitos de concessão, tomar-se-á a média das cotações internacionais dos principais países exportadores mundiais da mesma categoria de minérios, a qual incidirá sobre o valor dos minérios à boca da mina ou à saída das instalações de concentração ou de tratamento químico ou metalúrgico, bem como de outros produtos intermédios ou finais, feitos os necessários ajustamentos resultantes de transportes e de outras despesas, desde a origem até ao local de embarque ou fronteira (F. O. B. ou F. O. R.).

Estes preços (F. O. B. ou F. O. R.) serão fixados por uma comissão de três membros, sendo um deles escolhido pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro, que presidirá, por acordo entre o Governo e a sociedade, ou, não havendo acordo, decorridos sessenta dias contados a partir da designação do segundo membro, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. No caso de não existirem as cotações internacionais referidas no número anterior, compete à comissão constituída ao abrigo do mesmo número estabelecer os preços justos para servirem de padrão para o cômputo dos direitos de concessão.

4. Na cobrança das importâncias previstas no n.º 1 desta base, proceder-se-á de harmonia com as normas que regem a cobrança dos impostos mineiros fixo e proporcional, que vigorem ou venham a vigorar, não se aplicando, porém, as isenções previstas nos artigos 130.º e 131.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

5. Quando a soma das importâncias do imposto mineiro fixo e dos direitos de concessão previstos no n.º 1 desta base exceder o imposto sobre os lucros líquidos a que se refere o n.º 1 da base XVII, não haverá lugar ao pagamento deste último.

6. Durante os primeiros cinco anos contados a partir daquele em que se verificar a primeira venda comercial, os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base serão reduzidos de 50%.

BASE XIX

(Quantia a pagar à Junta de Energia Nuclear)

1. A partir da primeira venda comercial de minérios radioactivos e afins, ou produtos seus derivados, a sociedade pagará anualmente à Junta de Energia Nuclear 100000$00 durante os primeiros dez anos e 200000$00 nos anos seguintes.

2. As quantias referidas nesta base deverão ser utilizadas exclusivamente no Estado de Angola.

BASE XX

(Da contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino)

1. A sociedade contribuirá anualmente para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a partir da data da assinatura do contrato, com a importância de 500000$00 durante os primeiros cinco anos e de 800000$00 por ano, posteriormente.

2. As importâncias referidas no número anterior respeitarão a anos civis e serão depositadas onde a Comissão Administrativa Central do Fundo indicar, como previsto no n.º 2 do artigo 7.º do regulamento aprovado pelo Decreto 228/70, de 20 de Maio, devendo a primeira ser calculada pro rata temporis e liquidada no prazo de trinta dias, contados a partir da assinatura do contrato, e as seguintes nos primeiros três meses do ano civil a que respeitem.

3. Quando, por determinação da Comissão Administrativa Central do Fundo, as contribuições devam ser pagas fora do Estado de Angola, poderá a sociedade reter fora do mesmo as importâncias necessárias para a realização dos pagamentos a efectuar.

BASE XXI

(Dos benefícios fiscais)

1. Em contrapartida das obrigações gerais e tributárias assumidas no contrato, a sociedade gozará dos benefícios fiscais estabelecidos nos números seguintes.

2. Será isenta de contribuição predial, de sisa e de todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou designação, sejam nacionais, provinciais ou municipais, que respeitem a imóveis pertencentes à sociedade ou sejam relacionados com a propriedade de tais imóveis, desde que estes estejam exclusivamente afectos às operações de pesquisa e exploração.

3. A sociedade ficará isenta do pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas nacionais, provinciais ou municipais, sejam quais forem a sua natureza ou designação. Também não recairão quaisquer contribuições, impostos ou taxas nacionais, provinciais ou municipais sobre as acções, capital e obrigações da sociedade existentes nesta data ou a emitir de futuro, ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital e obrigações, bem como sobre quaisquer empréstimos feitos à sociedade pelos seus accionistas ou garantidos por qualquer deles, desde que não vençam juros.

4. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, peças e acessórios, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, materiais destinados à laboração de oficinas, material para acampamento e para assistência médica, telefones, aparelhos de rádio, topográficos e de desenho, aparelhagem e produtos laboratoriais, explosivos que não se fabriquem no Estado de Angola e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de pesquisa e exploração e ao apetrechamento mineiro, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1(por mil) ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham necessária aplicação.

a) A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos;

b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes da que aí se menciona, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;

d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;

e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo do despacho;

f) O regime de isenção estabelecido neste número não se aplica a óleos, combustíveis e lubrificantes;

g) O Governo do Estado de Angola pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido neste número a prévio parecer dos serviços das alfândegas, ouvidos os Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

5. Excluem-se do disposto no n.º 1 desta base os pagamentos de serviços prestados efectivamente à sociedade que não revistam natureza, fiscal.

CAPÍTULO V

Do não cumprimento das obrigações contratuais

BASE XXII

(Da fiscalização oficial)

1. A fiscalização do Estado nos trabalhos da sociedade será exercida pela seguinte forma:

a) Pelo Ministério do Ultramar ou pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas de Angola, que poderão acompanhar permanentemente todos os trabalhos da sociedade e cujas principais funções consistirão em observar a execução dos trabalhos e verificar a produção, armazenagem e venda de todos os minérios extraídos e produtos obtidos, para o que lhes será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos minérios e seus produtos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da sociedade para o efeito de poder informar o Governo do Estado de Angola e o Ministério do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável;

b) Pelo exame de toda a escrita da sociedade realizado por pessoa ou entidade idónea designada pelo Governo;

c) Pela apreciação dos documentos que a sociedade se compromete a apresentar, de harmonia com o disposto na alínea d) da base XXXI;

d) Pelo delegado do Governo, quando o haja;

e) Pelo representante especial do Governo do Estado de Angola, em conformidade com o n.º 5 da base II.

2. O Governo poderá, ainda a todo o tempo, exigir da sociedade os elementos que julgar necessários para o exercício da fiscalização técnica e administrativa. Se os elementos pedidos, salvo caso de força maior ou motivo justificado, não forem fornecidos no prazo de sessenta dias a contar da data da apresentação do pedido, será aplicada à sociedade a multa de 100000$00 e fixado novo prazo de sessenta dias para o seu fornecimento. Se durante este novo prazo os elementos não forem facultados, ou quando haja reincidência nesta falta, o Governo poderá determinar a rescisão do contrato.

3. A fiscalização relativa aos minérios radioactivos e afins será efectuada pela Junta de Energia Nuclear, nos termos do disposto nos números anteriores.

BASE XXIII

(Da rescisão do contrato determinada pelo Governo)

1. O Governo poderá determinar a rescisão do contrato nos termos das leis gerais aplicáveis, nos casos nele previstos ou quando a sociedade, sem suficiente causa ou justificação, tenha abandonado as suas operações pelos prazos e nas condições previstas no n.º 2 desta base, ou tenha feito oposição reiterada ao exercício da fiscalização.

2. Considera-se que a sociedade abandonou as operações de pesquisa ou exploração quando estas tenham sido totalmente paralisadas durante cento e oitenta dias, sejam estes consecutivos ou não, no decurso de um período de trezentos e sessenta e cinco dias, ou durante trezentos e sessenta dias no decurso de um período de mil e noventa e cinco dias.

O abandono, porém, só se considerará comprovado se o Governo, no prazo de cento e oitenta dias a contar do conhecimento que tenha da ocorrência, notificar a sociedade de que considera verificado o abandono e esta não provar, dentro de trinta dias após a notificação, que o abandono foi devido a caso de força maior, para que de nenhum modo haja contribuído.

BASE XXIV

(Dos efeitos da rescisão do contrato por parte do Governo e do recurso para o

juízo arbitral)

1. Em caso de rescisão, nos casos previstos no n.º 8 da base V, no n.º 3 da base VIII, no n.º 2 da base XXII, na base XXIII, e nos n.os 1 e 3 da base XXIX, a sociedade perderá todos os direitos mineiros e reverterá a favor do Estado de Angola o saldo do depósito de garantia previsto na alínea a) da base XXXI, que eventualmente existia à data da rescisão ou, se tiver sido prestada garantia bancária, será pago ao Estado de Angola o montante correspondente. Além disso, a sociedade perderá também a favor do Estado de Angola todos e quaisquer imóveis que sejam utilizados nas operações mineiras, metalúrgicas ou acessórias que estejam afectos às actividades mineiras.

2. O Governo não determinará em qualquer caso a rescisão do contrato sem prévia audiência da sociedade, que poderá invocar caso de força maior devidamente comprovado, no prazo de noventa dias a contar da respectiva notificação.

3. Da declaração da rescisão do contrato a que se refere o número anterior caberá recurso para o juízo arbitral previsto na base XXVIII, produzindo a rescisão apenas os seus efeitos após julgamento definitivo do pleito.

BASE XXV

(Da rescisão do contrato a pedido da sociedade)

1. O contrato será rescindido a pedido da sociedade quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro das áreas da concessão, quaisquer jazigos que, no entender da sociedade, sejam susceptíveis de exploração suficientemente económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias seguidos, por motivo de força maior.

2. Se o contrato for rescindido a pedido da sociedade nos termos do número anterior, manterá esta todos os direitos sobre as bens móveis que tenha adquirido e sobre imóveis que lhe pertençam e não estejam afectos às actividades mineiras ou acessórias e disporá do que eventualmente reste do depósito de garantia prestado, ou será extinta a garantia bancária correspondente, se for caso disso.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar ao Governo todos os elementos em que aquele tenha sido fundamentado.

BASE XXVI

(Do não reembolso de quantias pagas, em caso de abandono de áreas)

No caso de abandono de áreas, voluntariamente ou por imposição do contrato, extinção ou rescisão do mesmo ou em caso de abandono da concessão, a sociedade não terá direito ao reembolso de quaisquer importâncias pagas adiantadamente, incluindo as respeitantes à contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

BASE XXVII

(Da força maior)

1. Não constituirão violação do contrato as faltas, quer da sociedade, quer do Governo, às obrigações contratuais, se forem motivadas por força maior.

2. Havendo razões de força maior que tornem impossível o cumprimento, em condições económicas, das obrigações emergentes do contrato, incluindo-se nestas as referidas no artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e que assim retardem a completa execução dos trabalhos da sociedade dentro do respectivo prazo contratual, serão os mesmos prorrogados em igual extensão, por despacho do Ministro do Ultramar, relativamente à parte ou actividade afectada.

3. A prorrogação referida não poderá exceder os períodos previstos na base VII, salvo acordo expresso do Governo, e as obrigações da sociedade relativas a planos de trabalhos e investimentos que, por razões de força maior, sejam impossíveis de satisfazer em condições económicas serão correspondentemente reduzidas ou diferidas.

4. Verificando-se situações que impeçam o acesso a qualquer área, e normalizando-se as mesmas, fica a sociedade obrigada a retomar imediatamente os trabalhos suspensos.

5. No caso de o não fazer, após, para o efeito, ser notificada, fica o Governo, passados que sejam sessenta dias após a notificação, livre para dispor como entender relativamente a tais áreas, não tendo a sociedade qualquer direito a indemnização.

BASE XXVIII

(Do juízo arbitral)

1. As divergências que surjam entre a sociedade e o Governo relativamente à interpretação e execução do contrato ou de qualquer matéria com ele relacionada serão resolvidas por um juízo arbitral que funcionará em Lisboa e em conformidade com a lei portuguesa.

2. O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, um outro pela sociedade e um terceiro de desempate, escolhido por acordo entre as partes, ou, na falta de acordo, designado, decorridos sessenta dias, contados a partir da data da indicação do segundo árbitro, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. No caso de a sociedade resolver recorrer à arbitragem, terá, para o efeito, o prazo de noventa dias, contados a partir da data da notificação que lhe for feita.

4. O processo pendente do juízo arbitral não tem efeito suspensivo em relação ao pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade nos termos do contrato.

BASE XXIX

(Das penalidades)

1. Se for decidido pelos tribunais que a sociedade praticou algum acto tendente a lesar o Estado de Angola nas receitas a que este tem direito, pagará ao Estado de Angola, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida, e em caso de reincidência será rescindido o contrato com perda de todos os direitos mineiros. A aplicação destas sanções não excluídas demais previstas na legislação em vigor.

2. O não cumprimento, por parte da sociedade, de qualquer das bases do contrato ou das disposições legais aplicáveis será sancionado com uma penalidade contratual a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral do Estado de Angola, não excedendo 200000$00.

3. Constituirá fundamento da rescisão do contrato, mediante simples notificação administrativa, o facto de a sociedade não ter sanado, no prazo de três meses, contados a partir da data da referida notificação, o desrespeito pelas obrigações assumidas, salvo se disso for impedida por motivo de força maior.

CAPÍTULO VI

Das disposições diversas

BASE XXX

(Das facilidades concedidas)

1. O Governo tomará, na medida do possível, as providências necessárias para que a sociedade possa exercer livre e eficazmente a sua actividade, procurando, nomeadamente, assegurar-lhe:

a) O uso e aproveitamento, para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou destinadas a facilitar aqueles, de todos e quaisquer terrenos dentro das áreas da concessão e o direito de obter, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, a sua expropriação por utilidade pública, bem como das construções e benfeitorias neles existentes, correndo por conta da sociedade as respectivas despesas;

b) Que, nos termos da lei, não sejam praticados quaisquer actos de terceiros que impeçam ou sejam susceptíveis de impedir o aproveitamento completo pela sociedade dos direitos decorrentes do contrato;

c) A construção de linhas telefónicas ou outros meios de telecomunicações, estradas, linhas férreas, instalações para concentração dos minérios explorados, mediante projectos previamente aprovados pelo Governo, não somente permitindo a passagem através dos terrenos do Estado de Angola, suas vias de comunicação e obras de arte, como também dando à sociedade os meios legais para obter idênticas facilidades dos particulares, sem prejuízo do direito que estes possam ter a ser indemnizados nos termos da lei;

d) O direito de cortar e utilizar, das matas do Estado situadas nas áreas da concessão, as madeiras e lenhas necessárias à exploração mineira, e bem assim o direito de explorar quaisquer pedreiras, utilizar águas dos rios ou ribeiros para força motriz ou lavagem de minérios, perfurar poços para obter água em quantidade suficiente para a utilização nas operações de exploração mineira ou transformação industrial dos produtos que são objecto do contrato, sujeitando-se a sociedade em todos estes casos ao que prescrevam os respectivos regulamentos e a pagar as taxas que, nos termos dos mesmos, forem devidas.

2. O uso e aproveitamento temporário a que se refere a alínea a) do número anterior serão previamente comunicados à autoridade local e cessarão logo que deixem de ser indispensáveis à sociedade, revertendo para o Estado de Angola os terrenos abandonados.

3. Quando as linhas telefónicas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 desta base, tenham de estender-se para além dos limites das áreas concedidas à sociedade, a sua construção só será autorizada quando não houver linha do Estado que satisfaça as necessidades da sociedade.

4. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela sociedade em terrenos públicos entram no domínio público, mas no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos empregados pela sociedade causar quaisquer danos a esta, receberá a sociedade uma indemnização nos termos da lei, cujo montante será acordado com as autoridades.

5. As autoridades permitirão e facilitarão, respeitados os interesses e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses de indivíduos de qualquer nacionalidade que a sociedade tenha admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

BASE XXXI

(Dos deveres especiais da sociedade)

A sociedade obriga-se:

a) Dentro de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato, a depositar na Caixa do Tesouro do Estado de Angola, à ordem do Ministro do Ultramar, a importância de 4000000$00, a título de caução, a qual poderá ser substituída por garantia bancária do mesmo valor emitida por um banco português que o Ministro aceite. 50% deste depósito serão restituídos à sociedade quando ela provar haver despendido nos trabalhos de pesquisa a quantia de 16000000$00. A importância correspondente aos restantes 50% será restituída à sociedade quando forem despendidos mais 16000000$00, ficando entendido que essas restituições só se efectivam quando a sociedade tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais até à respectiva data.

No caso de a sociedade ter apresentado garantia bancária, será esta correspondentemente reduzida nas condições acima indicadas;

b) Dentro de três meses, a contar da data da assinatura do contrato, a apresentar, para aprovação, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e na Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear o programa de pesquisas relativo ao primeiro ano, e, dentro de três meses antes do termo do período de validade de cada programa de pesquisas e até ao termo do período inicial das mesmas e sua eventual prorrogação, a apresentar nos mesmos serviços, para aprovação, o programa para o ano seguinte;

c) A iniciar as pesquisas relativas ao primeiro ano de operações, dentro de três meses a contar da data da aprovação do respectivo programa;

d) A enviar semestralmente e durante a vigência do contrato, aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, à Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear e à Inspecção-Geral de Minas, em Lisboa, dentro de quarenta e cinco dias após o termo do semestre a que respeita, relatório circunstanciado dos trabalhos durante ele executados, dos resultados das pesquisas e exploração, acompanhado de desenhos e cortes geológicos indicando a natureza dos terrenos atravessados, e de todos os elementos técnicos que permitam avaliar a importância dos jazigos descobertos, pesquisados ou explorados, bem como a situação económica e financeira, e perspectivas comerciais.

e) A adoptar as medidas apropriadas para reduzir, quanto possível, a poluição e a contaminação da atmosfera e das águas por quaisquer substâncias susceptíveis de provocarem danos ou de causarem prejuízos ou morte de plantas e animais;

f) A escriturar no Estado de Angola os livros auxiliares da sua contabilidade necessários à especificação e fácil apreciação das despesas referidas na base V;

g) Fornecer à Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas e à Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear todos os elementos que possam ser obtidos nos seus trabalhos susceptíveis de utilização por aqueles serviços para elaboração da cartografia geológica do território do Estado de Angola e para outros fins de natureza científica.

BASE XXXII

(Do acto tácito)

Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos do contrato, sejam requeridos às autoridades portuguesas serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades não se pronunciarem dentro de sessenta dias, a partir da data de apresentação dos respectivos requerimentos.

BASE XXXIII

(Das notificações)

Qualquer notificação a fazer à sociedade, nos termos do contrato, deverá ser dirigida à sua sede social, com aviso de recepção.

BASE XXXIV

(Da confidencialidade de elementos técnicos)

1. Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos cartas e outros documentos ou informações que à sociedade cumpre apresentar por força da lei e do contrato serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo consentimento por escrito da própria interessada para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.

2. No caso de abandono das áreas concedidas, rescisão do contrato ou extinção da concessão, o Governo poderá utilizar livremente, e para os fins que julgue convenientes, todos os planos, relatórios, estudos e elementos referidos no número anterior, que lhe tenham sido ou venham a ser entregues pela sociedade, que passarão a ser sua propriedade.

BASE XXXV

(Dos diplomas e disposições aplicáveis)

1. A sociedade obriga-se a cumprir o disposto nos diplomas legais em vigor ou que venham a vigorar no Estado de Angola, que não sejam contrários ao estabelecido no contrato.

2. Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato aplicar-se-á o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar.

BASE XXXVI

(Do ajustamento de importâncias expressas em escudos)

As quantias fixas, investimentos, multas, contribuições e outras que devem ser pagas pela sociedade serão equitativamente ajustadas, em caso de variação do poder de compra do escudo que ultrapasse 20% do seu valor actual, segundo os índices de preços no consumidor na cidade de Luanda, sempre que disponíveis, e, na falta deles, os da cidade de Lisboa publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

BASE XXXVII

(Da revisão contratual)

1. A fim de serem asseguradas ao Estado de Angola as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores das substâncias cujas exploração é objecto do contrato, e para uniformizar, na medida do possível e aconselhável, as disposições do contrato com as de outros congéneres, vigentes no ultramar português, fica estabelecido que decorridos vinte e cinco anos a partir da sua assinatura o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais de forma a equipará-las, quanto possível, à dos demais contratos ou condições vigentes na África Austral para jazigos de características análogas.

2. Após a revisão a que se refere o número anterior, as disposições contratuais serão revistas, com a mesma finalidade, de dez em dez anos.

BASE XXXVIII

(Dos compromissos no domínio nuclear)

A sociedade obriga-se a respeitar os compromissos internacionais assumidos pelo Governo no domínio nuclear.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/30/plain-230557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-22 - Decreto 37677 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Serviços Geográficos, Geológicos e Cadastrais

    Autoriza o Ministro a conceder à Companhia Mineira do Lobito o exclusivo de pesquisas e o direito de exploração e aproveitamento de todos os jazigos minerais existentes em determinada área da colónia de Angola, com excepção de diamantes, petróleos e quaisquer óleos minerais, produtos betuminosos e gases hidrocarbonados que os acompanhem.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1969-04-17 - Decreto-Lei 48970 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Considera a Junta de Energia Nuclear como um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português, e designa as disposições que, para os efeitos do estabelecido no presente diploma, passam a aplicar-se a todas as províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-20 - Decreto 228/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Diploma Orgânico do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-13 - Decreto 83/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto n.º 62/70 (trabalhos de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins).

  • Tem documento Em vigor 1972-07-15 - Portaria 389/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Manda acrescentar à área que é objecto dos contratos celebrados entre o Estado e a Companhia Mineira do Lobito uma determinada área da província de Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-07 - DECLARAÇÃO DD9054 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara terem sido rectificadas as bases anexas ao Decreto n.º 568/73, de 30 de Outubro, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato com uma sociedade anónima a constituir pela Junta de Energia Nuclear, Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e General Mining and Finance Corporation United.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-07 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido rectificadas as bases anexas ao Decreto n.º 568/73, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato com uma sociedade anónima a constituir pela Junta de Energia Nuclear, Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e General Mining and Finance Corporation United

  • Tem documento Em vigor 1973-12-20 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    (sem sumário)

Aviso

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