Competindo à Junta de Energia Nuclear a superintendência em tais estudos e actividades:
Importa tornar aplicáveis nas províncias ultramarinas as disposições que definem o estatuto orgânico da Junta e fixam os seus objectivos, atribuições e competência, tendo em consideração as ligações convenientes com os serviços do Ministério do Ultramar e daquelas províncias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Junta de Energia Nuclear constitui um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, passam a aplicar-se em todas as províncias ultramarinas, com observância, porém, das disposições especiais contidas no presente diploma:
a) Os artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei 39580, de 29 de Março de 1954;
b) O Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 43992, de 26 de Outubro de 1961, 48288, de 23 de Março de 1968, e 48567, de 4 de Setembro do mesmo ano;
c) O Decreto 41996, de 5 de Dezembro de 1958;
d) O Decreto-Lei 48568, de 4 de Setembro de 1968.
Art. 3.º - 1. Pertence à Junta de Energia Nuclear o direito de executar, em regime de exclusivo, nas províncias ultramarinas, a prospecção e o reconhecimento de jazigos de minérios radioactivos e afins.
2. Compete-lhe, também, a exploração de todos os jazigos de minérios radioactivos e afins existentes nas províncias ultramarinas, devendo, porém, a respectiva demarcação ser feita pelos serviços provinciais de geologia e minas ou, na falta destes, pelos serviços provinciais competentes.
3. A Junta poderá, através de contratos aprovados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar, atribuir a execução da prospecção e do reconhecimento dos jazigos referidos no n.º 1 deste artigo a empresas em que seja ou não parte.
4. A Junta poderá, igualmente, através de contratos aprovados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar, arrendar ou ceder a exploração de jazigos referida no n.º 2 deste artigo a empresas em que seja ou não parte.
5. O regime de tributação e a participação das províncias ultramarinas nas empresas referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo serão estabelecidos em decreto do Ministro do Ultramar.
6. Para efeitos deste diploma, serão considerados minérios afins os que vierem a ser fixados por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, ouvidos os serviços de geologia e minas da província interessada.
Art. 4.º - 1. O disposto no artigo anterior não prejudica os direitos regulamentares adquiridos por terceiros à data do presente diploma.
2. Todos os direitos ressalvados por este artigo reverterão para a Junta de Energia Nuclear nos casos de renúncia, caducidade ou anulação.
Art. 5.º - 1. A Junta de Energia Nuclear exercerá a sua competência em cada uma das províncias de Angola e Moçambique, através das duas seguintes direcções de serviços:
a) A Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira;
b) A Direcção Provincial do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares.
2. Os serviços nas restantes províncias serão criados oportunamente por decreto do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.
Art. 6.º Os serviços da Junta de Energia Nuclear nas diversas províncias ultramarinas dependem directamente, consoante as matérias, das direcções-gerais daquele organismo e actuam em cooperação e coordenação com os serviços provinciais que tenham atribuições correlacionadas, devendo uns e outros prestar, recìprocamente, o apoio que se mostre conveniente, designadamente nos aspectos científico, técnico e de equipamento.
Art. 7.º Os serviços da Junta de Energia Nuclear nas províncias ultramarinas terão o pessoal que se for mostrando necessário ao exercício das suas funções, dentro das disponibilidades orçamentais respectivas.
Art. 8.º - 1. Os directores e chefes de serviços da Junta nas províncias ultramarinas serão providos por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, em comissão de serviço, de entre o pessoal do quadro permanente da Junta, ou por contrato, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41995.
2. O cargo de director provincial dos serviços de prospecção e exploração mineira poderá ser exercido em acumulação pelo director provincial dos serviços de geologia e minas, devendo, neste caso, a acumulação ser autorizada por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta de Energia Nuclear.
3. Os lugares dos funcionários nomeados em comissão de serviço ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo poderão ser providos interinamente.
4. O tempo de serviço prestado pelos mesmos funcionários nas províncias ultramarinas será contado, para todos os efeitos, como prestado nos quadros de origem.
5. O restante pessoal dos serviços da Junta de Energia Nuclear nas províncias ultramarinas será contratado ou assalariado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41995, mediante despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta. Art. 9.º - 1. O pessoal dos serviços da Junta de Energia Nuclear nas províncias ultramarinas terá as remunerações correspondentes às respectivas categorias, segundo o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Pelo exercício acumulado dos cargos de director provincial dos serviços de geologia e minas e de director provincial dos serviços de prospecção e exploração mineira e tendo em atenção o risco inerente às respectivas funções, ou a especialização por elas exigida, poderá ser atribuída uma gratificação.
3. Poderão, igualmente, ser atribuídas gratificações a outras categorias de pessoal, em atenção ao risco inerente às respectivas funções ou à especialização para elas exigida.
4. A gratificação a que se refere o n.º 2 deste artigo será fixada conjuntamente pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.
5. As gratificações a que se refere o n.º 3 deste artigo serão fixadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.
Art. 10.º O presidente da Junta de Energia Nuclear pode subvencionar pessoal, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 41995, para exercer funções nos serviços da Junta nas províncias ultramarinas.
Art. 11.º - 1. Constituem receita da Junta de Energia Nuclear, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 41995, os subsídios que lhe forem anualmente consignados nos orçamentos das províncias ultramarinas, os quais, porém, deverão ser utilizados exclusivamente nas respectivas províncias.
2. A liquidação dos subsídios anuais será feita mediante requisições do presidente da Junta aos governadores das províncias, consoante as necessidades, sendo as respectivas importâncias depositadas nos correspondentes bancos emissores, à ordem da Junta.
Art. 12.º - 1. No pagamento das despesas a realizar pela Junta de Energia Nuclear nas províncias ultramarinas observar-se-á o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 41995.
2. A respectiva contabilização será incluída na conta de gerência da Junta.
Art. 13.º - 1. A fixação das zonas de protecção previstas no artigo 42.º do Decreto-Lei 41995 será feita mediante portarias dos governadores das províncias ultramarinas, sob proposta do presidente da Junta de Energia Nuclear, instruída com o parecer dos serviços provinciais competentes em matéria de urbanização.
2. Compete aos governadores das províncias ordenar a demolição das obras a que se refere o § único do artigo 43.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Abril de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 17 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.