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Decreto 272/72, de 2 de Agosto

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Sumário

Torna aplicáveis ao pessoal da Junta de Energia Nuclear contratado ou assalariado para prestar serviço nas províncias ultramarinas as disposições legais que nas mesmas províncias regulam aquelas situações.

Texto do documento

Decreto 272/72

de 2 de Agosto

Pelo Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, a Junta de Energia Nuclear estendeu a sua acção a Angola e Moçambique, onde foram criadas direcções provinciais do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares e da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira.

A experiência colhida com o funcionamento dos serviços vem revelando, sobretudo no que respeita a regime jurídico do pessoal, um certo número de dificuldades, que agora se pretende ver resolvidas.

Assim, por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao pessoal da Junta de Energia Nuclear contratado ou assalariado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, para prestar serviço nas províncias ultramarinas são aplicáveis as disposições legais que nas mesmas províncias regulam as referidas situações.

2. Os encargos com a aposentação do pessoal a que se refere o n.º 1 são suportados pelas províncias ultramarinas, constituindo receita dos cofres respectivos as quotas descontadas para o efeito.

Art. 2.º - 1. O pessoal que exerça funções, com provimento definitivo, nos serviços metropolitanos da Junta pode, por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, ser destacado para exercer funções nas direcções provinciais, em comissão ordinária de serviço, com aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48970.

2. O pessoal a que se refere o n.º 1 ficará sujeito ao regime geral do pessoal ultramarino em tudo o que não for incompatível com a sua situação.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º retroage os seus efeitos à data do início da vigência do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/02/plain-236208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-05 - Decreto-Lei 41995 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Promulga a nova orgânica da Junta de Energia Nuclear.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-17 - Decreto-Lei 48970 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Considera a Junta de Energia Nuclear como um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português, e designa as disposições que, para os efeitos do estabelecido no presente diploma, passam a aplicar-se a todas as províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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