Cumprindo a estes serviços verificar, não só a eficiência das instalações em causa, como a protecção contra radiações das instalações e áreas adjacentes, a sua segurança nuclear e o bom destino dos materiais nelas utilizados e produzidos;
Devendo a mesma inspecção incidir sobre as instalações, incluindo o seu pessoal e equipamento, e sobre os materiais nelas entrados, em transformação e produzidos;
Sendo inerentes a essa inspecção conhecimentos científicos e técnicos, altamente especializados e em constante evolução, da competência da Junta de Energia Nuclear;
Reconhecendo-se a conveniência de esclarecer e completar as disposições do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, relativas às atribuições de inspecção da mesma Junta;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam sujeitas à inspecção da Junta de Energia Nuclear as empresas que procedam ao estudo ou ao exercício de actividades nucleares, designadamente de:
a) Prospecção, reconhecimento e extracção de minérios radioactivos e afins;
b) Importação, produção e exportação de concentrados de substâncias radioactivas e afins;
c) Importação, fabrico e exportação de combustíveis nucleares;
d) Construção, manutenção e condução de reactores nucleares;
e) Tratamento e comércio de combustíveis irradiados;
f) Reciclagem de combustíveis recuperados;
g) Protecção contra radiações.
2. A inspecção, que terá carácter científico e técnico, visa essencialmente a verificar:
a) A eficiência das instalações;
b) O conveniente destino dos materiais entrados nas instalações e, bem assim, dos que se encontrem em transformação ou tenham sido produzidos;
c) A protecção contra radiações das instalações e das áreas adjacentes;
d) A segurança nuclear das mesmas instalações e áreas.
Art. 2.º - 1. A inspecção a que se refere o presente diploma será exercida com carácter regular por pessoas de comprovada competência em assuntos de energia nuclear, a designar pelo Presidente do Conselho, mediante proposta do presidente da Junta.
2. Os inspectores dependerão do presidente da Junta, por intermédio dos directores-gerais respectivos.
3. A remuneração dos inspectores será fixada pelo Presidente do Conselho, também sobre proposta do presidente da Junta, ficando sujeita ao regime previsto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, com as alterações constantes dos n.os 4 e 5 seguintes.
4. O seu processamento far-se-á na Direcção dos Serviços Centrais da Junta de Energia Nuclear, em conta de dotação global inscrita no respectivo orçamento.
5. As entregas das empresas a que se refere o § 3.º do referido artigo 7.º do Decreto-Lei 40833 são consideradas receita da Junta de Energia Nuclear, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958.
Art. 3.º As empresas sujeitas à disciplina deste diploma são obrigadas a facultar aos inspectores a prática dos actos necessários ao bom desempenho das suas funções, designadamente no que respeita:
a) Às instalações e respectivo pessoal e equipamento;
b) Aos materiais entrados, em transformação e produzidos e aos documentos relativos às respectivas origens, entradas, saídas e destinos;
c) A quaisquer fases das operações de funcionamento ou laboração;
d) À observância das normas estabelecidas contra radiações e de segurança nuclear.
Art. 4.º - 1. Os inspectores comunicarão superiormente todas as irregularidades ou deficiências que verificarem no exercício das suas funções.
2. O presidente da Junta poderá notificar as empresas para corrigir as irregularidades ou Suprir as deficiências existentes, determinando as providências a adoptar e fixando prazos para esse efeito.
3. No caso de uma empresa não cumprir a notificação a que se refere o número anterior, o presidente da Junta proporá ao Presidente do Conselho as medidas mais convenientes para o caso, que poderão ir desde a suspensão das actividades a que respeitem as irregularidades ou deficiências até ao seu cancelamento definitivo.
4. Os inspectores podem, em caso de perigo grave ou de especial urgência, ordenar a imediata suspensão de quaisquer actividades, submetendo a sua decisão a confirmação do Presidente do Conselho, por intermédio e com os pareceres do presidente da Junta e dos respectivos directores-gerais.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1969.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.