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Decreto-lei 48568, de 4 de Setembro

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Sumário

Sujeita à inspecção da Junta de Energia Nuclear as empresas que procedam ao estudo ou ao exercício de actividades nucleares.

Texto do documento

Decreto-Lei 48568

Tornando-se indispensável assegurar a fiscalização científica e técnica das instalações privadas onde se estudem ou exerçam actividades nucleares, mediante serviços de inspecção adequados;

Cumprindo a estes serviços verificar, não só a eficiência das instalações em causa, como a protecção contra radiações das instalações e áreas adjacentes, a sua segurança nuclear e o bom destino dos materiais nelas utilizados e produzidos;

Devendo a mesma inspecção incidir sobre as instalações, incluindo o seu pessoal e equipamento, e sobre os materiais nelas entrados, em transformação e produzidos;

Sendo inerentes a essa inspecção conhecimentos científicos e técnicos, altamente especializados e em constante evolução, da competência da Junta de Energia Nuclear;

Reconhecendo-se a conveniência de esclarecer e completar as disposições do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, relativas às atribuições de inspecção da mesma Junta;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ficam sujeitas à inspecção da Junta de Energia Nuclear as empresas que procedam ao estudo ou ao exercício de actividades nucleares, designadamente de:

a) Prospecção, reconhecimento e extracção de minérios radioactivos e afins;

b) Importação, produção e exportação de concentrados de substâncias radioactivas e afins;

c) Importação, fabrico e exportação de combustíveis nucleares;

d) Construção, manutenção e condução de reactores nucleares;

e) Tratamento e comércio de combustíveis irradiados;

f) Reciclagem de combustíveis recuperados;

g) Protecção contra radiações.

2. A inspecção, que terá carácter científico e técnico, visa essencialmente a verificar:

a) A eficiência das instalações;

b) O conveniente destino dos materiais entrados nas instalações e, bem assim, dos que se encontrem em transformação ou tenham sido produzidos;

c) A protecção contra radiações das instalações e das áreas adjacentes;

d) A segurança nuclear das mesmas instalações e áreas.

Art. 2.º - 1. A inspecção a que se refere o presente diploma será exercida com carácter regular por pessoas de comprovada competência em assuntos de energia nuclear, a designar pelo Presidente do Conselho, mediante proposta do presidente da Junta.

2. Os inspectores dependerão do presidente da Junta, por intermédio dos directores-gerais respectivos.

3. A remuneração dos inspectores será fixada pelo Presidente do Conselho, também sobre proposta do presidente da Junta, ficando sujeita ao regime previsto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, com as alterações constantes dos n.os 4 e 5 seguintes.

4. O seu processamento far-se-á na Direcção dos Serviços Centrais da Junta de Energia Nuclear, em conta de dotação global inscrita no respectivo orçamento.

5. As entregas das empresas a que se refere o § 3.º do referido artigo 7.º do Decreto-Lei 40833 são consideradas receita da Junta de Energia Nuclear, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958.

Art. 3.º As empresas sujeitas à disciplina deste diploma são obrigadas a facultar aos inspectores a prática dos actos necessários ao bom desempenho das suas funções, designadamente no que respeita:

a) Às instalações e respectivo pessoal e equipamento;

b) Aos materiais entrados, em transformação e produzidos e aos documentos relativos às respectivas origens, entradas, saídas e destinos;

c) A quaisquer fases das operações de funcionamento ou laboração;

d) À observância das normas estabelecidas contra radiações e de segurança nuclear.

Art. 4.º - 1. Os inspectores comunicarão superiormente todas as irregularidades ou deficiências que verificarem no exercício das suas funções.

2. O presidente da Junta poderá notificar as empresas para corrigir as irregularidades ou Suprir as deficiências existentes, determinando as providências a adoptar e fixando prazos para esse efeito.

3. No caso de uma empresa não cumprir a notificação a que se refere o número anterior, o presidente da Junta proporá ao Presidente do Conselho as medidas mais convenientes para o caso, que poderão ir desde a suspensão das actividades a que respeitem as irregularidades ou deficiências até ao seu cancelamento definitivo.

4. Os inspectores podem, em caso de perigo grave ou de especial urgência, ordenar a imediata suspensão de quaisquer actividades, submetendo a sua decisão a confirmação do Presidente do Conselho, por intermédio e com os pareceres do presidente da Junta e dos respectivos directores-gerais.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1969.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/04/plain-250157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-05 - Decreto-Lei 41995 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Promulga a nova orgânica da Junta de Energia Nuclear.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-17 - Decreto-Lei 48970 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Considera a Junta de Energia Nuclear como um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português, e designa as disposições que, para os efeitos do estabelecido no presente diploma, passam a aplicar-se a todas as províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 30/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 2 de julho, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares e cria a respetiva autoridade reguladora competente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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