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Decreto 62/70, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime de tributação e normas relativas a isenção, outras facilidades e disposições especiais aplicáveis às empresas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48970 que executem nas províncias ultramarinas trabalhos de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins.

Texto do documento

Decreto 62/70

O artigo 3.º do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, reconheceu à Junta de Energia Nuclear o direito de executar em regime de exclusivo, nas províncias ultramarinas, a prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins, e conferiu-lhe a faculdade de atribuir a execução dos respectivos trabalhos a empresa de que seja ou não parte, através de contratos aprovados pelo Presidente do Conselho e pelo

Ministro do Ultramar.

O mesmo artigo determina que o regime de tributação aplicável àquelas empresas será estabelecido em decreto do Ministro do Ultramar.

É objecto deste diploma a fixação desse regime e das normas relativas a isenções, outras facilidades e disposições especiais aplicáveis às concessões que se relacionam, directa ou indirectamente, com a tributação aplicável.

Assim, por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo e ouvido o Conselho de Ministros, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime tributário

Artigo 1.º As empresas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, deverão pagar às províncias ultramarinas, onde exerçam a

sua actividade, os seguintes impostos:

a) Imposto sobre lucros;

b) Imposto de produção;

c) Imposto mineiro fixo.

Art. 2.º - 1. O imposto referido na alínea a) do artigo anterior incide sobre os lucros líquidos imputáveis às actividades que as empresas mencionadas no mesmo artigo exercerem no

território das províncias ultramarinas.

2. As taxas deste imposto serão estabelecidas por acordo com aquelas empresas e fixadas nos contratos que elas vierem a celebrar com a Junta de Energia Nuclear, tendo em consideração as circunstâncias especiais que devam ser ponderadas, não podendo ser

inferiores aos seguintes valores:

a) 10 por cento, até ao termo do quinto ano;

b) 15 por cento, a partir do sexto ano e até ao termo do décimo ano;

c) 25 por cento, a partir do décimo primeiro ano.

3. Os períodos referidos nas alíneas do número anterior serão contados a partir das datas de assinatura dos eventuais aditamentos aos contratos entre a Junta e aquelas empresas ou dos contratos de associação a celebrar entre as mesmas empresas e outras, nacionais ou

estrangeiras.

4. O pagamento deste imposto será efectuado nos serviços de Fazenda e contabilidade nos seis primeiros meses do ano seguinte àquele a que respeita.

5. Para efeitos do n.º 1, entende-se por lucros líquidos a diferença entre o rendimento bruto anual das empresas e a soma das deduções correspondentes aos custos das operações de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos, incluindo a produção de concentrados, nas quais se consideram abrangidos os seguintes encargos:

a) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis e aluguer de móveis necessários ao exercício das suas actividades e as indemnizações que forem devidas;

b) O custo da produção, constituído por matérias-primas, equipamentos, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas e de gestão, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros,

pensões e semelhantes;

c) As despesas com trabalhos geológicos, mineiros e todos os outros necessários ao

exercício das suas actividades;

d) O desgaste e depreciação de imóveis, material e equipamento, segundo percentagens anuais legais ou de harmonia com a prática corrente da indústria mineira;

e) As perdas, destruições e prejuízos sofridos durante o ano social, não cobertos ou compensados por seguro ou qualquer outra forma;

f) As perdas provenientes de pedidos de indemnização, devidamente justificados;

g) As dívidas incobráveis devidamente justificadas;

h) Anualmente, 15 por cento das importâncias efectivamente gastas com a realização de trabalhos e operações de prospecção e reconhecimento primário e secundário, umas e outras feitas anteriormente à primeira produção comercial que se verificar em qualquer das

áreas onde sejam realizados trabalhos;

i) As importâncias correspondentes ao imposto de produção;

j) A contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino a que se refere o artigo

9.º;

l) Os juros e outros encargos pagos anualmente pelas empresas em resultado de empréstimos ou financiamentos contraídos para a realização de investimentos na fase de exploração, desde que não excedam 2/3 da participação dessas empresas nos investimentos totais na referida fase, e as respectivas taxas de juro, acrescidas de todos os encargos, não sejam superiores a 8 por cento ao ano.

6. Nenhuma outra dedução será feita sem que tenha sido aprovada pelo delegado do Governo ou, na falta deste, pelos administradores por parte do Estado, e em caso algum serão aprovadas deduções que possam traduzir duplicação em relação a outras já

consideradas no número anterior.

7. No cálculo dos lucros líquidos a tributar não são dedutíveis do rendimento bruto anual os

seguintes encargos:

a) As importâncias levadas à conta de reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

b) Os direitos de demais imposições aduaneiras sobre a importação de artigos que venham a ser objecto de venda e ainda se encontrem em condições de serem econòmicamente

utilizados;

c) Os impostos, qualquer que seja a sua natureza ou designação, que recaírem sobre as remunerações pagas a administradores e demais pessoal das empresas, se estas

assumiram o encargo de os pagar;

d) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações fora da província e os impostos eventualmente pagos no estrangeiro;

e) Quaisquer sanções fiscais.

8. Quando, no fecho das contas de cada ano, se verifique que o total dos encargos, que ao abrigo deste artigo é permitido deduzir, excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional.

Esta dedução deverá ser considerada no primeiro ano subsequente, e no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte, e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique que as importâncias de que se compõe não foram já deduzidas por outra forma.

9. Serão aplicáveis às empresas referidas no artigo 1.º e suas associadas as disposições legais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja indevidamente diminuída por acréscimos injustificados nos custos, ou diminuições, também injustificadas,

nas receitas.

Art. 3.º - 1. O imposto de produção é constituído por uma percentagem do produto final obtido à saída das instalações e será pago em dinheiro ou em espécie, conforme opção das

províncias.

2. O valor desta percentagem será estabelecido por acordo com as empresas a que se refere o artigo 1.º e fixado nos contratos que essas empresas vierem a celebrar com a Junta de Energia Nuclear, tendo em consideração as circunstâncias que devam ser ponderadas, não podendo ser inferior a 2,5 por cento.

3. O pagamento deste imposto, em dinheiro, será efectuado nos serviços de Fazenda e contabilidade até ao fim do mês seguinte ao semestre a que respeitar.

4. O pagamento em espécie será efectuado, no prazo previsto no número anterior, nos serviços locais da Junta, que entregarão nos serviços de Fazenda e contabilidade da província a correspondente importância, em dinheiro, logo que receberem o produto da sua

venda.

Art. 4.º - 1. Para efeitos de liquidação dos impostos referidos nos artigos 2.º e 3.º, os preços considerados serão os efectivamente realizados pelas empresas para o produto final à saída das instalações na respectiva província, desde que tais preços possam ser considerados como situados dentro dos limites dos preços internacionalmente praticados, tendo-se em atenção a data da assinatura dos contratos, o conhecimento do mercado nessa data, a duração dos mesmos contratos, as quantidades envolvidas, as qualidades das substâncias vendidas, os encargos de transporte e outras circunstâncias que devam ser

consideradas.

2. A prova desses preços é feita mediante a apresentação dos contratos de venda e das correspondentes facturas, devidamente autenticadas.

Art. 5.º - 1. O quantitativo do imposto mineiro fixo, previsto no capítulo 8.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar, que vigore ou venha a vigorar, será estabelecido por acordo com as empresas a que se refere o artigo 1.º e fixado nos contratos que essas empresas vierem a celebrar com a Junta de Energia Nuclear, tendo em consideração as circunstâncias especiais que devam ser ponderadas.

2. O imposto a que se refere o número anterior será pago até 31 de Janeiro do ano civil a que respeita, em relação à área efectivamente mantida pela empresa no primeiro dia desse

ano.

3. As empresas a que se refere o artigo 1.º e suas eventuais associadas poderão, porém, ser isentas do imposto previsto neste artigo, nos contratos a celebrar com a Junta de Energia Nuclear, quando circunstâncias especiais, aceites pelo Ministro do Ultramar, assim

o justifiquem.

Art. 6.º - 1. As empresas sujeitas ao regime tributário fixado no presente decreto serão isentas de quaisquer outros impostos, contribuições ou taxas, provinciais ou municipais, seja qual for a sua natureza ou designação, nomeadamente de contribuição predial e sisa, bem como de outras taxas que incidam sobre imóveis a elas pertencentes ou relacionadas com a propriedade de tais imóveis, desde que estes sejam utilizados exclusivamente nos seus trabalhos e operações ou para alojamento do seu pessoal.

2. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos de todas as espécies e quaisquer artigos ou produtos destinados exclusivamente às actividades mineiras e de produção de concentrados, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pelas mesmas empresas para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação efectiva.

3. As empresas a que se refere este artigo poderão intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos e operações.

4. Quando as mercadorias referidas no n.º 2 forem susceptíveis de aplicações diferentes das que ali se mencionam, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

5. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 4 fica sujeita aos condicionalismos referidos no artigo 16.º do Decreto 41024 e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

6. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação ficam isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

7. As mercadorias importadas nos termos do n.º 2 poderão ser reexportadas com isenção de direitos e de outras imposições, com excepção do imposto do selo do despacho.

8. As empresas a que se refere este artigo apenas ficam isentas do pagamento das taxas que tenham características fiscais ou tributárias, e não das que correspondam a pagamentos de serviços que lhes sejam prestados.

Art. 7.º Qualquer entidade, nacional ou estrangeira, que se associe às empresas a que se refere o artigo 1.º para efeitos de prospecção, reconhecimento ou exploração de jazigos ficará sujeita ao registo estabelecido no presente diploma.

Art. 8.º - 1. Quando as empresas a que se refere o artigo 1.º se associem a qualquer empresa, nacional ou estrangeira, serão isentas de imposto de rendimento relativamente a quaisquer quantias de que venham a beneficiar, resultante de:

a) Prestação de informações técnicas, jurídicas e outras, que facultem às associadas;

b) Reembolso de despesas feitas com trabalhos de prospecção e reconhecimento primário por elas efectuados, cuja obrigação venha a ser assumida pela associada;

c) Investimentos em quaisquer trabalhos mineiros ou instalações anexas, efectuados em

nome delas pela associada.

2. As quantias a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deverão ser consignadas, pelas empresas a que se refere o artigo 1.º, a um fundo especial destinado ao financiamento de trabalhos de prospecção e de reconhecimento primário de jazigos de minérios radioactivos e afins, não podendo, depois de efectivamente investidas, ser

amortizadas.

3. As quantias a que se refere a alínea c) do n.º 1 não serão amortizadas pela empresa beneficiária, mas pela respectiva associada.

Art. 9.º - 1. As empresas a que este diploma respeita e as suas eventuais associadas obrigar-se-ão a dotar o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, em cada ano de vigência de contrato, com uma importância, paga adiantadamente durante os três primeiros meses de cada ano contratual, cujo quantitativo será estabelecido por acordo com as empresas e fixado nos contratos que elas vierem a celebrar com a Junta de Energia Nuclear, tendo em consideração as circunstâncias especiais que devam ser ponderadas.

2. As empresas citadas no artigo 1.º e suas eventuais associadas poderão, porém, ser isentas do pagamento da importância a que se refere o número anterior, nos contratos a celebrar com a Junta de Energia Nuclear, quando circunstâncias especiais aceites pelo

Ministro do Ultramar tal justifiquem.

Art. 10.º A Junta de Energia Nuclear fica isenta, relativamente às actividades lucrativas que vier a desenvolver nas províncias ultramarinas, de todos os impostos, contribuições e taxas, qualquer que seja a sua natureza e a entidade que os tenha instituído.

Art. 11.º - 1. As empresas a que se refere o artigo 1.º e as suas associadas, bem como as respectivas associações, serão fiscalizadas, administrativa e financeiramente, por intermédio de um delegado do Governo, que poderá socorrer-se do parecer de uma

comissão auditória.

2. As empresas a que se refere o artigo 1.º e as suas associadas obrigam-se a fornecer aos serviços oficiais todos os elementos necessários à inspecção das suas actividades.

3. Se os elementos pedidos não forem fornecidos no prazo de sessenta dias, a contar da data da apresentação do pedido, salvo caso de força maior ou motivo justificado, será aplicada à empresa a multa de 50000$00 e fixado novo prazo de trinta dias para tal fornecimento. Se durante este novo prazo os elementos não forem facultados, ou houver reincidência, o Governo poderá suspender o exercício da actividade da mesma empresa na

província em causa.

Art. 12.º Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro, as empresas a que se refere o artigo 1.º e as suas eventuais associadas acatarão as orientações de política comercial que lhes forem transmitidas pelo Ministro do Ultramar, sem o que não beneficiarão das isenções aduaneiras consignadas no artigo 6.º para o respectivo material.

Art. 13.º - 1. Se for decidido pelos tribunais que as empresas ou as suas associadas praticaram algum acto tendente a lesar as províncias nas receitas a que estas tenham direito, com ofensa deste diploma e da lei geral aplicável, pagarão às províncias, pela primeira vez, além da receita em dívida, uma multa correspondente ao décuplo da sua importância, e, em caso de reincidência, ficarão sujeitas à suspensão do exercício da sua

actividade.

2. A aplicação destas sanções não exclui as demais de diferente natureza previstas na

legislação em vigor.

Art. 14.º - 1. A Junta de Energia Nuclear e as empresas a que se refere o artigo 1.º e suas eventuais associadas, decorridos vinte anos a partir da data da assinatura dos contratos celebrados entre elas, deverão proceder a revisão da tributação fixada nos mesmos, que será sujeita à aprovação do Ministro do Ultramar.

2. A revisão referida no número anterior terá como objectivo equiparar na medida do possível e aconselhável, a tributação fixada naqueles contratos às de outros congéneres vigentes no ultramar português, tendo, no entanto, sempre em atenção a data da assinatura dos contratos e toda a actividade desenvolvida pelas empresas.

3. Com a mesma finalidade, será a tributação revista de cinco em cinco anos, durante a vigência dos contratos, após a revisão prevista no n.º 1.

CAPÍTULO II

Facilidades concedidas e disposições especiais

Art. 15.º - 1. Os governos das províncias tomarão, na medida do possível, as providências necessárias para que as empresas referidas no artigo 1.º e as suas associadas possam exercer livre e eficazmente a sua actividade, nomeadamente:

a) Assegurando o uso e aproveitamento, para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou destinadas a facilitar aqueles, de todos e quaisquer terrenos dentro das áreas onde se realizem efectivamente trabalhos mineiros e o direito de obterem, nos termos do Decreto-Lei 49398, de 24 de Novembro de 1969, a sua expropriação por utilidade pública, abrangendo as construções e benfeitorias neles

existentes;

b) Facilitando a construção de linhas telefónicas ou outros meios de telecomunicações, estradas, linhas férreas e instalações para concentração de minérios, mediante projectos prèviamente aprovados pelas entidades competentes, não só permitindo a passagem através dos terrenos das províncias, suas vias de comunicação e obras de arte, como dando às mesmas empresas os meios legais para obterem idênticas facilidades dos particulares,

sem prejuízo da sua justa indemnização;

c) Permitindo cortar, nas matas provinciais, dentro das áreas onde se realizem efectivamente trabalhos mineiros, as madeiras e lenhas necessárias à exploração mineira e, bem assim, explorar quaisquer pedreiras, utilizar águas dos rios ou ribeiros para qualquer fim, sujeitando-se em todos estes casos ao que sobre eles a lei e os regulamentos

aplicáveis prescreverem.

2. As estradas e caminhos, bem como quaisquer outras vias de comunicação para veículos, que sejam construídos pelas empresas a que se refere o artigo 1.º em terrenos públicos, entram no domínio público, mas, no caso de o uso das ditas vias de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos empregados pelas mesmas empresas lhes causar quaisquer danos, receberão uma indemnização, nos termos da lei, cujo montante será acordado com as autoridades ou com os utentes, consoante os casos.

Art. 16.º As autoridades facilitarão, respeitado o interesse e a segurança do País, a entrada e saída no território das províncias dos indivíduos de qualquer nacionalidade que as empresas a que se refere o artigo 1.º e as suas associadas tenham admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com elas cooperem nos seus trabalhos e operações,

sem prejuízo da legislação aplicável.

Art. 17.º Os serviços competentes das províncias ultramarinas fornecerão, gratuitamente, às empresas referidas no artigo 1.º todos os estudos, relatórios, análises e outros documentos de que possam dispor relativos à geologia das áreas que forem objecto de contrato entre a Junta de Energia Nuclear e as mesmas empresas.

Art. 18.º Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas ou projectos no âmbito das actividades contratualmente previstas, requeridas ou apresentadas pelas empresas a que se refere o artigo 1.º e suas associadas, às entidades oficiais competentes, serão consideradas como concedidas se as referidas entidades não decidirem dentro de noventa dias a partir da data do recebimento dos respectivos

requerimentos.

Art. 19.º As áreas demarcadas para exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins, em conformidade com o determinado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, não é aplicável o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro

de 1906.

CAPÍTULO III

Regime cambial

Art. 20.º - 1. Todas as operações efectuadas entre as empresas a que se refere o artigo 1.º e suas associadas e quaisquer entidades de direito público ou privado, não residentes ou domiciliadas na mesma província ultramarina, ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial e de pagamentos interterritoriais em vigor, nomeadamente no que se refere à entrega ao respectivo fundo cambial das divisas provenientes das exportações, beneficiando o capital estrangeiro das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras de aplicação geral que venham a ser estabelecidas

com o mesmo fim.

2. Quando circunstâncias especiais tornem aplicáveis as restrições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, fica entendido que tais restrições não serão aplicáveis às transferências previstas no artigo 13.º do mesmo diploma, enquanto a totalidade das importâncias em moeda do exterior que a sociedade tenha importado através do fundo cambial da respectiva província exceda a totalidade das transferências para o exterior dessa província já efectuadas pela sociedade no mesmo ano.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/25/plain-246949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1969-04-17 - Decreto-Lei 48970 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Considera a Junta de Energia Nuclear como um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português, e designa as disposições que, para os efeitos do estabelecido no presente diploma, passam a aplicar-se a todas as províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49398 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece o regime de licenciamento das actividades nucleares, designadamente de natureza industrial e comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-13 - Decreto 83/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto n.º 62/70 (trabalhos de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins).

  • Tem documento Em vigor 1972-03-15 - DESPACHO DD5072 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Define os minérios afins dos radioactivos, para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 48970 e 49398 e Decreto n.º 62/70 (actividades nucleares).

  • Tem documento Em vigor 1972-03-15 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Define os minérios afins dos radioactivos, para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 48970 e 49398 e Decreto n.º 62/70 (actividades nucleares)

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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