Despacho
Havendo necessidade de serem definidos os minérios afins dos radioactivos;
Considerando a importância essencial das aplicações tecnológicas do respectivo elemento químico no campo nuclear:
De acordo com o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, sob proposta do presidente da Junta de Energia Nuclear, ouvidas as províncias de Angola e Moçambique, determina-se que, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, do Decreto-Lei 49398, de 24 de Novembro de 1969, e do Decreto 62/70, de 25 de Fevereiro, sejam considerados minérios afins dos radioactivos os de berílio, césio, háfnio, nióbio, rubídio, tântalo, terras raras e zircónio, exceptuadas as qualidades que se destinem a ser comercializadas como pedras semipreciosas ou preciosas.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 7 de Março de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.