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Despacho , de 15 de Março

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Sumário

Define os minérios afins dos radioactivos, para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 48970 e 49398 e Decreto n.º 62/70 (actividades nucleares)

Texto do documento

Despacho

Havendo necessidade de serem definidos os minérios afins dos radioactivos;

Considerando a importância essencial das aplicações tecnológicas do respectivo elemento químico no campo nuclear:

De acordo com o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, sob proposta do presidente da Junta de Energia Nuclear, ouvidas as províncias de Angola e Moçambique, determina-se que, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, do Decreto-Lei 49398, de 24 de Novembro de 1969, e do Decreto 62/70, de 25 de Fevereiro, sejam considerados minérios afins dos radioactivos os de berílio, césio, háfnio, nióbio, rubídio, tântalo, terras raras e zircónio, exceptuadas as qualidades que se destinem a ser comercializadas como pedras semipreciosas ou preciosas.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 7 de Março de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-17 - Decreto-Lei 48970 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Considera a Junta de Energia Nuclear como um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português, e designa as disposições que, para os efeitos do estabelecido no presente diploma, passam a aplicar-se a todas as províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49398 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece o regime de licenciamento das actividades nucleares, designadamente de natureza industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-25 - Decreto 62/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime de tributação e normas relativas a isenção, outras facilidades e disposições especiais aplicáveis às empresas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48970 que executem nas províncias ultramarinas trabalhos de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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