Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 83/72, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto n.º 62/70 (trabalhos de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins).

Texto do documento

Decreto 83/72

O artigo 3.º do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, coloca sob jurisdição da Junta de Energia Nuclear a pesquisa e exploração de minérios radioactivos e afins.

Podendo dar-se a circunstância de tais substâncias minerais se apresentarem associadas na mesma ocorrência mineral com minérios comuns, sob jurisdição do Ministro do Ultramar ou das províncias ultramarinas, torna-se conveniente estabelecer algumas regras gerais que assegurem a coordenação de competências e o melhor aproveitamento dos jazigos.

Tendo em atenção a multiplicidade de casos que se podem verificar, não é possível estabelecer normas rígidas que regulamentem tal matéria, mas simplesmente princípios gerais orientadores da articulação de competências e do melhor aproveitamento dos jazigos, o que é objecto deste decreto.

Nestes termos, considerando o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto 62/70, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1. Às áreas demarcadas para exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins, em conformidade com o determinado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, não é aplicável o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 2. Quando coexistirem minérios radioactivos ou afins e minérios comuns, no mesmo jazigo mineral, a exploração deste só poderá fazer-se desde que fique assegurado o integral aproveitamento de todas as substâncias minerais coexistentes, susceptíveis de recuperação económica.

3. Para o efeito, o Ministério do Ultramar, a Junta de Energia Nuclear e as províncias ultramarinas estabelecerão, consoante os casos, a melhor forma de se atingir tal objectivo, bem como as condições tributárias e gerais que deverão ser observadas com vista ao mais completo e perfeito aproveitamento dos jazigos.

4. Qualquer entidade com o direito de realizar a prospecção, o reconhecimento ou a exploração de minérios radioactivos ou afins em determinada área, quando nela descubra minérios comuns, deverá comunicar o facto aos serviços provinciais de minas, no prazo de trinta dias, devendo proceder de igual forma relativamente à Junta de Energia Nuclear o pesquisador ou concessionário de minérios comuns que descubra minérios radioactivos ou afins.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/13/plain-241190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-17 - Decreto-Lei 48970 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Considera a Junta de Energia Nuclear como um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português, e designa as disposições que, para os efeitos do estabelecido no presente diploma, passam a aplicar-se a todas as províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-25 - Decreto 62/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime de tributação e normas relativas a isenção, outras facilidades e disposições especiais aplicáveis às empresas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48970 que executem nas províncias ultramarinas trabalhos de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-30 - Decreto 568/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar contrato com uma sociedade anónima a constituir pela Junta de Energia Nuclear, Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e General Mining and Finance Corporation, Ltd.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda