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Decreto 49389, de 18 de Novembro

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo de exclusivo de pesquisas concedido à Companhia Mineira do Lobito e à Sociedade Mineira do Lombige (Somil), estabelecidos nos Decretos n.º 46017 e 46022, cujas áreas de exclusivo ingressaram no objecto da primeira das sociedades referidas após a fusão autorizada pelo Decreto-Lei n.º 48380.

Texto do documento

Decreto 49389

A Companhia Mineira do Lobito tem em curso importantes trabalhos de pesquisa nas áreas definidas no seu contrato com o Governo, celebrado em 1 de Março de 1950, e também nas que foram concedidas à Sociedade Mineira do Lombige por contrato de 23 de Julho de 1953, áreas estas que ingressaram no objecto da primeira das sociedades referidas após a fusão autorizada pelo Decreto-Lei 48380, de 11 de Maio de 1968, e concretizada por escritura de 5 de Setembro de 1968.

Em requerimento, respectivamente, de 16 de Julho de 1969 e de 18 do mesmo mês, a Companhia solicitou a prorrogação do prazo de exclusivo de pesquisas em todas as áreas que passaram a ser objecto da sua actividade e ainda que os seus direitos de pesquisa, em regime de exclusivo, se tornassem extensivos a algumas áreas situadas na região de Moçâmedes e no Sul de Angola.

O período de exclusivo de pesquisas nas áreas actualmente afectas à Companhia terminará, se não houver prorrogação, por força dos Decretos n.os 46017 e 46022, respectivamente de 10 e de 11 de Novembro de 1964, no dia 31 de Dezembro do ano corrente.

Relativamente à prorrogação pedida, são de atender as razões invocadas pela Companhia, uma vez que não convém a esta, nem ao Estado, que as pesquisas sejam interrompidas, porquanto os trabalhos respectivos entraram recentemente em fase de maior intensidade, que no futuro mais se acentuará, e dos quais é lícito esperar resultados de benéfico reflexo para a economia da província.

Ao conceder-se a prorrogação solicitada, não se deverá, porém, esquecer o novo regime respeitante a minérios radioactivos e afins previsto no Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, que atribui, nas condições constantes do seu articulado, à Junta de Energia Nuclear o direito de executar, em regime de exclusivo, nas províncias ultramarinas a prospecção e o reconhecimento de minérios radioactivos e afins.

Também não se deverá esquecer que as disposições contratuais pelas quais a Companhia Mineira do Lobito se rege se encontram desactualizadas e carecem de uniformização.

Relativamente às novas áreas solicitadas pela Companhia, encontra-se a matéria em estudo e seguindo a tramitação que a lei geral impõe, pelo que não é possível, de momento, pela via deste decreto, prever mais do que a sua futura inclusão no objecto da Companhia, condicionada ao resultado dos estudos e diligências em curso, que se espera concluir em breve, de forma a poder-se então concretizar tal inclusão.

Tendo em vista que o actual período de exclusivo de pesquisas terminará no fim do ano corrente, caso não seja prorrogado, o que causaria interrupção de importantes trabalhos mineiros, que a nenhuma das partes conviria, compreender-se-á a necessidade de não se aguardar o termo de tais estudos e diligências para se autorizar a prorrogação.

Nestas circunstâncias, tendo-se chegado a acordo com a Companhia Mineira do Lobito sobre as condições em que a prorrogação deve ser dada;

Considerando o interesse que terá para a província de Angola o rápido prosseguimento e intensificação das operações de pesquisa a efectivar pela Companhia;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o prazo de exclusivo de pesquisas estabelecido nos Decretos n.os 46017 e 46022, respectivamente de 10 e de 11 de Novembro de 1964.

Art. 2.º A prorrogação referida no artigo anterior conformar-se-á com as disposições do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969 que define a natureza, competência e poderes da Junta de Energia Nuclear relativamente às províncias ultramarinas.

Art. 3.º Decorridos os três primeiros anos da prorrogação a que se refere o artigo 1.º, serão revistas as cláusulas contratuais ao abrigo das quais a Companhia Mineira do Lobito exerce a sua actividade, com a finalidade da sua uniformização e equiparação às dos demais contratos entre o Estado e sociedades mineiras vigentes no ultramar português e respeitantes a substâncias minerais de natureza comparável.

Art. 4.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá, a todo o tempo, acrescentar às áreas que são objecto da prorrogação referida no artigo 1.º, durante a vigência da mesma, por portaria ministerial, outras áreas situadas na província de Angola, ao sul do paralelo 14º 00' 00" do hemisfério sul e a oeste do meridiano 14º 30' 00" este de Greenwich.

2. A portaria a que se refere o número anterior fixará também os prazos em que a pesquisa deve ser feita, os investimentos mínimos a efectivar e o mecanismo de libertação das áreas a pesquisar quanto a prazos, extensão e configuração das parcelas libertadas.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/18/plain-247130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-11 - Decreto-Lei 48380 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Permite ao Governo, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, autorizar a fusão da Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., e da Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., por incorporação da primeira na última.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-17 - Decreto-Lei 48970 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Considera a Junta de Energia Nuclear como um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português, e designa as disposições que, para os efeitos do estabelecido no presente diploma, passam a aplicar-se a todas as províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-15 - Portaria 389/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Manda acrescentar à área que é objecto dos contratos celebrados entre o Estado e a Companhia Mineira do Lobito uma determinada área da província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-05 - Decreto 86/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 49389, de 18 de Novembro de 1969 (revisão das cláusulas contratuais ao abrigo das quais a Companhia Mineira do Lobito exerce a sua actividade).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 851/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Inspecção-Geral de Minas

    Veda a pesquisas mineiras, a partir de 1 de Janeiro de 1975, diversas áreas do território de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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